TJGO - 5293715-34.2025.8.09.0128
1ª instância - Planaltina - 1ª Vara (Civel, de Familia, Sucessoes e da Inf Ncia e da Juventude)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:25
ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Planaltina1ª Vara Cível, de Família, de Sucessões e da Infância e JuventudeGabinete da Juíza Bruna de Oliveira [email protected] D E C I S Ã O Processo n.º 5293715-34.2025.8.09.0128PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> UsucapiãoPolo Ativo: Laurita De Sousa MouraPolo Passivo: Rogério De Melo Gonçalves Trata-se de ação de ação de usucapião extraordinário, proposta por LAURITA DE SOUSA MOURA e ARNALDO JOSÉ DE MOURA em face dos herdeiros de JOAQUIM GONÇALVES SOBRINHO e de MARIA JOVINA DE OLIVEIRA, sendo eles, IVAN GONÇALVES casado com ALZIRA BATISTA GONÇALVES, ANÉSIA GONÇALVES DE SOUSA e CÉSAR DE OLIVEIRA casado com RUTH MARIA GONÇALVES DE OLIVEIRA; e por estirpe, os herdeiros de NELSON GONÇALVES, quais sejam, JULIANA MELO GONÇALVES DE SOUSA, ROGÉRIO DE MELO GONÇALVES e RENATO DE MELO GONÇALVES; os herdeiros de LEVY GONÇALVES DE OLIVEIRA, quais sejam, EVY GONÇALVES JÚNIOR, LIVIO JOSÉ GONÇALVES, LUCIA INÊS DA CONCEIÇÃO GONÇALVES e LUCIANA DA CONCEIÇÃO GONÇALVES; os herdeiros de ANTÔNIO GONÇALVES, quais sejam, ANA MARIA GONÇALVES, JOAQUIM ANTONIO GONÇALVES, LUIZ ANTÔNIO GONÇALVES, VALDIR GONÇALVES casado com MARIA JOSE DA CUNHA GONÇALVES, PAULO CÉSAR GONÇALVES casado com SILVANA FERNANDES DE SOUZA GONÇALVES, SUZANA ARAÚJO GONÇALVES OLIVEIRA casada com HEBERT CARLOS OLIVEIRA, JANAÍNA ARAÚJO GONÇALVES casada com RIVAEL ALVES BORGES, Herdeiros de TEREZINHA GONÇALVES, quais sejam, CIBELE GONÇALVES CUNHA, casada com GUSTAVO CALDEIRA FONSECA e CINARA GONÇALVES DA CUNHA, e herdeira de EDSON LUIZ GONÇALVES, qual seja, LILIANE ALVES GONÇALVES., partes devidamente qualificadas nos autos.Os autores alegaram que: i) adquiriram em 25 de março de 1997 o imóvel situado na Quadra 1, MR 4, Casa 19, Setor Sul, Planaltina/GO, transcrito sob o nº 24.419, da empresa IMÓVEIS MACÊDO LTDA – MC JUCELINO MACEDO DE SANTANA, que, por sua vez, o adquiriu de EDENVAL VAZ, o qual teria adquirido diretamente de IVAN GONÇALVES, sendo a transação ratificada por declaração firmada por LEVY GONÇALVES DE OLIVEIRA com anuência dos demais herdeiros; ii) por desconhecimento jurídico, perderam a oportunidade de obter a escritura definitiva no processo de inventário, estando hoje impossibilitados de regularizar o bem devido à negativa de alguns herdeiros em colaborar, alegando nulidade das alienações anteriores; iii) edificaram a residência onde vivem e mantêm a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini há mais de 25 anos, sem qualquer oposição; iv) a posse, além de pacífica e duradoura, configura residência habitual dos autores, preenchendo os requisitos legais do art. 1.238 do Código Civil.
Requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a procedência da ação para ser declarada a usucapião extraordinária do imóvel situado na Quadra 1, MR 4, Casa 19, Setor Sul, Planaltina/GO, transcrito sob o nº 24.419, com consequente expedição de mandado para registro imobiliário.Ao mov. 05, determinou-se a comprovação da insuficiência de recursos, bem como a emenda à inicial, com a retificação do valor da causa, juntada de documentação referente aos espólios, mapa e memorial descritivo com ART e certidões do cartório distribuidor.A parte autora apresentou emenda à inicial ao mov. 19, juntando documentação comprobatória da insuficiência de recursos, adequando o valor da causa, juntando mapa e memorial descritivo acompanhados da ART e certidões de óbito dos réus falecidos, bem como dos herdeiros falecidos.É o relato.
