TJGO - 5426204-31.2025.8.09.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:16
Processo Arquivado
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Ementa.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA.
INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN) SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC PRESENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
MULTA DIÁRIA PROPORCIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela provisória para exclusão da anotação do nome do autor no SCR/SISBACEN, sob pena de multa, em ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais.
Alegação de ausência de notificação prévia ao consumidor sobre o registro.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória determinando a exclusão da anotação no SCR/SISBACEN; e (ii) saber se a fixação da multa cominatória em R$ 100,00 por dia, limitada a trinta dias, é adequada e proporcional.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A inscrição em cadastro como o SCR, mantido pelo Banco Central, sem prévia notificação ao consumidor, configura violação à Resolução CMN nº 4.571/2017 e aos direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor.4.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se a concessão da medida liminar vindicada.5.
A multa diária fixada possui caráter coercitivo e se mostra razoável, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da efetividade da decisão judicial.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.Tese de Julgamento: “1.
Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, deve ser mantida a decisão que concedeu a medida liminar pleiteada pelo autor. 2.
A fixação de multa diária, dentro dos limites da proporcionalidade, é legítima como medida de coerção para o cumprimento da obrigação judicial.”____________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 537; CDC, art. 43, §2º; Resolução BACEN nº 4.571/2017, art. 11.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, AI 5009308-53.2024.8.09.0051, Rel.
Des.
Wilton Muller Salomão, j. 11.03.2024; TJGO, AI 5079704-61.2024.8.09.0146, Rel.
Des.
José Carlos Duarte, j. 01.04.2024; TJGO, AI 5269637-47.2024.8.09.0051, Rela.
Desa.
Juliana Prudente, j. 03.06.2024.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5426204-31.2025.8.09.0000COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO S/AAGRAVADO: RICARDO ALVES DE ABREURELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.Como relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Itaucard S/A contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 27ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr.
Leonardo Naciff Bezerra, nos autos da “ação declaratória c/c obrigação de fazer e de indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência” ajuizada por Ricardo Alves de Abreu, aqui agravado, em desfavor do ora recorrente.Na petição inicial, o autor alega que seu nome foi inserido pelo réu no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) em 24/02/25.
Afirma que, no entanto, jamais foi notificado sobre o referido registro, tendo sido cerceado o seu direito à informação e à correção de eventual erro, inconsistência ou excesso, configurando, portanto, a ilegalidade do ato.
Argumenta, ainda, que a anotação em tela prejudica seu acesso ao crédito.
Assim, requer, em sede de liminar, seja o requerido compelido a promover a exclusão da restrição em comento.A decisão agravada foi assim redigida na sua parte dispositiva (mov. 05, autos n. 5350328-14): Do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a exclusão do débito de que versam os autos do campo “vencido”, cadastrado em nome parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao trigésimo dia.2.
Nos termos da Súmula 60 do TJ/GO e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor,RECONHEÇOa hipossuficiência da parte autora perante a parte requerida e, de consectário,INVERTO o ônus da prova em seu favor.3.
Com fundamento no art. 334 do Código de Processo Civil, DETERMINO que o processo seja incluído na pauta de audiências de conciliação, com data a ser designada porservidor deste gabinete.4.
INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado.5.
CITE-SE a parte ré, [...] Nas razões de insurgência, o réu/agravante alega a ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da liminar vindicada pelo autor/agravado.
