TJGO - 6149142-91.2024.8.09.0168
1ª instância - Aguas Lindas de Goias - 2ª Vara Civel, Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Águas Lindas de Goiás – 2ª Vara Cível, Família e SucessõesE-mails: [email protected] e [email protected] - Balcão virtual: (61) 3617-2608 Processo nº: 6149142-91.2024.8.09.0168Parte requerente: Maria Das Dores Cardoso FernandesParte requerida: Banco Do Brasil SaDECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por Maria Das Dores Cardoso Fernandes, em desfavor de Banco Do Brasil S.A, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.Determinação de emenda à inicial para comprovação da alegada hipossuficiência financeira (mov. 05).Certificado o decurso de prazo sem manifestação da parte autora (mov. 07).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
Decido.É cediço que o requisito para concessão da gratuidade da justiça é a comprovação, pela parte que a requer, da impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, conforme a hodierna interpretação constitucional (CF, art. 5º, LXXIV).Aliás, o E.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás pacificou o entendimento acerca da necessidade de comprovação da condição de hipossuficiência financeira.
Confira-se:"TJGO.
Súmula. n. 25: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."Da análise dos autos, constata-se que a parte requerente, embora tenha formulado pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, não apresentou elementos probatórios suficientes capazes de demonstrar, de forma inequívoca, a alegada hipossuficiência econômica.Com efeito, verifica-se, a partir do contracheque acostado aos autos (mov. 01, arquivo 02), que a parte autora é servidora pública aposentada da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, percebendo renda líquida mensal de aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Ademais, observa-se que o valor das custas processuais iniciais corresponde a R$ 722,27 (setecentos e vinte e dois reais e vinte e sete centavos), montante que, em princípio, não comprometeria de forma substancial a subsistência da parte autora, sendo presumível a sua capacidade de arcar com referido encargo.Ressalte-se que a parte autora foi regularmente intimada para, no prazo legal, comprovar a alegada condição de hipossuficiência, a fim de viabilizar a apreciação do pedido de justiça gratuita.
Entretanto, transcorrido o referido prazo, permaneceu silente, deixando de apresentar qualquer manifestação ou documentação complementar.Assim, não comprovada a necessidade econômica para concessão do benefício, impõe-se o indeferimento do pedido.Sobre o assunto:EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
SÚMULA Nº 25 DO TJGO.
DECISÃO MANTIDA.I.
CASO EM EXAME:1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado, sob alegação de insuficiência financeira da parte executada.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a possibilidade de concessão da justiça gratuita com base apenas em declaração de hipossuficiência econômica; (ii) apurar se os documentos apresentados pela parte agravante são suficientes para comprovação da sua hipossuficiência financeira; (iii) analisar a aplicabilidade da Súmula nº 25 do TJGO ao caso concreto.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
A concessão do benefício da justiça gratuita exige a comprovação objetiva da insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/1988.4.
A jurisprudência consolidada desta Corte, por meio da Súmula nº 25, exige que a parte comprove sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando a simples alegação de pobreza.5.
No caso concreto, a parte agravante demonstrou possuir remuneração mensal em torno de R$ 19.000,00, além de ser proprietária de dois imóveis e dois veículos de alto valor, elementos que afastam a presunção de hipossuficiência.6. Não comprovada a necessidade econômica para concessão do benefício, deve ser mantida a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça.IV.
DISPOSITIVO E TESE:Recurso conhecido e não provido.Tese(s) de julgamento: 1. "A concessão da gratuidade da justiça exige a comprovação objetiva da hipossuficiência financeira, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da CF/1988."; 2. "A simples declaração de pobreza não é suficiente para concessão da justiça gratuita, sendo necessária a apresentação de documentos que atestem a real situação financeira do requerente."; 3. "A Súmula nº 25 do TJGO exige demonstração concreta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais como condição para a concessão da justiça gratuita."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5090307-90.2024.8.09.0051, Rel.
Des.
Sandra Regina Teodoro Reis, julgado em 22/04/2024; TJGO, AI nº 5130724-85.2024.8.09.0051, Rel.
Des.
Jeronymo Pedro Villas Boas, julgado em 15/04/2024.Portanto, não demonstrado o preenchimento do requisito legal, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça.Por conseguinte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.Intime-se.
Cumpra-se.Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital. Sarah de Carvalho NocratoJuíza de Direito(em substituição automática)- documento assinado eletronicamente - -
16/07/2025 17:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Das Dores Cardoso Fernandes (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça (16/07/2025 17:08:51))
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16/07/2025 17:08
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Das Dores Cardoso Fernandes - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:334) - )
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16/07/2025 17:08
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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15/07/2025 15:52
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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15/07/2025 15:52
Decurso de prazo
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15/04/2025 08:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Das Dores Cardoso Fernandes - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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15/04/2025 08:21
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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09/01/2025 15:06
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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09/01/2025 15:06
Certidão Inicial - Nada Consta
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19/12/2024 14:32
Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: LUANA VELOSO GONÇALVES GODINHO
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19/12/2024 14:32
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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