TJGO - 5238346-29.2024.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:34
Intimação Efetivada
-
04/09/2025 19:13
Intimação Expedida
-
04/09/2025 15:45
Juntada -> Petição
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 5238346-29.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: Banco Bmg S/AEMBARGADO: Itamar Borges de Oliveira RELATOR: Des.
Jeronymo Pedro Villas BoasCÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 63 DO TJGO.
CONTRATO COM NATUREZA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que reconheceu a abusividade em contrato formalmente qualificado como cartão de crédito consignado, mas que, na prática, configurou empréstimo consignado comum, determinando a interpretação contratual conforme a real natureza da operação e a condenação em danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão que aplicou a Súmula 63 do TJGO para reconhecer a abusividade na contratação de cartão de crédito consignado utilizado como empréstimo consignado.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC, compete ao próprio relator julgar embargos de declaração opostos contra decisão monocrática por ele proferida.4.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.5.
A decisão embargada examinou de forma suficiente a validade do contrato de cartão de crédito consignado e o dever de informação, constatando que a operação possuía, na realidade, natureza de empréstimo consignado, com descontos em folha e sem utilização do cartão para compras.6.
Ausentes vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há motivo para alteração do julgado.IV.
TESE7.
Tese de julgamento: "1.
Compete ao próprio relator julgar embargos de declaração opostos contra decisão monocrática por ele proferida. 2. É abusiva a contratação formal de cartão de crédito consignado quando, na prática, a operação configura empréstimo consignado comum, aplicando-se a Súmula 63 do TJGO. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC."V.
NORMAS E PRECEDENTES CITADOS8.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.024, § 2º.10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 401.366/SC, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, DJ 24.02.2003; STJ, EREsp 332.655/MA, Corte Especial, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 22.08.2005; STJ, EDcl nos EDcl no REsp 817.979/MG, Rel.
Min.
Denise Arruda, 1ª Turma, DJ 03.06.2009.VI.
DISPOSITIVOEmbargos de declaração conhecidos e rejeitados. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Banco Bmg S/A, contra decisão monocrática proferida no mov. 51, que conheceu da apelação cível interposta pelo ora embargante, negando-lhe parcial provimento, e conheceu do recurso adesivo interposto pelo embargado e lhe deu parcial provimento, nos seguintes termos: “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REQUALIFICAÇÃO CONTRATUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira e recurso adesivo do consumidor contra sentença na qual se julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando o recálculo da dívida com base nos valores efetivamente creditados em conta e aplicação da taxa média de juros do mercado para crédito consignado, bem como estabelecendo os critérios para eventual restituição ou retomada dos descontos em folha.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a contratação de crédito mediante cartão consignado para fins de saque com desconto em benefício previdenciário; e (ii) saber se a conduta da instituição financeira caracteriza dano moral passível de indenização.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. É legítima a revisão judicial dos contratos de adesão quando evidenciada abusividade ou ausência de informação clara e adequada ao consumidor, conforme os princípios do CDC.
A relação jurídica entre as partes caracteriza relação de consumo, atraindo a incidência do CDC, conforme Súmula 297 do STJ.4.
A contratação mediante "cartão de crédito consignado" para saque, com descontos mensais da reserva de margem consignável, caracteriza-se, de fato, como operação de empréstimo pessoal consignado.
O contrato foi firmado com vício de informação, pois o consumidor não utilizou o cartão para compras, recebendo apenas valores depositados como empréstimo, sem ciência da cobrança contínua de encargos sobre saldo rotativo.5.
A ausência de esclarecimento adequado sobre a sistemática de amortização configura falha na prestação de serviço e prática abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC.6.
A aplicação da Súmula 63 do TJGO impõe a requalificação do contrato como crédito consignado, com recálculo da dívida pelos parâmetros do crédito pessoal consignado e restituição dos valores eventualmente pagos a maior.7.
A situação narrada configura dano moral, pois a prática da instituição financeira enseja endividamento contínuo, por meio de descontos sem quitação efetiva da dívida, com prejuízo concreto ao consumidor.
A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva e decorre da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.8.
A indenização por dano moral deve considerar a razoabilidade, proporcionalidade e as circunstâncias do caso concreto, de modo que sua fixação está compatível com os critérios legais e jurisprudenciais.9.
Os honorários advocatícios foram majorados para 20% sobre o valor da condenação, ante a sucumbência do banco requerido.IV.
TESES10.
Teses de julgamento: "1.
O contrato firmado como cartão de crédito consignado, mas utilizado exclusivamente para saque e desconto direto em folha, deve ser requalificado como crédito pessoal consignado, com recálculo da dívida e aplicação da taxa média de mercado. 2.
A falta de informação clara sobre a forma de amortização da dívida configura falha na prestação de serviço e prática abusiva, ensejando indenização por dano moral. 3.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC."V.
NORMAS E PRECEDENTES CITADOS11.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC/2002, art. 944; CPC, arts. 85, § 2º, e 487, I; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 14, 46, 47, 51, IV e 52.12.