Ato contínuo, salienta que cumpriu prontamente a ordem judicial.Na sequência, discorre sobre o tema em discussão, informando que “o SCR é um sistema de consulta gerido pelo Banco Central e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, sendo que, a inclusão de informações acerca da concessão de crédito e seu respectivo status é obrigatória, conforme disposto no parágrafo único do art. 3º e art. 4º da Resolução do CMN n. 5.037/2022.”De outro turno, diz que a parte autora não trouxe provas acerca de eventual descumprimento de obrigação de fazer quanto à retirada do seu nome dos cadastros restritivos, tampouco acerca da existência de qualquer prejuízo decorrente do lançamento do seu nome no Sistema de Informações de Crédito – SCR.Argumenta, ainda, que embora possa proceder a exclusão definitiva do registro junto ao SCR e/ ou exclusão da anotação “dívida vencida” ou “prejuízo” referente ao contrato reclamado nos autos, a exclusão do histórico da operação de crédito só pode ser efetivada pelo Banco Central do Brasil – Bacen.Noutro tópico, sustenta que a multa cominatória foi fixada em valor exorbitante, acarretando enriquecimento sem causa e, ato seguinte, aduz a ausência de prazo razoável para atendimento da decisão.Menciona, em favor dos seus argumentos, o disposto no artigo 537, caput, e §1º, I, do CPC; colaciona julgados ao longo do seu arrazoado; e pugna, ao final e nesses termos, pela concessão de efeito suspensivo e pelo futuro provimento do recurso “para cassar a r. decisão objurgada no que concerne à determinação de abstenção dos descontos sob pena de multa”.Preparo recursal satisfeito.Trouxe documentos e na origem os autos são eletrônicos (art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil).O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido no movimento 5.A parte agravada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões (certidão do mov. 12).Passo à análise pretendida.Primeiramente, ressalta-se que o agravo de instrumento é um recurso de cognição restrita, razão pela qual o debate em seu âmbito se restringe ao acerto ou desacerto da decisão interlocutória recorrida, especialmente sob o aspecto da legalidade, porquanto ultrapassar esse limite implicaria na vedada supressão de instância.À vista disso, cumpre analisar o acerto ou desacerto do pronunciamento judicial que deferiu a tutela provisória de urgência vindicada pela parte agravada, com fixação de multa cominatória.Em relação à tutela provisória de urgência concedida, é certo que, para o seu deferimento, faz-se necessária a presença dos requisitos exigidos pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito juntamente com a demonstração do perigo de dano ou, ainda, o comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa, bem como a reversibilidade da medida.Pois bem.
Examinando o pedido e a documentação acostada ao caderno processual, bem como adstrita ao nível de cognição sumária típica do provimento liminar, forçoso reconhecer que o banco agravante deixou de apresentar razões aptas a evidenciar a probabilidade do provimento do recurso.Com efeito, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central – que dispõe sobre o Sistema de Informações de Crédito / SCR –, “as instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR”, fornecendo-lhe, ainda, as orientações e os esclarecimentos relativos à finalidade e ao uso das informações do sistema, às formas de consulta, e ao procedimento a ser observado para correção e exclusão dessas informações, dentre outras medidas.Ademais, o §2º, do artigo 43, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.”No entanto, neste momento processual não resta evidenciado que a instituição financeira cumpriu a exigência retro referida, concernente à prévia notificação do consumidor acerca do registro em tela.Ademais, o risco de dano é facilmente inferível da análise do pleito, uma vez que o cadastro eventualmente indevido no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) produz efeitos negativos no nome da pessoa registrada perante o sistema financeiro como um todo, configurando-se o aludido sistema uma espécie de cadastro de inadimplentes, assim como os órgãos específicos de restrição ao crédito.Além disso, há que se ressaltar que a medida é plenamente reversível e não representa dano à parte ré.A propósito, reproduzo os seguintes precedentes desta Corte: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CANCELAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXCLUSÃO APONTAMENTO.
SISBACEN (SCR).
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
ASTREINTES (MULTA DIÁRIA).
POSSIBILIDADE E RAZOABILIDADE.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1.
O deferimento de tutela antecipada pressupõe a existência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil e reside no poder discricionário do julgador, de modo que, somente deverá ser reformada a decisão, caso seja manifestamente ilegal ou abusiva. 2.
O Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central faz parte do SISBACEN possui natureza de banco de dados e funciona similarmente aos órgãos de proteção ao crédito, visto que é utilizado pelas instituições financeiras para consultas prévias das negociações de empréstimo bancário. 3.
Presentes os requisitos da probabilidade do direito invocado e o perigo ou risco ao resultado útil do processo, resta clarividente a necessidade de manutenção da decisão agravada. 4.
A probabilidade de eventual descumprimento da ordem judicial legitima a cominação de penalidade, ante seu caráter inibitório, pois tem por escopo, justamente, garantir a efetividade da prestação jurisdicional diante de eventual recalcitrância da parte (297, caput, CPC), não visando, a priori, compelir o litigante ao pagamento do valor fixado, mas inibir resistência à obrigação assinalada, razão pela qual a multa fixada pelo Magistrado a quo é razoável e não merece reformas. 5.
