TJGO - 5392915-19.2022.8.09.0128
1ª instância - Planaltina - 1ª Vara (Civel, de Familia, Sucessoes e da Inf Ncia e da Juventude)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 16:43 Mandado Não Cumprido 
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                                            01/09/2025 22:15 Juntada -> Petição 
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                                            29/08/2025 03:04 Intimação Lida 
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                                            28/08/2025 16:56 Mandado Expedido 
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                                            28/08/2025 16:53 Evolução da Classe Processual 
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                                            27/08/2025 15:14 Intimação Efetivada 
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                                            27/08/2025 15:01 Intimação Expedida 
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                                            27/08/2025 15:01 Decisão -> Outras Decisões 
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                                            26/08/2025 13:26 Autos Conclusos 
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                                            26/08/2025 09:46 Juntada -> Petição 
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                                            19/08/2025 11:21 Intimação Expedida 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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                                            18/08/2025 14:52 Intimação Efetivada 
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                                            18/08/2025 14:43 Intimação Expedida 
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                                            18/08/2025 14:43 Transitado em Julgado 
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                                            27/07/2025 00:52 Intimação Lida 
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                                            24/07/2025 08:59 Intimação Lida 
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                                            21/07/2025 22:29 Intimação Expedida 
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                                            16/07/2025 11:50 Expedição de Documento 
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                                            16/07/2025 11:46 Certidão Expedida 
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Planaltina1ª Vara Cível, de Família, de Sucessões e da Infância e JuventudeGabinete da Juíza Bruna de Oliveira [email protected] S E N T E N Ç A Processo n.º 5392915-19.2022.8.09.0128PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo Ativo: Cooperativa de Crédito do Distrito Federal e Entorno LTDA - SICOOBPolo Passivo: Hidromaster Desentupidora & Dedetizadora EIRELI/Jorge Gonçalves Rezende dos Santos RELATÓRIOTrata-se de ação de cobrança, proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA.
 
 SICOOB em face de HIDROMASTER DESENTUPIDORA & DEDETIZADORA EIRELI, representada por JORGE GONÇALVES REZENDE DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas nos autos.A parte autora alegou, em síntese, que a empresa ré abriu uma conta corrente, de nº12.321-8, para movimentações financeiras e, consequentemente, foi firmado um contrato de adesão para uso de Cartão de Crédito, regido pelas cláusulas gerais, do Instrumento Particular de Prestação de Serviços de Emissão, Administração e Utilização de Cartão, registrado no Cartório do 2º.
 
 Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Brasília, Distrito Federal, sob o nº. 0004017856; que a presente ação tem como fundamento a fatura vencida em 22/05/2022, no valor de R$ 13.242,15 (treze mil e duzentos e quarenta e dois reais e quinze centavos), que não havia sido paga até da data do ajuizamento a presente ação.
 
 Em razão disso, requereu a procedência dos pedidos, visando a condenação da empresa ré ao pagamento da quantia atualizada de R$13.326,02 (treze mil e trezentos e vinte e seis reais e dois centavos), além das verbas sucumbenciais e custas.
 
 Juntou procuração e documentos.A empresa ré foi devidamente citada ao mov. 73.A tentativa de conciliação restou frustrada, ante o não comparecimento da empresa ré (mov. 76).Foi requerida a citação por edital da parte ré (mov. 79), o que foi indeferido (mov. 82).Após tal fato, a parte autora passou a requerer a citação da parte ré na pessoa de seu representante legal, Sr.
 
 Jorge Gonçalves Rezende dos Santos (mov. 84), o que foi deferido (mov. 86).As tentativas de citação seguintes restaram infrutíferas.A parte autora requereu a citação do “requerido/executado” por edital (mov. 142).Em decisão proferida ao mov. 144, constatou-se a citação válida da empresa ré e,
 
 por outro lado, foi deferida a citação por edital de Jorge Gonçalves Rezende dos Santos.O edital foi expedido (mov. 149) e devidamente publicado (mov. 150).Decorrido o prazo do edital, foi nomeada curadora especial, que permaneceu inerte (mov. 155).Ao mov. 158, constatou-se a irregularidade na autuação, considerando que, em sua petição inicial, a parte autora não qualificou o Sr.
 
 Jorge Gonçalves Rezende dos Santos como réu, mas tão somente como representante legal da pessoa jurídica HIDROMASTER DESENTUPIDORA & DEDETIZADORA EIRELI.
 
