TJGO - 5556752-39.2025.8.09.0132
1ª instância - Posse - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel, de Registros Publicos, Ambiental e Juizado Especial Civel)
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Posse/GO1ª Vara Cível, Registros Públicos e AmbientalProcesso: 5556752-39.2025.8.09.0132Polo ativo: Sicredi Planalto CentralPolo passivo: Valtech Montagem E ManutencaoDECISÃOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de execução de título extrajudicial da Cédula de Crédito Bancário” nº “C21131370-6”, proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL – SICREDI PLANALTO CENTRAL, instituição financeira cooperativa, inscrita no CNPJ/MF sob nº 10.736.214/0001 84, com sede na Avenida Kaled Cosac, Quadra 26, Lote 19, Bairro Centro, CEP 73850-000, em Cristalina – GO em desfavor de VALTECH MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o n° 22.***.***/0001-82, Telefone/WhatsApp: (62) 99967-2301, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Avenida Beija Flor, nº s/n, Quadra 2, Lote 18, Bairro Buenos Aires, CEP 73904-150, em Posse – GO, e IVANI FERREIRA GUIMARAES, brasileira, solteira, inscrita no CPF sob o nº *12.***.*48-95, RG sob o nº 4786494 DGPC/GO, Telefone/WhatsApp: (62) 99967-2301, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua Jose Rodrigues da Silva, nº P3617, Bairro Buenos Aires, CEP 73900-000.Recebo a inicial, pois presentes os requisitos legais.DEFIRO pedido de citação por por “WhatsApp”, no número indicado na inicial, observado os termos da legislação vigente.CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastem para garantia da execução, conforme art. 829 do Código de Processo Civil – CPC.Feita a citação, deverá o Oficial de Justiça intimar a parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução no prazo de 15 (quinze) dias.Realizada a citação e não efetuado o pagamento, deverá o Oficial de Justiça, proceder à penhora e imediata avaliação dos bens contristados, intimando-se as partes para se manifestarem acerca da avaliação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusãoPara o caso de penhora de bem imóvel, deverá o Oficial de Justiça proceder igualmente a intimação dos cônjuges, se existirem, atentando-se para o disposto do art. 844 do CPC, lavrando-se nos autos o competente termo/auto de penhora.Por fim, não realizada a citação da parte executada, o Oficial de Justiça arrestar-lhes-á tantos bens quanto bastem para a garantia do juízo (art. 830 do CPC).Deverá, ainda, o oficial de justiça, no ato da intimação, informar a parte executada que, caso reconheça o crédito da parte exequente e, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá requerer que seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC).O pedido será apreciado por este juízo após a intimação da parte exequente para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos referidos acima, sendo que o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, devendo ser imposto à parte executada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos (art. 916, § 5º, do CPC).Em caso de pagamento voluntário, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do 827 do CPC, salientando que, no caso de satisfação integral da dívida dentro do prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, CPC).Autorizo ao Sr.
Oficial de Justiça a utilização da faculdade do artigo 212, §2º, do CPC.Nos termos do capítulo V (Arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2023 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos.Expeça-se e proceda-se com o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário n° 1.398/2025) 05 -
22/07/2025 09:40
Intimação Efetivada
-
22/07/2025 09:31
Intimação Expedida
-
22/07/2025 09:31
Decisão -> Outras Decisões
-
15/07/2025 12:12
Autos Conclusos
-
15/07/2025 12:12
Processo Distribuído
-
15/07/2025 12:12
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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