TJGO - 5448770-15.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Criminais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
15/07/2025 17:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VINICIUS OLIVEIRA CARVALHO (Referente à Mov. Audiência Preliminar (15/07/2025 17:32:11))
-
15/07/2025 17:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de THATIELLY RODRIGUES FREITAS (Referente à Mov. Audiência Preliminar (15/07/2025 17:32:11))
-
15/07/2025 17:32
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de VINICIUS OLIVEIRA CARVALHO (Referente à Mov. AUDIÊNCIA PRELIMINAR MARCADA)
-
15/07/2025 17:32
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de THATIELLY RODRIGUES FREITAS (Referente à Mov. AUDIÊNCIA PRELIMINAR MARCADA)
-
15/07/2025 17:32
(Agendada para 20/08/2025 13:45)
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 2º JUIZADO CRIMINAL Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury - Fórum de Goiânia - TJGO Endereço: Av.
Olinda, 722 - Qd.
G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 Fone: (62) 3018-6000 GAB05Processo:5448770-15.2025.8.09.0051PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito PolicialPolo Ativo: ${processo.vitima.nome}Polo Passivo: THATIELLY RODRIGUES FREITAS SENTENÇA Relatório dispensado, à luz do art. 81, § 3º, da Lei Federal n.º 9.099/95.Trata-se de inquérito policial instaurado inicialmente para apurar a autoria, materialidade, motivação e demais circunstâncias relacionadas à prática do crime descrito no artigo 33, caput, e 35, caput (associação para o tráfico), ambos da Lei no 11.343/06 e 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), fatos ocorridos no dia 06 de junho de 2025 em desfavor de THATIELLY RODRIGUES FREITAS e VINÍCIUS OLIVEIRA CARVALHO.Narra o auto de prisão em flagrante que os acusados foram flagrados transportando, no interior do veículo VW/POLO SEDAN 1.6, cor prata, placas JGW8G63, sem autorização e em desacordo com a legislação vigente, uma porção de maconha (2,180g) e quatro porções de cocaína (3,445g no total), conforme Laudo de Perícia Criminal – Constatação de Drogas RG n.º 29150/2025 (evento 38, arquivo 18).Encerrada a investigação os autos de inquérito foram a priori distribuídos à 1º Juízo das garantias.
Houve também o arquivamento em relação ao delito do art. 35, caput (associação para o tráfico), a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para o tipo previsto no artigo 28, caput, da Lei no 11.343/06 (porte de droga para consumo próprio), a revogação da prisão preventiva de Vinícius Oliveira Carvalho e foi determinado a redistribuição do feito a este Juizado Especial Criminal (evento 46).Instado, o Ministério Público requer seja declarada a extinção da punibilidade dos agentes, pautando-se no instituto da detração penal, aplicável à espécie por analogia, tendo em vista o lapso temporal da prisão em flagrante que que ficou sujeito os autores do fato, além da revogação das medidas cautelares impostas.
Requereu ainda, em relação ao delito do art. 232 do ECA, considerando que a autora Thatielly Rodrigues Freitas faz jus ao benefício da transação penal, a designação de audiência preliminar. (evento 62).Pois bem.Depreende-se dos autos que os acusados foram presos em flagrante delito e durante a audiência de custódia em relação ao autor Vinícius Oliveira Carvalho foi convertida a prisão em flagrante na prisão preventiva de liberdade e a liberdade provisória a Thatielly Rodrigues Freitas. (evento 18).A Lei n. 11.343/06 despenalizou a conduta de possuir droga para consumo próprio, deixando de aplicar ao usuário qualquer pena de caráter punitivo, mas tão somente advertência e prestação de serviços à comunidade, medidas muito menos graves do que a prisão em flagrante do autor e sua segregação.No caso concreto, não se afigura arrazoada a formulação de proposta de pena alternativa, tendo em vista que os autuados foram presos em flagrante na data do fato e teve privada sua liberdade, imposições muito mais graves do que as penas alternativas à prisão previstas no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/06.Mostra-se imperiosa a aplicação do instituto da Detração Penal, que está previsto no art. 42 do Código Penal, nos seguintes termos: “Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior”.Seu fundamento é a vedação ao bis in idem, como destaca René Ariel Dotti: “Há um princípio clássico de justiça segundo o qual ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo fato.
A detração visa impedir que o Estado abuse de poder-dever de punir, sujeitando o responsável pelo fato punível a uma fração desnecessária da pena sempre que houver a perda da liberdade ou a internação em etapas anteriores à sentença condenatória” DOTTI, René Ariel. Curso de Direito penal: parte geral, p. 694.No caso em tela, há aplicação do princípio por analogia, também chamado de Detração analógica ou Detração anômala. É o que entende a jurisprudência:Tráfico de drogas (Art. 33 da Lei nº 11.343/06) - Inexistência de provas seguras do envolvimento do acusado no comércio de entorpecentes – Hipótese – Desclassificação da conduta do recorrente para o disposto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 – Necessidade – Aplicação da detração analógica – Cumprimento da pena – Ocorrência – Extinção da punibilidade” (TJSP, Apelação 3007233-27.2013.8.26.0362, 1ª Câmara de Direito Criminal, rel.
