TJGO - 0233276-09.2017.8.09.0166
1ª instância - Montes Claros de Goias - Vara Judicial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 16:47
Intimação Lida
-
20/08/2025 11:56
Juntada -> Petição
-
20/08/2025 11:37
Juntada -> Petição
-
19/08/2025 17:18
Intimação Lida
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MONTES CLAROS DE GOIÁSCrimeProcesso n. 0233276-09.2017.8.09.0166Parte requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIASParte requerida: Dione Neves de Souza SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de DIONE NEVES DE SOUZA e NEILTON BARBOSA DA SILVA, já qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (redação anterior à Lei nº 13.654/2018).
Narra a peça acusatória que, no dia 03 de março de 2015, por volta das 18h49min, na residência localizada na Rua Rui Barbosa, Qd. 620, Lt. 33, Setor Central, nesta cidade, os denunciados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, teriam subtraído para si joias, dinheiro em espécie, cheques e aparelhos celulares de propriedade da vítima Maria José da Fonseca e Silva. A denúncia foi recebida neste juízo (evento 55). Os acusados foram devidamente citados.
Dione Neves de Souza apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído, pleiteando a absolvição por negativa de autoria (evento 78).
Neilton Barbosa da Silva, assistido pela Defensoria Dativa, também apresentou resposta à acusação, arguindo a inépcia da denúncia e, no mérito, a absolvição por insuficiência de provas (evento 88). Durante a instrução processual, procedeu-se à oitiva da vítima e das testemunhas arroladas pelas partes, bem como ao interrogatório dos réus, por sistema de videoconferência. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação, sustentando a presença de provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, corroborados pelo reconhecimento realizado pela vítima e por declarações testemunhais. A defesa de Neilton Barbosa da Silva arguiu nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP, alegando ausência de provas seguras de autoria e requerendo a absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP. A defesa de Dione Neves de Souza negou participação no delito, apontando ausência de provas e de reconhecimento pela vítima ou testemunhas, pleiteando absolvição com fundamento no art. 386, V ou VII, do CPP, ou, subsidiariamente, aplicação da pena no mínimo legal, conversão em restritivas de direitos e direito de apelar em liberdade. É o relatório do necessário.
Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A.
Regularidade ProcessualO feito transcorreu de forma regular, sem a constatação de nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurando-se às partes todos os meios e recursos inerentes ao devido processo legal.
As teses preliminares arguidas pelas defesas confundem-se com o mérito da causa e com ele serão analisadas. B.
Análise do Mérito: Materialidade e Autoria A materialidade do delito de roubo majorado encontra-se devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência Policial, pelo Auto de Exibição e Apreensão dos celulares subtraídos, bem como pela prova oral coligida, notadamente pelas declarações coesas e seguras da vítima em ambas as fases da persecução penal. A autoria, embora veementemente negada pelos acusados em seus interrogatórios judiciais, restou igualmente demonstrada pelo conjunto probatório, que, analisado sob o crivo do contraditório, forma um arcabouço seguro para a condenação. A vítima MARIA JOSÉ DA FONSECA E SILVA, ouvida em juízo, narrou com firmeza e riqueza de detalhes a dinâmica do evento criminoso.
Confirmou que foi surpreendida em sua residência por dois indivíduos, que, mediante grave ameaça exercida com uma arma de fogo do tipo revólver, anunciaram o assalto.
Relatou que um dos agentes a conduziu diretamente ao quarto onde guardava um cofre, demonstrando conhecimento prévio sobre sua atividade de vendedora de joias.
Detalhou que, sob constante ameaça, foi forçada a entregar aproximadamente R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em joias e cerca de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em dinheiro, além de cheques e celulares.
Ao final da ação, foi amarrada com um fio de extensão elétrica. A palavra da vítima em crimes patrimoniais, geralmente cometidos na clandestinidade, assume especial relevância probatória, mormente quando se mostra coerente e harmônica com os demais elementos dos autos.
