TJGO - 5956516-10.2024.8.09.0115
1ª instância - Orizona - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOComarca de Orizona/GOVARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível.Processo: 5956516-10.2024.8.09.0115.Polo Ativo: Edvaldo Jose Da Cruz.Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social. S E N T E N Ç A EDVALDO JOSE DA CRUZ ingressou com AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, aduzindo, em síntese, que nasceu em 18.08.1959, contando, atualmente, com 65 anos de idade.
Contou que no dia 21.09.2023 postulou, de forma administrativa, a aposentaria por idade, na condição de segurado especial – trabalhador rural, mas teve seu pedido negado pela autarquia em 05.12.2023, sob a alegação de que não houve comprovação do período de carência.
Afirmou que sempre trabalhou desempenhando atividade rural em regime de economia familiar.
Disse que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício.
Postulou a gratuidade de justiça, e no mérito, a procedência do pedido.O juízo deferiu a gratuidade de justiça à parte autora e determinou a citação da autarquia previdenciária (evento 6).O réu foi citado (evento 10) e apresentou sua contestação no evento 11.Houve réplica (evento 13).Despacho saneador no evento 21.O autor apresentou testemunhas no evento 26.A audiência de instrução foi aprazada no evento 28.O demandante apresentou prova documental no evento 40.Foi realizada a audiência instrutória, momento em que foi colhido o depoimento pessoal do autor e efetivada a oitiva das testemunhas presentes.
Por fim, feito o debate oral de forma remissiva (eventos 43 e 45).É o breve relatório.
Fundamento.Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, a Lei 8.213/91 exige os seguintes requisitos: (i) idade mínima de 60 anos para homens; (ii) comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, que pode ser integral ou descontínuo; (iii) início razoável de prova material, além de prova testemunhal, não se admitindo; entretanto, prova exclusivamente testemunhal.Em relação à prova, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a comprovação das alegações seja feita com base em dados do registro civil, como a certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito no caso de pensão.
Em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública, sendo certo que o artigo 106 da Lei 8.213/1991, contém rol meramente exemplificativo e não taxativo.
No caso em análise, a parte autora tem 65 anos completos, satisfazendo, portanto, o primeiro requisito objetivo necessário à concessão do benefício previdenciário pleiteado, consoante preconiza o artigo 48, §1°, da Lei 8.213/1991.No que se refere à prova material, a qual objetiva a comprovação do exercício de atividade rural, que pode ser integral ou descontínuo, verifico que o demandante juntou ao processo sua CTPS, em que há anotação como trabalhador rural com início de prova material nos anos de 2001 a 2004.Ainda, juntou: (i) certidão eleitoral em que há indicação de sua profissão como agricultor, com registo no ano de 2003, (ii) cópia de sua ficha de cadastro no SUS, data do ano de 2024, que indica sua residência em área rural.
As testemunhas ouvidas em audiência, afirmaram que desde o tempo em que conhecem o demandante até os dias de hoje, ele trabalha na roça, prestando serviço em Fazendas.A testemunha MARTA HELENA DE ARAÚJO ANANIAS informou que conhece o autor da fazenda e que o conhece há 15 anos.
Relatou que o demandante já morou nas dependências de fazendas em que trabalhava e que o serviço consistia em cuidar do gado, “bater” pasto, “cuida da porta”.A testemunha FRANKLIN PINHEIRO LOPES asseverou que conhece o demandante porque ele leva objetos da fazenda em que trabalha até a sua oficina para eventuais consertos.
Disse que conhece o autor há 15 anos e que ele trabalha no “Sr.
Silvio”, que é uma Fazenda, com estrada de chão.
Afirmou que o réu labora roçando pasto, tira leite das vacas, capina o quintal.
