TJGO - 5302364-81.2025.8.09.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 11:22
Processo Arquivado
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento [email protected] 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5302364-81.2025.8.09.0000 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. (FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA) AGRAVADO: LUCAS MARTINS BOTELHO RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de agravo de instrumento interposto por STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. (FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA) contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Dr.
Rodrigo de Melo Brustolin, nos autos da ação de indenização em fase de cumprimento de sentença instaurado por LUCAS MARTINS BOTELHO. O exequente/agravado requereu o cumprimento de sentença, aduzindo que a agravante não cumpriu as obrigações estipuladas em transação avençada pelas partes, a saber, transferência de veículo e quitação dos débitos de sua responsabilidade (mov. 180, autos originários). A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (mov. 187, autos originários): (…) Vistos etc.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Intime-se a FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer (constantes da minuta de evento 156, em especial a imediata transferência do veículo e quitação dos impostos e despesas do veículo sob responsabilidade da executada), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 90 (noventa) dias-multa.
Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.
Intimem-se. Nas razões, a agravante assevera que “ao conceder à parte Agravante o exíguo prazo de 15 (quinze) dias úteis para comprovar a transferência, causará grande prejuízo à Agravante”. Destaca que o processo de transferência é complexo e não depende somente da montadora para ser concluído, o que torna impossível o cumprimento da obrigação no prazo estipulado. Argumenta que a astreinte deve ser fixada em valor que seja suficiente para obrigar o devedor a cumprir a obrigação, mas sem que atinja um patamar excessivo, destacando que a multa imposta pelo juízo é descabida e que é necessária a redução do valor arbitrado. Salienta que se faz necessária a exclusão da multa imposta, bom como determinação de limitação de um teto razoável ou a adequação da quantia aplicada. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, que seja conhecido e provido o recurso, para reformar a decisão agravada, indeferindo o pedido de comprovar nos autos no exíguo prazo de 15 (quinze) dias a transferência do veículo.
Requer também, a exclusão ou minoração da multa imposta. Alternativamente, requer a dilação do prazo para comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, vez que a conclusão do serviço não depende somente da agravante. Passo ao julgamento do recurso. A controvérsia recursal está limitada à decisão que, na fase de cumprimento de sentença, determinou à agravante que comprove a transferência do veículo e a quitação dos encargos a ele vinculados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 90 (noventa) dias-multa. A agravante busca a reforma da decisão, alegando que o prazo é exíguo e a multa é excessiva, devendo ser excluída ou minorada. A argumentação da agravante quanto ao prazo exíguo de 15 (quinze) dias úteis para a comprovação da transferência do veículo e quitação dos encargos não se sustenta. O acordo judicial que embasa a obrigação foi homologado em 28 de novembro de 2024 (mov. 166, autos principais). O próprio agravado diligenciou a entrega de toda a documentação necessária para a transferência à montadora em 13 de novembro de 2024 (mov. 159), ou seja, antes mesmo da homologação do acordo. Ademais, a agravante foi notificada extrajudicialmente em 28 de janeiro de 2025 (mov. 180), conferindo-lhe mais um prazo para o cumprimento voluntário. A decisão agravada, que estabeleceu o prazo de 15 (quinze) dias úteis, foi proferida em 28 de março de 2025, ou seja, a agravante teve meses desde a entrega da documentação e mais de 45 (quarenta e cinco) dias úteis desde a intimação judicial para cumprir uma obrigação que já havia assumido. A alegada complexidade do processo de transferência e a dependência de terceiros, embora inerentes à atividade, não justificam a prolongada inércia da agravante, uma empresa de grande porte com notória capacidade logística e jurídica para gerir tais trâmites. Em uma perspectiva de isonomia, se o Código de Trânsito Brasileiro estabelece um prazo de 30 (trinta) dias corridos para o próprio adquirente comunicar a transferência e o acordo judicial concedeu apenas 10 (dez) dias corridos para o consumidor entregar os documentos, é razoável e proporcional que a montadora, com sua estrutura, possa cumprir a obrigação em 15 (quinze) dias úteis. A recalcitrância demonstrada pela agravante ao longo do processo justifica a necessidade de fixação de um prazo peremptório para o cumprimento da obrigação. Acerca da questão: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DE CÓPIA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA E DOCUMENTOS CORRELATOS.