Nesse sentido é a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Na fase inquisitorial, momento em que as memórias se encontravam mais vívidas, a vítima reconheceu, sem hesitação, por meio de fotografia, os acusados NEILTON BARBOSA DA SILVA, vulgo "Chocolate", e DIONE NEVES DE SOUZA como os autores do roubo.
Ela descreveu que Neilton era o indivíduo de estatura baixa, cor morena, que portava a arma de fogo, enquanto Dione era o comparsa, mais alto e de pele clara, que usava um capuz para ocultar o rosto. Corroborando a prova, a testemunha LINO MARTINS DE AZEVEDO NETO, que trabalhava em um bar em frente à residência da vítima, declarou na fase policial ter atendido dois indivíduos com as mesmas características dos réus momentos antes do crime, em atitude suspeita.
Naquela oportunidade, também reconheceu fotograficamente Dione Neves de Souza como um dos indivíduos presentes no local.
Embora em juízo, passados quase dez anos, não tenha conseguido confirmar o reconhecimento com a mesma certeza, sua declaração inicial, colhida no calor dos acontecimentos, serve como importante elemento informativo a ser sopesado, conforme autoriza o art. 155 do Código de Processo Penal. Adiciona-se a isso o depoimento da testemunha NÁDIA SANDREANE DIAS RAMOS, comerciante local, que, na fase de inquérito, reconheceu Dione Neves de Souza como a pessoa que esteve em sua loja e adquiriu uma camiseta no mesmo dia do roubo, peça de vestuário que Dione utilizava quando foi preso dias depois em outra cidade.
A fragilidade de sua memória em audiência, similar à da testemunha Lino, é plenamente justificável pelo longo decurso de tempo, mas não invalida a consistência e a força de seu reconhecimento inicial. O nexo entre os réus e o crime é ainda reforçado pela informação de que, poucos dias após o roubo em Montes Claros de Goiás, ambos foram presos preventivamente pela prática de outro roubo, na cidade de Aragarças/GO, contra as vítimas Luiz Carlos Toffoli e Mara Lúcia Toffoli, que eram, coincidentemente, os fornecedores das joias que a vítima Maria José revendia, o que denota um modus operandi e um vínculo fático relevante. As versões apresentadas pelos réus em seus interrogatórios, de negativa genérica e alegação de estarem em outro local, mostraram-se isoladas e desprovidas de qualquer suporte probatório, não sendo capazes de infirmar o robusto conjunto de provas produzido pela acusação.
A alegação defensiva de insuficiência probatória, portanto, não prospera.
As provas colhidas na investigação foram, em sua essência, confirmadas pela prova judicializada, em especial pelo depoimento detalhado e seguro da vítima. Outrossim, a tese defensiva de nulidade do reconhecimento deve ser rechaçada, pois parte da premissa equivocada de que este ato seria o único pilar a sustentar a condenação.
Na realidade, a autoria delitiva não se assenta em um ato isolado e supostamente falho, mas em um robusto e coeso conjunto, conforme já analisado.
O reconhecimento fotográfico, realizado na fase em que as memórias da vítima estavam mais vívidas, foi apenas o ponto de partida que desencadeou a colheita de outros elementos. Ressalto, os depoimentos iniciais de testemunhas que situaram os réus na cena do crime e, de forma contundente, o vínculo fático e o modus operandi demonstrados pela prisão dos acusados dias depois, cometendo um crime idêntico contra os fornecedores de joias da própria vítima. As majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes restaram inequivocamente demonstradas pela prova oral, especialmente pelo relato da vítima, que foi categórica ao afirmar que um dos agentes portava um revólver e que a ação foi perpetrada por dois indivíduos, em clara divisão de tarefas.
Conforme o entendimento pacificado, a apreensão da arma é dispensável para a caracterização da majorante, quando sua utilização é provada por outros meios, como o depoimento firme da vítima. Assim, a condenação dos réus é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os réus DIONE NEVES DE SOUZA e NEILTON BARBOSA DA SILVA, já qualificados, como incursos nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (na redação vigente à época dos fatos). Passo à dosimetria das penas, em estrita observância ao critério trifásico do artigo 68 do Código Penal. A.
