TJGO - 5591347-13.2023.8.09.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia do Tribunal de Justica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 08:25
(Por 360 dias)
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26/06/2025 08:25
Certidão de remessa dos autos ao STJ
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13/06/2025 14:41
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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21/05/2025 17:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leandro Henrique Do Carmo (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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21/05/2025 17:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CELISVALDO INACIO PEREIRA (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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21/05/2025 17:25
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA CONTRAMINUTA AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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21/05/2025 17:24
(Recurso Agravo ao Stj)
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20/05/2025 10:01
Agravo em REsp
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09/05/2025 13:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GUMERCINDO AFONSO DA SILVA JUNIOR (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial - 06/05/2025 17:09:31)
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09/05/2025 13:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CELISVALDO INACIO PEREIRA (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial - 06/05/2025 17:09:31)
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09/05/2025 13:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leandro Henrique Do Carmo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial - 06/05/2025 17:09:31)
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06/05/2025 17:09
Súmulas 5 e 7/STJ
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24/04/2025 08:30
P/ O VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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24/04/2025 08:30
CONCLUSO AO VICE-PRESIDENTE
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22/04/2025 13:37
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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24/03/2025 11:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leandro Henrique Do Carmo (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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24/03/2025 11:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CELISVALDO INACIO PEREIRA (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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24/03/2025 11:31
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES
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20/03/2025 07:59
Cálculo de Custas
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27/02/2025 13:24
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Especial)
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26/02/2025 16:03
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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26/02/2025 16:03
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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25/02/2025 17:28
Recurso Especial
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03/02/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo e ao recurso adesivo em ação de resolução contratual.
Alegação de omissão na análise do descumprimento de obrigações contratuais, indeferimento de prova relacionada à interpretação do contrato e onerosidade excessiva.
Indicação de erro material quanto à data de vencimento da parcela contratual.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto aos fundamentos apontados pelos embargantes; e (ii) saber se o acórdão incorreu em erro material na indicação da data de vencimento da parcela contratual.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Os embargos de declaração visam à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no acórdão embargado.4.
O voto condutor do acórdão embargado examinou os elementos essenciais do contrato, concluindo que as parcelas vencíveis em 30/04/2023 e 30/04/2024 foram convertidas em sacas de soja, conforme expressamente previsto na cláusula contratual e confirmado por ata notarial.5.
Não se constatou erro material, pois as datas das parcelas foram expressamente previstas no contrato.6.
A pretensão dos embargantes revela inconformismo com o resultado do julgamento, visando rediscutir as matérias já decididas, o que é vedado nos aclaratórios.7.
Conforme art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados os embargos.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “1.
A rediscussão de fundamentos já apreciados não é cabível por meio de embargos de declaração. 2.
A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração.” Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 5591347-13.2023.8.09.0107 COMARCA DE MORRINHOSEMBARGANTES: GUMERCINDO AFONSO DA SILVA JUNIOR e NAIR DIAS DE MORAIS DA SILVA EMBARGADOS: CELISVALDO INACIO PEREIRA E LEANDRO HENRIQUE DO CARMO RELATOR: DES.
AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo e ao recurso adesivo em ação de resolução contratual.
Alegação de omissão na análise do descumprimento de obrigações contratuais, indeferimento de prova relacionada à interpretação do contrato e onerosidade excessiva.
Indicação de erro material quanto à data de vencimento da parcela contratual.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto aos fundamentos apontados pelos embargantes; e (ii) saber se o acórdão incorreu em erro material na indicação da data de vencimento da parcela contratual.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Os embargos de declaração visam à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no acórdão embargado.4.
O voto condutor do acórdão embargado examinou os elementos essenciais do contrato, concluindo que as parcelas vencíveis em 30/04/2023 e 30/04/2024 foram convertidas em sacas de soja, conforme expressamente previsto na cláusula contratual e confirmado por ata notarial.5.
Não se constatou erro material, pois as datas das parcelas foram expressamente previstas no contrato.6.
A pretensão dos embargantes revela inconformismo com o resultado do julgamento, visando rediscutir as matérias já decididas, o que é vedado nos aclaratórios.7.
Conforme art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados os embargos.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “1.
A rediscussão de fundamentos já apreciados não é cabível por meio de embargos de declaração. 2.