Des.
Ivo de Almeida, j. 13.02.2017, v.u.). “Tráfico.
Sentença absolutória.
Recurso ministerial.
Condenação por tráfico.
Impossibilidade.
Inexistência de elementos que comprovem o fim de entrega a terceiro.
Quantidade de droga que, por si só, não evidencia a traficância.
Possibilidade de condenação pelo art. 28 da mesma lei.
Acusado que confessa o porte.
Detração anômala.
Apelo parcialmente provido e declarada extinta a punibilidade” (TJSP, Apelação 3001034-88.2013.8.26.0038, 16ª Câmara de Direito Criminal, rel.
Des.
Guilherme de Souza Nucci, j. 12.05.2015, v.u.)Posto isto, ACOLHO o parecer ministerial e declaro a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de THATIELLY RODRIGUES FREITAS e VINÍCIUS OLIVEIRA CARVALHO, com base no instituto da detração penal de forma analógica.Servirá uma cópia desta decisão como OFÍCIO/ALVARÁ, nos termos do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.REQUEIRO a intimação dos autores para manifestação quanto ao interesse na restituição dos bens e valores apreendidos, sob pena de decretação de perdimento.Em relação ao delito do art. 232 do ECA, considerando que a autora THATIELLY RODRIGUES FREITAS faz jus ao benefício da transação penal, requer-se a designação de audiência preliminar.Por fim, REVOGO as medidas cautelares impostas.
Transitada em julgado esta sentença, feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos.Cumpra-se. DANTE BARTOCCINIJUIZ DE DIREITO(datado e assinado eletronicamente) -
14/07/2025 16:51
Por PAULO CESAR TORRES (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade ou da Pena -> Cumprimento da Pena (14/07/2025 16:33:29))
-
14/07/2025 16:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VINICIUS OLIVEIRA CARVALHO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade ou da Pena -> Cumprimento da Pen
-
14/07/2025 16:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de THATIELLY RODRIGUES FREITAS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade ou da Pena -> Cumprimento da Pe
-
14/07/2025 16:33
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de VINICIUS OLIVEIRA CARVALHO - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade ou da Pena -> Cumprimento da Pena (CNJ:1050) - )
-
14/07/2025 16:33
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de THATIELLY RODRIGUES FREITAS - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade ou da Pena -> Cumprimento da Pena (CNJ:1050) - )
-
14/07/2025 16:33
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ dos Juizados Especiais Criminais (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade ou da Pena -> Cumprimento da Pena (CNJ:1050) - )
-
14/07/2025 16:33
Extinção com base na detração penal por analogia em relação ao art. 28
-
10/07/2025 16:03
P/ SENTENÇA
-
10/07/2025 14:07
Juntada -> Petição
-
08/07/2025 17:28
Por PAULO CESAR TORRES (Referente à Mov. Juntada -> Petição (08/07/2025 16:06:58))
-
08/07/2025 16:45
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: PAULO CESAR TORRES
-
08/07/2025 16:09
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ dos Juizados Especiais Criminais (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 08/07/2025 16:06:58)
-
08/07/2025 16:08
Mudança de Assunto Processual
-
08/07/2025 16:06
Desabilitação da DPEGO
-
08/07/2025 16:06
Goiânia - UPJ Juizados Especiais Criminais: 1º, 2º e 3º (Normal) - Distribuído para: DANTE BARTOCCINI
-
07/07/2025 14:08
Por José Divino da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Revogação -> Prisão (03/07/2025 17:25:32))
-
07/07/2025 13:07
Por (Polo Passivo) Rafael Martins Balduino (Referente à Mov. Decisão -> Revogação -> Prisão (03/07/2025 17:25:32))
-
04/07/2025 17:51
On-line para Adv(s). de VINICIUS OLIVEIRA CARVALHO - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Revogação -> Prisão - 03/07/2025 17:25:32)
-
04/07/2025 17:51
On-line para Goiânia - Promotoria das Varas das Garantias (Referente à Mov. Decisão -> Revogação -> Prisão - 03/07/2025 17:25:32)
-
04/07/2025 17:50
Consulta Goiaspen | Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
03/07/2025 18:50
- Ofício Respondido
-
03/07/2025 18:12
Para Goiânia - DGAP - Central de Alvarás de Soltura
-
03/07/2025 18:09
Alvará de soltura - RJI: 235130306-03
-
03/07/2025 17:56
Certidão - Alvará de soltura aguardando assinatura BNMP
-
03/07/2025 17:25
Decisão -> Revogação -> Prisão
-
02/07/2025 14:50
Certidão de Comparecimento - THATIELLY RODRIGUES FREITAS
-
01/07/2025 17:56
P/ DECISÃO
-
01/07/2025 14:18
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO
-
30/06/2025 09:25
- Ofício Respondido
