TJGO - 5554105-42.2025.8.09.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Goiania - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança nº 5554105-42.2025.8.09.9001 Relator: André Reis Lacerda (1º Juiz da 2ª T.R. em Substituição, d)Origem: Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11ºImpetrante: Taynara Elida Luiz de Lima e Pierre Junot Vieira PintoAutoridade coatora: Juiz de Direito do 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
SÚMULA Nº. 25 DO TJGO.
ORDEM DENEGADA. DECISÃO MONOCRÁTICA Taynara Elida Luiz de Lima e Pierre Junot Vieira Pinto, devidamente qualificados nos autos e representados por advogado constituído, impetraram Mandado de Segurança em face de decisão judicial que indeferiu o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.Em síntese, narram, os impetrantes, que, não obstante a juntada de documentos aptos a comprovar a hipossuficiência financeira, o juízo de origem indeferiu o pleito de justiça gratuita de forma equivocada, desconsiderando sua real condição econômica.
Sustentam que as custas processuais fixadas são desproporcionais em relação à renda familiar, comprometendo a própria subsistência, motivo pelo qual entendem que a decisão atacada viola direito líquido e certo, em afronta aos princípios constitucionais do acesso à justiça e do duplo grau de jurisdição.Apreciada a tutela provisória de urgência, esta relatoria deferiu o pedido de suspensão do ato judicial impugnado até o julgamento do mérito desta ação constitucional (evento 06).As partes adversas deixaram de apresentar manifestação.O representante do Ministério Público manifestou-se no sentido de que não há interesse que exija a intervenção ministerial (evento 20).É o relatório.
Fundamento e decido.De início, mister asseverar que, uma vez triangularizada a relação processual, como é o caso concreto, incumbe ao relator proceder ao julgamento do mérito da ação originária ou do recurso inominado, quando a matéria a ser apreciada foi objeto de súmula pelo próprio tribunal local (art. 9321, inciso V, alínea “a”, CPC/2015).O mandado de segurança é uma ação de natureza constitucional que tem objeto próprio definido pela própria Carta Magna, ou seja, atacar ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública ou particular no exercício de atividade pública delegada ou permitida, cuja prática viola direito líquido e certo da parte impetrante (art. 5º, inciso LXIX).No âmbito do microssistema dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95), tendo em vista o disposto no Enunciado 62 do Fórum Nacional dos Juizados Especais – FONAJE, as Turmas Recursais do Estado de Goiás admitem a impetração de mandado de segurança em algumas situações específicas, a fim de evitar prejuízo às partes litigantes.Além disso, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás editou o enunciado da Súmula nº. 25, a qual prevê que demonstrada a impossibilidade da pessoa, natural ou jurídica, em providenciar o recolhimento das custas processuais sem comprometer sua própria subsistência, ela fará jus à gratuidade da justiça.
Confira-se: Súmula 25, TJGO. “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” À vista constitucionalização do novo ordenamento processual civil, verifica-se que o instituto da gratuidade da justiça deve ser analisado à luz do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, isto é, aquele que pleiteia o benefício deve comprovar documentalmente a sua hipossuficiência financeira, a fim de isentá-lo do recolhimento do preparo recursal.No caso em apreço, verifica-se que os documentos carreados pelos impetrantes são insuficientes para demonstrar sua fragilidade econômica (evento nº 01, arquivo 02), uma vez que não demonstram satisfatoriamente, sua hipossuficiência financeira a justificar que o pagamento do preparo comprometeria seu orçamento ao ponto de prejudicar seu sustento pessoal ou de sua família.Destarte, não demonstrado o direito líquido e certo de sua hipossuficiência financeira, é de rigor a denegação da segurança pretendida.Nesse sentido, cito entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO VISUALIZADA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
SÚMULA Nº 25 DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO.
REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita depende de comprovação da alegada necessidade.
Não demonstrada a impossibilidade de arcar com eventuais ônus sucumbenciais e demais custas de impulsionamento do feito, inviável o deferimento da benesse pleiteada.
