TJGO - 5124238-25.2024.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 5124238-25.2024.8.09.0006Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Remição do Imóvel HipotecadoAutores: FLÁVIO LEOLINO DE OLIVEIRA e SÔNIA APARECIDA VAZ OLIVEIRARé: EDINA CELY PEDROSA BORGES SENTENÇA FLÁVIO LEOLINO DE OLIVEIRA e SÔNIA APARECIDA VAZ OLIVEIRA propuseram “Ação de Obrigação de Fazer c/c Cancelamento de Hipoteca” em face de EUROTUR REPRESENTAÇÕES TURISTICAS LTDA. e EDINA CELY PEDROSA BORGES.
Alegaram que no ano de 2004 firmaram com as rés um contrato de confissão de dívida, relacionada a aquisição de passagens aéreas, no importe de R$ 7.800,00, no qual foi deram em garantia hipotecária, o imóvel de lote 22 da quadra 12, situado no Bairro Paraíso, nesta cidade.
Relataram que o prazo para pagamento era de 04 meses, ou seja, até o dia 30/04/2005, sendo facultado o pagamento antecipado, parcial e/ou total do débito.Afirmaram que pagaram a dívida, mas as rés não deram baixa na hipoteca que permanece averbada na matrícula do bem até hoje; e que que os comprovantes de pagamento do débito foram perdidos e possivelmente não serão mais achados.Asseveraram que dívida já está prescrita desde 30 de abril de 2005, o que impõe a baixa, a retirada ou o cancelamento da hipoteca na matrícula do imóvel garantidor da dívida.
Pediram a procedência da demanda.
Juntaram documentos (fls. 09/34).
Ordenada a citação (fls. 84/86).
A parte autora alegou que a 1ª requerida foi baixada antes do ajuizamento da ação, requerendo a citação da empresa através de sua sócia administradora Jackeline (fls. 102/104).
Os autores apresentaram o distrato social da empresa requerida (fls. 109/112).
Foi extinta a ação em relação à requerida Eurotur Representacoes Turisticas Ltda. (fls. 114/116).
Na audiência de conciliação não houve acordo (fls. 148/).
A ré Edna contestou (fls. 152/157), sustentando que o contrato firmado entre as partes prevê que a extinção da hipoteca somente ocorreria mediante apresentação de comprovante de quitação da dívida, mas os autores não comprovam o pagamento da dívida.
Defendeu que que a hipoteca não se extingue automaticamente pela prescrição da pretensão de cobrança.Pugnou pela improcedência dos pedidos, com a manutenção da hipoteca.
Juntou procuração (fls. 158/159).
A impugnação à contestação veio às fls. 163/169.Ordenada a especificação de provas (fl. 172), as partes requereram o julgamento antecipado da lide (fls. 175 e 176/179). Determinada a intimação da ré para comprovar a sua insuficiência de recursos (fls. 181/182), apresentou documentos às fls. 191/205. A parte autora apresentou impugnação ao benefício da assistência judiciária requerido pela ré (fls. 214/229). É o relatório.
Decido.
Perlustrando os autos do processo, verifico que o mesmo tem observado todas as formalidades legais exigidas para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.Tendo em vista que as partes pediram o julgamento antecipado da lide, por entenderem que os documentos que juntaram aos autos são suficientes à análise dos seus pedidos, passo ao julgamento do feito, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Presentes os pressupostos processuais e das condições da ação, passo, de imediato, a apreciar o mérito da causa, proferindo sentença.Trata-se de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Cancelamento de Hipoteca” proposta por FLÁVIO LEOLINO DE OLIVEIRA e SÔNIA APARECIDA VAZ OLIVEIRA em face de EDINA CELY PEDROSA BORGES.Os autores buscam a baixa da hipoteca do imóvel dado em garantia, sob os argumentos de que a obrigação principal foi extinta pelo pagamento, mas tiveram extraviados os comprovantes, e de que a dívida está prescrita.