Precedentes relevantes: TJGO, Apelação Cível 5014793-73.2021.8.09.0072, Rel.
Des.
Fernando de Castro Mesquita, j. 29.06.2022; TJGO, Apelação Cível 5276686-73.2021.8.09.0010, Rel.
Des.
Leobino Valente Chaves, j. 19.07.2022; TJGO, Apelação Cível 5549056-63.2021.8.09.0011, Rel.
Des.
Itamar de Lima, j. 21.07.2023; TJGO, Apelação Cível 5651973-29.2021.8.09.0087, Rel.
Des.
Kisleu Dias Maciel Filho, j. 17.07.2023.VI.
DISPOSITIVORecurso de apelação conhecido e desprovido.
Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido”. 2.
Nas razões recursais (mov. 60), o embargante alega que a decisão incorreu em omissão, pois não se manifestou sobre prova relevante constante nos autos: gravação em vídeo que demonstraria de forma clara e inequívoca que a parte autora/embargada tinha ciência expressa acerca da modalidade de crédito contratada. 3.
Argumenta que, conforme demonstrado na contestação, a embargada fez uso reiterado do cartão de crédito consignado, inclusive realizando saques, o que comprovaria seu pleno entendimento quanto à funcionalidade do produto.
Sustenta que uma das operações de saque foi confirmada por meio de videochamada entre funcionária do banco e a embargada, ocasião em que esta foi novamente informada sobre a contratação. 4.
Afirma que o link da gravação e a respectiva transcrição constam na petição de mov. 40, reforçando a transparência da instituição quanto ao produto contratado.
Assim, sustenta que não procede a tese de violação ao dever de informação, pois a parte adversa foi instruída de forma repetida e clara sobre as condições do contrato. 5.
Alfim, pugna pelo provimento do recurso. 6.
A embargada deixou de apresentar contrarrazões. 7. É o relatório.
Decido. 8.
Em proêmio, vale esclarecer que em se tratando de embargos de declaração manejados em face de decisão proferida pelo próprio relator, a este compete o julgamento do recurso, sob pena de ferir a possibilidade daquele rever sua decisão, inclusive, em afronta direta à inteligência do artigo 1.024, §2º do CPC, que assim prevê: Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.(…)§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. 9.
A propósito: §2º: 3.
Decisão monocrática do relator.
Se os EDcl são opostos em face de decisão monocrática do relator, em uma das hipóteses do CPC 1022, então será do próprio relator a competência para julgá-los.
Ao contrário do que ocorre com o agravo interno, cujo julgamento deve ser feito de forma colegiada, os EDcl podem ser julgados monocraticamente.
Esse já era o entendimento do STJ sobre o tema.(NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª Tiragem.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.132). 10.
Sobre a questão: Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática do relator.
Competência do próprio relator, e não do órgão colegiado.
Precedentes.
Embargos acolhidos com efeitos infringentes.
Acórdão tornado sem efeito.1.
A competência para julgamento dos embargos de declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada (REsp 401.366/SC, 4ª Turma, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 24.2.2003; EREsp 332.655/MA, Corte Especial, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 22.8.2005).2.
Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito a decisão que apreciou o recurso por meio de decisão colegiada.(STJ, 1ª Turma, Rel.
Min.
Denise Arruda, EDcl nos EDcl no REsp 817.979/MG, DJ 03/06/2009). 11. É sabido que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabe enfocar que, no âmbito estreito dos embargos de declaração, sua utilização é autorizada em face de qualquer decisão judicial para, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material. Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I –esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 12.
Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, devendo o embargante ficar adstrito às hipóteses de cabimento, impedindo, assim, a rediscussão da matéria já apreciada. 13.
A esse respeito, preleciona o professor Humberto Theodoro Júnior: [...] Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.
No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido eliminando-se o defeito nele detectado.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença.
No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.(in Curso de Direito Processual Civil, 36.ed., Vol.
I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527). 14.
Ao reexaminar o caso, verifica-se que a decisão embargada não padece de vício. 15.
Isso porque, conforme explanado no ato judicial, embora a Súmula 63 do TJGO trate da abusividade nos contratos firmados na modalidade de 'Cartão de Crédito Consignado', no caso em exame, sua aplicação se mostra pertinente diante da constatação de que a operação realizada entre as partes, apesar de formalmente qualificada como 'Cartão de Crédito Consignado', teve, na prática, natureza de empréstimo consignado comum, uma vez que não houve utilização do cartão para compras, limitando-se ao recebimento de valores em espécie por meio de saque, com desconto automático em folha de pagamento. 16.
A decisão monocrática embora não tenha feito menção expressa à "gravação em vídeo" ou à "degravação", analisou exaustivamente a questão central levantada pelo embargante, qual seja a validade da contratação de crédito mediante cartão consignado e o dever de informação. 17.
O acordão explicou que, em situações como a dos autos, o consumidor é induzido a crer que está contratando um empréstimo consignado tradicional, quando, na realidade, o contrato somente se concretiza mediante a realização de compras por meio de cartão de crédito.
