TJGO - 5301832-85.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 17:30
Processo Arquivado
-
25/03/2025 17:30
alvará assinado e pago
-
10/03/2025 15:35
ALVARÁ EXPEDIDO E AGUARDANDO ASSINATURA
-
10/03/2025 15:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Airiston Leite Ayres (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença - 06/03/2025
-
10/03/2025 15:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thatiely Souza Lima (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença - 06/03/2025
-
06/03/2025 19:16
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
-
06/03/2025 15:30
P/ DECISÃO
-
05/03/2025 15:37
Juntada -> Petição
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03/03/2025 10:44
MANIFESTAÇÃO
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27/02/2025 08:38
Autos Devolvidos da Instância Superior
-
27/02/2025 08:38
Transitado em Julgado
-
27/02/2025 08:38
Autos Devolvidos da Instância Superior
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIO1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAISAv.
Olinda esq. c/ Av.
PL-3, Qd.
G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP: 74.884-120, Goiânia, GoiásE-mail: [email protected] WhatsApp: (62) 3018-6998Recurso Inominado nº: 5301832-85.2024.8.09.0051Relator: Luís Flávio Cunha Navarro (4º Juiz da 1ª T.R., rr)Origem: 2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Goiânia/GOSentenciante: Letícia Silva Carneiro de OliveiraRecorrente: Airiston Leite AyresRecorrido: Thatiely Souza Lima JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) Ementa: DIREITO PRIVADO.
RECURSO INOMINADO.
DANO MORAL.
DIVULGAÇÃO DE SENTENÇA SOB SIGILO.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
SENTENÇA CONTENDO A IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO QUE FEZ O DOWNLOAD.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso inominado interposto com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o réu “... ao pagamento de danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente (INPC) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso”.
A sentença destacou que “... o dano moral se caracteriza pela própria ofensa e pela gravidade do ilícito em si, possuindo natureza ‘in re ipsa’, porque a singela atribuição de segredo de justiça em processo judicial dispensa a comprovação fática do dano moral, acaso se verifique a divulgação de conteúdo velado, o que ocorreu no caso em apreço”.2.
O recurso do réu Airiston Leite Ayres é próprio, tempestivo e dispensa o preparo por força da gratuidade da justiça, a qual defiro nesta oportunidade em razão da documentação acostada na mov. nº 52/53, razão pela qual dele conheço.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A questão em discussão consiste em verificar se o réu divulgou, por meio de grupos de WhatsApp, o conteúdo de uma sentença proferida em processo judicial sob segredo de justiça, uma vez que o recorrente questiona a autenticidade dos prints e áudios apresentados na inicial.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
No presente caso, não se mostra necessária a realização de prova pericial complexa.
Embora o autor tenha alegado que o áudio anexado na inicial não foi produzido por ele e que os printscreens das telas com a sentença divulgados no grupo de WhatsApp possam ter sido falsificados, o recorrente não apresentou justificativa sobre como a sentença, contendo informações de usuário e data atribuídas a ele, chegou ao conhecimento da parte autora, ora recorrida.5.
Diante disso, confirmo a sentença pelos próprios fundamentos.
A súmula do julgamento fica servindo de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.IV.
DISPOSITIVO6.
Recurso inominado conhecido e desprovido. 7.
Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser beneficiário da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). 8.
Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator, Dr.
Luís Flávio Cunha Navarro, sintetizado na ementa.
Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr.
Mateus Milhomem de Sousa e Dr.
Claudiney Alves de Melo. Goiânia, datado e assinado digitalmente. LUÍS FLÁVIO CUNHA NAVARROJuiz de Direito Relator Ementa: DIREITO PRIVADO.
RECURSO INOMINADO.
DANO MORAL.
DIVULGAÇÃO DE SENTENÇA SOB SIGILO.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
SENTENÇA CONTENDO A IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO QUE FEZ O DOWNLOAD.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso inominado interposto com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o réu “... ao pagamento de danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente (INPC) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso”.
A sentença destacou que “... o dano moral se caracteriza pela própria ofensa e pela gravidade do ilícito em si, possuindo natureza ‘in re ipsa’, porque a singela atribuição de segredo de justiça em processo judicial dispensa a comprovação fática do dano moral, acaso se verifique a divulgação de conteúdo velado, o que ocorreu no caso em apreço”.2.
O recurso do réu Airiston Leite Ayres é próprio, tempestivo e dispensa o preparo por força da gratuidade da justiça, a qual defiro nesta oportunidade em razão da documentação acostada na mov. nº 52/53, razão pela qual dele conheço.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A questão em discussão consiste em verificar se o réu divulgou, por meio de grupos de WhatsApp, o conteúdo de uma sentença proferida em processo judicial sob segredo de justiça, uma vez que o recorrente questiona a autenticidade dos prints e áudios apresentados na inicial.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
No presente caso, não se mostra necessária a realização de prova pericial complexa.
Embora o autor tenha alegado que o áudio anexado na inicial não foi produzido por ele e que os printscreens das telas com a sentença divulgados no grupo de WhatsApp possam ter sido falsificados, o recorrente não apresentou justificativa sobre como a sentença, contendo informações de usuário e data atribuídas a ele, chegou ao conhecimento da parte autora, ora recorrida.5.