A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração.” RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por GUMERCINDO AFONSO DA SILVA JUNIOR e NAIR DIAS DE MORAIS DA SILVA contra o voto (mov. 109) por meio do qual se negou provimento ao apelo e ao recurso adesivo nos autos da ação de resolução contratual ajuizada por GUMERCINDO AFONSO DA SILVA JUNIOR e NAIR DIAS DE MORAIS DA SILVA em desfavor de CELISVALDO INACIO PEREIRA E LEANDRO HENRIQUE DO CARMO.Embargos de declaração (mov. 116)Os embargantes alegam, em síntese, que o acórdão padeceria de omissões e erro material.
Sustentam que o acórdão foi omisso ao não analisar de forma expressa: (i) o descumprimento reiterado das obrigações contratuais pelos embargados, especialmente as relativas à Cédula Pignoratícia e Hipotecária; (ii) o requerimento de prova indeferido e sua relação com a interpretação do contrato, especialmente no que tange à demonstração da real intenção das partes; e (iii) a onerosidade excessiva superveniente em razão da desvalorização da saca de soja, o que configuraria enriquecimento ilícito dos embargados.Afirmam, ainda, que o acórdão incorreu em erro material ao apontar a data de vencimento da parcela como sendo "30/04/2024", quando a data correta seria "30/04/2023", conforme contrato anexado aos autos.
Fazem prequestionamento.
Diante das omissões e do erro material, requerem a complementação e a correção do julgado, com atribuição de efeitos modificativos.
Dispensadas as contrarrazões (art. 1.023, §2º, do CPC).É o relatório.Passo ao voto.Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Os embargos de declaração destinam-se a corrigir falhas do comando judicial que comprometam o seu entendimento, especificamente nas hipóteses de contradição, omissão e obscuridade ou correção de erro material (art. 1.022 do CPC).No entanto, analisando o voto condutor do acórdão embargado não vislumbro qualquer vício que o comprometa, tendo, pois, sido devidamente fundamentado e observados os preceitos dos arts. 93, IX, da CF e 489 do CPC.Na verdade, a insurgência se trata em sua essência de questionamento do voto condutor do acórdão, e não de omissão e erro material.
Isso porque, os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível entenderam que o contrato previa expressamente a conversão do valor das parcelas com vencimento em 30/04/2023 e 30/04/2024 em sacas de soja; a ata notarial comprovou a concordância dos autores em receber o pagamento em sacas de soja; a discussão acerca do pagamento da parcela com vencimento em 30/04/2023 impede a exigência da transferência do imóvel, nos termos da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil) e os autores somente são obrigados a apresentar certidões negativas de débitos quando da lavratura da escritura pública de compra e venda.Como bem constou do acórdão embargado, o contrato é claro quanto a forma de pagamento.
Os valores constantes nas letras “d” e “e” da cláusula terceira, ou seja, os pagamentos vencíveis em 30/04/2023 e em 30/04/2024, foram convertidos em sacas de soja, não mais na quantia expressa anteriormente.
Os requeridos juntaram ata notarial de conversa entre as partes, o que confirma que o pagamento seria em sacas de soja e não houve oposição dos autores (mov. 12).
A ata notarial demonstra a conversa que envolve esse pagamento, inclusive a aceitação por parte dos autores em receber o valor em sacas de soja, autorizando os contestantes a promoverem a venda do produto em seus nomes e transferir o valor da venda em conta bancária do autor Gumercindo Júnior (recibo anexado na contestação).
Ademais, a interpretação de um contrato deve ser feita de acordo com o Código Civil, que estabelece princípios gerais como a boa-fé e a autonomia da vontade.
A interpretação deve levar em consideração a intenção das partes e buscar o equilíbrio entre os contratantes.
Quanto ao alegado erro material acerca da data de vencimento da parcela, também não prospera a alegação.
