TJGO - 6132333-12.2024.8.09.0011
1ª instância - Aparecida de Goi Nia - 3ª Unidade de Processamento Judicial das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 6132333-12.2024.8.09.0011NATUREZA: Procedimento Comum CívelPROMOVENTE: Maria Da Costa BorgesPROMOVIDO (A): Banco Bradesco S.A D E C I S Ã O Trata-se de ação de inexistência de débito com pedido de tutela de urgência c/c restituição de valores em dobro e indenização por danos morais ajuizada por MARIA DA COSTA BORGES em face de BANCO BRADESCO S.A.A requerente, pessoa idosa de 65 anos, aposentada, correntista do banco réu, alega ter sido vítima de contratação fraudulenta de empréstimo pessoal no valor de R$ 3.505,19, parcelado em 36 prestações de R$ 282,00, sem sua autorização ou conhecimento.
Sustenta que descobriu a situação em junho de 2024 ao perceber descontos automáticos mensais em sua conta corrente com a rubrica "mora cred pess" no valor de R$ 292,29.Conforme documentação apresentada, em maio de 2024 foram depositados valores em sua conta bancária: R$ 3.505,19 referente ao empréstimo pessoal em questão e R$ 21.009,30 de empréstimo consignado, sendo que tais valores foram imediatamente retirados por operações denominadas "PAGTO COBRANCA".
A autora nega ter contratado qualquer empréstimo e comprova ter tentado solução administrativa sem êxito.Em impugnação à contestação, a Defensoria Pública apresentou elemento técnico relevante, demonstrando que o IP utilizado na contratação do empréstimo (177.23.178.119) estava localizado no Rio de Janeiro, distante mais de 1.000 quilômetros da residência da autora em Aparecida de Goiânia-GO, evidenciando fraude na contratação.O processo encontra-se atualmente em fase de conhecimento, havendo necessidade de saneamento processual e definição da instrução probatória, considerando as questões controvertidas sobre a regularidade da contratação do empréstimo pessoal.Compulsando os autos, verifico que o feito encontra-se em ordem e apto ao julgamento, tendo sido regularmente constituída a relação jurídica processual.1.
QUESTÕES PROCESSUAIS1.1.
Pressupostos ProcessuaisOs pressupostos processuais de existência e validade encontram-se presentes.
A jurisdição é adequada para a matéria cível em discussão.
A petição inicial preenche os requisitos do artigo 319 do CPC, contendo narração clara dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos determinados.
O juízo é competente ratione loci, considerando o domicílio da autora.
As partes possuem capacidade processual, estando a autora adequadamente representada pela Defensoria Pública.1.2.
Condições da AçãoAs condições da ação encontram-se presentes.
A legitimidade ativa decorre da condição da autora como titular da conta bancária objeto dos descontos questionados.
A legitimidade passiva do banco réu é evidente, sendo a instituição financeira responsável pela operação impugnada.
O interesse de agir manifesta-se pela necessidade de tutela jurisdicional ante a impossibilidade de solução administrativa, sendo a via eleita adequada e útil ao fim pretendido.
A possibilidade jurídica do pedido é inquestionável.1.3.
Questões PreliminaresNão há questões preliminares a serem enfrentadas, inexistindo conexão, continência, litispendência, prescrição, decadência ou convenção de arbitragem.2.
SANEAMENTO DO PROCESSOO processo não apresenta vícios que impeçam seu regular prosseguimento, encontrando-se apto à instrução probatória.3.
QUESTÕES PROBATÓRIASConsiderando as alegações das partes e a documentação já produzida, fixo como pontos controvertidos:a) A regularidade da contratação do empréstimo pessoal de nº 500237591; b) A autenticidade da manifestação de vontade da autora na contratação; c) A responsabilidade da instituição financeira pelos danos alegados; d) A extensão dos danos materiais e morais.Ressalto que a impugnação à contestação trouxe elemento técnico relevante quanto à localização geográfica do IP utilizado na contratação (Rio de Janeiro), distante da residência da autora (Aparecida de Goiânia-GO), fortalecendo a tese de fraude.Defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações.4.
ORGANIZAÇÃO DO PROCESSOConsiderando que a controvérsia envolve questão eminentemente documental, com elementos técnicos já suficientemente esclarecidos (geolocalização do IP, extratos bancários, padrão de movimentação da conta), e que a inversão do ônus probatório impõe ao banco réu o dever de comprovar documentalmente a regularidade da contratação, entendo desnecessária a realização de audiência de instrução.Prova pericial: Indefiro a produção de prova pericial grafotécnica, tendo em vista que a contratação foi realizada por meio eletrônico, sendo irrelevante a análise de assinatura física.Prova documental: Faculto às partes a juntada de documentos complementares no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos conclusos para julgamento.Prova testimonial: Indefiro a produção de prova testimonial, por ser desnecessária diante da natureza documental da controvérsia e dos elementos técnicos já produzidos.Ante o exposto, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, DECIDO:I - DECLARAR saneado o processo, por não apresentar vícios que impeçam seu regular prosseguimento;II - FIXAR como pontos controvertidos: a) A regularidade da contratação do empréstimo pessoal de nº 500237591; b) A autenticidade da manifestação de vontade da autora; c) A responsabilidade da instituição financeira; d) A extensão dos danos alegados;III - DEFERIR a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC;IV - ESTABELECER o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de documentos complementares pelas partes;V - DETERMINAR que, após o prazo acima, venham os autos conclusos para julgamento;VI - DETERMINAR a intimação das partes para cumprimento desta decisão.Intimem-se as partes.Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITORespondente - Dec.
Judiciário n. 2.400/2025 -
21/07/2025 11:41
Intimação Efetivada
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21/07/2025 11:36
Intimação Expedida
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21/07/2025 11:36
Intimação Expedida
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21/07/2025 11:36
Decisão -> Outras Decisões
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09/07/2025 15:52
Juntada -> Petição
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09/06/2025 13:48
Autos Conclusos
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30/05/2025 10:06
Juntada -> Petição
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29/05/2025 03:06
Intimação Lida
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25/05/2025 16:14
Juntada -> Petição
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19/05/2025 08:47
Intimação Efetivada
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19/05/2025 08:47
Intimação Expedida
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19/05/2025 08:47
Ato ordinatório
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22/04/2025 03:33
Intimação Lida
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12/04/2025 17:53
Intimação Expedida
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19/02/2025 17:48
Citação Efetivada
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30/01/2025 12:33
Juntada -> Petição
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30/01/2025 03:05
Citação Efetivada
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28/01/2025 03:00
Intimação Lida
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23/01/2025 22:31
Citação Expedida
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21/01/2025 16:06
Juntada -> Petição
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20/01/2025 14:31
Juntada de Documento
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20/01/2025 14:26
Citação Expedida
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20/01/2025 14:24
Ofício(s) Expedido(s)
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20/01/2025 14:23
Intimação Efetivada
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20/01/2025 14:23
Citação Expedida
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20/01/2025 10:22
Juntada -> Petição
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18/01/2025 12:52
Intimação Expedida
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18/01/2025 12:52
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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18/01/2025 12:52
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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02/01/2025 22:25
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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17/12/2024 14:15
Certidão Expedida
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13/12/2024 16:10
Autos Conclusos
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13/12/2024 16:10
Processo Distribuído
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13/12/2024 16:10
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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