 Em razão disso, determinou-se a regularização do polo passivo e a intimação da parte autora para se manifestar sobre a necessidade de produção de novas provas.A parte autora se manifestou ao mov. 162, informando que não indicou o representante legal, Sr.
 
 Jorge Gonçalves Rezende dos Santos, no polo passivo da lide, mas apenas a empresa ré.
 
 Na ocasião, requereu o julgamento antecipado da lide.É o relato.
 
 Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃODiante da ausência de outras preliminares ou prejudiciais a serem decididas, tampouco de questões processuais a serem sanadas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do meritum causae.
 
 Inicialmente, registro que a empresa ré foi devidamente citada ao mov. 73, considerando que a carta de citação expedida ao seu representante legal foi recebida no endereço de sua sede, qual seja, Quadra QA, MR 13, Lote 12, Setor Sul, Planaltina/GO, conforme ficha cadastral preenchida junto à parte ré.Conforme precedentes do STJ e deste Tribunal, tendo sido recebida a carta de citação no endereço da pessoa jurídica ora requerida, por pessoa devidamente identificada, sem ressalva de que não possuía poderes para tanto, reputa-se válida a citação, à luz da Teoria da Aparência.
 
 Veja-se:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
 
 RECONSIDERAÇÃO.
 
 AÇÃO MONITÓRIA .
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 CITAÇÃO.
 
 PESSOA JURÍDICA.
 
 VALIDADE .
 
 TEORIA DA APARÊNCIA.
 
 CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
 
 SÚMULA 83/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO PROVIDO .
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
 
 Nos termos da jurisprudência desta eg.
 
 Corte, é válida a citação realizada na sede ou filial da pessoa jurídica e recebida por pessoa que não recusa a qualidade de funcionário .
 
 Aplicação da teoria da aparência. 2.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da validade da citação de pessoa jurídica por via postal, quando remetida a carta citatória para o seu endereço, independentemente da assinatura no aviso de recebimento (A.R .) e do recebimento da carta terem sido efetivados por seu representante legal.
 
 Precedentes. 3.
 
 O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ . 4.
 
 Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2279788 SP 2023/0011551-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2023)Assim, entendo por citada a parte ré ao mov. 73 e, ante a ausência de defesa de forma tempestiva, decreto sua revelia.Tem aplicação, portanto, o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, a teor do qual “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.Com efeito, trata-se de causa que versa sobre direitos de ordem patrimonial, vale dizer, disponíveis, o que permite aplicar a presunção relativa estabelecida no dispositivo legal transcrito acima.Além disso, não se fazem presentes as hipóteses do artigo 345 do Código de Processo Civil, de forma que permanecem incólumes os efeitos da revelia.Tal efeito, contudo, não é absoluto, de maneira que o juiz pode deixar de aplicá-lo quando o conjunto probatório indicar que as circunstâncias não justificam a condenação, de acordo com seu livre e motivado convencimento.Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:REVELIA.
 
 PRESUNÇÃO RELATIVA.
 
 NÃO PROVIMENTO. (...) 3.
 
 A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido. 4.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 506689, Rel.
 
 Ministra Maria I sabel Gallotti, DJe 29/10/2014)."(...).
 
 REVELIA.
 
 PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS. (...) 2.
 
 A caraterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento.
 
 Precedentes. (...)." (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 450729, Rel.
 
 Ministro Lui s Felipe Salomão, DJe 28/05/2014).Cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, porque a parte autora não requereu a produção de outras provas além da documental já carreada ao feito. Pois bem.
 
 A interpretação dos contratos, no moderno direito civil, deve zelar pela obediência aos princípios da boa-fé objetiva e subjetiva, da probidade e da eticidade (Código Civil, arts. 113 e 422).
 
 Todavia, ao contrário do que se pensa, os princípios da boa-fé objetiva e subjetiva não são aplicáveis apenas ao fornecedor.
 
 Não são uma via de mão única.
 
 Aplicam-se, isto sim, a ambas as partes.
 