A saber cláusula terceira do contrato: “O preço ajustado é de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), que os promissários COMPRADORES pagarão aos promitentes VENDEDORES da seguinte forma: a) R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) até o dia 30/04/2022; b) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) no dia 01/07/2022; c) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) no dia 01/10/2022; d) R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) no dia 30/04/2023; e) R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) no dia 30/04/2024, e f) R$500.000,00 (quinhentos mil reais) até o dia 15/09/2030”.No voto embargado e na ementa consta: “No entanto, a presente demanda foi proposta em razão da parcela vencível em 30/04/2023 (letra “d” da cláusula terceira) e em que pese a alegação dos requeridos, não há que se falar em mora dos promitentes vendedores/autores quanto à transferência do imóvel, já que não se podia considerar o cumprimento integral das condições previstas, pois a ação discute o cumprimento da obrigação (de pagar) pelos prominentes compradores/requeridos”. “(…) 5.
A discussão acerca do pagamento da parcela com vencimento em 30/04/2023 impede a exigência da transferência do imóvel, nos termos da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil)”.Com efeito, é certo que o magistrado não tem o dever de manifestar um a um os argumentos lançados pelas partes, desde que fundamente sua decisão com base nos elementos presentes nos autos e na legislação cabível, não se podendo olvidar a existência de dispositivo processual que permite concisão na fundamentação de decisão judicial, desde que o resumo não desrespeite o norte constitucional.Do que se vê que, a toda evidência, a pretexto de apontar vícios de omissão no acórdão recorrido, os embargantes demonstram, na verdade, apenas o seu inconformismo com o resultado do julgamento, na tentativa de rediscuti-lo, o que é vedado por meio dos aclaratórios (STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.552.880/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 13/3/2023).Ademais, os aclaratórios não se prestam a forçar o Poder Judiciário a discorrer, como se órgão consultivo fosse, sobre todos os argumentos fáticos e jurídicos invocados pelas partes, bastando demonstrar as razões de seu convencimento, como ocorreu.Dispõe o art. 1.025 do CPC que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Por conseguinte, não verificados vícios que maculam o acórdão, a rejeição dos embargos de declaração é medida impositiva, pretendendo, pois, os embargantes apenas buscam a rediscussão das matérias julgadas, o que é vedado pela via eleita.Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não padecer o voto condutor do acórdão embargado dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.É o voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e rejeitar o embargos de declaração, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator os Desembargadores Fernando Ribeiro Montefusco e Roberta Nasser Leone.PRESIDIU a sessão o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim.
REPRESENTANTE da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do extrato de ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator -
31/01/2025 13:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leandro Henrique Do Carmo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 31/01/2025 13:
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31/01/2025 13:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GUMERCINDO AFONSO DA SILVA JUNIOR (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 31/01/
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31/01/2025 13:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CELISVALDO INACIO PEREIRA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 31/01/2025 13:
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31/01/2025 13:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leandro Henrique Do Carmo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 31/01/2025 13:
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31/01/2025 13:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GUMERCINDO AFONSO DA SILVA JUNIOR (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 31/01/
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31/01/2025 13:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CELISVALDO INACIO PEREIRA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 31/01/2025 13:
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31/01/2025 13:14
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00)
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31/01/2025 13:14
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00)
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09/01/2025 13:51
(Em Mesa para Julgamento - Sessão do dia 27/01/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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17/12/2024 15:40
P/ O RELATOR
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16/12/2024 17:56
Prequestionamento
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05/12/2024 20:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leandro Henrique Do Carmo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 05/12/2024 19:19:50)
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05/12/2024 20:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GUMERCINDO AFONSO DA SILVA JUNIOR (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 05/12/2024 19:19:50)
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05/12/2024 20:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CELISVALDO INACIO PEREIRA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 05/12/2024 19:19:50)
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05/12/2024 20:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leandro Henrique Do Carmo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 05/12/2024 19:19:50)
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05/12/2024 20:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GUMERCINDO AFONSO DA SILVA JUNIOR (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 05/12/2024 19:19:50)
