TJGO - 5553034-83.2025.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:50
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4235/2025 DO DIA 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5553034-83.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA AGRAVADOS: ADJAR QUIRINO RODRIGUES E DORIVAL QUIRINO SOBRINHO RELATOR: DES.
SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO e-mail: [email protected] DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros da Comarca de Goiânia, no cumprimento de sentença, ajuizado por ADJAR QUIRINO RODRIGUES e DORIVAL QUIRINO SOBRINHO, ora agravados. Na origem, o juízo de 1º grau rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença da municipalidade (evento 238 dos autos principais nº 5102115-05.2018.8.09.0051): […] Assim, sem mais delongas, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela edilidade, ao passo que, diante do equívoco constatado de ofício por este juízo nos cálculos da Contadoria Judicial, entendo por bem determinar o retorno dos autos ao referido Setor para correção memorial a fim de observar os seguintes critérios: o valor de R$ 1.122.867,00 deve ter juros compensatórios de 0.5 a.m desde 07/07/2024 e ser atualizado unicamente pela taxa Selic a partir de 16/12/2021, uma vez que o trânsito em julgado e a data de avaliação se deram após sua vigência e o referido índice engloba juros e correção monetária.
Corolário desta decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, aclaro que serão fixados honorários sucumbenciais deste cumprimento, em atenção a regra do artigo 85, § 4º, II e §7º do CPC, após a definição do quantum debeatur.
Com a juntada dos cálculos pela contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. […] Nas razões recursais, a parte agravante alega que a decisão deixou de analisar a jurisprudência do STF aplicável aos casos não abrangidos pela modulação temporal do Tema 865, uma vez que esta visou garantir a segurança jurídica e resguardar o impacto financeiro nas contas públicas. Assevera que a aplicação da tese do Tema 865 ao presente caso é equivocada e que o pagamento da indenização deve ocorrer por regime de precatório. Quanto aos honorários sucumbenciais, aduz que o STJ, ao julgar o Tema 1.190, consolidou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não há impugnação à pretensão executória. Requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão e determinar que o pagamento da indenização ocorra via precatório, ao afastar a aplicação da Tese 865 do STF, e para retirar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Parte isenta de preparo, nos termos art. 1.007, §1°, do Código de Processo Civil. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento por reunir os pressupostos de admissibilidade, subsumindo-o à hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, Código de Processo Civil. O artigo 1.019, inciso I, e artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, autorizam ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos em que se verificar a possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O agravante busca a reforma da decisão que determinou o pagamento de indenização por desapropriação mediante depósito judicial direto, sob o argumento que o pagamento deve ocorrer via precatório, em observância à modulação dos efeitos do Tema 865 do STF.
Alega, ainda, a ilegalidade na fixação de honorários sucumbenciais, com base no Tema 1.190 do STJ. Em análise perfunctória, própria desta fase processual, entendo que a probabilidade de provimento do recurso se mostra presente. De fato, o STF, no julgamento do RE 922.144/MG (Tema 865), estabeleceu que as teses fixadas no tema seriam aplicadas somente às desapropriações propostas a partir da publicação da ata da sessão do julgamento, ressalvadas as ações judiciais em curso em que se discuta expressamente a constitucionalidade do pagamento da complementação da indenização por meio de precatório judicial.
No caso em tela, o processo de origem já teve a fase de conhecimento transitada em julgado, de modo que, em tese, não se enquadraria na modulação dos efeitos fixada pelo STF. Ademais, o recorrente alega que a decisão agravada, ao desconsiderar a concordância do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA com os cálculos apresentados pela contadoria judicial e aplicar a regra de honorários, incorreu em erro.
O STJ, ao julgar o Tema 1.190, consolidou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não há impugnação à pretensão executória. Quanto ao risco de dano grave ou de difícil reparação, este se revela evidente, uma vez que a determinação de pagamento imediato da indenização, via depósito judicial direto, pode causar impacto financeiro significativo e imediato nas contas públicas da municipalidade, comprometendo a gestão fiscal e a capacidade de investimento em serviços públicos essenciais.
Ademais, a fixação indevida de honorários sucumbenciais torna mais grave essa situação financeira. Assim, presentes concomitantemente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, a concessão do efeito suspensivo é medida que se impõe. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo formulado pela parte agravante. Dê-se ciência ao juízo de 1º grau. Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.019, inciso II, do CPC. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo Relator -
16/07/2025 14:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DORIVAL QUIRINO SOBRINHO (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo (16/07/2025 14:34:06))
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16/07/2025 14:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ADJAR QUIRINO RODRIGUES (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo (16/07/2025 14:34:06))
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16/07/2025 14:37
Ofício Comunicatório
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16/07/2025 14:37
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de DORIVAL QUIRINO SOBRINHO (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo - 16/07/2025 14:34:06)
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16/07/2025 14:37
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ADJAR QUIRINO RODRIGUES (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo - 16/07/2025 14:34:06)
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16/07/2025 14:37
On-line para Adv(s). de MUNICÍPIO DE GOIÂNIA - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo - 16/07/2025 14:34:06)
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16/07/2025 14:34
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo
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14/07/2025 13:02
Certidão - Conferência / Saneamento + Balcão Virtual da 7ªCC
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14/07/2025 12:12
Autos Conclusos
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14/07/2025 12:12
7ª Câmara Cível (Dependente) - Distribuído para: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO
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14/07/2025 12:12
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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