Inteligência da Súmula nº 25 do TJGO. 2.
O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida, e a agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma.
Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. 3.
Os pedidos de redução das custas processuais e o respectivo parcelamento configuram nítida inovação recursal, não tendo sido inseridos no bojo do agravo de instrumento. 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5405077-15.2024.8.09.0051, Rel.
Des(a).
ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) – Grifei. MENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTO RELEVANTE A JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Ante a exegese do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e em atenção ao teor da Súmula n. 25 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, não demonstrada a impossibilidade atual da Autora/Agravante de arcar com as custas e despesas processuais, a manutenção da decisão que indeferiu o seu pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça é medida impositiva.
II.
Os argumentos embasadores do inconformismo da Agravante nada acrescentaram nada de relevante ao feito e não são capazes de ensejar a modificação da decisão monocrática objurgada.
Logo, não há razões para alterar o posicionamento adotado ao tempo do julgamento do recurso, haja vista que a decisão recorrida somente seria passível de reforma caso a parte Recorrente demonstrasse erro material ou trouxesse fatos novos e robustos capazes de modificá-la, o que não ocorreu, de modo que o mero descontentamento com o julgado não autoriza a retratação.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível 5309766-35.2024.8.09.0006, Rel.
Des(a).
ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 11ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) – Grifei. Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada nessa via mandamental, mantendo integralmente a decisão prolatada pelo juízo de origem.Custas processuais às expensas da impetrante.Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009 c/c as Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.Oficie-se ao juízo de origem, encaminhando cópia desta decisão.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante as devidas baixas na distribuição processual e demais cautelas de lei.Goiânia-GO, data e assinatura digitais. André Reis LacerdaRelator em Substituição -
19/08/2025 00:30
Intimação Efetivada
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19/08/2025 00:30
Intimação Efetivada
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19/08/2025 00:30
Intimação Efetivada
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19/08/2025 00:28
Intimação Expedida
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19/08/2025 00:28
Intimação Expedida
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19/08/2025 00:28
Intimação Expedida
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19/08/2025 00:28
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Denegação -> Segurança
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14/08/2025 14:35
Autos Conclusos
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14/08/2025 14:32
Juntada -> Petição -> Parecer
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14/08/2025 14:32
Intimação Lida
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07/08/2025 17:32
Troca de Responsável
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07/08/2025 17:15
Intimação Expedida
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07/08/2025 17:12
Prazo Decorrido
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29/07/2025 16:05
Prazo Decorrido
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23/07/2025 10:36
Juntada -> Petição
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15/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança nº 5554105-42.2025.8.09.9001 Relatora: Claudia Silvia de Andrade (1ª Juíza da 2ª T.R. d) Impetrante: Taynara Elida Luiz De Lima e Outro Impetrado: Juiz de Direito do 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia DECISÃO LIMINAR Trata-se de mandado de segurança impetrado por Taynara Elida Luiz de Lima e Pierre Junot Vieira Pinto, contra ato praticado pelo Juiz de Direito do 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça para fins de interposição de recurso inominado, exigindo o recolhimento do preparo recursal, nos autos originários nº 6138036-95.2024.8.09.0051.
Os impetrantes requereram, liminarmente, a concessão de medida para suspender os efeitos da decisão atacada, de modo a viabilizar o processamento do recurso inominado sem o recolhimento do preparo, até o julgamento do mérito do presente mandado de segurança. É o breve relato.
Decido.
O mandado de segurança, nos termos do artigo 5º, inc.
LXIX, da Constituição Federal, presta-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data,quando o responsável pelo ato coator for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. À vista disso, são requisitos da liminar do writ a relevância dos motivos ensejadores do pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito da parte impetrante (fumus boni iuris e periculum in mora).