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05/12/2024 20:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CELISVALDO INACIO PEREIRA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 05/12/2024 19:19:50)
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05/12/2024 19:19
(Sessão do dia 02/12/2024 10:00)
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05/12/2024 19:19
(Sessão do dia 02/12/2024 10:00)
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29/11/2024 10:42
Segue substabelecimento
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29/11/2024 10:38
Substabelecimento
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22/11/2024 11:18
Pub. no DJE EDIÇÃO Nº 4079 - SEÇÃO I a pauta de virtual desig. p/ 02/12/2024
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12/11/2024 16:52
(Sessão do dia 02/12/2024 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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05/11/2024 12:04
P/ O RELATOR
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05/11/2024 09:39
6ª Câmara Cível (Retornado para: Aureliano Albuquerque Amorim)
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05/11/2024 06:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leandro Henrique Do Carmo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC - )
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05/11/2024 06:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GUMERCINDO AFONSO DA SILVA JUNIOR (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC - )
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05/11/2024 06:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CELISVALDO INACIO PEREIRA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC - )
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05/11/2024 06:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leandro Henrique Do Carmo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC - )
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05/11/2024 06:45
Realizada sem Acordo - 04/11/2024 09:30
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05/11/2024 06:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GUMERCINDO AFONSO DA SILVA JUNIOR (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC - )
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05/11/2024 06:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CELISVALDO INACIO PEREIRA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC - )
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05/11/2024 06:45
Realizada sem Acordo - 04/11/2024 09:30
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05/11/2024 06:45
Realizada sem Acordo - 04/11/2024 09:30
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05/11/2024 06:45
Realizada sem Acordo - 04/11/2024 09:30
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28/10/2024 16:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leandro Henrique Do Carmo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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28/10/2024 16:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GUMERCINDO AFONSO DA SILVA JUNIOR (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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28/10/2024 16:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CELISVALDO INACIO PEREIRA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
28/10/2024 16:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leandro Henrique Do Carmo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
28/10/2024 16:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GUMERCINDO AFONSO DA SILVA JUNIOR (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
28/10/2024 16:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CELISVALDO INACIO PEREIRA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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28/10/2024 16:21
LINK ZOOM PARA AUDIÊNCIA
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25/10/2024 19:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leandro Henrique Do Carmo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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25/10/2024 19:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CELISVALDO INACIO PEREIRA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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25/10/2024 19:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GUMERCINDO AFONSO DA SILVA JUNIOR (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
25/10/2024 19:10
(Agendada para 04/11/2024 09:30)
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21/10/2024 12:09
CEJUSC - 2º GRAU (Encaminhado para: Aureliano Albuquerque Amorim)
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21/10/2024 12:09
Certidão de Encaminhamento de Processo
-
21/10/2024 12:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leandro Henrique Do Carmo (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 21/10/2024 09:15:36)
-
21/10/2024 12:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GUMERCINDO AFONSO DA SILVA JUNIOR (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 21/10/2024 09:15:36)
-
21/10/2024 12:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CELISVALDO INACIO PEREIRA (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 21/10/2024 09:15:36)
-
21/10/2024 12:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leandro Henrique Do Carmo (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 21/10/2024 09:15:36)
-
21/10/2024 12:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GUMERCINDO AFONSO DA SILVA JUNIOR (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 21/10/2024 09:15:36)
-
21/10/2024 12:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CELISVALDO INACIO PEREIRA (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 21/10/2024 09:15:36)
-
21/10/2024 09:15
Despacho -remeter CEJUSC 2º Grau
-
21/10/2024 08:47
P/ O RELATOR
-
21/10/2024 08:47
Conclusão ao Relator
-
17/10/2024 12:08
preparo recurso adesivo
-