RESPONSABILIZAÇÃO POR CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM. 1.
Se a documentação estiver na posse da instituição bancária, cabível a exibição do contrato de abertura de conta e documentos correlatos, sob pena de crime de desobediência, nos termos do artigo 403, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Precedentes. 2.
No tocante ao prazo para cumprimento da determinação judicial agravada, fixado em quinze (15) dias, não se constata que seja exíguo, motivo pelo qual deve permanecer inalterado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5294705-89.2023.8.09.0000, Rel.
Des(a).
JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2023, DJe de 03/07/2023) No que se refere ao pleito de exclusão ou minoração da multa diária (astreintes), vê-se que a multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitada a 90 (noventa) dias-multa (totalizando R$ 18.000,00), foi fixada em patamar que se mostra razoável e proporcional à natureza da obrigação e à capacidade econômica da devedora. O escopo das astreintes é eminentemente coercitivo e pedagógico, visando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. Considerando o valor da causa (R$ 410.490,50) e a relevância do bem jurídico tutelado (transferência de propriedade de um veículo de alto valor, cujo não cumprimento gera prejuízos e restrições financeiras ao agravado), a multa arbitrada não se afigura excessiva a ponto de ensejar enriquecimento sem causa. Pelo contrário, atende aos parâmetros de fixação de multas coercitivas, como o valor da obrigação, o tempo para cumprimento, a capacidade econômica e de resistência do devedor, e a possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado para mitigar o prejuízo, bem como o dever do credor de mitigar a própria perda. Sobre o exposto, trago à colação os julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...) 3.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA (ASTREINTES) POR DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
De acordo com o art. 537 do CPC, é possível ao juiz estabelecer sanção pecuniária em periodicidade diária, semanal, mensal e até mesmo horária, conforme seu prudente arbítrio, visando compelir a parte ao cumprimento de determinada obrigação de fazer ou não fazer que lhe foi imposta. (…) (TJGO, Apelação Cível 5017952-53.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a).
ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.
ACORDO DESCUMPRIDO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
POSSIBILIDADE. (…) 2.
Escorreita a fixação de multa diária em cumprimento de sentença, pelo descumprimento de acordo celebrado, hipótese autorizada pelo art. 537, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5188977-98.2019.8.09.0000, Rel.
JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 30/09/2019, DJe de 30/09/2019) Assim, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a observância dos termos de um acordo judicial devidamente homologado. Pelo exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada. É o voto. Intimem-se e proceda-se a baixa nos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente.
CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO Relatora E M E N T A DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO.
ASTREINTES.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou à agravante o prazo de 15 dias úteis para comprovar a transferência de veículo e quitação de débitos, sob pena de multa diária.
A agravante alega que o prazo é exíguo e a multa excessiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) a razoabilidade do prazo de 15 dias úteis para a comprovação da transferência do veículo; e (ii) a proporcionalidade do valor da multa diária fixada como astreintes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo de 15 dias úteis, considerando a homologação do acordo em 28/11/2024, a entrega da documentação em 13/11/2024 e a notificação extrajudicial em 28/01/2025, é razoável, principalmente para uma empresa de grande porte.
A complexidade do processo de transferência não justifica a inércia prolongada da agravante. 4.
A multa diária de R$ 200,00, limitada a 90 dias, totalizando R$ 18.000,00, considerando o valor da causa (R$ 410.490,50) e a natureza da obrigação, mostra-se proporcional e adequada ao objetivo coercitivo das astreintes, sem configurar enriquecimento ilícito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido. "1.
O prazo de 15 dias úteis para comprovação da transferência de veículo, no contexto fático apresentado, é razoável e compatível com a capacidade da agravante. 2.