 In casu, a parte autora logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, pois juntou aos autos Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (mov. 01, arq. 05), faturas de conta cartão acompanhadas dos respectivos extratos financeiros (mov. 01, arq. 04), Ficha Proposta de Abertura de Conta Pessoa Jurídica, devidamente assinada (mov. 01, arq. 03) e clausulas gerais do Contrato de Prestação de Serviços de Emissão, Administração e Utilização de Cartão – Pessoa Jurídica (mov. 01, arq. 10), cumprindo o ônus que lhe é próprio, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.Por sua vez, a parte ré não apresentou defesa e não produziu prova em contrário, sendo os documentos coligidos aos autos, aliados à revelia, suficientes ao acolhimento do pleito autoral.Impõe-se, assim, a procedência do pedido deduzido na inicial desta ação de cobrança.Por fim, verifico que a parte ré deixou de comparecer à audiência de conciliação designada (mov. 76), embora devidamente advertida de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação seria considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionado com multa, na forma do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil.Atenta a tais diretrizes, aplico a multa prevista no artigo supracitado, no percentual de 2% (dois por cento) do valor da causa, cujo montante deverá ser revertido em favor do Estado. DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 13.326,02 (treze mil e trezentos e vinte e seis reais e dois centavos), com atualização monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação até 29/08/2024, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação até 29/08/2024.
 
 Após, com atualização monetária pelo IPCA (art. 389 do Código Civil, com nova redação), a partir de 30/08/2024, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA daquele mês (segundo o art. 406, § 1º, do Código Civil, com nova redação), a partir de 30/08/2024.CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, em valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza do serviço e o tempo exigido, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.Sem prejuízo, CONDENO a parte ré ao pagamento da multa prevista no art. 334, §8º, do Código de Processo Civil, no percentual de 2% (dois por cento) do valor da causa, cujo montante deverá ser revertido em favor do Estado.
 
 OFICIE-SE a procuradoria do Estado de Goiás, dando ciência acerca da multa aplicada.Por fim, RETIFIQUE-SE a autuação, com a exclusão de JORGE GONÇALVES REZENDE DOS SANTOS do polo passivo da lide, conforme requerido ao mov. 162.Havendo a interposição de recurso, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para contra-arrazoá-lo, após remetam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (art. 1.010, §3º, CPC).
 
 Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as baixas e anotações necessárias.
 
 Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se.Cumpra-se. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente.Bruna de Oliveira FariasJuíza de Direito Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
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                                            15/07/2025 17:03 Intimação Efetivada 
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                                            15/07/2025 16:55 Intimação Expedida 
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                                            15/07/2025 16:55 Intimação Expedida 
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                                            15/07/2025 16:55 Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência 
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                                            14/07/2025 11:30 Autos Conclusos 
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                                            12/07/2025 10:51 Juntada -> Petição -> Renúncia Requerida 
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                                            12/07/2025 10:46 Intimação Lida 
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                                            11/07/2025 15:53 Juntada -> Petição 
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                                            10/07/2025 16:21 Intimação Efetivada 
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                                            10/07/2025 16:12 Intimação Expedida 
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                                            10/07/2025 16:12 Intimação Expedida 
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                                            10/07/2025 16:12 Despacho -> Mero Expediente 
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                                            18/06/2025 10:46 Autos Conclusos 
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                                            18/06/2025 10:46 Certidão Expedida 
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                                            18/06/2025 10:34 Prazo Decorrido 
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                                            06/06/2025 03:04 Intimação Lida 
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                                            27/05/2025 17:51 Intimação Expedida 
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                                            27/05/2025 17:51 Certidão Expedida 
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                                            27/05/2025 17:44 Prazo Decorrido 
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                                            24/03/2025 17:57 Documento Cumprido 
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                                            24/03/2025 15:11 Documento Expedido 
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                                            19/02/2025 13:17 Juntada -> Petição 
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                                            14/02/2025 13:35 Intimação Efetivada 
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                                            14/02/2025 13:35 Ato ordinatório 
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                                            07/02/2025 14:08 Intimação Efetivada 
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                                            06/02/2025 17:56 Decisão -> deferimento 
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                                            13/11/2024 14:19 Autos Conclusos 
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                                            13/11/2024 10:00 Juntada -> Petição 
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                                            12/11/2024 15:08 Intimação Efetivada 
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                                            12/11/2024 15:08 Ato ordinatório 
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                                            08/11/2024 16:27 Citação Não Efetivada 
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                                            02/10/2024 22:33 Citação Expedida 
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                                            27/09/2024 15:04 Expedição de Documento 
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                                            27/09/2024 00:50 Citação Não Efetivada 
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                                            04/09/2024 23:31 Citação Expedida 
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                                            02/09/2024 17:02 Expedição de Documento 
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                                            23/08/2024 16:23 Citação Não Efetivada 
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                                            22/08/2024 17:41 Citação Não Efetivada 
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                                            05/08/2024 22:32 Citação Expedida 
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                                            05/08/2024 22:24 Citação Expedida 
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                                            31/07/2024 17:00 Citação Não Efetivada 
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                                            31/07/2024 16:58 Citação Não Efetivada 
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                                            24/07/2024 23:27 Citação Expedida 
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                                            24/07/2024 23:25 Citação Expedida 
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                                            19/07/2024 16:09 Expedição de Documento 
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                                            18/07/2024 19:28 Intimação Efetivada 
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                                            18/07/2024 19:28 Decisão -> Outras Decisões 
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                                            16/07/2024 09:59 Juntada -> Petição 
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                                            14/06/2024 14:44 Juntada -> Petição 
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                                            11/06/2024 18:16 Autos Conclusos 
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                                            07/06/2024 14:37 Juntada -> Petição 
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                                            04/06/2024 11:47 Intimação Efetivada 
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                                            04/06/2024 11:47 Ato ordinatório 
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                                            02/06/2024 00:48 Citação Não Efetivada 
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                                            02/06/2024 00:48 Citação Não Efetivada 
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                                            29/05/2024 12:44 Citação Expedida 
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                                            29/05/2024 12:42 Citação Expedida 
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                                            23/05/2024 11:04 Expedição de Documento 
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                                            23/05/2024 00:48 Citação Não Efetivada 
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                                            08/05/2024 22:29 Citação Expedida 
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                                            08/05/2024 14:39 Juntada -> Petição 
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                                            07/05/2024 10:21 Expedição de Documento 
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                                            30/04/2024 15:53 Juntada -> Petição 
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                                            25/04/2024 15:58 Intimação Efetivada 
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                                            25/04/2024 15:58 Ato ordinatório 
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                                            25/04/2024 14:29 Juntada de Documento 
- 
                                            15/03/2024 15:30 Juntada -> Petição 
- 
                                            13/03/2024 14:20 Certidão Expedida 
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                                            01/03/2024 16:53 Intimação Efetivada 
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                                            01/03/2024 16:53 Decisão -> Outras Decisões 
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                                            21/02/2024 15:06 Autos Conclusos 
- 
                                            20/02/2024 10:17 Juntada -> Petição 
- 
                                            31/01/2024 19:24 Intimação Efetivada 
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                                            31/01/2024 19:24 Decisão -> Outras Decisões 
- 
                                            11/01/2024 17:26 Autos Conclusos 
- 
                                            11/01/2024 11:20 Juntada -> Petição 
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                                            02/01/2024 08:45 Juntada -> Petição 
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                                            13/12/2023 13:39 Intimação Efetivada 
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                                            13/12/2023 13:39 Ato ordinatório 
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                                            11/12/2023 18:34 Mandado Não Cumprido 
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                                            28/11/2023 15:31 Mandado Expedido 
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                                            20/11/2023 14:09 Juntada -> Petição 
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                                            16/11/2023 17:06 Intimação Efetivada 
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                                            16/11/2023 17:06 Decisão -> Outras Decisões 
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                                            08/11/2023 17:12 Autos Conclusos 