Nessa modalidade, a instituição financeira efetua apenas o desconto do valor mínimo da fatura, refinanciando automaticamente o saldo remanescente mês a mês.
Tal dinâmica impede a amortização do valor principal da dívida, resultando em seu crescimento progressivo e expondo o consumidor ao risco de endividamento permanente. 18.
Restou fundamentado que, no caso, impõe-se a aplicação do artigo 47 do CDC, para que o contrato seja interpretado conforme sua real natureza – ou seja, como um contrato de crédito pessoal consignado –, de modo a restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes. 19.
A decisão monocrática fundamentou devidamente a condenação aos danos morais.
No âmbito das relações de consumo, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva nas hipóteses em que o dano resulta de falha na prestação do serviço, seja pela ineficiência, deficiência ou mora na sua execução, o que restou evidenciado no caso, o que impõe o dever de indenizar. 20.
Ademais, verifica-se o nexo de causalidade entre os descontos realizados e o prejuízo suportado pela autora, uma vez que os débitos efetuados foram vinculados a contrato, cuja legalidade e transparência se encontram comprometidas, embora a consumidora tenha efetuado o pagamento das parcelas correspondentes. 21.
Dessarte, não merece respaldo a pretensão recursal, pois ausentes motivos plausíveis a autorizar a alteração do posicionamento anteriormente adotado, tendo em vista que a decisão somente seria passível de reforma caso a parte demonstrasse erro material ou trouxesse fatos novos e robustos capazes de alterar o entendimento desta relatoria.
Não ocorrendo nenhuma dessas hipóteses, é certo que o descontentamento da parte recorrente com o julgado não respalda a retratação pretendida. 22.
Portanto, a pretensão recursal não merece ser acolhida. 23.
Na confluência do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática por seus próprios e jurídicos fundamentos. 24.
Extrate-se esta decisão monocrática para ciência das partes e, sem a necessidade de se aguardar a publicação no DJe e o transcurso de prazo recursal, providencie-se a baixa na distribuição, com a retirada do recurso do acervo deste Relator, pois já esgotada a prestação jurisdicional. 25.
Intime-se.
Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOASRELATOR -
12/08/2025 15:31
Intimação Efetivada
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12/08/2025 15:31
Intimação Efetivada
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12/08/2025 15:31
Intimação Efetivada
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12/08/2025 15:31
Intimação Efetivada
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12/08/2025 15:21
Intimação Expedida
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12/08/2025 15:21
Intimação Expedida
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12/08/2025 15:21
Intimação Expedida
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12/08/2025 15:21
Intimação Expedida
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12/08/2025 15:19
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação Monocrática de Provimento
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12/08/2025 11:36
Autos Conclusos
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12/08/2025 11:36
Certidão Expedida
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31/07/2025 18:30
Intimação Efetivada
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31/07/2025 18:21
Intimação Expedida
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30/07/2025 17:38
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas APELAÇÃO CÍVEL Nº 5238346-29.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: Banco Bmg S/AAPELADO: Itamar Borges de Oliveira RECURSO ADESIVORECORRENTE: Itamar Borges de Oliveira RECORRIDO: Banco Bmg S/ARELATOR: Péricles Di Montezuma – Juiz Substituto em Segundo GrauCÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REQUALIFICAÇÃO CONTRATUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira e recurso adesivo do consumidor contra sentença na qual se julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando o recálculo da dívida com base nos valores efetivamente creditados em conta e aplicação da taxa média de juros do mercado para crédito consignado, bem como estabelecendo os critérios para eventual restituição ou retomada dos descontos em folha.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a contratação de crédito mediante cartão consignado para fins de saque com desconto em benefício previdenciário; e (ii) saber se a conduta da instituição financeira caracteriza dano moral passível de indenização.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. É legítima a revisão judicial dos contratos de adesão quando evidenciada abusividade ou ausência de informação clara e adequada ao consumidor, conforme os princípios do CDC.
A relação jurídica entre as partes caracteriza relação de consumo, atraindo a incidência do CDC, conforme Súmula 297 do STJ.4.
A contratação mediante "cartão de crédito consignado" para saque, com descontos mensais da reserva de margem consignável, caracteriza-se, de fato, como operação de empréstimo pessoal consignado.
O contrato foi firmado com vício de informação, pois o consumidor não utilizou o cartão para compras, recebendo apenas valores depositados como empréstimo, sem ciência da cobrança contínua de encargos sobre saldo rotativo.5.
A ausência de esclarecimento adequado sobre a sistemática de amortização configura falha na prestação de serviço e prática abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC.6.
A aplicação da Súmula 63 do TJGO impõe a requalificação do contrato como crédito consignado, com recálculo da dívida pelos parâmetros do crédito pessoal consignado e restituição dos valores eventualmente pagos a maior.7.
A situação narrada configura dano moral, pois a prática da instituição financeira enseja endividamento contínuo, por meio de descontos sem quitação efetiva da dívida, com prejuízo concreto ao consumidor.