A ré defende que o reconhecimento da extinção da obrigação principal, o que não ocorreu por ausência de prova do adimplemento.Pois bem.
Em 30/12/2004 os autores firmaram o Contrato Particular de Confissão de Dívida com garantia hipotecária, dando em primeira e especial hipoteca o imóvel à Eurotur Representações Turísticas Ltda., representada pela ré Edna, no valor da dívida de R$ 7.800,00, com prazo de vencimento em 30/04/2005, conforme registro realizado na matrícula n. 45.863.
Destaco que a existência dessa relação jurídica é fato incontroverso entre as partes.
A pessoa jurídica foi excluída da lide, eis que o encerramento da empresa por liquidação voluntária acarreta a extinção da pessoa jurídica, o que implica na perda da sua capacidade civil, motivo pelo qual não pode ser parte em processo judicial, nos moldes decididos à mov. 38.
O artigo 1.499, inciso I, disciplina que a hipoteca extingue-se pela extinção da obrigação principal.
No caso, apesar de os autores alegaram que efetuaram o pagamento da dívida, não juntaram os comprovantes de pagamento, por terem sido extraviados.
Sabe-se que a quitação é ato formal que exige comprovação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, e designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante, nos termos do artigo 320, do Código Civil.
No caso, a parte autora ficou restrita à seara das alegações, sem colacionar recibo ou outro documento equivalente que corroborasse sua tese de pagamento da dívida, nos moldes alegados.Nesse ponto, convém destacar que embora a ré alegue que há presunção de que a dívida não foi quitada, não nega que os autores tenham efetuado o adimplemento do débito.
Neste viés, resta prejudicado o acolhimento da tese de pagamento da dívida.
Por outro lado, a prescrição e a decadência são matérias de ordem pública e podem ser reconhecidas a qualquer momento, inclusive de ofício.
Consoante o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, o prazo para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, que é o caso dos autos do processo, é de 05 (cinco) anos.Extrai-se que a data de vencimento do contrato era 30/04/2005.
Logo, a data limite para a pretensão de cobrança do credor não ser atacada pela prescrição, deu-se no dia 30/04/2010.
Todavia, não há nos autos evidência de que a parte ré tenha efetuado a cobrança de eventual débito referente ao negócio jurídico celebrado, vez que não apresenta qualquer documento neste sentido, e a ré não comprovou nenhuma causa de interrupção ou suspensão da prescrição.Sendo assim, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, diante a extinção da pretensão do credor à satisfação do seu crédito, ante a inércia em exigir do devedor que cumpra a sua obrigação.Contudo, há de esclarecer que a prescrição da pretensão de cobrança não implica na inexistência da dívida, mas sim na perda de eficácia dos atos que tenham características de exigibilidade do negócio jurídico prescrito.Em razão da prescrição dos débitos provenientes da confissão de dívida, no qual o imóvel foi dado como garantia hipotecária, o contrato acessório firmado para garantir o adimplemento da obrigação principal, também, o será inexigível, até, porque, a sua eficácia depende do primeiro, em observância ao princípio da gravitação jurídica.
A propósito:“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
DÍVIDA LÍQUIDA CONFESSADA MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
PRESCRIÇÃO VERIFICADA. 1.
O prazo prescricional para pretensão de cobrança de dívida líquida, constante de instrumento público, é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5°, I, do Código Civil.
Na espécie, analisando a escritura pública, percebe-se que o montante devido e confessado de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) deveria ser pago até o dia 1º/09/2016.
No entanto, decorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contado do mencionado termo final, sem qualquer interpelação por parte da credora apelante, judicial ou extrajudicial, o resultado é a inexigibilidade da obrigação.
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL PRESCRITA.
EXTINÇÃO DA HIPOTECA. 2.
Constatada a inexigibilidade da obrigação principal ? em virtude da prescrição quinquenal ?, é consequência lógica a extinção da obrigação acessória, no presente caso, da garantia real hipotecária representada por imóvel pertencente aos devedores, consoante o artigo 1.499, I, do CC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. 3.