Diante disso, confirmo a sentença pelos próprios fundamentos.
A súmula do julgamento fica servindo de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.IV.
DISPOSITIVO6.
Recurso inominado conhecido e desprovido. 7.
Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser beneficiário da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). 8.
Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. -
03/02/2025 13:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thatiely Souza Lima (Referente à Mov. - )
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03/02/2025 13:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Airiston Leite Ayres (Referente à Mov. - )
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03/02/2025 13:48
(Sessão do dia 28/01/2025 13:30)
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28/01/2025 15:03
(Sessão do dia 28/01/2025 13:30)
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24/01/2025 11:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thatiely Souza Lima (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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24/01/2025 11:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Airiston Leite Ayres (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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24/01/2025 11:43
Link e Pauta
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24/01/2025 10:07
(Adiado em razão do Pedido de Sustentação Oral Deferido na sessão de: 27/01/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 28/01/2025 13:30)
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20/01/2025 11:24
MANIFESTAÇÃO
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13/12/2024 15:20
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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12/12/2024 20:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thatiely Souza Lima (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
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12/12/2024 20:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Airiston Leite Ayres (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
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11/12/2024 06:54
P/ O RELATOR
-
10/12/2024 22:05
IMPOSTO DE RENDA
-
10/12/2024 21:41
PETIÇÃO
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03/12/2024 21:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thatiely Souza Lima (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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03/12/2024 21:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Airiston Leite Ayres (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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03/12/2024 21:35
Despacho -> Mero Expediente
-
02/12/2024 13:57
P/ O RELATOR
-
02/12/2024 13:56
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
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02/12/2024 13:51
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: LUIS FLAVIO CUNHA NAVARRO
-
02/12/2024 13:51
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: LUIS FLAVIO CUNHA NAVARRO
-
29/11/2024 19:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Airiston Leite Ayres (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (CNJ:1059) - )
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29/11/2024 19:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thatiely Souza Lima (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (CNJ:1059) - )
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29/11/2024 19:34
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
-
29/11/2024 13:16
P/ DECISÃO
-
27/11/2024 10:46
Juntada -> Petição -> Contraminuta
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11/11/2024 13:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thatiely Souza Lima - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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11/11/2024 13:50
Tempestividade e contrarrazões
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08/11/2024 22:02
MANIFESTAÇÃO
-
08/11/2024 22:01
MANIFESTAÇÃO
-
22/10/2024 15:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Airiston Leite Ayres (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
22/10/2024 15:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thatiely Souza Lima (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
22/10/2024 15:46
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
10/10/2024 10:14
P/ SENTENÇA
-
08/10/2024 16:46
Juntada -> Petição
-
08/10/2024 13:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thatiely Souza Lima - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
-
08/10/2024 13:19
Despacho -> Mero Expediente
-
17/09/2024 17:59
Juntada -> Petição
-
17/09/2024 16:24
P/ SENTENÇA
-
17/09/2024 16:24
Para apresentar impugnação
-
22/08/2024 17:11
MANIFESTAÇÃO
-
05/08/2024 16:42
Realizada sem Acordo - 05/08/2024 16:30
-
14/06/2024 16:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Airiston Leite Ayres (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
14/06/2024 16:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thatiely Souza Lima (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
14/06/2024 16:41
Certidão - Link audiência VIRTUAL - 9º JEC - A
-
14/06/2024 16:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Airiston Leite Ayres (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
14/06/2024 16:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thatiely Souza Lima (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
14/06/2024 16:40
(Agendada para 05/08/2024 16:30)
-
12/06/2024 17:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Airiston Leite Ayres (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
-
12/06/2024 17:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thatiely Souza Lima (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
-
12/06/2024 17:00
Desmarcada - 13/06/2024 16:00
-
12/06/2024 11:41
Juntada -> Petição -> Petição Inicial
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10/06/2024 16:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Airiston Leite Ayres - Polo Passivo (Referente à Mov. Audiência de Conciliação - 25/04/2024 17:10:37)
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14/05/2024 10:38
MANIFESTAÇÃO
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26/04/2024 22:24
Para (Polo Passivo) Airiston Leite Ayres - Código de Rastreamento Correios: YQ267434928BR idPendenciaCorreios2170665idPendenciaCorreios
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25/04/2024 17:29
E - Carta Audiência: Airiston Leite Ayres
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25/04/2024 17:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thatiely Souza Lima (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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25/04/2024 17:11
Certidão - Link para audiência conciliação VIRTUAL - 9º JEC
-
25/04/2024 17:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thatiely Souza Lima (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
25/04/2024 17:10
(Agendada para 13/06/2024 16:00)
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19/04/2024 11:56
Solicitação de Retificação Polo Passivo
-
19/04/2024 11:48
Juntada de documento essencial
-
19/04/2024 11:23
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º (Normal) - Distribuído para: Letícia Silva Carneiro de Oliveira
-
19/04/2024 11:23
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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