TJGO - 5437594-02.2025.8.09.0128
1ª instância - Planaltina - 1ª Vara (Civel, de Familia, Sucessoes e da Inf Ncia e da Juventude)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:38
Citação Efetivada
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20/08/2025 13:15
Citação Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Planaltina1ª Vara Cível, de Família, de Sucessões e da Infância e JuventudeGabinete da Juíza Bruna de Oliveira [email protected] D E C I S Ã O Processo n.º 5437594-02.2025.8.09.0128PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo Ativo: Jandeu Alves SoaresPolo Passivo: Banco C6 S.a. Trata-se de “tutela de urgência cautelar em caráter antecedente” ajuizada por JANDEU ALVES SOARES em face de BANCO C6 S.A., partes qualificadas nos autos.O autor alegou que firmou contrato de financiamento para aquisição de veículo junto à parte ré; que buscou obter cópia dos contratos junto à instituição financeira, sem sucesso, inclusive mediante notificação extrajudicial; que o contrato é essencial para analisar os encargos aplicados e preparar eventual ação revisional.
Em razão disso, requereu concessão da tutela de urgência cautelar antecedente, a fim de que a parte ré fosse compelida a apresentar o contrato firmado e demais documentos pertinentes, com posterior retorno dos autos para que formulasse pedido principal.
Além do pedido de exibição de documentos, pretende, a parte autora autorização para efetuar o depósito judicial de valores, para evitar a mora, bem como a expedição de ofícios ao SPC, SERASA, Cartório de Protesto de Títulos/Documentos e BACEN, visando a não inclusão de seu nome nos referidos órgãos, sob pena de multa diária, além de impedir o envio de informações, referentes ao contrato, ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) Banco Central do Brasil.
Requereu, por fim, a concessão do benefício da gratuidade judiciária.Ao mov. 05, foi proferida decisão determinando a comprovação da insuficiência de recursos e o esclarecimento sobre qual o instituto processual escolhido para o caso.A parte autora requereu o prosseguimento do feito pelo rito da tutela cautelar antecedente (mov. 07).Em decisão proferida ao mov. 13, foi indeferida a concessão da justiça gratuita.Sobreveio aos autos ofício comunicatório, no qual o E.
Tribunal de Justiça deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora para reformar a decisão vergastada e deferir os benefícios da gratuidade da justiça (mov. 18).É o relato.
Passo a decidir.Com a entrada em vigor da Lei nº 13.105/2015 – Código de Processo Civil, houve revogação do procedimento específico de cautelar de exibição de documentos artigos 844 e ss. do CPC/1973, mas fez ampliação dos procedimentos para o requerimento de exibição de documentos, oportunizando ao interessado propor ação que melhor atenda seu direito.
Na espécie, a parte autora optou pelo procedimento da tutela cautelar em caráter antecedente, a fim de assegurar possível direito e se preparar para a tutela satisfativa.
Mostra-se o interesse de conservação do direito ameaçado de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto, apesar de notificada com recebimento, a parte ré deixou de apresentar o contrato pactuado – art. 305 do CPC; veja que a busca da tutela satisfativa depende do instrumento contratual para análise das cláusulas contratuais; há indicação de procedimento preparatório para ingresso/formulação posterior do pedido principal – artigo 308, caput, do CPC.
Portanto, constatada a necessidade da exibição de cópia do contrato firmado para a formulação do pedido principal e, efetivada a cautelar preparatória, deverá seguir a ação como tutela satisfativa, ocorrendo sua conversão para o procedimento comum.
Nesse sentido, importante transcrevermos a lição do Doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: “Sendo deferido o pedido de tutela cautelar formulada em caráter antecedente, será importante distinguir duas situações.
Havendo sua efetivação, o autor terá o prazo de 30 dias para formular o pedido principal por meio de emenda da petição inicial, nos termos do art. 308, caput, do Novo CPC, sendo que nesse caso não haverá sentença a extinguir o processo cautelar, que terá se convertido em processo principal, no qual será proferida sentença com concessão da tutela definitiva.
Por outro lado, é possível que mesmo com concessão da tutela cautelar ela não seja efetivada, e nesse caso o processo cautelar prosseguirá e será encerrado por sentença.
Caso haja o indeferimento do pedido de tutela cautelar formulada em caráter antecedente, o processo seguirá nos termos dos arts. 305 a 307 do Novo CPC, o que significa dizer que seguirá como processo cautelar até ser sentenciado.” (Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8ª Edição, Ed.
