TJGO - 5569938-07.2025.8.09.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5569938-07.2025.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: MÁXIMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAAGRAVADO: RESIDENCIAL MÁXIMO FLAMBOYANTRELATOR: DES.
SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE REJEITA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NATUREZA INTEGRATIVA.
AUSÊNCIA DE AUTONOMIA.
RECURSO INADEQUADO.I.
CASO EM EXAME Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos à sentença.
O recurso foi apresentado de forma autônoma, sem o manejo de apelação contra a sentença que se pretende ver modificada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão que rejeita embargos de declaração opostos à sentença, sem a interposição de recurso de apelação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão que rejeita embargos de declaração opostos à sentença possui natureza integrativa e não tem autonomia recursal. 3.a.
A impugnação de eventual omissão, contradição ou obscuridade não reconhecida deve ser feita como preliminar nas razões de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 3.b.
O agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, não se aplica a essa hipótese, sendo manifestamente inadmissível o recurso interposto. 3.c.
Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, conforme dispõe o art. 932, inc.
III, do CPC.
IV.
TESE 4.
Tese de julgamento: "1. É inadmissível o agravo interno interposto contra decisão que rejeita embargos de declaração opostos à sentença, sem que tenha sido interposto o recurso de apelação cabível. 2.
Eventuais vícios da sentença devem ser suscitados como preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC." V.
NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 5.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, inc.
III; 1.009, § 1º. 6.
Jurisprudência relevante citada: (não houve citação de jurisprudência na decisão analisada).
VI.
DISPOSITIVO Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA MÁXIMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, regularmente representada, interpôs o presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão exarada no mov. 34, dos autos de origem, pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, da Comarca de Aparecida de Goiânia, Samuel João Martins, nos autos da Ação de Habilitação de Crédito (5010120-21.2024.8.09.0011) intentada pelo agravante em desfavor de RESIDENCIAL MÁXIMO FLAMBOYANT. Apura-se dos autos que a parte autora interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento contra decisão que rejeitou os Embargos de Declaração opostos da Sentença proferida nos autos de origem. Alegou matéria atinentes ao mérito da causa e requereu, dessa forma, o provimento do recurso para que seja reformado o decisum recorrido, nos termos de suas razões. Em suma, é o relatório.
Passo à decisão. Em que pese os argumentos expendidos pela parte agravante, o recurso em tela não merece ser conhecido, pois incabível. Consoante a norma prevista art. 932, inciso III, do novo CPC (Lei nº 13.105/2015), incumbe ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Observo, logo de início, que o recurso em tela não merece conhecimento por ser manifestamente inadmissível, tendo em vista que a decisão proferida pelo Juízo singular, rejeição dos Embargos de Declaração, tem natureza integratória da sentença, portanto, não é autônoma, de forma que, não se conformando a parte com a decisão, deverá interpor recurso apelatório, cujas matérias, se não referentes ao mérito, poderão ser alegadas nos termos do § 1º, do artigo 1.009, do CPC. Reitero, eventual inconformismo contra a sentença, bem como contra a decisão que rejeita os embargos de declaração que visam seu esclarecimento ou integração, deve ser veiculado por meio de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Eventuais vícios de omissão, contradição ou obscuridade não reconhecidos pelo juízo a quo deverão ser suscitados como preliminar nas razões recursais de apelação, conforme expressamente dispõe o §1º do referido artigo. Ao teor do exposto, deixo de conhecer do recurso por sua manifesta inadmissibilidade, o que faço por decisão monocrática com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC. É como decido. Intimem-se as partes e dê-se ciência desta decisão ao Juízo da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES.
SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGARELATOR 103/cl -
18/07/2025 16:59
Ato ordinatório
-
18/07/2025 16:59
Autos Conclusos
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18/07/2025 16:59
Processo Distribuído
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18/07/2025 16:59
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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