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                                            08/11/2023 10:46 Juntada -> Petição 
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                                            25/10/2023 13:52 Intimação Efetivada 
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                                            25/10/2023 13:52 Decisão -> Outras Decisões 
- 
                                            22/10/2023 16:41 Juntada -> Petição 
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                                            19/10/2023 13:20 Autos Conclusos 
- 
                                            04/10/2023 10:30 Juntada -> Petição 
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                                            26/09/2023 12:20 Intimação Efetivada 
- 
                                            26/09/2023 12:20 Certidão Expedida 
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                                            25/09/2023 17:51 Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC 
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                                            25/09/2023 17:51 Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC 
- 
                                            25/09/2023 17:51 Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC 
- 
                                            25/09/2023 17:51 Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC 
- 
                                            14/09/2023 01:50 Citação Não Efetivada 
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                                            13/09/2023 10:26 Juntada -> Petição 
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                                            11/09/2023 01:49 Citação Efetivada 
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                                            01/09/2023 22:26 Citação Expedida 
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                                            01/09/2023 22:24 Citação Expedida 
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                                            30/08/2023 12:07 Juntada de Documento 
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                                            28/08/2023 14:30 Intimação Efetivada 
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                                            28/08/2023 14:30 Certidão Expedida 
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                                            19/08/2023 01:54 Citação Efetivada 
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                                            15/08/2023 17:01 Intimação Efetivada 
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                                            15/08/2023 17:01 Certidão Expedida 
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                                            09/08/2023 21:24 Citação Expedida 
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                                            07/08/2023 12:15 Intimação Efetivada 
- 
                                            07/08/2023 12:15 Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC 
- 
                                            04/07/2023 16:13 Juntada -> Petição 
- 
                                            28/06/2023 10:10 Intimação Efetivada 
- 
                                            28/06/2023 10:10 Decisão -> Outras Decisões 
- 
                                            20/06/2023 08:55 Juntada -> Petição 
- 
                                            15/06/2023 04:51 Intimação Lida 
- 
                                            12/06/2023 17:19 Autos Conclusos 
- 
                                            12/06/2023 13:23 Juntada -> Petição 
- 
                                            06/06/2023 18:25 Intimação Expedida 
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                                            02/06/2023 17:04 Prazo Decorrido 
- 
                                            16/05/2023 12:41 Intimação Efetivada 
- 
                                            16/05/2023 12:41 Ato ordinatório 
- 
                                            15/05/2023 18:13 Juntada de Documento 
- 
                                            26/04/2023 16:35 Juntada -> Petição 
- 
                                            14/04/2023 10:08 Juntada -> Petição 
- 
                                            13/04/2023 14:42 Certidão Expedida 
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                                            04/04/2023 15:43 Intimação Efetivada 
- 
                                            04/04/2023 15:43 Ato ordinatório 
- 
                                            29/03/2023 18:04 Intimação Efetivada 
- 
                                            29/03/2023 18:04 Decisão -> Outras Decisões 
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                                            20/03/2023 12:56 Autos Conclusos 
- 
                                            10/03/2023 15:17 Juntada -> Petição 
- 
                                            27/02/2023 17:36 Intimação Efetivada 
- 
                                            27/02/2023 17:36 Ato ordinatório 
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                                            27/02/2023 15:50 Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC 
- 
                                            27/02/2023 15:50 Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC 
- 
                                            27/02/2023 15:50 Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC 
- 
                                            23/02/2023 14:00 Juntada -> Petição 
- 
                                            10/02/2023 15:18 Mandado Não Cumprido 
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                                            10/01/2023 12:58 Mandado Expedido 
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                                            10/01/2023 12:45 Intimação Efetivada 
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                                            10/01/2023 12:45 Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC 
- 
                                            18/11/2022 16:02 Juntada -> Petição 
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                                            16/11/2022 16:26 Intimação Efetivada 
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                                            16/11/2022 16:26 Decisão -> Outras Decisões 
- 
                                            08/11/2022 13:03 Autos Conclusos 
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                                            08/11/2022 08:19 Juntada -> Petição 
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                                            03/11/2022 16:54 Intimação Efetivada 
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                                            03/11/2022 16:54 Ato ordinatório 
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                                            03/11/2022 15:53 Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC 
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                                            03/11/2022 15:53 Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC 
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                                            03/11/2022 15:53 Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC 
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                                            03/11/2022 15:52 Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC 
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                                            03/11/2022 09:15 Juntada -> Petição 
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                                            31/10/2022 13:15 Juntada -> Petição 
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                                            28/10/2022 16:43 Juntada de Documento 
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                                            28/10/2022 16:42 Juntada de Documento 
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                                            01/10/2022 02:38 Citação Expedida 
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                                            01/10/2022 02:37 Citação Expedida 
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                                            26/09/2022 13:53 Certidão Expedida 
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                                            26/09/2022 13:46 Intimação Efetivada 
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                                            26/09/2022 13:46 Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC 
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                                            20/09/2022 16:20 Certidão Expedida 
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                                            23/08/2022 15:36 Intimação Efetivada 
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                                            23/08/2022 15:36 Decisão -> Outras Decisões 
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                                            23/08/2022 10:14 Juntada -> Petição 
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                                            22/08/2022 11:49 Autos Conclusos 
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                                            22/08/2022 11:46 Certidão Expedida 
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                                            17/08/2022 15:26 Intimação Efetivada 
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                                            17/08/2022 15:26 Decisão -> Outras Decisões 
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                                            17/08/2022 12:36 Autos Conclusos 
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                                            12/07/2022 13:11 Juntada -> Petição 
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                                            07/07/2022 18:29 Intimação Efetivada 
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                                            07/07/2022 18:29 Decisão -> Outras Decisões 
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                                            06/07/2022 16:06 Autos Conclusos 
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                                            04/07/2022 16:46 Processo Distribuído 
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                                            04/07/2022 16:46 Peticão Enviada 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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