Dosimetria da Pena do Réu DIONE NEVES DE SOUZA 1ª Fase (Pena-Base - Art. 59 do CP):Analisando as circunstâncias judiciais para o crime de roubo (pena em abstrato de 4 a 10 anos de reclusão): Culpabilidade: Elevada.
O réu agiu com premeditação, invadindo a residência da vítima e demonstrando conhecimento de sua rotina, o que revela maior reprovabilidade da conduta. Antecedentes: O réu possui antecedentes criminais, conforme certidão juntada aos autos (evento 176), que serão valorados nesta fase para não configurar bis in idem com a reincidência. "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base." (Súmula 444/STJ).
Serão consideradas apenas as condenações transitadas em julgado que não caracterizem reincidência. Conduta Social e Personalidade: Não há elementos suficientes nos autos para uma valoração negativa. Motivos do Crime: O lucro fácil, inerente ao tipo penal. Circunstâncias do Crime: Graves.
O delito foi praticado no interior da residência da vítima, local que deveria ser seu refúgio de segurança, violando sua intimidade e tranquilidade, e a vítima foi amarrada, o que demonstra maior audácia e periculosidade. Consequências do Crime: Extremamente gravosas.
O prejuízo material foi vultoso (aproximadamente R$ 95.000,00, entre joias e dinheiro) e não foi recuperado, além do inegável abalo psicológico causado à vítima. Comportamento da Vítima: Em nada contribuiu para a ocorrência do delito. Havendo quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, antecedentes, circunstâncias e consequências), fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 2ª Fase (Pena Intermediária):Não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas.
Presente a circunstância agravante da reincidência (Art. 61, I, do CP), conforme certidões de antecedentes, agravo a pena em 1/6, elevando-a para 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão. 3ª Fase (Pena Definitiva):Presentes as causas de aumento de pena do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes (art. 157, § 2º, I e II, do CP, na redação da época), aumento a pena na fração mínima de 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão. Pena de Multa:Fixo a pena de multa em 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, valor que considero proporcional à situação econômica do réu e à gravidade do crime. B.
Dosimetria da Pena do Réu NEILTON BARBOSA DA SILVA1ª Fase (Pena-Base - Art. 59 do CP):Utilizando os mesmos fundamentos aplicados ao corréu, uma vez que as circunstâncias judiciais são idênticas para ambos, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 2ª Fase (Pena Intermediária):Não há atenuantes.
Presente a agravante da reincidência (Art. 61, I, do CP), conforme certidões de antecedentes (evento 176), agravo a pena em 1/6, elevando-a para 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão. 3ª Fase (Pena Definitiva):Pelas mesmas causas de aumento (emprego de arma e concurso de agentes), aumento a pena em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão. Pena de Multa:Fixo a pena de multa em 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.C.
Determinações FinaisConsiderando o quantum da pena aplicada a ambos os réus (superior a 8 anos), bem como a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência, estabeleço o REGIME INICIAL FECHADO para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, 'a', do Código Penal. Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do CP) e a suspensão condicional da pena (sursis, art. 77 do CP), por ausência dos requisitos legais objetivos (pena superior a 4 e 2 anos, respectivamente) e subjetivos (crime cometido com grave ameaça à pessoa). Considerando que responderam ao processo em liberdade, não havendo motivos – a não ser a pena – para reclusão, DEIXO de decretar-lhes a segregação cautelar. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais. Transitada em julgado esta decisão: Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; Expeçam-se as Guias de Recolhimento Definitivas; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal; Intime-se a vítima acerca do teor desta sentença (art. 201, § 2º, CPP). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Montes Claros de Goiás, data da assinatura no sistema. RAFAEL MACHADO DE SOUZAJuiz de Direito -
15/08/2025 18:39
Mandado Expedido
-
15/08/2025 18:30
Mandado Expedido
-
15/08/2025 18:25
Intimação Expedida
-
15/08/2025 18:20
Intimação Efetivada
-
15/08/2025 18:11
Intimação Expedida
-
15/08/2025 18:11
Intimação Expedida
-
15/08/2025 18:11
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MONTES CLAROS DE GOIÁSCrimeProcesso n. 0233276-09.2017.8.09.0166Parte requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIASParte requerida: Dione Neves de Souza DECISÃO Considerando a imprescindibilidade de defesa técnica na efetividade da justiça, ad cautelam, intime-se, novamente, o causídico do denunciado DIONE NEVES DE SOUZA para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresente razões finais.
