TJGO - 5379232-10.2022.8.09.0064
1ª instância - Desativada - Goianira - 2ª Vara Civel, Familia e Sucessoes, Fazendas Publicas e de Registros Publicos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
21/07/2025 13:11
Intimação Efetivada
-
21/07/2025 13:02
Intimação Expedida
-
21/07/2025 13:02
Expedição de Documento
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIANIRAVara CívelE-mail: [email protected] Escrivania: (62) 3611-2703WhatsApp Dr.
André Nacagami: (61) 9447-9102DECISÃOProcesso n. 5379232-10.2022.8.09.0064Parte requerente: Laticínios Montes Belos EireliParte requerida: Luna Comércio de Alimentos Ltda - ME; Ludymylla Karenn Figueiredo Santos e Daniel Soares PereiraTrata-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica promovida por Laticínios Montes Belos Eireli em desfavor de Luna Comércio de Alimentos Ltda - ME; Ludymylla Karenn Figueiredo Santos e Daniel Soares Pereira, partes devidamente qualificadas nos autos.Narra a inicial, em síntese, que devidamente citada para pagamento da dívida contraída com a parte autora (R$ 41.958,17), a requerida Luna Comércio de Alimentos Ltda - ME quedou-se inerte, sendo, ainda, infrutíferas as medidas executivas para localização de bens penhoráveis.Sustenta a autora, que a ré Luna Comércio de Alimentos Ltda - ME age de má-fé, visando burlar a lei, configurando abuso de direito e desvio de função da pessoa jurídica, razão pela qual, invoca a teoria da desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios, Ludymylla Karenn Figueiredo Santos e Daniel Soares Pereira.O expediente exarado no evento n. 07, recebeu o pedido inicial e determinou a citação dos sócios da empresa Luna Comércio de Alimentos Ltda - ME.A parte autora informou os endereços dos sócios da ré Luna Comércio de Alimentos Ltda - ME, pugnando pela citação.Tentativas de citações frustradas (eventos n. 28 e 29).Luna Comércio de Alimentos Ltda - ME foi devidamente citada, conforme se extrai das certidões nos eventos n. 38/39.A parte autora pugnou pela juntada aos autos do contrato social da empresa Luna Comércio de Alimentos Ltda - ME, sobrevindo determinação de expedição de ofício à Junta Comercial de Goiás (evento n. 50), sobrevindo resposta no evento n. 54.Requerida a busca de endereços dos réus (evento n. 57), deferido no evento n. 59 e realizada no evento n. 66.A parte autora forneceu novos endereços para citação dos requeridos no evento n. 68.Comunicada a renúncia do advogado que representava a parte autora (evento n. 74), sendo determinada a intimação pessoal para regularização da representação processual (evento n. 74).Regularizada a representação processual da parte autora no evento n. 82, oportunidade em que informou estar em recuperação judicial.Determinada habilitação do novo advogado da parte autora (cumprido ao evento n. 84) e citação dos requeridos (evento n. 83). Tentativa frustrada de citação de Daniel Soares Pereira (evento n. 88). Citada a requerida Ludymylla Karenn Figueiredo Santos (evento n. 89). Ao evento n. 94, a parte requerente postulou pela revelia de Ludymylla Karenn Figueiredo Santos e citação de Daniel Soares Pereira pelo aplicativo WhatsApp. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO. Nos termos do § 1º do artigo 231 do Código de Processo Civil, “quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.”Portanto, como o requerido Daniel Soares Pereira ainda não foi citado, não há como decretar a revelia de Ludymylla Karenn Figueiredo Santos, visto que o prazo para impugnação começa a contar apenas após a citação daquele. Dito isso, INDEFIRO o pedido de decretação da revelia de Ludymylla Karenn Figueiredo Santos. Indo em frente, disciplinam os artigos 242, caput, e 246, caput, ambos do Código de Processo Civil, que "a citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado", bem assim, que "a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 02 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça" (redação dada pela Lei n. 14.195/2021).Os artigos 1º a 5º do Provimento Conjunto nº 09/2021, que “disciplina a prática dos atos de comunicação processual por meio eletrônico ‘atípico’, nas unidades jurisdicionais de primeira e segunda instâncias, nos termos da Resolução CNJ nº 354, de 19 de novembro de 2020”, assim dispõe:Art. 1º A citação e a intimação podem ser realizadas por uma das seguintes formas:I – ELETRÔNICA, prevista na Lei nº 11.419/2006;II – por MEIO ELETRÔNICO TÍPICO, prevista no art. 246, caput, do CPC;III – por MEIO ELETRÔNICO ATÍPICO, a realizada por meio de aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), na forma do caput do art. 8º da Resolução CNJ nº 354/2020.§1º A citação e a intimação eletrônica devem ser realizadas sempre que a parte estiver devidamente cadastrada no sistema Projudi e será preferencial em relação a qualquer outra modalidade (Lei nº 11.419/2006).