A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva e decorre da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.8.
A indenização por dano moral deve considerar a razoabilidade, proporcionalidade e as circunstâncias do caso concreto, de modo que sua fixação está compatível com os critérios legais e jurisprudenciais.9.
Os honorários advocatícios foram majorados para 20% sobre o valor da condenação, ante a sucumbência do banco requerido.IV.
TESES10.
Teses de julgamento: "1.
O contrato firmado como cartão de crédito consignado, mas utilizado exclusivamente para saque e desconto direto em folha, deve ser requalificado como crédito pessoal consignado, com recálculo da dívida e aplicação da taxa média de mercado. 2.
A falta de informação clara sobre a forma de amortização da dívida configura falha na prestação de serviço e prática abusiva, ensejando indenização por dano moral. 3.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC."V.
NORMAS E PRECEDENTES CITADOS11.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC/2002, art. 944; CPC, arts. 85, § 2º, e 487, I; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 14, 46, 47, 51, IV e 52.12.
Precedentes relevantes: TJGO, Apelação Cível 5014793-73.2021.8.09.0072, Rel.
Des.
Fernando de Castro Mesquita, j. 29.06.2022; TJGO, Apelação Cível 5276686-73.2021.8.09.0010, Rel.
Des.
Leobino Valente Chaves, j. 19.07.2022; TJGO, Apelação Cível 5549056-63.2021.8.09.0011, Rel.
Des.
Itamar de Lima, j. 21.07.2023; TJGO, Apelação Cível 5651973-29.2021.8.09.0087, Rel.
Des.
Kisleu Dias Maciel Filho, j. 17.07.2023.VI.
DISPOSITIVORecurso de apelação conhecido e desprovido.
Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A 1.
Cuidam-se de apelação cível interposta por Banco Bmg S/A e de recurso adesivo manejado por Itamar Borges de Oliveira contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito desta comarca, nos autos da ação declaratória de inexistência de ato jurídico c/c danos morais. 2.
A sentença possui o seguinte dispositivo (mov. 28): “[…] Ao teor do exposto, julgo parcialmente procedentes os pleitos exordiais, resolvendo o mérito da lide, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, para determinar o recálculo da dívida levando-se em consideração o valor mutuado e a data de contratação R$ 3.873,15 em 25/09/2017, R$ 141,69 em 30/05/2019, R$ 177,45 em 16/08/2019, R$ 311,57 em 25/08/2023, R$ 3.501,88 em 10/05/2023 , devendo ser aplicada a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o mês da contratação para efeito de crédito pessoal consignado para aposentado e pensionista do INSS, com capitalização mensal, se houver sido estipulada no contrato firmado.Promovida a liquidação do débito, caso haja valores pagos a mais pela parte autora, deverá a parte ré promover a restituição em uma única parcela, de forma simples, acrescida de correção monetária, com o IPCA como fator de correção, e juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), calculados a partir do desembolso dos valores.
Caso ainda haja débito a pagar, deverá ser informado à fonte pagadora para que volte a promover os descontos consignados, no número de parcelas suficientes para a sua quitação, levando-se em consideração o valor fixo de R$ 190,95 (cento e noventa reais e noventa e cinco centavos).
Já caso se apure que os valores pagos foram suficientes para a quitação do débito, sem qualquer tipo de excesso, a obrigação estará satisfeita.Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagarem as custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta) por cento para cada uma, bem como honorários para o advogado da parte ex adversa, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, o qual será liquidado posteriormente, ou então, caso inexistente proveito econômico, sobre o valor da causa atualizado, nos termos do §2º do art. 85 do CPC.
Saliento que as verbas devidas pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §3º do art. 98 do supracitado diploma legal, por ter-lhe sido concedida assistência judiciária.Publique-se e intimem-se.Goiânia, datado e assinado digitalmenteCláudio Henrique Araújo de CastroJuiz de Direito”. 3.
Desse ato, o requerido opôs aclaratórios, os quais forma rejeitados. 4.
Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso. 5.
Nas razões recursais do apelo (mov. 40), o banco requerido, após breve relato dos fatos, sustenta que a contratação firmada com o apelado refere-se, de forma inequívoca, a cartão de crédito consignado, modalidade de crédito da qual tinha ciência plena.
Argumenta que o contrato foi firmado com a anuência do consumidor, que inclusive realizou saques mediante o uso do referido cartão, e que a sentença incorreu em equívoco ao determinar a conversão da modalidade contratual para empréstimo consignado. 6.
Afirma que não há se falar em vício de consentimento, pois a contratação foi validamente realizada, com expressa manifestação de vontade e ciência quanto às cláusulas pactuadas, inclusive em relação à taxa de juros.
Alega que foi apresentada gravação da central de atendimento confirmando a contratação e os termos do contrato, além de documentação demonstrando o aceite do apelado. 7.
Reforça que inexiste qualquer irregularidade nos descontos efetuados, sendo estes decorrentes do uso do limite do cartão.