A multa diária fixada como astreintes, considerando o valor da causa e a natureza da obrigação, mostra-se proporcional e não abusiva." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Votaram com a Relatora os Desembargadores constantes no extrato de ata de julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Presente ao julgamento o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme o extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente.
CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO Relatora AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5302364-81.2025.8.09.0000 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. (FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA) AGRAVADO: LUCAS MARTINS BOTELHO RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO EMENTA: DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO.
ASTREINTES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou à agravante o prazo de 15 dias úteis para comprovar a transferência de veículo e quitação de débitos, sob pena de multa diária.
A agravante alega que o prazo é exíguo e a multa excessiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) a razoabilidade do prazo de 15 dias úteis para a comprovação da transferência do veículo; e (ii) a proporcionalidade do valor da multa diária fixada como astreintes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo de 15 dias úteis, considerando a homologação do acordo em 28/11/2024, a entrega da documentação em 13/11/2024 e a notificação extrajudicial em 28/01/2025, é razoável, principalmente para uma empresa de grande porte.
A complexidade do processo de transferência não justifica a inércia prolongada da agravante. 4.
A multa diária de R$ 200,00, limitada a 90 dias, totalizando R$ 18.000,00, considerando o valor da causa (R$ 410.490,50) e a natureza da obrigação, mostra-se proporcional e adequada ao objetivo coercitivo das astreintes, sem configurar enriquecimento ilícito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido. "1.
O prazo de 15 dias úteis para comprovação da transferência de veículo, no contexto fático apresentado, é razoável e compatível com a capacidade da agravante. 2.
A multa diária fixada como astreintes, considerando o valor da causa e a natureza da obrigação, mostra-se proporcional e não abusiva." -
21/07/2025 11:00
Intimação Efetivada
-
21/07/2025 11:00
Intimação Efetivada
-
21/07/2025 10:55
Intimação Expedida
-
21/07/2025 10:55
Intimação Expedida
-
21/07/2025 10:55
Ofício(s) Expedido(s)
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18/07/2025 10:55
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
-
18/07/2025 10:55
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
03/07/2025 22:10
Juntada -> Petição
-
30/06/2025 18:52
Intimação Efetivada
-
30/06/2025 18:52
Intimação Efetivada
-
30/06/2025 18:07
Intimação Expedida
-
30/06/2025 18:07
Intimação Expedida
-
30/06/2025 18:07
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
25/06/2025 20:03
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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13/05/2025 18:26
Autos Conclusos
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13/05/2025 16:03
Juntada -> Petição -> Contraminuta
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07/05/2025 14:05
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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05/05/2025 14:38
Ofício(s) Expedido(s)
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05/05/2025 14:37
Intimação Efetivada
-
05/05/2025 14:37
Intimação Efetivada
-
05/05/2025 14:18
Audiência de Mediação Cejusc
-
05/05/2025 14:18
Audiência de Mediação Cejusc
-
05/05/2025 14:18
Audiência de Mediação Cejusc
-
05/05/2025 14:18
Audiência de Mediação Cejusc
-
05/05/2025 10:59
Certidão Expedida
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02/05/2025 20:49
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
-
02/05/2025 12:16
Juntada -> Petição
-
24/04/2025 16:25
Intimação Efetivada
-
24/04/2025 16:25
Intimação Efetivada
-
24/04/2025 16:25
Certidão Expedida
-
24/04/2025 13:23
Intimação Efetivada
-
24/04/2025 13:23
Intimação Efetivada
-
24/04/2025 13:23
Audiência de Mediação Cejusc
-
22/04/2025 18:27
Autos Conclusos
-
22/04/2025 18:27
Certidão Expedida
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22/04/2025 17:07
Processo Redistribuído
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22/04/2025 16:51
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
-
17/04/2025 16:55
Autos Conclusos
-
17/04/2025 16:55
Processo Distribuído
-
17/04/2025 16:55
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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