Em caso de nova inércia, ressalta-se, desde já, a aplicação da sanção prevista no artigo 265, caput, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei nº 14.752/23.
Ultrapassado o prazo, sem a devida manifestação do patrono retromencionado, cumpra-se conforme disposto no art. 265, §3, do CPP.Desde já, delimito o prazo de 5 (cinco) dias para a constituição de novo causídico, sob pena de nomeação de dativo.
Ultrapassado o prazo, oficie-se à subseção da OAB, Iporá-GO, a fim de indicarem advogado a ser nomeado para patrocinar a causa, preferencialmente militantes nesta Comarca.
Prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista tratar-se de réu preso.
Após indicação, intime-se o(a) nobre causídico(a) a fim de apresentar razões finais, no prazo legal.Atenda-se.Montes Claros de Goiás, datado digitalmente. RAFAEL MACHADO DE SOUZAJuiz de Direito -
22/07/2025 17:22
Autos Conclusos
-
22/07/2025 17:12
Juntada -> Petição
-
22/07/2025 12:52
Intimação Efetivada
-
22/07/2025 12:49
Intimação Expedida
-
10/07/2025 17:02
Por (Polo Passivo) JAQUELINE DA SILVA RODRIGUES (Referente à Mov. Intimação Expedida (01/07/2025 13:29:57))
-
10/07/2025 17:01
ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/07/2025 22:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dione Neves de Souza (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (03/07/2025 22:14:49))
-
03/07/2025 22:14
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Dione Neves de Souza - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
03/07/2025 22:14
Decisão -> Outras Decisões
-
01/07/2025 13:30
P/ DESPACHO
-
01/07/2025 13:30
On-line para Adv(s). de Neilton Barbosa da Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Intimação Expedida - 01/07/2025 13:29:57)
-
01/07/2025 13:29
Defesa NEILTON apresentar alegações finais em forma de memoriais
-
01/07/2025 13:26
Transcurso de Prazo sem Manifestação
-
09/06/2025 11:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dione Neves de Souza (Referente à Mov. Certidão Expedida (09/06/2025 10:51:06))
-
09/06/2025 10:51
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Dione Neves de Souza - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 09/06/2025 10:51:06)
-
09/06/2025 10:51
Defesa DIONE apresentar alegações finais em forma de memoriais
-
23/05/2025 17:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dione Neves de Souza - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Memoriais - 23/05/2025 17:05:07)
-
23/05/2025 17:05
ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/05/2025 03:19
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (08/05/2025 17:42:40))
-
19/05/2025 03:19
Automaticamente para (Polo Passivo)Neilton Barbosa da Silva (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (08/05/2025 17:42:40))
-
08/05/2025 17:42
On-line para Montes Claros de Goiás - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
-
08/05/2025 17:42
On-line para Adv(s). de Neilton Barbosa da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
-
08/05/2025 17:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dione Neves de Souza (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
-
08/05/2025 17:42
Despacho -> Mero Expediente
-
08/05/2025 17:42
Realizada sem Sentença - 08/05/2025 15:00
-
08/05/2025 17:09
Envio de Mídia Gravada em 08/05/2025 - 15:00 - Audiência de Continuação da Instrução e Julgamento
-
07/05/2025 13:33
Antecedentes Criminais
-
28/04/2025 22:42
Para OLISAN PAUER APOLINARIO (Mandado nº 4706265 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (13/01/2025 14:15:29))
-
28/04/2025 12:14
Para OLISAN PAUER APOLINARIO (Mandado nº 4704843 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (13/01/2025 14:15:29))
-
22/04/2025 15:48
Para Neilton Barbosa da Silva (Mandado nº 4712887 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (13/01/2025 14:15:29))
-
19/04/2025 18:13
Para Olisan Pauer Apolinário (Mandado nº 4706354 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (13/01/2025 14:15:29))
-
08/04/2025 18:04
Para Dione Neves de Souza (Mandado nº 4705796 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (13/01/2025 14:15:29))
-
08/04/2025 15:10
Para Montes Claros de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 4712887 / Para: Neilton Barbosa da Silva)