Ressalta que a ausência de contestação administrativa por parte do apelado e o decurso de longo período após o início dos descontos inviabilizam o reconhecimento de danos materiais. 8.
Ressalta, ainda, que a conversão do contrato esbarra em limitações legais quanto à margem consignável, o que tornaria inviável o recálculo da dívida nos moldes determinados na sentença. 9.
Por fim, sustenta que a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes todos os pedidos formulados na inicial, inclusive com aplicação de multa por litigância de má-fé à parte autora, por alegações infundadas e tentativa de revisão contratual sem respaldo legal. 10.
Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. 11.
Preparo realizado 12.
Já nas razões do recurso adesivo (mov. 43), o autor alega que, embora a sentença tenha reconhecido a abusividade do contrato na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), convertendo-o para contrato de empréstimo consignado simples, deixou de condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, o que entende ser indevido. 13.
Defende que o banco agiu de forma abusiva ao realizar descontos indevidos diretamente no benefício previdenciário do recorrente, a título de pagamento de fatura de cartão de crédito não solicitado nem utilizado.
Afirma que a conduta da instituição violou direitos da personalidade, sobretudo em razão do caráter alimentar do benefício afetado, o que lhe causou sofrimento e transtornos. 14.
Afirma não haver vício de consentimento, tendo a autora firmado de livre e espontânea vontade a obrigação contratual do cartão de crédito com margem consignável em benefício previdenciário, sabendo do que se tratava, sem a intenção de devolução dos valores. 15.
Invoca o art. 6º, inc.
III, do CDC, ao argumento de que houve falha na prestação de informações, pois a parte autora jamais teve ciência da contratação de cartão de crédito, mas sim de empréstimo consignado, o que evidencia indução ao erro.
Sustenta que a jurisprudência do TJGO tem reconhecido a abusividade dessa modalidade contratual e a existência de dano moral em situações análogas, citando precedentes que fixaram indenizações nesse sentido. 16.
Alfim, requer o conhecimento e provimento do apelo. 17.
Ausente de preparo por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 18.
Ambas as partes apresentaram contrarrazões. 19. É o relatório. 20.
Decido. 21.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a decidir monocraticamente, com amparo no art. 932 do CPC. 22.
Conforme relatado, trata-se de apelação cível e recurso adesivo contra a sentença (mov. 28) que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “[…] Ao teor do exposto, julgo parcialmente procedentes os pleitos exordiais, resolvendo o mérito da lide, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, para determinar o recálculo da dívida levando-se em consideração o valor mutuado e a data de contratação R$ 3.873,15 em 25/09/2017, R$ 141,69 em 30/05/2019, R$ 177,45 em 16/08/2019, R$ 311,57 em 25/08/2023, R$ 3.501,88 em 10/05/2023 , devendo ser aplicada a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o mês da contratação para efeito de crédito pessoal consignado para aposentado e pensionista do INSS, com capitalização mensal, se houver sido estipulada no contrato firmado.Promovida a liquidação do débito, caso haja valores pagos a mais pela parte autora, deverá a parte ré promover a restituição em uma única parcela, de forma simples, acrescida de correção monetária, com o IPCA como fator de correção, e juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), calculados a partir do desembolso dos valores.
Caso ainda haja débito a pagar, deverá ser informado à fonte pagadora para que volte a promover os descontos consignados, no número de parcelas suficientes para a sua quitação, levando-se em consideração o valor fixo de R$ 190,95 (cento e noventa reais e noventa e cinco centavos).
Já caso se apure que os valores pagos foram suficientes para a quitação do débito, sem qualquer tipo de excesso, a obrigação estará satisfeita.Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagarem as custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta) por cento para cada uma, bem como honorários para o advogado da parte ex adversa, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, o qual será liquidado posteriormente, ou então, caso inexistente proveito econômico, sobre o valor da causa atualizado, nos termos do §2º do art. 85 do CPC.
Saliento que as verbas devidas pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §3º do art. 98 do supracitado diploma legal, por ter-lhe sido concedida assistência judiciária.”. 23.
Nas razões recursais do apelo, o requerido defende: a) a validade do contrato celebrado entre as partes, afirmando não existir nenhuma ilegalidade ou abusividade que decorra da contratação, sendo descabida qualquer restituição de valores. 24.
Já nas razões do recurso adesivo, o autor sustenta a necessária condenação do requerido na indenização pelo dano moral sofrido; e adequação aos honorários advocatícios. 25.
Passo a análise do mérito de ambos os recursos. 26.
Os contratos, como fontes obrigacionais, geram efeitos vinculantes entre as partes, residindo nesse elemento obrigacional da função jurídico econômica.
Constituindo verdadeira norma jurídica, o contrato faz Lei entre as partes, devendo ser cumpridos, representando a garantia e a segurança do mundo dos negócios, dando origem ao seu caráter de intangibilidade ou imutabilidade.
Todavia, hodiernamente, fundada nas razões de equidade e do justo equilíbrio entre os contratantes, acentua-se a admissibilidade das revisões contratuais, na forma judicial, considerada uma conquista do direito moderno. 27.