§ 2º No âmbito do juízo 100% Digital, somente serão realizadas citação e intimação na forma presencial quando não for possível o emprego das modalidades previstas no caput.Art. 2º Consideram-se citação e intimação por meio eletrônico atípico aquelas realizadas com o uso de aplicativo de mensagens instantâneas – ou de multiplataforma –, tais como Whatsapp, Telegram e outros, na forma do caput do art. 8º da Resolução CNJ nº 354/2020.Art. 3º Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, aqueles necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), salvo impossibilidade de fazê-lo.§ 1º Inexistindo dados suficientes para citação/intimação por meio eletrônico da pessoa jurídica, deverá o juiz intimar a parte interessada para apresentar nos autos a consulta pública do “Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral”, emitido no site da Receita Federal, ou outro dado oficial similar, para que as informações sejam utilizadas no ato de comunicação.§ 2º É admitida a consulta de dados de processos arquivados ou em tramitação para fins de buscas de informação para realização de ato de comunicação por meio eletrônico.§ 3º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando houver cadastro de citação eletrônica no Sistema Processual Eletrônico.Art. 4º As mensagens serão preferencialmente enviadas a partir de um número oficial do Poder Judiciário, por telefone fixo ou móvel, com o uso de aplicativo de mensagem multiplataforma como o WhatsApp Business. Art. 5º O envio das mensagens eletrônicas por meio de aplicativo poderá ser feito a partir de Central de Cumprimento de Atos Eletrônicos ou por oficiais de justiça, servidores ou ainda por outros colaboradores devidamente autorizados, com a supervisão de um servidor designado para essa finalidade.§1º Somente servidores e oficiais de justiça poderão certificar acerca do cumprimento da comunicação ao destinatário. §2º O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com a indicação do dia, da hora de ocorrência ou por certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.Nesse contexto, se a citação for eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, nada obsta o seu deferimento, conforme já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CITAÇÃO POR WHATSAPP.
VALIDADE.
AFASTAMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
MATÉRIA DE MÉRITO.
DIVULGAÇÃO DE VÍDEO COM CONTEÚDO SENSÍVEL EM REDES SOCIAIS.
ACUSAÇÃO DE MAUS-TRATOS A ANIMAIS.
USO DE COLEIRA DE CHOQUE.
ADESTRADOR DE CÃES.
VIOLAÇÃO DOS DIREITOS À HONRA, À IMAGEM E INTIMIDADE DO AUTOR.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, e se o ato (praticado com amparo na Resolução nº 354/2020 do CNJ e do Provimento Conjunto nº 9 desta Corte) cumpriu essa finalidade, considera-se válida a citação realizada por meio do aplicativo de mensagens whatsapp, em obediência ao princípio da instrumentalidade das formas. 2.
Na hipótese, diante a citação via whatsapp, por meio de Oficial de Justiça, o apelante teve ciência inequívoca da propositura da ação, razão pela qual afigura-se válida para o fim que se destina, não havendo falar em sua nulidade. (...) 9.
APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5209921-94.2021.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024). (Negritei e grifei).AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR APLICATIVO WHATSAPP.
PROVIMENTO CONJUNTO 09/2021.
CJG/TJGO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
VALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
I.
O núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, e se o ato (praticado com amparo na Resolução nº 354/2020 do CNJ e do Provimento Conjunto nº 9 desta Corte) cumpriu essa finalidade, considera-se válida a citação realizada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, em obediência ao princípio da instrumentalidade das formas.
II. O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem admitido a validade da prática de atos processuais por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que a parte não esteja previamente cadastrada no banco de dados do Poder Judiciário, "desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual".
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5649716-71.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 20/11/2023, DJe de 20/11/2023). (Negritei e grifei).Pelo exposto, DEFIRO o requerimento formulado pela parte requerente. CITE-SE Daniel Soares Pereira por meio do número (62) 9 9651 6505, observando-se a decisão inicial (evento n. 07). O Oficial de Justiça ou o Servidor responsável pelo cumprimento do ato, para maior segurança jurídica, deverá certificar as diligências e juntar aos autos os comprovantes de envio, recebimento e leitura das mensagens (realizando a captura da tela/print screen), contendo data e horário.Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Intimem-se.