-
07/04/2025 18:34
Para Montes Claros de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 4705796 / Para: Dione Neves de Souza)
-
07/04/2025 18:22
Para Aparecida de Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4706354 / Para: Olisan Pauer Apolinário)
-
07/04/2025 18:11
Para Aparecida de Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4706265 / Para: Olisan Pauer Apolinário)
-
07/04/2025 17:24
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4704843 / Para: Olisan Pauer Apolinário)
-
23/01/2025 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Neilton Barbosa da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (13/01/2025 13:48:14))
-
16/01/2025 17:56
Por Samuel Sales Fonteles (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (13/01/2025 13:48:14))
-
13/01/2025 14:15
On-line para Adv(s). de Neilton Barbosa da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
13/01/2025 14:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dione Neves de Souza (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
13/01/2025 14:15
(Agendada para 08/05/2025 15:00)
-
13/01/2025 13:48
On-line para Montes Claros de Goiás - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
13/01/2025 13:48
On-line para Adv(s). de Neilton Barbosa da Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
13/01/2025 13:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dione Neves de Souza - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
13/01/2025 13:48
Redesignação AIJ
-
09/01/2025 23:05
P/ DESPACHO
-
09/01/2025 23:05
Remarcada - 17/04/2025 13:00
-
11/12/2024 21:53
Por (Polo Passivo) JAQUELINE DA SILVA RODRIGUES (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (09/12/2024 19:53:39))
-
10/12/2024 19:13
Por Samuel Sales Fonteles (Referente à Mov. Juntada de Documento (09/12/2024 19:52:14))
-
09/12/2024 19:53
On-line para Adv(s). de Neilton Barbosa da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
09/12/2024 19:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dione Neves de Souza (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
09/12/2024 19:53
(Agendada para 17/04/2025 13:00)
-
09/12/2024 19:52
On-line para Montes Claros de Goiás - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
09/12/2024 19:52
On-line para Adv(s). de Neilton Barbosa da Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
09/12/2024 19:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dione Neves de Souza - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
09/12/2024 19:52
Informação Secretária: Data audiência de continuação da instrução e julgamento
-
06/08/2024 23:29
Juntada -> Petição
-
01/08/2024 23:27
Juntada -> Petição
-
29/07/2024 23:20
Por Samuel Sales Fonteles (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (25/07/2024 15:21:26))
-
25/07/2024 19:55
Por (Polo Passivo) JAQUELINE DA SILVA RODRIGUES (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (25/07/2024 15:21:26))
-
25/07/2024 17:24
On-line para Montes Claros de Goiás - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 25/07/2024 15:21:26)
-
25/07/2024 16:02
Envio de Mídia Gravada em 25/07/2024 - 14:30 - Audiência de Instrução e Julgamento
-
25/07/2024 15:21
On-line para Montes Claros de Goiás - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
-
25/07/2024 15:21
On-line para Adv(s). de Neilton Barbosa da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
-
25/07/2024 15:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dione Neves de Souza (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
-
25/07/2024 15:21
Despacho -> Mero Expediente
-
25/07/2024 15:21
Realizada sem Sentença - 25/07/2024 14:30
-
24/07/2024 17:05
Certidão Antecedentes Criminais
-
19/07/2024 03:02
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (09/07/2024 16:29:37))
-
10/07/2024 15:20
Certidão Mandado Cumprido - DIONE
-
09/07/2024 16:43
On-line para Montes Claros de Goiás - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 09/07/2024 16:29:37)
-
09/07/2024 16:29
Para Olisan Pauer Apolinário (Mandado nº 2868844 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (11/12/2023 19:04:51))
-
03/07/2024 14:56
Nota de ciência- NADIA SANDREANA
-
03/07/2024 13:32
Para NADIA SANDREANA DIAS RAMOS (Mandado nº 2860903 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (11/12/2023 19:04:51))