No sistema jurídico brasileiro, a posição revisionista ganhou força com o advento do CDC, corroborada com a formalização contratual através da modalidade de adesão. 28.
Além disso, a Súmula nº 297 do colendo Superior Tribunal de Justiça preceitua que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 29.
Neste passo, caracterizada a relação de consumo, recomendável é a análise da presente cizânia sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor. 30.
Colhe-se do caderno processual que as partes firmaram “Contratação de Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo BMG”, nos moldes da documentação trazida (movs. 01 e 11).
Contudo, na verdade, cuida-se a referida obrigação contratual de empréstimo consignado em folha de pagamento. 31.
Nos termos do artigo 6º e dos artigos 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor, os contratos firmados entre consumidores e fornecedores devem observar a informação e a transparência. 32.
Na sistemática implantada pelo referido diploma legal, a informação imputa ao fornecedor o dever de prestar todas as informações acerca do produto ou serviço, de maneira clara e precisa, sendo vedadas omissões.
Já a transparência consagra que o consumidor tem o direito de ser informado sobre todos os aspectos do produto ou serviço. 33.
Como dito, o banco requerido, em sede de contestação, trouxe documentos em que se verifica que o crédito disponibilizado foi utilizado somente na operação de saque mediante depósitos em conta, portanto, sem a utilização do cartão de crédito para compras (não consta nos autos sequer o envio/recebimento deste), e, que, a partir desse momento, iniciou-se a emissão das faturas com a cobrança correspondente, sendo descontado o valor debitado em folha de pagamento a título de reserva de margem consignada. 34.
Assim, para o consumidor, o empréstimo consignado e o saque em cartão de crédito não se diferem, visto que ele busca a instituição de crédito, assina um contrato com autorização de desconto em benefício previdenciário ou em folha de pagamento e recebe o numerário depositado em sua conta bancária. 35.
Anote-se que o empréstimo consignado é uma modalidade que envolve o desconto de uma parcela fixa diretamente na folha de pagamento do contratante. 36.
O cartão de crédito, por sua vez, é uma forma de pagamento eletrônico, devendo o titular receber mensalmente, no endereço indicado, a fatura para pagamento, podendo escolher pagar o total cobrado, somente o mínimo ou algum valor intermediário, postergando o pagamento do restante para o mês seguinte, mediante a cobrança de juros, procedimento que vigorava na época da contratação. 37.
Em hipóteses dessa espécie, portanto, o consumidor acredita contratar um empréstimo nos moldes tradicionais, mas o contrato se aperfeiçoa somente mediante compras no cartão de crédito, quando então a instituição financeira procede ao desconto tão só do valor mínimo da fatura, o que leva, mensalmente, ao refinanciamento do restante da dívida. 38.
Neste cenário, o débito principal jamais será amortizado, ao contrário, apresentará um crescimento vertiginoso, sujeitando a parte contratante a uma dívida vitalícia. 38.
Deste modo, aplicando o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, a avença objeto da lide deve sim ser interpretada como contrato de “crédito pessoal consignado”, no intuito de restabelecer o equilíbrio contratual entre a instituição financeira e o consumidor. 39.
Neste sentido, este Tribunal de Justiça tem entendido que os pactos em questão representam falha na prestação do serviço, na medida em que é dever da instituição financeira manter uma conduta transparente e elucidativa.
O contrato, da forma como vem sendo executado, afronta a norma do artigo 51, inciso IV, da Lei nº 8.078/90. 40.
Ademais, o autor logrou êxito em comprovar que não lhe foi devidamente esclarecida a forma de cobrança do montante que tomou emprestado, mormente porque, através das faturas do malfadado cartão de crédito, é possível perceber que ela não fez uso efetivo do respectivo plástico, tendo apenas efetuado o saque da importância que entendia, naquele momento, pegar a título de consignado.
Isso demonstra que, de fato, ela acreditou que o desconto mensal das prestações serviria para quitar o empréstimo, e não pagar o mínimo da fatura de um cartão de crédito. 41.
Sobre o tema, foi editada a Súmula n. 63: Os empréstimos concedidos na modalidade ‘Cartão de Crédito Consignado’ são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto. 42.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPRAS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DO SAQUE COMPLEMENTAR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 63/TJGO. 1.
Mostra-se correta a incidência da súmula 63/TJGO ao caso em tela, porquanto não houve a utilização do cartão de crédito para compras e realização de saques.2.
Quanto ao saque complementar realizado, o banco requerido não logrou êxito em demonstrar sua contratação, e o valor foi disponibilizado por meio de TED e não com a utilização do cartão, estando correta, portanto, a sentença ao descaracterizar a contratação para empréstimo consignado. (…).APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(TJGO, Apelação Cível 5014793-73.2021.8.09.0072, Rel.
DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/06/2022, DJe de 29/06/2022). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO ABUSIVIDADE CONSTATADA.
VIOLAÇÃO DOS DEVERES INFORMACIONAIS E DE TRANSPARÊNCIA DO CDC.
APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
SÚMULA 63 DO TJGO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
AFASTAMENTO.
RESTIUTIÇÃO EM DOBRO. 1.
A modalidade contratual denominada cartão de crédito consignado é rechaçada pela jurisprudência deste Tribunal por não permitir o pagamento do total da dívida, que permanece sendo refinanciada infinitamente, sem amortização.
Neste sentido, foi editada a Súmula 63 do TJGO a qual deixa clara a nulidade do referido pacto e determina a convolação do negócio em empréstimo pessoal consignado.2.
Na hipótese em apreço, aplica-se o entendimento supra, notadamente porque o cartão não foi utilizado para compras pela apelante, além de os denominados saques complementares terem sido lançados na conta-corrente mediante TED e acrescidos como débitos nas faturas. (…).APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJGO, Apelação Cível 5276686-73.2021.8.09.0010, Rel.
DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 19/07/2022, DJe de 19/07/2022) 43.
Dessarte, na situação em deslinde, deve ser alterada a modalidade do contrato entabulado pelas partes, para que este seja interpretado da maneira correta, como contrato de crédito pessoal consignado, devendo a sentença ser mantida. 44.
Nesta conjuntura, deve ser aplicada, no caso em tela, a taxa de juros que representa a média do mercado da operação de crédito pessoal consignado, na época em que celebrado o negócio pelos litigantes, com recálculo do valor da dívida em sede de liquidação/cumprimento de sentença. 45.
Acaso se constate, em sede de liquidação/cumprimento de sentença, a existência de saldo devedor remanescente, deverão ser descontadas na folha e pagamento da autora/recorrente quantas parcelas mensais forem necessárias para a quitação da dívida, obedecida a limitação percentual sobre o rendimento líquido, legalmente permitida para empréstimos consignados em folha de pagamento. 46.
Outrossim, na hipótese de serem apurados valores pagos a maior, entendo que, verificada a cobrança abusiva, ou seja, indevida, impõe-se o dever de restituir. 47.
Nesse contexto, conclui-se que o banco não prestou o serviço a contento, cuja situação não constitui simples dissabor, ensejando, portanto, a reparação por dano moral, conquanto capaz de causar impaciência, sensação de descaso, visto que o peso da dívida, por anos seguidos, apesar do contínuo abatimento na remuneração da parte consumidora, não é alcançada por uma correspondente redução/quitação, exigindo alguma forma de reprimenda ao banco requerido para que o iniba de firmar essa modalidade contratual. 48.
Sob a perspectiva do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicado ao caso, pois que o autor e o banco demandado enquadram-se no conceito de consumidor e fornecedor de serviços (artigos 2º e 3º do CDC), a responsabilidade civil por ato ilícito é objetiva, dispensando, portanto, qualquer traço de culpa, conforme o artigo 14 desse diploma legal. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 49.
Constata-se que o legislador impôs, no âmbito das relações de consumo, a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva nos casos em que o dano é oriundo da falha na prestação do serviço, seja porque o serviço não funcionou, funcionou mal ou, ainda, tardiamente. 50.
Percebe-se a ocorrência do dano moral indenizável, o qual não decorreu somente ausência de clareza na contratação, mas pelo fato de o banco efetivar descontos infindáveis no benefício previdenciário do consumidor com base em contrato notoriamente abusivo, desprovido de informações claras acerca de suas cláusulas, especialmente sobre a forma de quitação da dívida, gerando, portanto, o dever de indenizar, ainda mais se considerarmos o público-alvo dessas operações, em sua maioria pessoas idosas e de baixa renda, ou seja, vulneráveis. 51.
Como os descontos realizados em nome do autor têm seus fundamentos no contrato de empréstimo consignado, descontados indevidamente pela instituição financeira, configurado está o nexo de causalidade entre aquele fato e o prejuízo experimentado pela apelada, a qual, inclusive, adimpliu com os respectivos débitos. 52.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. (...)4.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DEVIDA.
Deixando a instituição financeira de prestar seus serviços pautada pelos princípios da lealdade, transparência, informação e cooperação, deve ser responsabilizada pelos danos morais sofridos pelo consumidor em virtude dos débitos infindáveis cobrados mensalmente em sua folha de pagamento.(...)(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5549056-63.2021.8.09.0011, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 21/07/2023, DJe de 21/07/2023) (…) 5 - Pratica dano moral a instituição financeira que induz o consumidor a erro substancial sobre a natureza do negócio jurídico, ludibriando-o a assinar contrato extremamente desfavorável a seu patrimônio e sem possibilidade real de quitação, inclusive com privação de parte de seus salários ou proventos por período infindável, situação geradora de inegável angústia e abalo psíquico. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5651973-29.2021.8.09.0087, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 17/07/2023, DJe de 17/07/2023) 53.
Nessa seara, não havendo dúvidas de que o empréstimo consignado respectivo se deu de maneira inadequada, assim como os descontos realizados no benefício do autor, impõe ao agente financeiro o ônus decorrente de sua ausência de cautela, uma vez que resta caracterizado o dano. 54.
