TJGO - 5268256-36.2025.8.09.0029
1ª instância - Catalao - 1ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão UPJ dos Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Av.
Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3442-9713 E-mail: [email protected] Processo n. 5268256-36.2025.8.09.0029Polo ativo: Aziz Abrao FilhoPolo passivo: Latam Airlines Brasil PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38), DECIDO.Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há preliminar alegada ou nulidade a ser declarada de ofício.
Passa-se à análise do mérito.A pretensão é procedente.A situação narrada e comprovada é de simples compreensão, porém, constrangedora do ponto de vista de nosso sistema tutelar de consumo (Lei 8.078/1990).Trata-se de caso em que a parte reclamante comprou e pagou por passagem aérea junto a reclamada, todavia, dias antes da data do voo, cancelou a viagem e solicitou o natural reembolso do valor pago pelo negócio jurídico.Houve intensas tentativas, mas não houve sucesso.A conclusão foi a de que até hoje o valor não foi restituído, daí o ingresso em juízo.No exercício da defesa alegou-se tese de que houve violação contratual pela parte reclamante (?), o que não aparenta ser a verdade, já que houve regular cancelamento das passagens aéreas.Embora de simples compreensão do ponto de vista objetivo, a circunstância em exame gera no campo psicológico clara sensação de impotência, humilhação e verdadeiro constrangimento à reputação da vítima do acidente de consumo, daí porque acatarei o pedido na forma do art. 14 da Lei 8.078/1990 e arbitrarei indenização moral módica diante da simplicidade da questão, bem como determinarei o reembolso do valor pago.Posto isso, julgo procedente o pedido para condenar a parte reclamada ao pagamento (a) de R$ R$ 525,67 (quinhentos e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos), a título de restituição, atualizados monetariamente desde o ajuizamento da ação (Lei 6.899/1981) e acrescidos de juros de mora com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação, (b) de outros R$2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação moral, atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais a partir da data da publicação da sentença (STJ, Súmula 362).Fica a parte ré vencida, nos termos do art. 52, III, da Lei n. 9.099/95, a cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do art. 523, §1º, do CPC (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação).Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54).Após o trânsito em julgado, arquive-se.P.R.I.C.Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação¹. Anna Paula Monteiro da SilvaJuíza Leiga ¹“O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”.Poder Judiciário do Estado de GoiásGabinete do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Catalão Processo n. 5268256-36.2025.8.09.0029Polo ativo: Aziz Abrao FilhoPolo passivo: Latam Airlines Brasil HOMOLOGAÇÃO(PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/1995.Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.P.R.I.C.Oportunamente, arquive-se.Catalão, data e assinatura eletrônicas. RINALDO APARECIDO BARROSJuiz de Direito -
16/07/2025 16:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Latam Airlines Brasil (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (16/07/2025 16:24:56))
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16/07/2025 16:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aziz Abrao Filho (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (16/07/2025 16:24:56))
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16/07/2025 16:24
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Latam Airlines Brasil (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
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16/07/2025 16:24
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Aziz Abrao Filho (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
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16/07/2025 16:24
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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09/07/2025 17:23
P/ SENTENÇA
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09/07/2025 17:22
PRAZO DECORRIDO PARA PARTE PROMOVIDA MANIFESTAR
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26/06/2025 15:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Latam Airlines Brasil (Referente à Mov. Juntada -> Petição (26/06/2025 11:01:57))
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26/06/2025 13:11
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Latam Airlines Brasil - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 26/06/2025 11:01:57)
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26/06/2025 11:01
ESCLARCIMENTO - DANO MATERIAL
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26/06/2025 08:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Latam Airlines Brasil (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (25/06/2025 15:51:37))
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26/06/2025 08:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aziz Abrao Filho (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (25/06/2025 15:51:37))
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25/06/2025 15:51
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Latam Airlines Brasil (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (CNJ:11022) - )
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25/06/2025 15:51
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Aziz Abrao Filho (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (CNJ:11022) - )
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25/06/2025 15:51
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
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16/06/2025 10:33
P/ SENTENÇA
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13/06/2025 12:29
Resp Objet - Prot Saúde - Cancelamento Doença - Reembolso Integral - D. Morais
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21/05/2025 12:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aziz Abrao Filho - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 20/05/2025 15:46:58)
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20/05/2025 15:46
contestação
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25/04/2025 06:55
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Latam Airlines Brasil
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10/04/2025 16:20
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Latam Airlines Brasil (comunicação: 109387695432563873733935535)
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10/04/2025 15:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aziz Abrao Filho (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:785) - )
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10/04/2025 15:27
Indefere pedido de tutela provisória de urgência.
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10/04/2025 09:34
P/ DECISÃO
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10/04/2025 09:29
Comprovação Residência - Aziz
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07/04/2025 17:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aziz Abrao Filho (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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07/04/2025 17:33
emenda a inicial: apresentar comprovante de endereço.
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07/04/2025 12:28
NÃO CONSTA CONEXÃO
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07/04/2025 12:21
Inclusão no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 12:21
Autos Conclusos
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07/04/2025 12:21
Catalão - UPJ Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º (Normal) - Distribuído para: RINALDO APARECIDO BARROS
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07/04/2025 12:20
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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