TJGO - 5370017-79.2025.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:02
Juntada -> Petição
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23/07/2025 00:00
Intimação
Autos nº 5370017-79.2025.8.09.0007Execução de Título ExtrajudicialExequente: Show Net Telecom LtdaExecutado: Erica Aleixo De Assis Da SilvaDECISÃO Dispensado o relatório, passo a decidir.Compulsando os autos, observo a ausência de efetiva segurança do juízo, via penhora e avaliação de bens, mostrando-se inadmissível o manejo dos embargos à execução.
Senão, vejamos:A parte devedora fora cientificada da presente relação processual, inexistindo, até então, qualquer constrição de bens, olvidando-se o executado, portanto, quanto ao pressuposto objetivo de admissibilidade da defesa manejada, qual seja, a penhora e avaliação dos bens.De acordo com o artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à sessão de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou oralmente.Aliás, neste sentido é o Enunciado nº 117 do FONAJE:“117. É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.Deste modo, a garantia do juízo é condição de procedibilidade para a oposição dos embargos à execução, ou seja, inexistindo tal garantia, fica prejudicada a apresentação e exame das razões de defesa do devedor.Neste diapasão, é firme a jurisprudência de nossa Corte Estadual de Justiça:"JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
PRESSUPOSTO ESSENCIAL AO RECEBIMENTO.
INCIDÊNCIA DO ART. 53, § 1º, DA LEI 9.099/95.
ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE.
REJEIÇÃO. 1.
A parte exequente, ora recorrido, ingressou com ação executiva em desfavor da executada, ora recorrente, objetivando o recebimento da quantia de R$ 6.361,86 (seis mil, trezentos e sessenta e um reais e oitenta e seis centavos), referentes a prestação de serviços odontológicos, representados por nota promissória e contrato de compra e venda de serviços odontológicos.
Por conseguinte, a parte executada compareceu espontaneamente aos autos e opôs embargos à execução, alegando que os serviços odontológicos não foram prestados em sua totalidade pelo exequente, ora recorrido.
O juiz singular julgou parcialmente procedente os embargos opostos, razão pela qual a parte executada, ora recorrente, inconformada com a decisão, interpôs a presente súplica, objetivando a reforma do julgamento, sob o argumento principal de excesso de execução. 2.
No âmbito dos Juizados Especiais são cabíveis os embargos à execução para o devedor se opor ao processo executório e seu processamento obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil com as modificações introduzidas pela Lei 9.099/95 nos termos dos artigos 52, IX e 53, in verbis: 'Artigo 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IX – o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.' 'Artigo 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei'. 3.
Consoante dispõe o § 1º do artigo 53 da Lei n. 9099/95 e Enunciado 117 do Fonaje, a prévia garantia do juízo é pressuposto indispensável para o recebimento dos embargos à execução nos Juizados Especiais, in verbis: '§ 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente'.
ENUNCIADO 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro Vitória/ES). 4.
Assim, a garantia do juízo é condição de procedibilidade para a oposição dos embargos à execução, ou seja, inexistindo tal garantia, fica prejudicada a apresentação e exame das razões de defesa do devedor. 5.
In casu, vislumbra-se dos autos que a parte embargante não garantiu o juízo da execução, e sendo este requisito essencial para o recebimento dos embargos à execução de título extrajudicial, estes não devem ser conhecidos. 6.
Recurso conhecido, mas no mérito prejudicado.
Sentença fustigada reformada para, de ofício, rejeitar liminarmente os embargos à execução opostos, uma vez que não houve a segurança do juízo pela penhora." (TJGO - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - Recurso Inominado Cível nº 5058519-98.2021.8.09.0007 - Rel.
MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO - Julgado em 26.10.2022).Logo, não é possível a recepção dos embargos à execução, dada a falta do pressuposto de admissibilidade, qual seja, a segurança do juízo.POSTO ISSO, DEIXO DE RECEBER OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, ante a manifesta insegurança do juízo, nos termos do § 1º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95 e, por conseguinte, determino o prosseguimento da execução.Sem custas e honoráriosCumpra-se o despacho do evento nº 05.Anápolis, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito -
22/07/2025 16:17
Intimação Efetivada
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22/07/2025 06:50
Intimação Efetivada
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22/07/2025 06:45
Intimação Expedida
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22/07/2025 06:45
Decisão -> Outras Decisões
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09/06/2025 10:24
Autos Conclusos
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06/06/2025 18:36
Juntada -> Petição -> Impugnação
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28/05/2025 19:10
Intimação Efetivada
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28/05/2025 16:24
Intimação Expedida
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28/05/2025 16:24
Juntada de Documento
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21/05/2025 22:33
Citação Expedida
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16/05/2025 16:52
Citação Efetivada
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15/05/2025 20:03
Intimação Efetivada
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15/05/2025 20:03
Despacho -> Mero Expediente
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14/05/2025 10:26
Inclusão no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 10:26
Autos Conclusos
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14/05/2025 10:26
Processo Distribuído
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14/05/2025 10:26
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho de Execução Extrajudicial • Arquivo
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