No caso em tela, independentemente de aparentar ou não a plausibilidade do direito invocado, a eventual concessão da ordem ao final não impede que os autos na origem sejam processados e julgados regularmente, não havendo prejuízo à parte impetrante. Diante o exposto, DEFIRO o pedido liminar postulado na inicial, para suspender o ato atacado até o julgamento do mérito do presente mandamus.
Oficie-se à autoridade coatora, dando-lhe ciência do inteiro teor da petição inicial e documentos, bem como a comunique a respeito da presente decisão para, no prazo legal, prestar as informações que julgar necessárias, consoante disposição do artigo 7º, inc.
I, da Lei n.º 12.016/2009.
Prestadas as informações, ouça-se o ilustre representante do Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12, da Lei n.º 12.016/2009.
Procedam-se os atos de comunicação aos litisconsortes necessários para que, querendo, possam manifestar-se no presente feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente. Claudia Silvia de Andrade Juíza de Direito Relatora Mandado de Segurança nº 5554105-42.2025.8.09.9001 Relatora: Claudia Silvia de Andrade (1ª Juíza da 2ª T.R. d) Impetrante: Taynara Elida Luiz De Lima e Outro Impetrado: Juiz de Direito do 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia DECISÃO LIMINAR Trata-se de mandado de segurança impetrado por Taynara Elida Luiz de Lima e Pierre Junot Vieira Pinto, contra ato praticado pelo Juiz de Direito do 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça para fins de interposição de recurso inominado, exigindo o recolhimento do preparo recursal, nos autos originários nº 6138036-95.2024.8.09.0051.
Os impetrantes requereram, liminarmente, a concessão de medida para suspender os efeitos da decisão atacada, de modo a viabilizar o processamento do recurso inominado sem o recolhimento do preparo, até o julgamento do mérito do presente mandado de segurança. É o breve relato.
Decido.
O mandado de segurança, nos termos do artigo 5º, inc.
LXIX, da Constituição Federal, presta-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data,quando o responsável pelo ato coator for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. À vista disso, são requisitos da liminar do writ a relevância dos motivos ensejadores do pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito da parte impetrante (fumus boni iuris e periculum in mora).
No caso em tela, independentemente de aparentar ou não a plausibilidade do direito invocado, a eventual concessão da ordem ao final não impede que os autos na origem sejam processados e julgados regularmente, não havendo prejuízo à parte impetrante. Diante o exposto, DEFIRO o pedido liminar postulado na inicial, para suspender o ato atacado até o julgamento do mérito do presente mandamus.
Oficie-se à autoridade coatora, dando-lhe ciência do inteiro teor da petição inicial e documentos, bem como a comunique a respeito da presente decisão para, no prazo legal, prestar as informações que julgar necessárias, consoante disposição do artigo 7º, inc.
I, da Lei n.º 12.016/2009.
Prestadas as informações, ouça-se o ilustre representante do Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12, da Lei n.º 12.016/2009.
Procedam-se os atos de comunicação aos litisconsortes necessários para que, querendo, possam manifestar-se no presente feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente. Claudia Silvia de Andrade Juíza de Direito Relatora -
14/07/2025 18:23
Ofício Turma Para Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º
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14/07/2025 17:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gol Linhas Aereas S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (14/07/2025 17:31:30))
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14/07/2025 17:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pierre Junot Vieira Pinto (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (14/07/2025 17:31:30))
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14/07/2025 17:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Taynara Elida Luiz De Lima (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (14/07/2025 17:31:30))
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14/07/2025 17:31
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Gol Linhas Aereas S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (CNJ:339) - )
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14/07/2025 17:31
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Pierre Junot Vieira Pinto (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (CNJ:339) - )
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14/07/2025 17:31
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Taynara Elida Luiz De Lima (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (CNJ:339) - )
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14/07/2025 17:31
Decisão -> Concessão -> Liminar
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14/07/2025 16:00
Conferencia de dados processuais
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14/07/2025 15:40
Inclusão no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 15:40
Autos Conclusos
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14/07/2025 15:40
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Cláudia Sílvia de Andrade
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14/07/2025 15:40
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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