TJGO - 5395514-60.2025.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:02
Processo Arquivado
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18/07/2025 17:01
Certidão Expedida
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 5395514-60.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Ipasgo – Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás Agravada: Paulo Pereira Martins Relator: Péricles Di Montezuma - Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adotado o relatório, conheço do recurso, porquanto presentes na espécie os pressupostos que rendem ensejo à sua admissibilidade. Consoante relatado, trata-se de recurso de agravo de instrumento deflagrado por Ipasgo – Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás, já qualificado nos autos digitais em epígrafe, em objeção à decisão intermediária proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, no âmbito da ação de obrigação de fazer, em módulo de cumprimento de sentença, intentada por Paulo Pereira Martins. O decisum hostilizado restou lavrado nos seguintes termos (mov. 165): “(…) Trata-se de pedido apresentado pela parte requerida no evento n. 163, em que alega ser beneficiária de isenção de custas e requer seja afastada a determinação para recolhimento de custas finais.
No entanto, a Lei Estadual nº 21.880/2023 instituiu o Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás, passando o IPASGO, agora denominado “Ipasgo Saúde”, a ter natureza jurídica de direito privado.
Portanto, não sendo autarquia estadual, não goza das prerrogativas previstas à Fazenda Pública, inclusive, no que se refere à isenção de custas iniciais, preparo e custas finais.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados recentes: Apelação Cível.
Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência.
Plano de saúde.
Ipasgo.
Recusa de cobertura.
Curativo a vácuo.
CONITEC.
Desequilíbrio econômico não configurado.
Fixação de custas. devido.
Prequestionamento. (...).
III - A Lei Estadual n.21.880/2023 instituiu o Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás, passando o IPASGO, agora denominado Ipasgo Saúde, a ter natureza jurídica de direito privado.
Assim, não sendo autarquia estadual, não goza de todas as prerrogativas previstas à Fazenda Pública, inclusive, no que pertine à isenção de custas iniciais, preparo e custas finais.
IV - Prequestionamento não induz a análise pormenorizada do alegado, bastando que a fundamentação seja suficiente para se definir o direito.
Apelação cível conhecida e desprovida. (TJGO, Apelação Cível 5529296- 71.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a).
RICARDO SILVEIRA DOURADO, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RECUSA INDEVIDA.
RESSARCIMENTO DAS DESPESAS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
PREQUESTIONAMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS REJEITADOS. (...) II Na hipótese, não há falar em vício de contradição, pois a Lei Estadual n. 31.880/2023 instituiu o Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás, passando o IPASGO, agora denominado IPASGO SAÚDE, a ter natureza jurídica de direito privado.
Assim, não sendo autarquia estadual, não goza das prerrogativas da Fazenda Pública, inclusive, no que pertine à isenção de custas processuais.
III? O diploma processual civil reconhece a possibilidade de o presente recurso viabilizar o prequestionamento ficto, ainda que inadmitido ou rejeitado (art. 1.025, CPC).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Recursos -> Apelação Cível 5543182- 11.2020.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024). Ante o exposto, entendo que razão não assiste à requerida, razão pela qual INDEFIRO o requerimento de evento n. 163.
INTIME-SE a requerida, no prazo de 05 dias, para o recolhimento das custas finais.
Após, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.” Manifestando insatisfação, o agravante manejou o presente recurso de agravo de instrumento, aduzindo que, com o advento da Lei nº 21.880/2023, passou a ser classificado como serviço social autônomo, gozando de isenção de custas, emolumentos e demais taxas judiciárias, conforme disposto no parágrafo único do art. 1º da referida Lei. Discorre que a Decisão agravada, ao indeferir o pedido de isenção, contraria o dispositivo legal supramencionado e lhe causa grave prejuízo, pois poderá ser compelido a recolher valores indevidos. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender-se a exigibilidade do pagamento das custas processuais até o julgamento final do agravo, pugnando, por fim, pelo provimento do recurso. A controvérsia recursal, assim, consiste em verificar se assiste ao Ipasgo – Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás o direito à isenção do pagamento das custas processuais finais, à luz da disciplina instituída pela Lei Estadual nº 21.880/2023, que alterou sua natureza jurídica para serviço social autônomo. Conforme antecipado na decisão de recebimento deste recurso (mov. 4), o Ipasgo pretende a reforma da decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de reconhecimento da isenção das custas processuais finais, sob o fundamento de que a alteração de sua natureza jurídica, não afasta sua obrigação de pagamento. Muito embora o Ipasgo tenha deixado de ostentar a natureza jurídica de autarquia estadual, em decorrência da edição da Lei Estadual nº 21.880/2023, passando a ser qualificado como serviço social autônomo de direito privado, o parágrafo único do seu artigo 1º expressamente assegura à entidade a manutenção da isenção de tributos estaduais, inclusos custas, emolumentos e demais taxas judiciárias de competência estadual.