Considerando que a decisão agravada não fixou prazo para cumprimento da ordem judicial, o recurso em tela deve ser acolhido, tão somente, em tal aspecto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5009308-53.2024.8.09.0051, Rel.
Des.
Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024, original sem destaque). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL.
SCR/SISBACEN.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA NA ORIGEM.
REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS.
MULTA COMINATÓRIA.
VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. 1.
O art. 300, caput, do CPC, estipula que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Deve ser mantida a decisão liminar que concede a tutela de urgência em observância aos requisitos legais que regem a matéria e com amparo na documentação acostada aos autos. 3.
Mostrando-se adequado e proporcional o valor arbitrado a título de multa cominatória, ao fito de garantir a efetividade da decisão liminar, não há falar em extirpação ou redução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5079704-61.2024.8.09.0146, Rel.
Des.
José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024). Presentes, assim, os requisitos para a concessão da tutela de urgência, impõe-se a manutenção de seu deferimento.No que diz respeito à multa estipulada para o caso de descumprimento da tutela de urgência, registro que o legislador concedeu ao juiz a prerrogativa de impô-la, de ofício ou a requerimento da parte, com o objetivo de desestimular a recalcitrância do obrigado e, por consequência, assegurar o adimplemento da obrigação de fazer, nos termos do artigo 537, caput, do Código de Processo Civil.
Reproduzo-o: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. Desse modo, não há que se falar em afastamento da multa fixada na espécie.No que pertine ao valor da penalidade, impende observar que esta não possui caráter compensatório ou indenizatório.
Trata-se de medida coercitiva, de natureza compulsória, destinada a obrigar a parte cumprir determinação judicial, razão pela qual deve ser adequada e proporcional a esse fim, sob pena de desvirtuar sua finalidade.No caso dos autos, foi arbitrada multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a trinta dias, valor esse que não afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, portanto, deve ser mantido.Por derradeiro, vê-se que o prazo fixado para cumprimento da obrigação não se revela exíguo, sobretudo considerando que os serviços bancários são informatizados, não advindo daí óbices maiores para o atendimento da ordem judicial.
Ademais, a própria instituição financeira agravante afirma que já cumpriu a ordem judicial.Sobre o tema em debate, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CANCELAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
EXCLUSÃO DO NOME DO SISBACEN/SCR.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
ASTREINTE PROPORCIONAL.
OBRIGAÇÃO CUMPRIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A tutela provisória de urgência será concedida quando vislumbrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e desde que não haja perigo de irreversibilidade da medida, nos termos do art. 300 do CPC. 2.
A inscrição do nome do devedor no Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui aptidão para dificultar ou obstar o acesso ao crédito no mercado financeiro.
Cabe à instituição originária da operação de crédito cientificar o consumidor da inserção do seu nome no referido sistema de informação.
Comprovada a inserção do nome do autor no mencionado sistema de informação e diante do notório perigo da demora, haja vista a aptidão do referido apontamento dificultar ou até mesmo impedir o acesso ao crédito por parte do agravado, restam atendidos os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC. 3.
A multa fixada na origem (R$ 200,00/dia limitada a R$ 10.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada à finalidade que lhe é própria.
Ademais, já cumprida a obrigação.
Dessa forma, não procede a pretensão de exclusão ou redução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5269637-47.2024.8.09.0051, Rela.
Desa.
Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024, original sem destaque). Na confluência do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão recorrida por estes e por seus próprios fundamentos.É o voto.Desde já e independente do transcurso do prazo recursal, determino que a Secretaria desta Câmara promova a baixa do feito do acervo desta relatoria.Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Alice Teles de OliveiraR E L A T O R A/A1 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5426204-31.2025.8.09.0000COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO S/AAGRAVADO: RICARDO ALVES DE ABREURELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA Ementa.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA.
INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN) SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC PRESENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
MULTA DIÁRIA PROPORCIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela provisória para exclusão da anotação do nome do autor no SCR/SISBACEN, sob pena de multa, em ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais.
