TJGO - 5284718-51.2025.8.09.0164
1ª instância - Cidade Ocidental - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:59
Processo Arquivado
-
01/09/2025 16:58
Decorrido Prazo
-
01/09/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 16:45
Transitado em Julgado
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GOJUIZADO ESPECIAL CÍVELSENTENÇAProcesso: 5284718-51.2025.8.09.0164Requerente: Adriano Rodrigo Tavares MoraesRequerido: Thayssa De Sousa SilvaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.Fundamento e decido.
Analisando os autos, vislumbro que várias foram as tentativas de citação da parte executada, as quais restaram frustradas.
Desde a propositura da ação, houve três tentativas de citação (eventos 5, 8 e 20), sem sucesso. Foram realizadas, inclusive, pesquisas de endereços da parte executada, por meio dos sistemas conveniados a este Tribunal de Justiça.
No entanto, todas as diligências nos endereços encontrados restaram frustradas, estando a presente demanda aguardando a citação da parte executada há quase quatro meses e a parte exequente manifestou, por ora, não saber o endereço do executado. Prevê o Código de Processo Civil que, após a segunda tentativa de citação pessoal, deve ser feita citação com hora certa (CPC, arts. 252/254) ou editalícia (CPC, art. 256), as quais não são admitidas em sede de Juizados Especiais (artigo 18 da Lei nº 9.099/95).O presente processo, portanto, foge ao rito da Lei nº 9.099/95, que é sumaríssimo e não admite tentativas sucessivas de diligências infrutíferas, até porque a referida legislação, em seu artigo 3º, prevê que o Juizado Especial Cível tem como critérios a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade.
De fato, não é razoável que o feito permaneça em andamento no Juizado Especial por mais de três meses sem conseguir sequer a citação da parte executada, pois isso implicaria em prejuízo tanto à parte exequente, que perde um longo tempo na tentativa vã de citar seu adversário processual, como também ao próprio Judiciário e aos demais interessados no regular funcionamento da Justiça.Sobre o tema, já decidiu a Egrégia Turma Recursal, in verbis:EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VÁRIAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO DA REQUERIDA SEM ÊXITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM OS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparado, tendo em vista o autor fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, motivos pelos quais dele conheço.
Caso concreto em que a parte autora se insurge contra a sentença do juiz originário que extinguiu o processo, sem resolver o mérito, tendo em vista às várias tentativas de citação da parte requerida, sem obter êxito. 02.
Nos termos do art. 14, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, é ônus da parte autora a indicação do endereço para citação do réu.
Se frustradas as tentativas de citação no endereço inicialmente informado, o simples pedido para a realização de consultas aos sistemas eletrônicos (ex: INFOJUD), sem a demonstração do exaurimento das diligências que estavam ao alcance do autor, não deve ser aceito pelo Juiz, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Precedente: (Acórdão n.885241, 20150310094427ACJ, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 04/08/2015, Publicado no DJE: 26/08/2015.
Pág.: 222). 03.
Se o autor, todavia, não lograr êxito no fornecimento de endereços corretos para citação do réu, e se comprovar que realizou as diligências que estavam ao seu alcance, impõe-se ao Poder Judiciário o dever de intervir e realizar as consultas e diligências necessárias para a realização da citação, em corolário ao princípio da cooperação entre juiz e partes, que vem sendo consagrado no moderno direito brasileiro. 04.
Afigura-se, contudo, abusiva a resistência do autor que, alegando a extinção prematura do processo, pugna pelo exaurimento de todas as possibilidades de localização do endereço da requerida, visto que ele busca a efetivação da citação da ré há 4 (quatro) anos.
Impende salientar, que o autor contou com o auxílio das consultas realizadas nos sistemas eletrônicos do Poder Judiciário (BACENJUD/RENAJUD/INFOJUD), bem como com as pesquisas junto as empresas de telefonia privadas, mostrando-se infrutíferas todas as tentativas de citação nos endereços encontrados. 05.
O processamento da demanda já se aproxima de 5 (cinco) anos, sem a angularização da relação processual por meio da citação, e não há motivo para o alongamento das diligências voltadas à localização do paradeiro da ré. 06.
