TJGO - 5403070-51.2025.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
4-Autos nº 5403070-51.2025.8.09.0007Procedimento do Juizado Especial CívelReclamante: Vanderleia Pires Pereira LopesReclamado: Priscila Aparecida Da Silva GomesSENTENÇA Dispensado o relatório, passo a decidir.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, impõe-se o julgamento antecipado do feito, ex vi do art. 355, II, do CPC.Compulsando os autos, observo a procedência do rogo incidental, diante da inadimplência da obrigação pela fornecedora manejada.
Senão, vejamos:Os credores “Vanderleia Pires Pereira Lopes” postularam a desconsideração da personalidade jurídica da empresa “Sebraseg Clube de Benefícios Ltda”, já qualificada, visando com que os sócios demandados e seus bens pessoais respondam, naturalmente, pela obrigação consumerista inadimplida.De saída, deve-se pontuar que a relação material travada entre as partes é regulada, inteiramente, pelo Código do Consumidor, impondo-se, deste modo, a observância irrestrita deste parâmetro normativo, sobretudo a denominada “teoria menor” encampada pelo referido diploma.Na dicção do artigo 28, § 5º, da Lei nº 8.078/90, temos:“Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (…)§ 5°.
Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.”Com efeito, as partes reclamantes se desincumbiram em demonstrarem a ocorrência dos motivos legais para o êxito da medida, visto que o abuso da personalidade jurídica restou efetivamente configurado, pois inexistem bens livres e penhoráveis da fornecedora para a satisfação da obrigação emergente da sentença em anexo (autos nº 5911950-09).Assim, comprovado está o obstáculo para o ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, pois já se esgotaram todos os atos constritivos possíveis sobre o patrimônio da empresa fornecedora inicialmente condenada, impondo-se a extensão da obrigação para os bens pessoais dos sócios.A propósito, trago à colação a jurisprudência sedimentada no Colendo STJ que sufraga a aplicação da “teoria menor” facilitadora e protetiva do consumidor vulnerável, veja-se:“RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCONSIDERAÇÃO.
INCIDENTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ART. 28, § 5º, DO CDC.
TEORIA MENOR.
ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO.
INAPLICABILIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POLO PASSIVO.
EXCLUSÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. 3.
A despeito de não exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que nela atue como gestor.
Precedente. 4.
Recurso especial provido”.(STJ - REsp: 1862557 DF 2020/0040079-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021)Portanto, cuidando-se de relação material de consumo entre as partes, inexistindo qualquer bem ou ativo disponível da fornecedora processada para o cumprimento da obrigação, o acolhimento da medida é uma conclusão inarredável, mormente quando a personalidade jurídica se constitui, agora, no único obstáculo à efetiva reparação da consumidora prejudicada.POSTO ISSO, DEFIRO o pedido de desconsideração da pessoa jurídica, com arrimo no fundamento supra, autorizando, desde logo, que o efeito da obrigação seja estendido aos bens particulares dos sócios da empresa devedora.Inclua-se os sócios reclamados no polo passivo do feito principal visando o início imediato da expropriação (penhora de ativos recorrentes em 30 dias e Renajud).Sem custas e honorários.Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.Após, arquivem-se.Anápolis, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito -
29/07/2025 08:10
Intimação Efetivada
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29/07/2025 08:09
Intimação Expedida
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29/07/2025 08:09
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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21/07/2025 15:08
Autos Conclusos
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18/07/2025 20:15
Juntada -> Petição
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17/07/2025 00:00
Intimação
4-Autos nº 5403070-51.2025.8.09.0007Incidente de Desconsideração de Personalidade JurídicaReclamante: Vanderleia Pires Pereira LopesReclamado: Priscila Aparecida Da Silva GomesDESPACHO Verifica-se que, apesar de regularmente instaurado o presente incidente e promovida a citação dos sócios da empresa executada, a parte autora não juntou aos autos cópia de sua procuração, documentos pessoais e comprovante de endereço, documentos estes indispensáveis à regularidade da representação processual e prosseguimento do feito.Dessa forma, intime-se a autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à regularização, sob pena de indeferimento do pedido e extinção do incidente.Cumprido, venham os autos conclusos. (Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito -
16/07/2025 17:50
Intimação Efetivada
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16/07/2025 17:40
Intimação Expedida
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16/07/2025 17:40
Despacho -> Mero Expediente
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03/07/2025 16:41
Autos Conclusos
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03/07/2025 16:41
Prazo Decorrido
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19/06/2025 02:49
Citação Efetivada
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19/06/2025 02:49
Citação Efetivada
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30/05/2025 23:31
Citação Expedida
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30/05/2025 23:29
Citação Expedida
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26/05/2025 21:31
Intimação Efetivada
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26/05/2025 17:21
Intimação Expedida
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26/05/2025 17:21
Despacho -> Mero Expediente
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23/05/2025 16:34
Autos Conclusos
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23/05/2025 16:17
Inclusão no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 16:17
Processo Distribuído
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23/05/2025 16:17
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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