TJGO - 5297548-73.2024.8.09.0038
1ª instância - Crixas - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:21
Processo Arquivado
-
28/08/2025 10:21
Transitado em Julgado
-
19/08/2025 09:46
Juntada -> Petição -> Arquivamento Requerido
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
18/08/2025 15:02
Intimação Efetivada
-
18/08/2025 14:52
Intimação Expedida
-
17/08/2025 14:51
Juntada -> Petição
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Juizado Especial Cível Processo: 5297548-73.2024.8.09.0038 Polo Ativo: Eliene Aparecida De Lacerda Neves. CPF/CNPJ: *48.***.*31-49.
Endereço: CIRCULAR, SN, QD 19 LT 23A, SETOR NOVO HORIZONTE, CRIXÁS, GO, CEP 76510000.
Polo Passivo: Banco Bradesco S.a.. CPF/CNPJ: 60.***.***/1038-68.
Endereço: RUA TOMAZ DE CAMPOS, 04, , CENTRO, CRIXÁS, GO, CEP 76510000.
Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O Compulsando os autos, percebo que as partes entabularam acordo após a prolação da sentença (mov. 53).
Em que pese haver decisão de mérito, não existe termo final para tentativa de conciliação entre as partes.
Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1267525/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015).
Portanto, passo a analisar o acordo.
Em suma, não vejo óbice à homologação do acordo juntado na movimentação n. 53, tendo em vista que preserva os direitos e interesses das partes, preenche as formalidades pertinentes e não há evidências de que tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal.
Sobre o tema, o art. 487, III, alínea “b”, do CPC, estabelece que nestas hipóteses, haverá resolução do mérito, vejamos: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único.
Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.” Não obstante, o art. 57, caput, da Lei n. 9.099/95, estabelece que “o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial”.
Ante o exposto, com fundamento no art. 840 do Código Civil, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes na movimentação n. 53.
Com efeito, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC c/c art. 57, caput, da Lei n. 9.099/95.
Em seguida, promova-se a baixa de quaisquer restrições judiciais emanadas por este juízo nestes autos.
Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas e anotações de estilo.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected] -
12/08/2025 13:34
Intimação Efetivada
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12/08/2025 13:34
Intimação Efetivada
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12/08/2025 13:29
Intimação Expedida
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12/08/2025 13:29
Intimação Expedida
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12/08/2025 13:29
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado)
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11/08/2025 12:28
Autos Conclusos
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11/08/2025 12:19
Juntada -> Petição
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08/08/2025 15:00
Intimação Efetivada
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08/08/2025 15:00
Intimação Efetivada
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08/08/2025 14:48
Intimação Expedida
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08/08/2025 14:48
Intimação Expedida
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Juizado Especial Cível Processo: 5297548-73.2024.8.09.0038 Polo Ativo: Eliene Aparecida De Lacerda Neves. CPF/CNPJ: *48.***.*31-49.
Endereço: CIRCULAR, SN, QD 19 LT 23A, SETOR NOVO HORIZONTE, CRIXÁS, GO, CEP 76510000.
Polo Passivo: Banco Bradesco S.a.. CPF/CNPJ: 60.***.***/1038-68.
Endereço: RUA TOMAZ DE CAMPOS, 04, , CENTRO, CRIXÁS, GO, CEP 76510000.
Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E S P A C H O Antes de apreciar a admissibilidade do recurso interposto na movimentação n. 41, INTIME-SE a parte autora para ciência da petição constante na movimentação n. 45.
CONCEDO o prazo de 10 (dez) dias para que as partes juntem eventual acordo para fins de homologação ou, não sendo o caso, para que a parte autora manifeste seu desinteresse, nos termos do art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected] -
21/07/2025 11:00
Intimação Efetivada
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21/07/2025 10:55
Intimação Expedida
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21/07/2025 10:55
Despacho -> Mero Expediente
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10/07/2025 19:51
Juntada -> Petição
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07/07/2025 13:11
Autos Conclusos
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30/06/2025 15:46
Juntada -> Petição
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27/06/2025 14:43
Certidão Expedida
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26/06/2025 13:49
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
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10/06/2025 17:12
Intimação Efetivada
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10/06/2025 17:12
Intimação Efetivada
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10/06/2025 15:05
Intimação Expedida
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10/06/2025 15:05
Intimação Expedida
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10/06/2025 15:05
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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12/03/2025 01:21
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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05/03/2025 13:58
Autos Conclusos
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25/02/2025 19:13
Juntada -> Petição
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25/02/2025 14:52
Juntada -> Petição
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19/02/2025 08:19
Intimação Efetivada
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19/02/2025 08:19
Intimação Efetivada
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19/02/2025 08:19
Despacho -> Mero Expediente
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17/02/2025 15:06
Autos Conclusos
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04/02/2025 17:09
Juntada -> Petição -> Impugnação
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11/12/2024 14:41
Intimação Efetivada
-
11/12/2024 14:41
Despacho -> Mero Expediente
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09/12/2024 17:51
Autos Conclusos
-
09/12/2024 17:51
Audiência de Conciliação
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09/12/2024 13:52
Juntada -> Petição
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09/12/2024 13:03
Intimação Efetivada
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06/12/2024 16:55
Juntada -> Petição -> Contestação
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20/09/2024 11:34
Mandado Cumprido
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03/07/2024 14:59
Mandado Expedido
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03/07/2024 14:57
Intimação Efetivada
-
03/07/2024 14:57
Intimação Efetivada
-
03/07/2024 14:57
Audiência de Conciliação
-
03/07/2024 14:57
Intimação Efetivada
-
03/07/2024 14:57
Certidão Expedida
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08/05/2024 14:24
Intimação Efetivada
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08/05/2024 14:24
Decisão -> Outras Decisões
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06/05/2024 10:20
Autos Conclusos
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02/05/2024 17:53
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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30/04/2024 16:01
Juntada -> Petição
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24/04/2024 15:28
Intimação Efetivada
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24/04/2024 15:28
Despacho -> Mero Expediente
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22/04/2024 11:58
Autos Conclusos
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18/04/2024 17:38
Certidão Expedida
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18/04/2024 10:08
Inclusão no Juízo 100% Digital
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18/04/2024 10:08
Processo Distribuído
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18/04/2024 10:08
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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