TJGO - 5124264-42.2025.8.09.0150
1ª instância - Trindade - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 18:26
Juntada de Documento
-
22/07/2025 18:00
Alvará Expedido
-
21/07/2025 17:11
Intimação Efetivada
-
21/07/2025 17:11
Intimação Efetivada
-
21/07/2025 17:11
Intimação Efetivada
-
21/07/2025 17:11
Intimação Efetivada
-
21/07/2025 17:03
Intimação Expedida
-
21/07/2025 17:03
Intimação Expedida
-
21/07/2025 17:03
Intimação Expedida
-
21/07/2025 17:03
Intimação Expedida
-
21/07/2025 17:03
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
-
21/07/2025 15:24
Autos Conclusos
-
21/07/2025 15:24
Juntada -> Petição
-
18/07/2025 17:02
Intimação Efetivada
-
18/07/2025 17:02
Intimação Efetivada
-
18/07/2025 17:02
Intimação Efetivada
-
18/07/2025 16:55
Intimação Expedida
-
18/07/2025 16:55
Intimação Expedida
-
18/07/2025 16:55
Intimação Expedida
-
18/07/2025 16:53
Juntada -> Petição
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Victor Lucas da Cruz Terra PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Trindade Juizado Especial Cível e Criminal DECISÃO Recebo o pedido de início da fase de cumprimento de sentença.
Caso a parte exequente não esteja assistida por advogado, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração do valor atualizado do débito.
Intime-se a parte executada para pagar o valor indicado pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica a parte advertida que, decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido SOMENTE de multa de 10% (dez por cento), conforme o art. 523, do CPC, em aplicação subsidiária.
Haverá apenas a incidência de honorários sucumbenciais.
Cientifique-se a executada que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC).
Escoados os prazos sem pagamento ou manifestação da executada, ficam, desde já, autorizadas as seguintes diligências: 1) a penhora on line de ativos financeiros através do SISBAJUD, limitando-se à indisponibilidade do valor indicado na execução, devendo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, serem liberados valores excedentes e transferido tão-somente o valor penhorado para conta judicial, intimando-se a parte executada, nos termos do art. 854 do CPC, para, querendo, apresentar impugnação à indisponibilidade, no prazo de 05 (cinco) dias; 2) caso infrutífera a penhora on line, determino a pesquisa detalhada de veículo(s) em nome da parte executada, por meio do sistema RENAJUD; 3) SNIPER - determino a busca de patrimônio e vínculos da parte executada.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
Informo ainda que a parte interessada poderá, caso queira, acessar o site do programa Acordo Aqui criado pelo TJGO, a fim de solicitar a designação de audiência de conciliação (https://acordoaqui.tjgo.jus.br/acordo-aqui/).
Documento datado e assinado digitalmente. VÍVIAN MARTINS MELO DUTRA Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº 5.301/2023) -
14/07/2025 17:41
Intimação Efetivada
-
14/07/2025 17:34
Intimação Expedida
-
14/07/2025 17:34
Decisão -> Outras Decisões
-
14/07/2025 15:10
Autos Conclusos
-
14/07/2025 15:10
Processo Desarquivado
-
14/07/2025 10:48
Juntada -> Petição
-
10/07/2025 13:26
Processo Arquivado
-
10/07/2025 13:26
Evolução da Classe Processual
-
10/07/2025 13:25
Transitado em Julgado
-
13/06/2025 23:12
Intimação Efetivada
-
13/06/2025 23:12
Intimação Efetivada
-
13/06/2025 23:12
Intimação Efetivada
-
13/06/2025 23:12
Intimação Efetivada
-
13/06/2025 18:02
Intimação Expedida
-
13/06/2025 18:02
Intimação Expedida
-
13/06/2025 18:02
Intimação Expedida
-
13/06/2025 18:02
Intimação Expedida
-
13/06/2025 18:02
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
28/05/2025 14:30
Autos Conclusos
-
28/05/2025 14:27
Juntada -> Petição
-
14/05/2025 16:26
Intimação Efetivada
-
14/05/2025 16:26
Intimação Efetivada
-
14/05/2025 16:26
Intimação Efetivada
-
14/05/2025 16:26
Despacho -> Mero Expediente
-
12/05/2025 12:37
Autos Conclusos
-
09/05/2025 22:05
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
24/04/2025 13:11
Intimação Realizada em Cartório/Audiência
-
24/04/2025 13:11
Intimação Realizada em Cartório/Audiência
-
24/04/2025 13:11
Intimação Realizada em Cartório/Audiência
-
24/04/2025 13:11
Intimação Realizada em Cartório/Audiência
-
24/04/2025 13:11
Audiência de Conciliação
-
23/04/2025 18:04
Intimação Efetivada
-
23/04/2025 18:04
Intimação Efetivada
-
23/04/2025 18:04
Intimação Efetivada
-
23/04/2025 16:13
Juntada -> Petição -> Contestação
-
14/04/2025 13:38
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
24/02/2025 04:44
Citação Efetivada
-
21/02/2025 15:22
Citação Expedida
-
18/02/2025 21:55
Intimação Efetivada
-
18/02/2025 21:55
Intimação Efetivada
-
18/02/2025 21:55
Intimação Efetivada
-
18/02/2025 21:55
Decisão -> Outras Decisões
-
18/02/2025 12:35
Autos Conclusos
-
18/02/2025 09:47
Intimação Lida
-
18/02/2025 09:47
Audiência de Conciliação
-
18/02/2025 09:47
Processo Distribuído
-
18/02/2025 09:47
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5530153-15.2025.8.09.0051
Doracina Maria Pereira Coelho
Instituto de Assistencia dos Servidores ...
Advogado: Claudia Pereira Quintino
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 07/07/2025 09:34
Processo nº 6048040-86.2024.8.09.0051
Ana Maria Aleixo
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Humberto Pericles Rodrigues Rocha
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 16/06/2025 16:33
Processo nº 5264120-62.2024.8.09.0083
Governo do Estado de Goias
Elizabeth da Silva SA
Advogado: Vera Lucia Adornelas Pimentel
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 08/04/2024 00:00
Processo nº 5939506-97.2024.8.09.0164
Condominio Residencial Ipanema
Talita Nogueira Salomao
Advogado: Pedro Esteves de Almeida Lima
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 07/10/2024 00:00
Processo nº 6033502-61.2024.8.09.0064
Residencial Araguaia Empreendimentos Imo...
Joaquim Figueira de Sousa Neto
Advogado: Lilian Lemos Santos
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 08/11/2024 00:00