-
02/07/2024 17:14
Para LINO MARTINS DE AZEVEDO NETO (Mandado nº 2860527 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (11/12/2023 19:04:51))
-
02/07/2024 17:00
Para Maria Jose Da Fonseca (Mandado nº 2860991 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (11/12/2023 19:04:51))
-
26/06/2024 17:19
Mandado de Intimação Dione Neves
-
26/06/2024 14:33
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 2868844 / Para: Olisan Pauer Apolinário)
-
26/06/2024 12:49
Para Dione Neves de Souza (Mandado nº 2865232 / Referente à Mov. Juntada de Documento (11/12/2023 19:01:15))
-
26/06/2024 11:18
Para Montes Claros de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 2865232 / Para: Dione Neves de Souza)
-
26/06/2024 10:54
Intimação NEILTON
-
26/06/2024 10:53
(Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (11/12/2023 19:04:51))
-
25/06/2024 18:34
Comprovante de Envio de Oficio 414 e Mandado de Audiência
-
25/06/2024 18:22
Ofício(s) Expedido(s)
-
25/06/2024 17:58
Mandado de Intimação Neilton
-
25/06/2024 17:43
Para Montes Claros de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 2860527 / Para: LINO MARTINS DE AZEVEDO NETO)
-
25/06/2024 17:32
Para Montes Claros de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 2860991 / Para: Maria Jose Da Fonseca)
-
25/06/2024 17:20
Para Montes Claros de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 2860903 / Para: NADIA SANDREANA DIAS RAMOS)
-
19/01/2024 19:19
Ciente
-
19/01/2024 19:19
Por Lauren de Siqueira Antunes (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (11/12/2023 19:04:51))
-
19/12/2023 16:35
Por (Polo Passivo) JAQUELINE DA SILVA RODRIGUES (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (11/12/2023 19:04:51))
-
11/12/2023 19:05
On-line para Montes Claros de Goiás - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 11/12/2023 19:04:51)
-
11/12/2023 19:04
On-line para Adv(s). de Neilton Barbosa da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
11/12/2023 19:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dione Neves de Souza (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
11/12/2023 19:04
(Agendada para 25/07/2024 14:30)
-
11/12/2023 19:01
Informação Secretária: Data da audiência de Instrução Julgamento
-
25/11/2023 18:26
Por (Polo Passivo) JAQUELINE DA SILVA RODRIGUES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (20/11/2023 14:49:59))
-
22/11/2023 18:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dione Neves de Souza - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
22/11/2023 18:52
Certidão UHD Advogado Dativo
-
20/11/2023 14:49
On-line para Adv(s). de Neilton Barbosa da Silva (Referente à Mov. - )
-
20/11/2023 14:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dione Neves de Souza (Referente à Mov. - )
-
20/11/2023 14:49
Decisão -> Outras Decisões
-
18/10/2023 16:26
Resp OAB indicando advogado
-
11/10/2023 14:04
P/ DECISÃO
-
09/10/2023 16:07
Juntada -> Petição
-
21/09/2023 15:25
E-mail OAB-Iporá
-
21/09/2023 15:12
Ofício(s) Expedido(s)
-
21/09/2023 14:30
Acusado Dione Neves de Souza
-
20/09/2023 14:49
Renúncia
-
31/08/2023 03:04
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (21/08/2023 13:43:36))
-
21/08/2023 13:43
On-line para Montes Claros de Goiás - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
21/08/2023 13:43
Despacho -> Mero Expediente
-
21/07/2023 17:37
P/ DESPACHO
-
21/07/2023 15:46
Resposta à acusação
-
10/07/2023 17:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dione Neves de Souza - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 03/07/2023 21:57:22)
-
10/07/2023 17:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dione Neves de Souza - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 10/07/2023 17:21:17)
-
10/07/2023 17:21
Advogada nomeada pelo OAB Subseção de Iporá - Loise Resplande
-
04/07/2023 15:11
E-mail enviado a OAB Subseção de Iporá-GO
-
04/07/2023 14:46
Ofício(s) Expedido(s)
-
03/07/2023 21:57
Despacho -> Mero Expediente
-
28/06/2023 12:46
P/ DESPACHO
-
28/06/2023 12:46
Transcurso de Prazo sem resposta NEILTON e Conclusão
-
28/06/2023 12:39
Citação Cumprida NEILTON
-
27/06/2023 23:43
RA de Dione Neves de Souza
-
01/06/2023 13:48
REQUER-SE HABILITAÇÃO NOS AUTOS.