Da prova colhida se constata que a parte autora completou a idade para aposentadoria e há indícios de prova material corroborada com prova testemunhal do labor rural durante o período de carência, fazendo jus ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade rural.No tocante a carência, é necessário que o segurado tenha recolhido pelo menos 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para fazer jus ao benefício, como preconiza o art. 25 da Lei n.º 8.213/91. Embora o autor tenha anotações de trabalho urbano nos anos de 1991 a 1992 e 2009 a 2010, há prova material que indica, pelo menos 15 anos de trabalho rural, mediante prova testemunhal e também documental, que apontou que, pelo menos entre os anos de 2001 a 2003 o requerente prestou serviço rural (3 anos), com retorno à atividade rural em 2010, onde permanece até os dias de hoje, 2025 (15 anos).Dessa forma, viável o acolhimento do pedido autoral.Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EDVALDO JOSE DA CRUZ contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para (i) CONCEDER o benefício de aposentadoria rural por idade, na qualidade de segurado especial, determinando que a ré seja compelida a implementar em favor da parte autora o referido benefício no valor de um salário-mínimo, a partir da data do requerimento administrativo, 21.09.2023; (ii) CONDENAR a ré ao pagamento das parcelas vencidas a partir da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária pelo o INPC, consoante art. 41-A da Lei n.º 8.213/93 (RE 870.947/SE, publicado no DJe em 20/11/2017, e REsp 1495146/MG, publicado no DJe em 02/03/2018) e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, já que a demanda é posterior ao mês de julho do ano de 2009, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, na forma do §1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, atendido o disposto no §2º, se for o caso, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, consoante §3º, todos do mesmo dispositivo legal, com as nossas homenagens e cautelas de praxe.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. Ailime Virginia MartinsJuíza de Direito -
16/07/2025 18:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edvaldo Jose Da Cruz (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (16/07/2025 16:24:24))
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16/07/2025 18:30
Novo responsável: André Igo Mota de Carvalho
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16/07/2025 18:30
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 16/07/2025 16:24:24)
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16/07/2025 18:30
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Edvaldo Jose Da Cruz (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 16/07/2025 16:24:24)
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16/07/2025 16:24
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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14/07/2025 00:35
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Juntada -> Petição (03/07/2025 16:01:46))
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10/07/2025 17:39
P/ SENTENÇA
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10/07/2025 17:18
Realizada sem Sentença - 10/07/2025 10:30
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10/07/2025 15:32
Substabelecimento
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10/07/2025 11:21
Envio de Mídia Gravada em 10/07/2025 - 10:30 - Audiência de Instrução e Julgamento
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03/07/2025 16:54
Justifica bloqueio evento 38 e 41
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03/07/2025 16:26
Juntada -> Petição
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03/07/2025 16:12
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 03/07/2025 16:01:46)
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23/06/2025 03:10
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Certidão Expedida (13/06/2025 15:04:09))
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23/06/2025 03:10
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (13/06/2025 15:03:04))
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13/06/2025 17:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edvaldo Jose Da Cruz (Referente à Mov. Certidão Expedida (13/06/2025 15:04:09))
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13/06/2025 17:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edvaldo Jose Da Cruz (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (13/06/2025 15:03:04))
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13/06/2025 15:04
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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13/06/2025 15:04
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Edvaldo Jose Da Cruz (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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13/06/2025 15:04
Certidão Expedida
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13/06/2025 15:03
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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13/06/2025 15:03
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Edvaldo Jose Da Cruz (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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13/06/2025 15:03
(Agendada para 10/07/2025 10:30)
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13/06/2025 15:02
Novo responsável: AILIME VIRGINIA MARTINS
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28/05/2025 10:53
Rol de testemunhas
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26/05/2025 18:01
Pedido de dilação de prazo
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12/05/2025 17:19
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (29/04/2025 07:04:45))
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29/04/2025 07:04
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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29/04/2025 07:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edvaldo Jose Da Cruz (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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29/04/2025 07:04
Acelerar Previdenciário.
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21/02/2025 17:10
Autos Conclusos
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21/02/2025 17:10
Certidão Expedida
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07/02/2025 15:25
Especificação de provas
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30/01/2025 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Certidão Expedida (20/01/2025 17:15:19))
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20/01/2025 17:15
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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20/01/2025 17:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edvaldo Jose Da Cruz - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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20/01/2025 17:15
Vista às Partes
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20/01/2025 16:53
Impugnação a contestação
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28/11/2024 09:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edvaldo Jose Da Cruz - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 28/11/2024 06:27:11)
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28/11/2024 06:27
Juntada -> Petição
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28/10/2024 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (15/10/2024 22:07:58))
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16/10/2024 10:08
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 15/10/2024 22:07:58)
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15/10/2024 22:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edvaldo Jose Da Cruz (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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15/10/2024 22:07
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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15/10/2024 22:07
Recebo a Inicial
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14/10/2024 15:29
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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14/10/2024 15:28
Autuação
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14/10/2024 08:52
Relatório de Possíveis Conexões
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14/10/2024 08:52
Orizona - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: André Igo Mota de Carvalho
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14/10/2024 08:52
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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