Veja-se: “Art. 1º Fica instituído o Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás – Ipasgo Saúde, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, na modalidade de autogestão multipatrocinada, com o objetivo de prestar assistência à saúde, de caráter suplementar, inclusive com a manutenção, a criação, a administração e a operação de planos privados de assistência à saúde.
Parágrafo único.
O Ipasgo Saúde goza, nos termos das alíneas “a” e “c” do inciso VI do art. 150 da Constituição federal, de imunidade em relação aos impostos federais e municipais, bem como é beneficiário de isenção dos tributos estaduais e isenção de custas, emolumentos e demais taxas judiciárias estaduais.” - Grifei Como se observa, a redação do dispositivo legal é clara ao conferir-se à entidade o benefício fiscal em questão, não comportando interpretação restritiva.
Porquanto, a mens legis do legislador estadual, ao redefinir a natureza jurídica do Ipasgo Saúde como serviço social autônomo, teve como propósito assegurar a continuidade de prerrogativas indispensáveis ao cumprimento de sua finalidade institucional, dentre elas a isenção de despesas processuais.
Essa providência se justifica, ainda, diante do já fragilizado orçamento da entidade, cuja sustentabilidade financeira é essencial para a adequada prestação de seus serviços. No particular, sobreleve acentuar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação quanto a que as custas judiciais têm natureza jurídica de tributo, da espécie taxa (AgInt no REsp n. 1.899.064/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). Nesse mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados deste e.
Tribunal de Justiça, reconhecendo a subsistência da isenção de custas ao Ipasgo, após a alteração de sua natureza jurídica, in verbis: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
IPASGO SAÚDE.
SISTEMA SOCIAL AUTÔNOMO.
ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
CIRURGIA REALIZADA POR FORÇA DE TUTELA PROVISÓRIA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. (...). 2.
Em que pese a alteração da natureza jurídica do IPASGO Saúde, operacionalizado com a publicação da Lei estadual n.º 21.880/2023, com extinção da antiga autarquia que passa a ser denominado Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado de Goiás, a referida lei não revogou o disposto no art. 36, inciso III, da Lei estadual n.º 14.376/2002, que dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás.
Ao contrário, a nova lei reforçou a isenção tributária do IPASGO (art. 1º, parágrafo único da Lei estadual n.º 21.880/2023).
Dessa forma imperiosa a reforma da sentença para afastar a condenação do IPASGO Saúde ao pagamento das custas processuais, porquanto goza de isenção tributária estadual. (...). 4.
Ante o provimento parcial do recurso, incabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível nº 5724902-42.2019.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Anderson Máximo de Holanda, 10ª Câmara Cível, DJe de 08/04/2024, g.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MEDICAMENTO ONCOLÓGICO.
PEMBROLIZUMABE.
IPASGO.
NEGATIVA.
NECESSIDADE DO TRATAMENTO.
COMPROVADA.
DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO NÃO CONFIGURADO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
ISENÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROVIDA.
PREQUESTIONAMENTO. (...) 6.
Nos termos do artigo 1°, parágrafo único da Lei Estadual nº 21.880/2023, o Ipasgo Saúde é isento de pagar custas processuais, cabendo-lhe, se vencido, o reembolso das despesas eventualmente realizadas pela parte vencedora. (...).
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5411463-68.2022.8.09.0136, Rel.
Des (a).
Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, DJe de 15/04/2024, g.) Diante desse contexto, impõe-se reconhecer que o agravante, à luz da legislação vigente, é isento do recolhimento das custas processuais, ressalvada, em caso de sucumbência, a obrigação de ressarcir as despesas eventualmente adiantadas pela parte adversa, o que não se constata na espécie, por ser igualmente beneficiário da gratuidade de justiça. Forte nessas considerações, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento, para reformar a decisão recorrida e afastar a condenação do agravante ao pagamento das custas processuais finais, nos termos do o artigo 1°, parágrafo único, da Lei estadual nº 21.880/2023. É como voto. Goiânia, 14 de julho de 2025. Péricles Di Montezuma Juiz Substituto em Segundo Grau Relator (03) Agravo de Instrumento nº 5395514-60.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Ipasgo – Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás Agravada: Paulo Pereira Martins Relator: Péricles Di Montezuma - Juiz Substituto em Segundo Grau ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 5395514-60.2025.8.09.0051, em que é (são) Agravante Ipasgo – Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás e como Agravada Paulo Pereira Martins. ACORDAM, os integrantes da 3ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores: RODRIGO DE SILVEIRA (Presidente em substituição e integrante da turma) e DR.
DENIVAL FRANCISCO DA SILVA, SUBST.
DO DES.