Cumpra-se.Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente) -
17/07/2025 16:00
Intimação Efetivada
-
17/07/2025 15:50
Intimação Expedida
-
17/07/2025 15:50
Decisão -> Deferimento em Parte
-
01/07/2025 14:18
Autos Conclusos
-
30/06/2025 16:02
Juntada -> Petição
-
26/06/2025 02:22
Intimação Efetivada
-
25/06/2025 14:13
Intimação Expedida
-
25/06/2025 14:13
Ato ordinatório
-
06/05/2025 15:20
Intimação Efetivada
-
05/05/2025 14:35
Citação Efetivada
-
15/04/2025 15:36
Citação Não Efetivada
-
02/04/2025 23:30
Citação Expedida
-
02/04/2025 23:30
Citação Expedida
-
28/03/2025 14:15
Certidão Expedida
-
28/03/2025 13:32
Certidão Expedida
-
27/03/2025 19:57
Decisão -> Outras Decisões
-
18/03/2025 14:53
Juntada -> Petição
-
07/03/2025 16:02
Autos Conclusos
-
07/03/2025 16:01
Certidão Expedida
-
28/01/2025 10:28
Mandado Cumprido
-
27/01/2025 14:26
Mandado Expedido
-
24/01/2025 12:03
Certidão Expedida
-
23/01/2025 13:26
Certidão Expedida
-
23/01/2025 12:49
Certidão Expedida
-
21/01/2025 09:53
Despacho -> Mero Expediente
-
20/01/2025 15:52
Autos Conclusos
-
20/01/2025 14:08
Juntada -> Petição
-
10/10/2024 16:29
Juntada -> Petição
-
07/10/2024 16:23
Intimação Efetivada
-
07/10/2024 16:23
Ato ordinatório
-
03/10/2024 16:02
Juntada -> Petição
-
24/09/2024 09:58
Intimação Efetivada
-
24/09/2024 09:53
Juntada de Documento
-
16/08/2024 11:35
Certidão Expedida
-
04/06/2024 15:22
Certidão Expedida
-
03/06/2024 13:39
Juntada -> Petição
-
22/05/2024 14:10
Certidão Expedida
-
22/05/2024 14:02
Intimação Efetivada
-
21/05/2024 17:41
Intimação Efetivada
-
21/05/2024 17:41
Decisão -> deferimento
-
21/05/2024 16:08
Autos Conclusos
-
17/05/2024 14:04
Juntada -> Petição
-
16/05/2024 17:03
Intimação Efetivada
-
16/05/2024 17:03
Ato ordinatório
-
16/05/2024 16:55
Juntada de Documento
-
13/05/2024 18:02
Juntada de Documento
-
13/05/2024 18:00
Ofício(s) Expedido(s)
-
08/05/2024 13:01
Intimação Efetivada
-
08/05/2024 13:01
Decisão -> deferimento
-
07/05/2024 15:29
Autos Conclusos
-
03/05/2024 09:51
Juntada -> Petição
-
16/04/2024 11:35
Intimação Efetivada
-
16/04/2024 11:35
Ato ordinatório
-
01/04/2024 10:24
Processo Redistribuído
-
01/04/2024 10:24
Certidão Expedida
-
26/01/2024 17:11
Juntada -> Petição
-
15/12/2023 12:41
Intimação Efetivada
-
15/12/2023 12:41
Ato ordinatório
-
10/10/2023 16:15
Certidão Expedida
-
05/10/2023 14:40
Mandado Não Cumprido
-
05/10/2023 14:36
Mandado Não Cumprido
-
31/07/2023 17:39
Mandado Expedido
-
31/07/2023 17:33
Mandado Expedido
-
12/07/2023 15:29
Juntada -> Petição
-
30/06/2023 14:05
Intimação Efetivada
-
30/06/2023 14:05
Ato ordinatório
-
06/06/2023 09:26
Juntada -> Petição
-
01/06/2023 08:31
Intimação Efetivada
-
01/06/2023 08:31
Ato ordinatório
-
30/05/2023 15:46
Mandado Não Cumprido
-
22/05/2023 13:39
Mandado Não Cumprido
-
14/04/2023 13:59
Mandado Expedido
-
14/04/2023 13:54
Mandado Expedido
-
27/03/2023 10:38
Juntada -> Petição
-
15/03/2023 08:27
Intimação Efetivada
-
15/03/2023 08:26
Ato ordinatório
-
01/03/2023 09:01
Juntada -> Petição
-
10/02/2023 18:59
Intimação Efetivada
-
10/02/2023 18:59
Despacho -> Mero Expediente
-
03/11/2022 14:01
Certidão Expedida
-
26/10/2022 16:42
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
-
26/10/2022 14:20
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
-
18/10/2022 14:43
Juntada -> Petição -> Renúncia de mandato
-
17/10/2022 18:31
Autos Conclusos
-
17/10/2022 18:31
Certidão Expedida
-
27/09/2022 18:41
Intimação Efetivada
-
27/09/2022 18:40
Ato ordinatório
-
27/09/2022 18:40
Certidão Expedida
-
25/08/2022 15:25
Intimação Efetivada
-
25/08/2022 15:25
Ato ordinatório
-
25/08/2022 15:24
Intimação Efetivada
-
05/08/2022 20:05
Despacho -> Mero Expediente
-
05/08/2022 09:02
Autos Conclusos
-
05/08/2022 09:01
Certidão Expedida
-
28/06/2022 15:59
Intimação Efetivada
-
28/06/2022 15:58
Ato ordinatório
-
28/06/2022 15:54
Processo Distribuído
-
28/06/2022 15:54
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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