Alegação de ausência de notificação prévia ao consumidor sobre o registro.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória determinando a exclusão da anotação no SCR/SISBACEN; e (ii) saber se a fixação da multa cominatória em R$ 100,00 por dia, limitada a trinta dias, é adequada e proporcional.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A inscrição em cadastro como o SCR, mantido pelo Banco Central, sem prévia notificação ao consumidor, configura violação à Resolução CMN nº 4.571/2017 e aos direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor.4.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se a concessão da medida liminar vindicada.5.
A multa diária fixada possui caráter coercitivo e se mostra razoável, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da efetividade da decisão judicial.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.Tese de Julgamento: “1.
Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, deve ser mantida a decisão que concedeu a medida liminar pleiteada pelo autor. 2.
A fixação de multa diária, dentro dos limites da proporcionalidade, é legítima como medida de coerção para o cumprimento da obrigação judicial.”____________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 537; CDC, art. 43, §2º; Resolução BACEN nº 4.571/2017, art. 11.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, AI 5009308-53.2024.8.09.0051, Rel.
Des.
Wilton Muller Salomão, j. 11.03.2024; TJGO, AI 5079704-61.2024.8.09.0146, Rel.
Des.
José Carlos Duarte, j. 01.04.2024; TJGO, AI 5269637-47.2024.8.09.0051, Rela.
Desa.
Juliana Prudente, j. 03.06.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento n. 5426204-31.2025.8.09.0000, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.Participaram do julgamento e votaram com a Relatora os Excelentíssimos Desembargadores mencionados no extrato da ata constante nos autos.Presidiu a sessão a Desembargadora conforme consignado no extrato da ata constante nos autos.Esteve presente na sessão o Doutor Henrique Carlos de Sousa Teixeira, representante da Procuradoria-Geral da Justiça.Datado e assinado digitalmente.Desembargadora Alice Teles de OliveiraR E L A T O R A -
17/07/2025 18:12
Intimação Efetivada
-
17/07/2025 18:12
Intimação Efetivada
-
17/07/2025 18:08
Ofício(s) Expedido(s)
-
17/07/2025 18:07
Intimação Expedida
-
17/07/2025 18:07
Intimação Expedida
-
17/07/2025 16:59
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
-
17/07/2025 16:59
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
01/07/2025 13:02
Intimação Efetivada
-
01/07/2025 13:02
Intimação Efetivada
-
01/07/2025 12:57
Intimação Expedida
-
01/07/2025 12:57
Intimação Expedida
-
01/07/2025 12:57
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
30/06/2025 17:08
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
30/06/2025 12:04
Autos Conclusos
-
30/06/2025 12:04
Decorrido Prazo
-
04/06/2025 08:30
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
02/06/2025 18:31
Intimação Efetivada
-
02/06/2025 18:31
Intimação Efetivada
-
02/06/2025 15:57
Intimação Expedida
-
02/06/2025 15:57
Intimação Expedida
-
02/06/2025 15:56
Ofício(s) Expedido(s)
-
30/05/2025 19:23
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
-
30/05/2025 17:16
Inversão de Pólos
-
30/05/2025 17:05
Autos Conclusos
-
30/05/2025 17:05
Processo Distribuído
-
30/05/2025 17:05
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5191938-35.2021.8.09.0099
Walquiria Roberto Cardoso de Godoi
Jose de Paula Arantes Primo
Advogado: Hartus Magnus Goncalves Bueno
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 11/08/2021 16:14
Processo nº 5174409-59.2025.8.09.0132
Maria Bispo da Paixao
Banco Bradesco S.A
Advogado: Bruno Pereira dos Santos
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 07/03/2025 16:47
Processo nº 5298319-75.2025.8.09.0051
Pinauto Rent a Car LTDA
R Magna de Araujo Cunha
Advogado: Renato Mulser
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 16/04/2025 00:00
Processo nº 5455539-75.2025.8.09.0136
Carreteiro Derivados de Petroleo LTDA
Juliana Goncalves Tavares
Advogado: Telmo de Alencastro Veiga Filho
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 10/06/2025 00:00
Processo nº 0138811-24.2018.8.09.0117
Goias Mp Procuradoria Geral de Justica
Lucas Santos Silva
Advogado: Marco Aurelio de Andrade Fernandes
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 19/10/2018 00:00