-
24/05/2023 12:28
Comprovante envio mandado SISDIM
-
24/05/2023 12:23
Citação - Dione Neves de Souza
-
23/05/2023 15:11
Para Dione Neves de Souza (Mandado nº 761088 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (18/04/2023 16:04:49))
-
23/05/2023 14:33
Para Aragarças - Central de Mandados (Mandado nº 761088 / Para: Dione Neves de Souza)
-
18/04/2023 16:04
Juntada -> Petição
-
13/03/2023 03:06
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Certidão Expedida (02/03/2023 12:59:03))
-
02/03/2023 13:00
On-line para Montes Claros de Goiás - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida - 02/03/2023 12:59:03)
-
02/03/2023 12:59
Vista MP
-
01/03/2023 12:19
Mandado Não Cumprido DIONE NEVES DE SOUZA
-
13/02/2023 18:22
ComprDistrMandado DIONE - AragarcasGO
-
13/02/2023 18:16
Mandado Cumprido NEILTON BARBOSA DA SILVA
-
09/02/2023 12:46
Comprovante de envio de mandado de citação - Neilton
-
09/02/2023 12:23
Comprovante de envio de ofício n° 68
-
09/02/2023 12:18
Solicita antecedentes criminais
-
08/02/2023 15:14
Comprovante de envio de ofício n° 63
-
08/02/2023 15:07
Comprovante de envio de mandado 230078302
-
08/02/2023 14:58
Solicita antecedentes criminais
-
08/02/2023 14:37
Citação - Neilton
-
08/02/2023 14:07
Mandado Expedido
-
08/02/2023 13:41
Houve uma mudança da classe "129-PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito Policial" para a classe "295-PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário"
-
07/02/2023 15:20
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
-
07/02/2023 15:20
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
-
06/02/2023 14:29
P/ DECISÃO
-
06/02/2023 14:21
Juntada -> Petição
-
30/09/2022 14:42
Por Antonella da Cunha Paladino (Referente à Mov. Certidão Expedida (28/09/2022 17:36:33))
-
28/09/2022 17:37
On-line para Montes Claros de Goiás - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida - 28/09/2022 17:36:33)
-
28/09/2022 17:36
Vista MP
-
28/09/2022 17:17
Juntada de Documento
-
26/07/2022 16:13
Para DP DE MONTES CLAROS DE GOIAS GO
-
22/07/2022 14:43
Despacho -> Mero Expediente
-
04/05/2022 12:05
P/ DESPACHO
-
03/05/2022 21:51
Juntada -> Petição -> Parecer
-
24/03/2022 17:49
Por CARLOS EDUARDO LIMONGI SALIBA FILHO (Referente à Mov. Certidão Expedida (23/03/2022 17:30:01))
-
23/03/2022 17:30
On-line para Montes Claros de Goiás - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida - 23/03/2022 17:30:01)
-
23/03/2022 17:30
Vista MP
-
23/03/2022 15:25
Juntada de Documento
-
07/12/2021 17:12
Para DP DE MONTES CLAROS DE GOIAS GO
-
03/12/2021 14:46
Despacho -> Mero Expediente
-
01/12/2021 16:52
P/ DESPACHO
-
01/12/2021 16:26
Juntada -> Petição
-
05/11/2021 14:37
Por CARLOS EDUARDO LIMONGI SALIBA FILHO (Referente à Mov. Intimação Efetivada (03/11/2021 12:18:01))
-
03/11/2021 12:18
On-line para Montes Claros de Goiás - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Intimação Efetivada (CNJ:581) - )
-
03/11/2021 12:18
Vista Ministério Público - Manifestação
-
01/09/2021 11:57
Juntada de Documento
-
24/06/2021 15:27
Para DP DE MONTES CLAROS DE GOIAS GO
-
24/06/2021 14:43
Despacho -> Mero Expediente
-
