TJGO - 5495330-15.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:01
Autos Conclusos
-
03/09/2025 21:26
Juntada -> Petição
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
19/08/2025 08:40
Intimação Efetivada
-
19/08/2025 08:30
Intimação Expedida
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19/08/2025 08:30
Certidão Expedida
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15/08/2025 20:12
Juntada -> Petição -> Contestação
-
03/08/2025 00:49
Citação Efetivada
-
28/07/2025 22:27
Citação Expedida
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23/07/2025 15:10
Certidão Expedida
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23/07/2025 15:08
Citação Expedida
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18/07/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioFórum Cível de Goiânia7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis)Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd.
G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GOAutos: 5495330-15.2025.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Rondonait Aquinis RodriguesRequerido: Associacao Goiana De Socorro Mutuo Aos Proprietarios De Veiculos Automotores E Eletricos - MaxcarDECISÃORecebo a petição inicial e esclareço que o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.Nos termos do artigo 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.No caso dos autos, a parte autora alega que se envolveu em um acidente de trânsito, mas a parte requerida negou a reparar os danos, defendendo que os pneus estavam em más condições.Junta documentos e requer tutela de urgência para determinar o custeio de transporte alternativo e o conserto do veículo.Em cognição sumária, tenho que não restaram atendidos os requisitos para concessão da tutela provisória.As alegações da parte autora são verossímeis, mas destaco que há necessidade de dilação probatória para comprovar o alegado na inicial (ilegalidade da conduta da requerida).Ademais, a dilação probatória é necessária para determinar se as condições dos pneus foram determinantes no acidente.Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada pretendido pela parte autora.De outro lado, visando maior celeridade e economia processual, nos termos dos artigos 2º, 5º, 13, 18 e 30 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), cite-se a parte requerida para apresentar contestação, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, com igual prazo para a parte autora manifestar sobre a defesa, intimando-a.Assim, fica, por ora, dispensada a realização de audiência de conciliação prevista nos artigos 21 e 22, da mesma lei.
Entretanto, caso haja interesse de qualquer uma das partes em sua realização, esta será imediatamente designada, sendo as partes intimadas para o ato.Se agendada a audiência de conciliação a pedido de uma das partes, ela será realizada de forma híbrida (presencial e virtual).
O link será disponibilizado momentos antes do ato processual.Outrossim, caso as partes entendam que há necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento (artigo 33 da Lei dos Juizados Especiais), esta será designada e as partes intimadas para o comparecimento, acompanhadas de testemunhas que tiverem, também na modalidade híbrida, ou, se preferirem o julgamento antecipado da lide (artigo 355 do CPC), será proferida sentença de mérito no prazo legal.Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO- Juiz de Direito - -
17/07/2025 18:31
Intimação Efetivada
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17/07/2025 18:23
Intimação Expedida
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17/07/2025 18:23
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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10/07/2025 11:01
Autos Conclusos
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08/07/2025 14:36
Juntada -> Petição
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26/06/2025 18:40
Intimação Efetivada
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26/06/2025 16:19
Intimação Expedida
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26/06/2025 16:19
Despacho -> Mero Expediente
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25/06/2025 19:51
Retificação de Classe Processual
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24/06/2025 19:07
Juntada de Documento
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24/06/2025 18:31
Inclusão no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 18:31
Autos Conclusos
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24/06/2025 18:31
Processo Distribuído
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24/06/2025 18:31
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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