Passo a decidir.1.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, observo que as alegações do polo ativo em relação à sua condição financeira são verossímeis, diante da narrativa inicial, da documentação acostada e da natureza da ação.
Sendo assim, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora. 2.
Considerando que o valor venal do imóvel não corresponde àquele indicado pela parte autora (mov. 19), CORRIJO, DE OFÍCIO, o valor da causa, nos termos do art. 292, §3º, do CPC, devendo corresponder à quantia de 517.647,44 (quinhentos e dezessete mil seiscentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), conforme documentação juntada ao mov. 19, arq. 05.ANOTE-SE.3.
Do cotejo dos autos, denota-se que a parte autora cumpriu parcialmente a decisão proferida ao mov. 05, pois, quantos aos proprietários registrais e respectivos herdeiros falecidos, limitou-se a juntar as certidões de óbito, deixando de cumprir o item “2”, alínea “ii”, da decisão proferida.Portanto, quanto aos réus e demais herdeiros falecidos, caberá à parte autora juntar:(i) juntar aos autos certidão comprovando a existência de testamento e de distribuição de inventário em relação aos espólios, esta última oriunda do Cartório Distribuidor da comarca de sua última residência, juntando, se for o caso, cópia do respectivo termo de inventariante, de modo a permitir a citação do representante legal do espólio; e (ii) no caso de não ter sido distribuído inventário referido no item anterior, incluir no polo passivo da presente ação todos os herdeiros dos falecidos.Registro que foi noticiado o óbito dos proprietários registrais JOAQUIM GONÇALVES SOBRINHO e MARIA JOVINA DE OLIVEIRA, bem como de seus filhos NELSON GONÇALVES, LEVY GONÇALVES DE OLIVEIRA e ANTÔNIO GONÇALVES, e de seus netos EDSON LUIZ GONÇALVES e TEREZINHA GONÇALVES.Para tanto, CONCEDO à parte o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, com fulcro nos arts. 320 e 321, ambos do CPC.Cumpra-se.Intimem-se. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente.Bruna de Oliveira FariasJuíza de Direito Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. -
15/07/2025 17:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Arnaldo Jose De Moura (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (15/07/2025 16:55:32))
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15/07/2025 17:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Laurita De Sousa Moura (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (15/07/2025 16:55:32))
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15/07/2025 16:55
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Arnaldo Jose De Moura (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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15/07/2025 16:55
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Laurita De Sousa Moura (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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15/07/2025 16:55
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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15/07/2025 16:55
Regularização representação processual espólio
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14/07/2025 19:11
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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11/07/2025 17:49
Emenda à Inicial
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24/06/2025 10:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Arnaldo Jose De Moura (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (23/06/2025 23:29:30))
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24/06/2025 10:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Laurita De Sousa Moura (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (23/06/2025 23:29:30))
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23/06/2025 23:29
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Arnaldo Jose De Moura (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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23/06/2025 23:29
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Laurita De Sousa Moura (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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23/06/2025 23:29
Concessão prazo
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23/06/2025 18:55
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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20/06/2025 15:58
Petição Interlocutória
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16/05/2025 17:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Arnaldo Jose De Moura (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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16/05/2025 17:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Laurita De Sousa Moura (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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16/05/2025 17:18
Ato ordinatório
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16/05/2025 16:45
Manifestação
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15/04/2025 19:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Arnaldo Jose De Moura (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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15/04/2025 19:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Laurita De Sousa Moura (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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15/04/2025 19:31
Decisão - emenda inicial
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15/04/2025 19:05
Informativo BERNA: A BERNA IA detectou, no sistema Projudi/PJD, mais de um processo envolvendo as mesmas partes, conforme relacao.
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15/04/2025 11:12
Autos Conclusos
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15/04/2025 11:12
Planaltina - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Bruna de Oliveira Farias
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15/04/2025 11:12
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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