TJGO - 6076136-56.2024.8.09.0134
1ª instância - Quirinopolis - 2ª Vara (Civel, das Faz. Pub., de Reg. Pub. e Ambiental)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:11
Remessa Contadoria
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17/07/2025 16:11
Por ANGELA ACOSTA GIOVANINI (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (15/07/2025 19:43:38))
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIRINÓPOLISAutos nº: 6076136-56.2024.8.09.0134Polo Ativo: Rozana De Souza LimaPolo Passivo: Genevaldo Dias FerreiraDECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos ajuizada por Ana Luíza Dias Lima, menor representada pela genitora, em face de Genevaldo Dias Ferreira, partes qualificadas nos autos.Pugnou a parte exequente pela prisão do executado (evento n. 34), pleito com o qual concordou o Ministério Público Estadual (evento n. 38).Após, a exequente informou a quitação parcial do débito, remanescendo a necessidade de pagamento das parcelas vencidas no curso do processo (evento n. 41).É o relatório do que basta.
DECIDO. É de conhecimento que a prisão civil constitui meio coercitivo de execução, visando compelir o devedor ao pagamento de dívida alimentícia e não simplesmente puni-lo.
Tanto que, pagando, será revogada.
Trata-se, então, de medida extrema, mas que se justifica em face das graves consequências resultantes da recusa de pagamento de obrigação alimentar.Aliás, anote-se que consoante prescreve a Súmula 309 do STJ, “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”.
Logo, tendo a parte exequente informado que o executado adimpliu apenas em parte com sua obrigação, não promovendo o pagamento das parcelas vencidas no curso do processo, crível o deferimento do pedido.Assim sendo, como o débito alimentar ainda persiste, os autos deverão, previamente à expedição do mandado de prisão, serem remetidos à contadoria judicial para apuração do débito alimentar atual.
Em relação ao cumprimento da prisão civil pelo executado, entendo que deverá ser realizado em regime fechado e separado dos presos comuns, tendo em vista o caráter coercitivo da medida, que cessará tão logo sejam adimplidas as prestações.Isto posto, nos termos do art. 528, §3º, CPC, DEFIRO o pedido formulado no evento de n. 41.
Para tanto, DECRETO a prisão civil do devedor Genevaldo Dias Ferreira, pelo prazo de 03 (três) meses ou até o pagamento das três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da presente ação e as que vencerem no curso do processo (§7º do art. 528 do CPC).Conforme art. 1º do Provimento nº 40/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça, que acrescentou ao Título IV, Capítulo X, a Seção I, da Consolidação dos Atos Normativos, o art. 214K, "os mandados de prisão civil serão expedidos com validade de 02 (dois) anos e renovados, pelo mesmo prazo, se ainda não cumprida a ordem judicial".
Registro ainda que o cadastro do mandado de prisão no BNMP deverá constar o sigilo "aberto" para o caso em questão.Antes, contudo, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do débito, observada a informação de pagamento parcial realizada, conforme comunicado no evento n. 41.Expeça-se o mandado de prisão, devendo constar no mandado que a prisão só poderá ser evitada em caso de comprovação do pagamento integral da dívida alimentar, bem como que a prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns, de acordo com o artigo 528, §4º, do CPC.Sem prejuízo, determino que a serventia processante expeça os expedientes necessários à formalização do protesto.Dê-se ciência ao Ministério Público.Intime-se.
Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDAJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário n.º 391/2024) A presente decisão servirá como carta ou mandado de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. -
15/07/2025 19:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rozana De Souza Lima (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (15/07/2025 19:43:38))
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15/07/2025 19:43
On-line para Quirinópolis - Promotoria de Família e Sucessões - II (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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15/07/2025 19:43
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Rozana De Souza Lima (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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15/07/2025 19:43
Decisão -> deferimento
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17/06/2025 18:07
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO
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09/06/2025 13:32
P/ DECISÃO
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09/06/2025 13:32
Certidão - Conclusão de processo
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04/06/2025 17:21
Juntada -> Petição -> Parecer
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04/06/2025 17:21
Por ANGELA ACOSTA GIOVANINI (Referente à Mov. Intimação Expedida (02/06/2025 14:06:33))
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02/06/2025 14:06
On-line para Quirinópolis - Promotoria de Família e Sucessões - II (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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02/06/2025 14:06
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/05/2025 13:55
PEDIDO DE PRISÃO
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28/05/2025 11:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rozana De Souza Lima (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (28/05/2025 11:01:35))
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28/05/2025 11:01
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Rozana De Souza Lima (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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28/05/2025 11:01
Despacho -> Mero Expediente
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07/04/2025 10:19
P/ DECISÃO
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07/04/2025 10:18
Certidão - Conclusão de Processo
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31/03/2025 16:10
SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA
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25/03/2025 13:54
Prosseguimento do feito
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19/03/2025 14:39
Para Genevaldo Dias Ferreira (Mandado nº 4512437 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (07/03/2025 08:01:12))
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12/03/2025 16:50
Para Quirinópolis - Central de Mandados (Mandado nº 4512437 / Para: Genevaldo Dias Ferreira)
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07/03/2025 08:01
Novo pedido de intimação
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06/03/2025 16:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rozana De Souza Lima (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 05/03/2025 11:40:15)
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05/03/2025 11:40
Para Genevaldo Dias Ferreira (Mandado nº 4123077 / Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Parecer (14/01/2025 17:33:38))
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27/02/2025 09:38
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO
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15/01/2025 16:34
Certidão - Oficial de Justiça Responsável - Ercil Luciano De Moura (evento 19)
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15/01/2025 16:24
Para Quirinópolis - Central de Mandados (Mandado nº 4123077 / Para: Genevaldo Dias Ferreira)
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14/01/2025 17:33
Juntada -> Petição -> Parecer
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14/01/2025 17:33
Por ANGELA ACOSTA GIOVANINI (Referente à Mov. Juntada -> Petição (17/12/2024 13:33:49))
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13/01/2025 13:14
On-line para Quirinópolis - Promotoria de Família e Sucessões - II (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 17/12/2024 13:33:49)
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13/01/2025 13:13
Intimação/Vista ao Ministério Público - ACORDO evento 10
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10/01/2025 22:56
Juntada -> Petição -> Parecer
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10/01/2025 22:56
Por ANGELA ACOSTA GIOVANINI (Referente à Mov. Intimação Expedida (08/01/2025 18:59:50))
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08/01/2025 18:59
On-line para Quirinópolis - Promotoria de Família e Sucessões - II (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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08/01/2025 18:59
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/12/2024 13:33
Emenda a Inicial
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06/12/2024 16:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rozana De Souza Lima (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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06/12/2024 16:36
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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06/12/2024 16:36
Decisão -> deferimento
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26/11/2024 17:43
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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26/11/2024 17:43
Conclusão de processo
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26/11/2024 17:42
Guia Aguardando Deferimento
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26/11/2024 17:42
Prov. 26 e Port. 29 - Situações a Certificar
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26/11/2024 15:35
Quirinópolis - Vara de Família e Sucessões - II (Normal) - Distribuído para: Lucas Caetano Marques de Almeida
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26/11/2024 15:35
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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