23/06/2021 18:21
P/ DESPACHO
-
23/06/2021 17:47
Juntada -> Petição
-
11/06/2021 13:56
Por CARLOS EDUARDO LIMONGI SALIBA FILHO (Referente à Mov. Certidão Expedida (10/06/2021 16:58:30))
-
10/06/2021 16:59
On-line para Montes Claros de Goiás - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida - 10/06/2021 16:58:30)
-
10/06/2021 16:58
Vista MP
-
10/06/2021 16:21
Juntada de Documento
-
12/04/2021 14:35
Para DP DE MONTES CLAROS DE GOIAS GO
-
09/04/2021 16:57
Despacho -> Mero Expediente
-
05/04/2021 18:46
P/ DESPACHO
-
05/04/2021 18:24
Juntada -> Petição
-
22/03/2021 03:08
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Juntada de Documento (01/03/2021 10:01:58))
-
10/03/2021 12:49
On-line para Montes Claros de Goiás - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada de Documento - 01/03/2021 10:01:58)
-
01/03/2021 10:01
Juntada de Documento
-
01/02/2021 15:27
Reitera cumprimento de diligências
-
27/07/2020 15:02
Para DP DE MONTES CLAROS DE GOIAS GO
-
24/07/2020 18:49
Retorno à DEPOL
-
23/07/2020 10:25
P/ DESPACHO
-
23/07/2020 00:23
Juntada -> Petição
-
17/07/2020 14:58
Por Renata Caroliny Ribeiro e Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (17/07/2020 11:21:43))
-
17/07/2020 11:21
On-line para Montes Claros de Goiás - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
17/07/2020 11:21
Intimação MP
-
22/05/2020 16:02
Por Renata Caroliny Ribeiro e Silva (Referente à Mov. Despacho (21/05/2020 17:06:23))
-
21/05/2020 18:15
MP Responsável Anterior: Aylton Flavio Vechi <br> MP Responsável Atual: Renata Caroliny Ribeiro e Silva
-
21/05/2020 17:06
On-line para Montes Claros de Goiás - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho - )
-
21/05/2020 17:06
Despacho -> Mero Expediente
-
21/05/2020 11:35
P/ DESPACHO
-
21/05/2020 11:35
Digitalização Processo
-
21/05/2020 11:04
Montes Claros de Goiás - Vara Criminal (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
21/05/2020 11:04
Montes Claros de Goiás - Vara Criminal (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
21/05/2020 11:04
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2017
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5124238-25.2024.8.09.0006
Flavio Leolino de Oliveira
Edna Cely Pedrosa Borges
Advogado: Sergio Ferreira de Nascimento
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 26/02/2024 00:00
Processo nº 5336393-04.2025.8.09.0051
Tania Soares dos Santos Franco
Municipio de Goiania
Advogado: Juliana de Araujo Pela Vilefort de Azere...
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 03/06/2025 13:13
Processo nº 5230547-36.2025.8.09.0006
Jose Altair de Azara
Fabricio Andrade Bizinoto
Advogado: Bruno Borges de Mello
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 26/03/2025 13:16
Processo nº 5292769-02.2025.8.09.0051
Nilva Moraes dos Santos
Governo do Estado de Goias
Advogado: Cynthia Caroline de Bessa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 15/04/2025 02:05
Processo nº 5811135-66.2024.8.09.0051
Tania Tereza Paraguassu Lobo
Goias Previdencia Goiasprev
Advogado: Nama Ramos Jube
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 22/08/2024 00:00