-
27/06/2025 03:04
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Certidão Expedida (17/06/2025 17:00:47))
-
17/06/2025 17:01
On-line para Goiânia - Promotoria das Varas das Garantias (Referente à Mov. Certidão Expedida - 17/06/2025 17:00:47)
-
17/06/2025 17:00
VISTA AO MP/INQUÉRITO - novo
-
13/06/2025 09:38
CONCLUÍDO COM AUTORIA DEFINIDA
-
10/06/2025 12:53
Juntada -> Petição
-
10/06/2025 12:53
Por José Divino da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (09/06/2025 16:53:06))
-
09/06/2025 17:37
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: José Divino da Silva
-
09/06/2025 16:53
On-line para Goiânia - Promotoria das Varas das Garantias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
09/06/2025 16:53
Despacho -> Mero Expediente
-
09/06/2025 16:33
Defensor Responsável Anterior: Barbara Lopes Amarante Campos Maia <br> Defensor Responsável Atual: Rafael Martins Balduino
-
09/06/2025 13:01
- Ofício Respondido
-
09/06/2025 12:50
Autos Conclusos
-
09/06/2025 12:50
Conclusos - verificar redistribuição
-
09/06/2025 07:28
Goiânia - UPJ Varas das Garantias: 1ª e 2ª (Normal) - Distribuído para: ANA CLÁUDIA VELOSO MAGALHÃES
-
09/06/2025 07:27
MANDADO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO OU PROTETIVA DE URGÊNCIA
-
07/06/2025 22:35
MANDADO DE PRISÃO
-
07/06/2025 22:33
Alvará de Soltura, Cert. Cump Alvará, Lista de Liberados
-
07/06/2025 16:43
Por CLAUDIO BRAGA LIMA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (07/06/2025 15:52:34))
-
07/06/2025 16:03
Para Goiânia - DGAP - Central de Demandas Judiciais
-
07/06/2025 16:00
Para CENTRAL GERAL DE FLAGRANTES DE GOIÂNIA
-
07/06/2025 15:59
On-line para Goiânia - Promotoria do Plantão da Macro 01 -AUD DE CUSTÓDIA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 07/06/2025 15:52:34)
-
07/06/2025 15:52
On-line para Adv(s). de VINICIUS OLIVEIRA CARVALHO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
07/06/2025 15:52
On-line para Adv(s). de THATIELLY RODRIGUES FREITAS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
07/06/2025 15:52
Decisão -> Outras Decisões
-
07/06/2025 15:06
Envio de Mídia Gravada em 07/06/2025 - 14:30 - Oitiva da custodiada Thatiely
-
07/06/2025 15:05
Envio de Mídia Gravada em 07/06/2025 - 14:30 - Oitivia do custodiado Vinicius
-
07/06/2025 14:37
Por CLAUDIO BRAGA LIMA (Referente à Mov. Certidão Expedida (07/06/2025 08:17:25))
-
07/06/2025 12:29
FILHOS MENORES
-
07/06/2025 12:27
FILHOS MENORES
-
07/06/2025 08:22
MP Responsável Anterior: CLINIO XAVIER CORDEIRO <br> MP Responsável Atual: CLAUDIO BRAGA LIMA
-
07/06/2025 08:18
On-line para Adv(s). de VINICIUS OLIVEIRA CARVALHO - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 07/06/2025 08:17:25)
-
07/06/2025 08:17
On-line para Goiânia - Promotoria do Plantão da Macro 01 -AUD DE CUSTÓDIA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
07/06/2025 08:17
On-line para Adv(s). de THATIELLY RODRIGUES FREITAS (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
07/06/2025 08:17
Intimação-Audiência de Custódia Presencial- Fórum Cível- 07-06-2025, às 14:30h
-
07/06/2025 08:15
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE BNMP-
-
07/06/2025 08:02
Certidão de Antecedentes Criminais- PROJUDI- SEEU- BNMP
-
07/06/2025 08:00
Mudança de Assunto Processual
-
07/06/2025 05:14
APURANDO NÃO ENVIADO AO JUDICIÁRIO
-
07/06/2025 04:54
Autos Conclusos
-
07/06/2025 04:54
Goiânia - Plantão da Macro 01 - AUD DE CUSTÓDIA (Normal) - Distribuído para: LEONYS LOPES CAMPOS DA SILVA
-
07/06/2025 04:54
APF
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5538471-79.2025.8.09.0085
Adrielson Gomes de Rezende
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jose Aparicio Ferraz
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 08/07/2025 17:14
Processo nº 5406048-62.2025.8.09.0116
Everaldo de Souza Majela
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Aparecido Bernado da Costa
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 28/05/2025 15:47
Processo nº 5553034-83.2025.8.09.0051
Municipio de Goiania
Adjar Quirino Rodrigues
Advogado: Luiz Renato Ribeiro Ramos
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 14/07/2025 00:00
Processo nº 5556058-22.2025.8.09.0051
Ketty Leite de Morais
Senivaldo Silva Ramos
Advogado: Rafael Carneiro de Carvalho
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 16/07/2025 09:28
Processo nº 6089923-36.2024.8.09.0011
Goias Mp Procuradoria Geral de Justica
Luziomar Souza da Silva
Advogado: Marco Tulio Felix Rosa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 02/12/2024 12:58