08/10/2024 15:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CELISVALDO INACIO PEREIRA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 08/10/2024 11:25:08)
-
08/10/2024 15:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leandro Henrique Do Carmo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 08/10/2024 11:25:08)
-
08/10/2024 11:25
Despacho -recolher preparo em dobro
-
18/09/2024 10:43
Contrarrazões à apelação adesiva
-
13/09/2024 11:43
P/ O RELATOR
-
13/09/2024 11:43
Conferência/Saneamento
-
13/09/2024 10:11
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
-
12/09/2024 16:38
6ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Sirlei Martins da Costa
-
12/09/2024 16:38
6ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Sirlei Martins da Costa
-
07/09/2024 11:03
Verificação de petições - eventos 60 e 61
-
06/08/2024 13:32
Juntada -> Petição -> Recurso adesivo
-
06/08/2024 13:31
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
12/07/2024 15:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leandro Henrique Do Carmo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
12/07/2024 15:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CELISVALDO INACIO PEREIRA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
12/07/2024 15:42
Intimação parte recorrida apresentar contrarrazões
-
03/07/2024 17:18
Apelação
-
19/06/2024 17:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leandro Henrique Do Carmo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 19/06/2024 14:31:49)
-
19/06/2024 17:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CELISVALDO INACIO PEREIRA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 19/06/2024 14:31:49)
-
19/06/2024 17:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GUMERCINDO AFONSO DA SILVA JUNIOR (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 19/06/2024 14:31:49)
-
19/06/2024 14:31
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
-
14/05/2024 16:52
P/ SENTENÇA
-
16/04/2024 14:08
resposta evento 49
-
12/04/2024 13:34
*24.***.*03-62
-
03/04/2024 11:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leandro Henrique Do Carmo (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração - 02/04/2024 21:27:59)
-
03/04/2024 11:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CELISVALDO INACIO PEREIRA (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração - 02/04/2024 21:27:59)
-
03/04/2024 11:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GUMERCINDO AFONSO DA SILVA JUNIOR (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração - 02/04/2024 21:27:59)
-
02/04/2024 11:48
Autos Conclusos
-
02/04/2024 11:48
Verificação de petição - evento 42
-
26/03/2024 14:23
*24.***.*03-62
-
18/03/2024 09:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leandro Henrique Do Carmo (Referente à Mov. Intimação Expedida - 18/03/2024 09:34:51)
-
18/03/2024 09:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CELISVALDO INACIO PEREIRA (Referente à Mov. Intimação Expedida - 18/03/2024 09:34:51)
-
18/03/2024 09:34
Intimação parte requerida - contrarrazoar os embargos de declaração
-
17/03/2024 08:19
Verificação de petição- evento 37
-
01/03/2024 15:21
Embargos Declaração
-
22/02/2024 21:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leandro Henrique Do Carmo (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
22/02/2024 21:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CELISVALDO INACIO PEREIRA (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
22/02/2024 21:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GUMERCINDO AFONSO DA SILVA JUNIOR (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
20/02/2024 11:55
P/ DECISÃO
-
19/02/2024 16:37
Juntada -> Petição
-
14/02/2024 15:32
Especifica prova
-
07/02/2024 15:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leandro Henrique Do Carmo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
07/02/2024 15:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CELISVALDO INACIO PEREIRA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
07/02/2024 15:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GUMERCINDO AFONSO DA SILVA JUNIOR (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
07/02/2024 15:24
Intimação
-
06/02/2024 16:13
Juntada -> Petição
-
06/02/2024 16:13
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
23/01/2024 09:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leandro Henrique Do Carmo (Referente à Mov. Intimação Expedida - 23/01/2024 09:02:06)
-
23/01/2024 09:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CELISVALDO INACIO PEREIRA (Referente à Mov. Intimação Expedida - 23/01/2024 09:02:06)
-
23/01/2024 09:02
Intimação parte requerida
-
20/01/2024 09:26
Verificação de petições - eventos 18 e 19
-
18/01/2024 16:25
Contestação reconvenção
-
18/01/2024 16:22
impugnação contestação
-
18/12/2023 11:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GUMERCINDO AFONSO DA SILVA JUNIOR (Referente à Mov. Intimação Expedida - 18/12/2023 11:39:52)
-
18/12/2023 11:39
Intimação parte requerente - manifestar sobre contestação e reconvenção
-
18/12/2023 11:37
Habilitação advogado parte requerida - evento 12
-
18/12/2023 11:34
Verificação de petições - eventos 12 e 13
-
29/11/2023 14:32
Juntada -> Petição -> Reconvenção
-
29/11/2023 14:00
Juntada -> Petição -> Contestação
-
14/11/2023 14:56
Para Leandro Henrique Do Carmo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial (16/10/2023 11:33:51))
-
07/11/2023 17:04
Para CELISVALDO INACIO PEREIRA (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial (16/10/2023 11:33:51))
-
17/10/2023 16:29
Cadastro de endereço do polo passivo CELISVALDO INACIO PEREIRA
-
17/10/2023 15:31
Para (Polo Passivo) Leandro Henrique Do Carmo
-
17/10/2023 15:17
Para (Polo Passivo) CELISVALDO INACIO PEREIRA
-
17/10/2023 14:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GUMERCINDO AFONSO DA SILVA JUNIOR - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial - 16/10/2023 11:33:51)
-
11/10/2023 15:02
Autos Conclusos
-
05/09/2023 15:02
Morrinhos - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Leonardo Naciff Bezerra
-
05/09/2023 15:02
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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