TJGO - 5077199-60.2025.8.09.0147
1ª instância - Desativada - Sao Luis de Montes Belos - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 09:37
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado)
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09/04/2025 13:16
P/ SENTENÇA
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08/04/2025 16:33
Realizada com Acordo - 08/04/2025 16:00
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08/04/2025 16:33
Realizada com Acordo - 08/04/2025 16:00
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08/04/2025 16:33
Realizada com Acordo - 08/04/2025 16:00
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08/04/2025 16:33
Realizada com Acordo - 08/04/2025 16:00
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03/04/2025 12:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Artur Joaquim De Sousa (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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03/04/2025 12:26
Habilitação do(a) advogado(a) da parte promovida.
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03/04/2025 11:51
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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02/04/2025 14:50
Para (Polo Passivo) Artur Joaquim De Sousa -YQ628330153BR
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21/03/2025 23:31
Para (Polo Passivo) Artur Joaquim De Sousa - Código de Rastreamento Correios: YQ628330153BR idPendenciaCorreios3078014idPendenciaCorreios
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18/03/2025 17:02
Expedição de E-carta via Correio Eletrônico p/ Artur Joaquim De Sousa
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10/03/2025 14:05
juntada da carta de Preposto
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14/02/2025 12:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AMSL (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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14/02/2025 12:34
Link - Audiência por Videoconferência
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13/02/2025 17:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Amanda Medeiros Santos Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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13/02/2025 17:44
(Agendada para 08/04/2025 16:00)
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07/02/2025 17:53
Remessa para o CEJUSC
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07/02/2025 17:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AMSL (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 04/02/2025 23:04:35)
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05/02/2025 00:00
Intimação
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 [email protected] Processo n.: 5077199-60.2025.8.09.0147Parte autora: Amanda Medeiros Santos LtdaParte ré: Artur Joaquim De Sousa DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Real Auto Center em face de Artur Joaquim De Sousa, todas devidamente qualificados.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, considerando o teor do artigo 54, da Lei nº 9.099/95, onde se encontra previsto que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, determino o regular processamento do feito, independentemente do recolhimento de despesas/custas, uma vez que não se fazem necessárias nesse primeiro momento.
RECEBO o pedido inicial por entender que a manifestação preenche os requisitos veiculados pelo art. 14 da Lei 9.099/95 e por não ter constatado quaisquer defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, não sendo a hipótese, portanto, de aplicação do disposto no art. 321 do CPC.
DESIGNE-SE audiência de conciliação, cuja data/horário serão marcadas pelo cartório desta unidade, nos moldes do art. 21 da Lei 9.099/95.
CIENTIFICO que, na hipótese de frustração da tentativa de composição amigável, deverá a parte ré apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, nos termos do art. 31, parágrafo único da Lei 9.099/95.
Por sua vez, havendo apresentação de resposta, a parte autora deverá ser intimada para, em querendo, também no prazo de 15 (quinze) dias, impugná-la.
Havendo interesse na produção de prova documental, deverão as partes instruir suas manifestações com os documentos pretendidos, conforme preceitua o art. 434 do CPC, mas, desejando a produção de outras provas, deverão requerê-las nos mesmos prazos.
CITE-SE a parte ré.
INTIMEM-SE ambas as partes consoante os arts. 18 e 19 da Lei 9.099/95. São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente - -
04/02/2025 23:04
Decisão -> Outras Decisões
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04/02/2025 13:14
P/ DECISÃO
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04/02/2025 13:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AMSL (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 03/02/2025 18:22:26)
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04/02/2025 13:06
Juntada Certidão JUCEG
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03/02/2025 18:22
Decisão -> Outras Decisões
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03/02/2025 14:23
P/ DECISÃO
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03/02/2025 14:23
inexistência de conexão/litispendência
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03/02/2025 10:40
São Luís de Montes Belos - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Julyane Neves
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03/02/2025 10:40
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença de Homologação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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