No que se refere à quantificação do dever de reparar dano moral, o artigo 944 do Código Civil nos informa que a indenização se mede pela extensão do prejuízo causado. 55.
Assim, na ausência de critérios definidos em lei, compete ao julgador observar as melhores regras ditadas para a sua fixação, atento às finalidades compensatória, punitiva, preventiva ou pedagógica, prudência, bom senso, proporcionalidade, razoabilidade e adequação. 56.
Devem ser observados, também, os critérios que consideram o grau de culpa do ofensor, seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da vítima e a natureza do direito violado. 57.
Desse modo, tenho por fixar a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), tendo em vista que coaduna com os propósitos do instituto e se harmoniza com a razoabilidade e a proporcionalidade, além de evitar enriquecimento ilícito da autora. 58.
Por fim, ante a nova solução dada à lide, os honorários advocatícios sucumbenciais, a cargo do banco demandado, ficam arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. 59.
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos, porém nego provimento a apelação cível e dou parcial provimento ao recurso adesivo, a fim de reformar a sentença apenas para condenar o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso e corrigidos monetariamente pelo INPC deste a data da publicação deste ato. 60.
Ante a nova solução dada à lide, os honorários advocatícios sucumbenciais, a cargo do banco demandado, ficam arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. 61.
Extrate-se esta decisão monocrática para ciência das partes e, sem a necessidade de se aguardar a publicação no DJe e o transcurso de prazo recursal, providencie-se a baixa na distribuição, com a retirada do recurso do acervo deste Relator, pois já esgotada a prestação jurisdicional. 62.
Intime-se. Documento datado e assinado digitalmente. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo Grau RELATOR -
21/07/2025 11:41
Intimação Efetivada
-
21/07/2025 11:41
Intimação Efetivada
-
21/07/2025 11:41
Intimação Efetivada
-
21/07/2025 11:41
Intimação Efetivada
-
21/07/2025 11:36
Intimação Expedida
-
21/07/2025 11:36
Intimação Expedida
-
21/07/2025 11:36
Intimação Expedida
-
21/07/2025 11:36
Intimação Expedida
-
18/07/2025 17:41
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação Monocrática de Provimento
-
24/06/2025 15:17
Certidão Expedida
-
23/06/2025 15:36
Autos Conclusos
-
23/06/2025 15:35
Certidão Expedida
-
23/06/2025 15:35
Recurso Autuado
-
23/06/2025 14:36
Recurso Distribuído
-
23/06/2025 14:36
Recurso Distribuído
-
17/06/2025 16:06
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
23/05/2025 13:18
Intimação Efetivada
-
22/05/2025 22:24
Juntada -> Petição -> Apelação
-
22/05/2025 22:08
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
25/04/2025 10:46
Intimação Efetivada
-
24/04/2025 14:21
Juntada -> Petição -> Apelação
-
31/03/2025 18:09
Intimação Efetivada
-
31/03/2025 18:09
Intimação Efetivada
-
31/03/2025 18:09
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
14/02/2025 21:02
Autos Conclusos
-
30/01/2025 13:51
Intimação Efetivada
-
27/01/2025 19:07
Juntada -> Petição -> Embargos
-
27/01/2025 04:09
Intimação Efetivada
-
27/01/2025 04:09
Intimação Efetivada
-
27/01/2025 04:09
Ato ordinatório
-
17/01/2025 16:23
Intimação Efetivada
-
17/01/2025 16:23
Intimação Efetivada
-
17/01/2025 16:23
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
05/12/2024 14:55
Juntada de Documento
-
30/10/2024 16:54
Autos Conclusos
-
18/10/2024 19:11
Juntada -> Petição
-
15/10/2024 18:10
Intimação Efetivada
-
15/10/2024 18:10
Intimação Efetivada
-
15/10/2024 18:10
Ato ordinatório
-
09/10/2024 08:15
Intimação Efetivada
-
09/10/2024 08:15
Intimação Efetivada
-
09/10/2024 08:15
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
-
07/08/2024 12:16
Autos Conclusos
-
29/07/2024 16:49
Juntada -> Petição
-
18/07/2024 15:49
Intimação Efetivada
-
18/07/2024 15:49
Intimação Efetivada
-
18/07/2024 15:49
Ato ordinatório
-
17/07/2024 01:22
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
21/06/2024 14:57
Intimação Efetivada
-
11/06/2024 12:27
Juntada -> Petição -> Contestação
-
20/05/2024 03:18
Citação Efetivada
-
08/05/2024 16:53
Citação Expedida
-
08/05/2024 16:07
Intimação Efetivada
-
08/05/2024 16:07
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
08/05/2024 16:07
Despacho -> Mero Expediente
-
18/04/2024 20:27
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
02/04/2024 01:00
Juntada de Documento
-
01/04/2024 20:19
Autos Conclusos
-
01/04/2024 20:19
Processo Distribuído
-
01/04/2024 20:19
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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