In casu, é inexigível o exaurimento das tentativas de localização da reclamada, seja porque inalcançável tal situação no plano da realidade, seja porque suficiente a busca junto a órgãos que, normalmente, dispõem dos dados relativos aos cidadãos, como por exemplo Receita Federal e empresas de telefonia. 07.
Nesse compasso, imerece reparo a sentença originária que, alicerçada no princípio da celeridade processual que rege o procedimento dos Juizados Especiais, extingue o feito sem resolução do mérito. 08.
Sentença mantida por estes e seus próprios fundamentos.
Serve a ementa como voto. 09.
Custas pela parte recorrente, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 10.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5583203.59.2014.8.09.0012. 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO. Acórdão Publicado em 27/11/2019 17:43:54 (sem grifo no original)Nessa senda, forçoso INDEFERIR o requerimento de evento 24 e extinguir o presente processo.Deixo de remeter a demanda à Justiça Comum, tendo em vista a necessidade de recolhimento de custas processuais, caso não seja deferido o benefício da assistência judiciária à parte exequente pelo juízo competente.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do inciso IV do artigo 485 do CPC c/c inciso II e § 1º do artigo 51 da Lei nº. 9.099/95.Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas legais e de praxe.Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.Cidade Ocidental/GO, data da assinatura.Ítala Colnaghi Bonassini SchmidtJuíza de DireitoAto judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc.
III, a, da Lei nº 11.419/06.
Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. -
08/08/2025 15:42
Intimação Efetivada
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08/08/2025 15:32
Intimação Expedida
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08/08/2025 15:32
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Devedor não encontrado
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30/07/2025 16:26
Autos Conclusos
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30/07/2025 10:55
Juntada -> Petição
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ATO ORDINATÓRIO Autos n.º: 5284718-51.2025.8.09.0164 Promovente: Adriano Rodrigo Tavares Moraes Promovido: Thayssa De Sousa Silva Fundamentação legal: § 4° do Art. 203 do CPC. 04 - [ X ] Intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção\arquivamento do processo; Cidade Ocidental-GO, 15 de julho de 2025.
Héllen Oliveira Jacobina Analista Judiciário 5172128 (assinatura digital) -
15/07/2025 18:23
Intimação Efetivada
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15/07/2025 18:16
Intimação Expedida
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15/07/2025 18:16
Ato ordinatório
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10/07/2025 11:05
Para Thayssa De Sousa Silva (Mandado nº 5295601 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (30/06/2025 09:08:35))
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01/07/2025 14:48
Para Cidade Ocidental - Central de Mandados (Mandado nº 5295601 / Para: Thayssa De Sousa Silva)
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30/06/2025 09:08
Citação
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17/06/2025 19:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adriano Rodrigo Tavares Moraes (Referente à Mov. Juntada de Documento (11/06/2025 16:00:28))
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17/06/2025 15:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Adriano Rodrigo Tavares Moraes - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 11/06/2025 16:00:28)
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11/06/2025 16:00
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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29/05/2025 12:39
PEDIDO CACE
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28/05/2025 14:32
Pesquisa de endereço
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15/05/2025 13:41
P/ DECISÃO
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15/05/2025 13:39
Pesquisa de endereços
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12/05/2025 20:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adriano Rodrigo Tavares Moraes - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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12/05/2025 20:28
AR NÃO EFETIVADO - DESCONHECIDO - INDICAR ENDEREÇO
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12/05/2025 14:54
Para Thayssa De Sousa Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (24/04/2025 13:19:53))
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30/04/2025 23:31
Para (Polo Passivo) Thayssa De Sousa Silva - Código de Rastreamento Correios: YQ676062134BR idPendenciaCorreios3181016idPendenciaCorreios
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24/04/2025 13:19
Expedi carta de citação pelo sistema e-cartas
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24/04/2025 13:18
Citação e Intimação por WhatsApp NÃO EFETIVADA
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14/04/2025 16:32
Recebe Titulo Extrajudicial - Citação WhatsApp - Boleto Bancário
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11/04/2025 12:21
Autos Conclusos
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11/04/2025 12:21
Cidade Ocidental - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt
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11/04/2025 12:21
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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