VICENTE LOPES . A Procuradoria-Geral de Justiça foi representada conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, 14 de julho de 2025. Péricles Di Montezuma Juiz Substituto em Segundo Grau Relator S-04 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
IPASGO SAÚDE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão na qual se indeferiu pedido de isenção de custas processuais formulado por entidade de assistência à saúde, sob a alegação de que sua alteração de natureza jurídica não afasta a obrigação de pagamento.
II.
QUESTÃO EM DEBATE 2.
A questão em debate consiste em saber se a entidade de assistência à saúde, após a redefinição de sua natureza jurídica para serviço social autônomo pela Lei Estadual nº 21.880/2023, goza de isenção do pagamento das custas processuais finais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Estadual nº 21.880/2023, em seu art. 1º, p.u., que instituiu o Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás – Ipasgo Saúde, expressamente assegura à entidade a isenção de tributos estaduais, inclusos custas, emolumentos e demais taxas judiciárias estaduais. 4.
As custas judiciais possuem natureza jurídica de tributo, da espécie taxa, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 5.
A isenção de despesas processuais visa garantir a continuidade das prerrogativas da entidade e sua sustentabilidade financeira, essenciais para o cumprimento de sua finalidade institucional.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 6.
Recurso provido. “1.
O IPASGO Saúde, na qualidade de Serviço Social Autônomo instituído pela Lei Estadual nº 21.880/2023, é beneficiário da isenção de custas, emolumentos e demais taxas judiciárias estaduais, nos termos do art. 1º, p.u. da referida lei. 2.
As custas judiciais têm natureza jurídica de tributo, na espécie taxa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, VI, "a" e "c"; Lei Estadual nº 21.880/2023, art. 1º, p.u.
Precedentes relevantes: STJ, AgInt no REsp n. 1.899.064/AM, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.03.2023; TJGO, Apelação Cível 5529296- 71.2022.8.09.0051, Rel.
Des.
Ricardo Silveira Dourado, 2ª Câmara Cível, j. 11.03.2024; TJGO, Apelação Cível 5543182- 11.2020.8.09.0051, Rel.
Des.
Luiz Eduardo de Sousa, 9ª Câmara Cível, j. 22.04.2024; TJGO, Apelação Cível 5724902-42.2019.8.09.0051, Rel.
Des.
Anderson Máximo de Holanda, 10ª Câmara Cível, j. 08.04.2024; TJGO, Apelação Cível 5411463-68.2022.8.09.0136, Rel.
Des.
Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, j. 15.04.2024. -
17/07/2025 18:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Pereira Martins (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (17/07/2025 14:04:22))
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17/07/2025 18:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ipasgo Instituto De Previdência E Assistência Dos Servidores Do Estado De Goiás (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Pr
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17/07/2025 18:24
ofício expedido ao juízo de origem!
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17/07/2025 18:23
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Paulo Pereira Martins (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 17/07/2025 14:04:22)
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17/07/2025 18:23
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ipasgo Instituto De Previdência E Assistência Dos Servidores Do Estado De Goiás (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 17/07/2025 14:04:22)
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17/07/2025 14:04
(Sessão do dia 14/07/2025 10:00)
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17/07/2025 14:04
(Sessão do dia 14/07/2025 10:00)
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27/06/2025 13:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Pereira Martins (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (27/06/2025 13:26:16))
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27/06/2025 13:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ipasgo Instituto De Previdência E Assistência Dos Servidores Do Estado De Goiás (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Par
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27/06/2025 13:26
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Paulo Pereira Martins (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 27/06/2025 13:26:16)
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27/06/2025 13:26
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ipasgo Instituto De Previdência E Assistência Dos Servidores Do Estado De Goiás (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 27/06/2025 13:26:16)
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27/06/2025 13:26
(Sessão do dia 14/07/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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26/06/2025 18:41
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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25/06/2025 18:18
P/ O RELATOR
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25/06/2025 16:49
Juntada -> Petição -> Parecer Falta de Interesse (MP)
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25/06/2025 16:49
Por Alencar José Vital (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (23/06/2025 16:14:32))
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25/06/2025 11:54
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Alencar José Vital
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24/06/2025 15:42
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 23/06/2025 16:14:32)
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23/06/2025 16:14
Despacho -> Mero Expediente
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18/06/2025 19:06
P/ O RELATOR
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18/06/2025 19:06
Certidão Expedida
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23/05/2025 12:55
Ofício Juiz 1º Grau
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23/05/2025 12:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Pereira Martins (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo - 22/05/2025 18:35:14)
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23/05/2025 12:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ipasgo Instituto De Previdência E Assistência Dos Servidores Do Estado De Goiás (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com ef
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22/05/2025 18:35
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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22/05/2025 18:35
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo
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21/05/2025 17:41
Autos Conclusos
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21/05/2025 17:41
2ª Câmara Cível (Dependente) - Distribuído para: REINALDO ALVES FERREIRA
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21/05/2025 17:41
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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