Em virtude do desprovimento do apelo, e nos termos do artigo 85, §11, do CPC/15, devem ser majorados os honorários advocatícios, a serem pagos ao(a) advogado(a) da parte autora/apelada, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5655483-27.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024) Desse modo, reconhecida a ocorrência da prescrição quinquenal da obrigação contratual principal, conclui-se legítima a pretensão de baixa do gravame de hipoteca sobre o bem.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a baixa da garantia hipotecária.
Considerando que os documentos apresentados à mov. 87 comprovam a insuficiência de recursos da ré, CONCEDO os benefícios da assistência judiciária.
Ressalto que a impugnação apresentada pela parte autora não merece guarida, na medida em que indica, em sua grande maioria, patrimônio e renda de familiares da ré, sendo que o documento apresentado que refere-se, exclusivamente, à ré, demonstra que ela tem renda mensal de R$ 3.000,00. Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, nos moldes do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas legais, anotando-se eventuais custas remanescentes no sistema.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Datado e assinado digitalmente. LARYSSA DE MORAES CAMARGOSJuíza de Direito -
08/09/2025 19:43
Intimação Efetivada
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08/09/2025 19:43
Intimação Efetivada
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08/09/2025 19:43
Intimação Efetivada
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08/09/2025 18:47
Intimação Expedida
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08/09/2025 18:47
Intimação Expedida
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08/09/2025 18:47
Intimação Expedida
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08/09/2025 18:47
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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19/08/2025 09:44
Juntada -> Petição
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14/08/2025 16:09
Juntada -> Petição
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14/08/2025 15:08
Autos Conclusos
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13/08/2025 16:52
Juntada -> Petição
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07/08/2025 09:10
Juntada -> Petição
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23/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 5124238-25.2024.8.09.0006 DESPACHO Em relação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, requerido na contestação, cumpre registrar que a Constituição Federal dispôs em seu art. 5º, LXXIV, que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".Conforme dispõe o art. 98 do CPC/2015, "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".Por sua vez, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás lavrou o verbete Sumular nº 25, com o seguinte teor: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Para tanto, o pedido deve ser apurado pelo julgador através do exame acurado dos elementos probatórios existentes nos autos.
Verifico que, no caso dos autos, a parte ré não colacionou documentação suficiente que comprove o seu estado de hipossuficiência para arcar com as despesas processuais, o que obsta a concessão da benesse pretendida, já que o arcabouço legal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que efetivamente comprovarem insuficiência de recursos, e não aos que simplesmente afirmarem esta insuficiência.Assim, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos ou condições que comprovem ser beneficiário da assistência como, exemplificativamente: cópia das três últimas Declarações de Imposto de Renda, extratos bancários dos últimos três meses e Certidão de inexistência de imóveis em nome da parte autora, ser beneficiário de algum programa governamental assistencial de baixa renda, como bolsa família ou semelhante, receber aposentadoria ou outro benefício governamental, ser isento de declaração de imposto de renda, ter filhos matriculados em escola pública, etc.