JusPodevm, fl. 476).Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR requerida em caráter antecedente, para determinar a exibição do(s) documento(s) indicado(s) na petição inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por outro lado, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício aos órgãos competentes para que se abstenham de incluir o nome do autor no rol dos devedores inadimplentes, e de igual sorte INDEFIRO a autorização para promover os depósitos judiciais uma vez que sequer foi apresentado o pedido principal.No prazo de 05 (cinco) dias, poderá a parte ré apresentar contestação indicando as provas que pretende produzir – artigo 305 e ss. do CPC.
Da efetivação da medida cautelar, fica intimada a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o pedido principal da tutela satisfativa – artigo 308 do CPC.
Caso não ocorra a apresentação dos pedidos principais ou não efetivada à medida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, cessa-se a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente – art. 309, II, do CPC.
Oportunamente, venham-me conclusos para possível recebimento dos pedidos principais ou julgamento da tutela cautelar.Cumpra-se.Intimem-se. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente.Bruna de Oliveira FariasJuíza de Direito Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. -
18/08/2025 16:15
Intimação Efetivada
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18/08/2025 16:07
Expedição de Documento
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18/08/2025 15:59
Intimação Expedida
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18/08/2025 15:59
Decisão -> Concessão em parte -> Tutela Provisória
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11/08/2025 15:36
Juntada de Documento
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08/08/2025 16:13
Autos Conclusos
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07/08/2025 15:45
Juntada -> Petição
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Planaltina1ª Vara Cível, de Família, de Sucessões e da Infância e JuventudeGabinete da Juíza Bruna de Oliveira [email protected] D E C I S Ã O Processo n.º 5437594-02.2025.8.09.0128PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo Ativo: Jandeu Alves SoaresPolo Passivo: Banco C6 S.a. Trata-se de “tutela de urgência cautelar em caráter antecedente” ajuizada por JANDEU ALVES SOARES em face de BANCO C6 S.A., partes qualificadas nos autos, na qual a parte autora requereu a concessão da justiça gratuita.Intimada a comprovar a insuficiência de recursos (mov. 06 e 10), a parte autora permaneceu inerte (mov. 11).É o relato.
Passo a decidir.O art. 98, caput, do CPC, estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar quaisquer das despesas processuais, tem direito à gratuidade da justiça.Dispõe, ainda, o enunciado da Súmula 25 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. ” Assim, o benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido à parte que comprovar a ausência de condições financeiras para arcar com as despesas do processo, sob pena de comprometer o sustento próprio ou de sua família (art. 5º, LXXIV da CF), conforme hodierna interpretação constitucional que relativiza a declaração meramente formal, a fim de não inviabilizar a prestação jurisdicional aos realmente necessitados.Analisando, pois, as condições acima bem como os documentos apresentados nos autos, não vislumbro nenhuma circunstância especialmente desfavorável que faça com que a parte autora possa ser enquadrada em uma situação de miserabilidade tal, que justifique a concessão da assistência judiciária gratuita.
Isso porque esta deixou de juntar todos os documentos determinados pelo juízo, os quais serviriam para efetiva comprovação da necessidade da benesse, conforme mov. 04.Assim, embora exista presunção de veracidade da alegação de insuficiência feita pela pessoa natural, o juiz não está obrigatoriamente vinculado a tal presunção.Sendo assim, pelas razões acima exposadas, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para que comprove o pagamento das custas (podendo ser realizado de forma parcelada), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.Intime-se.Cumpra-se. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente.Bruna de Oliveira FariasJuíza de Direito Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. -
15/07/2025 17:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jandeu Alves Soares (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça (15/07/2025 16:55:31))
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15/07/2025 16:55
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Jandeu Alves Soares (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:334) - )
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15/07/2025 16:55
Intimação pagamento custas
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15/07/2025 15:09
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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15/07/2025 15:09
Sem manifestação do(a) requerente
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13/06/2025 14:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jandeu Alves Soares (Referente à Mov. Ato Ordinatório (13/06/2025 13:36:55))
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13/06/2025 13:36
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Jandeu Alves Soares (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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13/06/2025 13:36
Ato ordinatório
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12/06/2025 12:03
Juntada -> Petição
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04/06/2025 20:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jandeu Alves Soares (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (04/06/2025 17:39:04))
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04/06/2025 17:39
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Jandeu Alves Soares (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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04/06/2025 17:39
Comprovar hipossuficiência
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04/06/2025 11:04
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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04/06/2025 11:01
Planaltina - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Bruna de Oliveira Farias
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04/06/2025 11:01
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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