Após, volvam-me conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente. LARYSSA DE MORAES CAMARGOSJuíza de Direito -
22/07/2025 12:52
Intimação Efetivada
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22/07/2025 12:52
Intimação Efetivada
-
22/07/2025 12:52
Intimação Efetivada
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22/07/2025 12:49
Intimação Expedida
-
22/07/2025 12:49
Intimação Expedida
-
22/07/2025 12:49
Intimação Expedida
-
21/07/2025 16:08
Despacho -> Mero Expediente
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16/06/2025 17:20
Autos Conclusos
-
13/06/2025 15:19
Juntada -> Petição
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09/06/2025 11:20
Juntada -> Petição
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22/05/2025 11:24
Intimação Efetivada
-
22/05/2025 11:24
Intimação Efetivada
-
22/05/2025 11:24
Certidão Expedida
-
21/05/2025 14:17
Despacho -> Mero Expediente
-
20/05/2025 14:18
Autos Conclusos
-
19/05/2025 10:06
Juntada -> Petição -> Réplica
-
23/04/2025 16:12
Intimação Efetivada
-
23/04/2025 16:12
Intimação Efetivada
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23/04/2025 16:12
Ato ordinatório
-
10/04/2025 14:53
Juntada -> Petição -> Contestação
-
28/03/2025 20:29
Intimação Efetivada
-
28/03/2025 20:29
Intimação Efetivada
-
27/03/2025 14:32
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
27/03/2025 14:32
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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27/03/2025 14:32
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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27/03/2025 14:32
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
20/03/2025 17:17
Intimação Efetivada
-
20/03/2025 17:17
Intimação Efetivada
-
20/03/2025 17:17
Certidão Expedida
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09/12/2024 09:48
Mandado Cumprido
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26/11/2024 18:56
Mandado Expedido
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26/11/2024 18:38
Intimação Efetivada
-
26/11/2024 18:38
Intimação Efetivada
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26/11/2024 18:36
Intimação Efetivada
-
26/11/2024 18:36
Intimação Efetivada
-
26/11/2024 18:36
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
26/11/2024 18:35
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
26/11/2024 18:32
Citação Não Efetivada
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19/11/2024 08:08
Juntada -> Petição
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22/10/2024 15:24
Intimação Efetivada
-
22/10/2024 15:24
Intimação Efetivada
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22/10/2024 15:24
Juntada de Documento
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11/10/2024 22:26
Citação Expedida
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09/10/2024 12:56
Certidão Expedida
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08/10/2024 18:38
Intimação Efetivada
-
08/10/2024 18:38
Intimação Efetivada
-
08/10/2024 18:38
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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15/09/2024 12:41
Juntada -> Petição
-
25/08/2024 11:12
Intimação Efetivada
-
25/08/2024 11:12
Intimação Efetivada
-
25/08/2024 11:12
Decisão -> Outras Decisões
-
18/08/2024 23:10
Autos Conclusos
-
14/08/2024 13:57
Juntada -> Petição
-
24/07/2024 13:48
Intimação Efetivada
-
24/07/2024 13:48
Intimação Efetivada
-
23/07/2024 17:02
Despacho -> Mero Expediente
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15/07/2024 13:15
Autos Conclusos
-
11/07/2024 12:01
Juntada -> Petição
-
25/06/2024 17:15
Intimação Efetivada
-
25/06/2024 17:15
Intimação Efetivada
-
25/06/2024 17:15
Audiência de Conciliação Cejusc
-
25/06/2024 17:11
Juntada de Documento
-
25/06/2024 17:05
Juntada de Documento
-
23/06/2024 08:42
Juntada -> Petição
-
14/05/2024 23:42
Juntada -> Petição
-
24/04/2024 23:32
Citação Expedida
-
24/04/2024 23:31
Citação Expedida
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20/04/2024 11:00
Intimação Efetivada
-
20/04/2024 11:00
Intimação Efetivada
-
20/04/2024 11:00
Audiência de Conciliação Cejusc
-
20/04/2024 11:00
Intimação Efetivada
-
19/04/2024 23:26
Despacho -> Mero Expediente
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17/04/2024 14:23
Autos Conclusos
-
17/04/2024 14:04
Juntada de Documento
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26/03/2024 10:24
Intimação Efetivada
-
26/03/2024 10:24
Intimação Efetivada
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25/03/2024 18:52
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
25/03/2024 09:44
Autos Conclusos
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21/03/2024 10:09
Juntada -> Petição
-
15/03/2024 18:03
Juntada -> Petição
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28/02/2024 08:08
Intimação Efetivada
-
28/02/2024 08:08
Intimação Efetivada
-
27/02/2024 16:07
Decisão -> Outras Decisões
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26/02/2024 13:51
Certidão Expedida
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26/02/2024 12:24
Inclusão no Juízo 100% Digital
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26/02/2024 12:24
Autos Conclusos
-
26/02/2024 12:24
Processo Distribuído
-
26/02/2024 12:23
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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