TJGO - 6002932-34.2024.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TAXAS CONDOMINIAIS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PREVISÃO EM CONVENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária em que se pleiteia a redução dos encargos moratórios incidentes sobre taxas condominiais devidas pelos autos, bem como o parcelamento do débito.
Os apelantes alegam que a cobrança de juros de mora superiores a 3% ao mês e correção monetária diversa do INPC é abusiva, requerendo a limitação dos encargos e o parcelamento da dívida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão consiste em definir se os juros de mora e a correção monetária cobrados pelo condomínio apelado, previstos em convenção, são abusivos e se os autores têm direito ao parcelamento do débito.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A convenção condominial do conjunto residencial prevê a incidência de multa de 2%, juros de 3% ao mês e correção monetária em caso de atraso no pagamento das taxas condominiais.4.
O art. 1.336, § 1º, do Código Civil, permite a fixação de juros moratórios em convenção de condomínio, prevalecendo o pactuado sobre os índices legais.5.
A jurisprudência do STJ e do TJGO reconhece a validade da estipulação de juros de mora superiores a 1% ao mês em convenção condominial.6.
Não há previsão legal que obrigue o credor a aceitar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 313 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. É válida a estipulação de juros de mora superiores a 1% ao mês em convenção de condomínio, prevalecendo o pactuado sobre os índices legais. 2.
O credor não é obrigado a aceitar o parcelamento da dívida.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 313 e 1.336, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.130.740/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 19/08/2024; TJGO, Apelação Cível 5661645-43.2019.8.09.0051, Rel.
Des.
José Ricardo M.
Machado, j. 04/03/2024; TJGO, Apelação Cível 5502598-96.2020.8.09.0051, Rel.
Des.
Paulo César Alves das Neves, j. 25/05/2023; TJGO, Apelação Cível 5231336-93.2020.8.09.0011, Rel.
Des.
Reinaldo Alves Ferreira, j. 29/08/2022; TJGO, Apelação Cível 5581888-97.2019.8.09.0051, Rel.
Des.
Fausto Moreira Diniz, j. 09/11/2021.
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Breno CaiadoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 6002932-34.2024.8.09.005111ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAPELANTES: CLEBER CARDOSO MORAIS E OUTRAADV.: FERNANDA ALVES DA SILVAAPELADO: CONJUNTO RESIDENCIAL ATIBAIAADV.: PAULO ESTEVES CARNEIRORELATORA: LILIANA BITTENCOURT – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TAXAS CONDOMINIAIS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PREVISÃO EM CONVENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária em que se pleiteia a redução dos encargos moratórios incidentes sobre taxas condominiais devidas pelos autos, bem como o parcelamento do débito.
Os apelantes alegam que a cobrança de juros de mora superiores a 3% ao mês e correção monetária diversa do INPC é abusiva, requerendo a limitação dos encargos e o parcelamento da dívida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão consiste em definir se os juros de mora e a correção monetária cobrados pelo condomínio apelado, previstos em convenção, são abusivos e se os autores têm direito ao parcelamento do débito.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A convenção condominial do conjunto residencial prevê a incidência de multa de 2%, juros de 3% ao mês e correção monetária em caso de atraso no pagamento das taxas condominiais.4.
O art. 1.336, § 1º, do Código Civil, permite a fixação de juros moratórios em convenção de condomínio, prevalecendo o pactuado sobre os índices legais.5.
A jurisprudência do STJ e do TJGO reconhece a validade da estipulação de juros de mora superiores a 1% ao mês em convenção condominial.6.
Não há previsão legal que obrigue o credor a aceitar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 313 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. É válida a estipulação de juros de mora superiores a 1% ao mês em convenção de condomínio, prevalecendo o pactuado sobre os índices legais. 2.
O credor não é obrigado a aceitar o parcelamento da dívida.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 313 e 1.336, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.130.740/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 19/08/2024; TJGO, Apelação Cível 5661645-43.2019.8.09.0051, Rel.
Des.
José Ricardo M.
Machado, j. 04/03/2024; TJGO, Apelação Cível 5502598-96.2020.8.09.0051, Rel.
Des.
Paulo César Alves das Neves, j. 25/05/2023; TJGO, Apelação Cível 5231336-93.2020.8.09.0011, Rel.
Des.
Reinaldo Alves Ferreira, j. 29/08/2022; TJGO, Apelação Cível 5581888-97.2019.8.09.0051, Rel.
Des.
Fausto Moreira Diniz, j. 09/11/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 6002932-34.2024.8.09.0051, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.Votaram, além da Relatora, a Desembargadora Alice Teles de Oliveira, e o Doutor Antônio Cézar Pereira Meneses, Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, atuando em substituição ao Desembargador Paulo César Alves das Neves.Presidiu o julgamento a Desembargadora Alice Teles de Oliveira.Esteve presente na sessão, o Doutor Henrique Carlos Souza Teixeira, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.Consoante relatado, cuida-se de apelação cível interposta por CLEBER CARDOSO MORAIS e DAIANE OLIVEIRA ROMANA DA SILVA contra a sentença inserida na mov. 43, p. 216/220, proferida pela excelentíssima Juíza de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, Drª Laura Ribeiro de Oliveira, figurando como apelado o CONJUNTO RESIDENCIAL ATIBAIA.Na sentença, a magistrada singular julgou improcedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra.Condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas e, ainda, nos honorários do advogado da parte ex adversa no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Inconformados, os autores defendem que a cobrança de juros de mora superiores a 3% ao mês e correção monetária acima do INPC, como realizada pelo Condomínio Residencial Atibaia, configura prática abusiva, em desacordo com o disposto no Código Civil e na convenção condominial.Ressaltam que o artigo 1.336, § 1º, do Código Civil, estabelece que o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros de até 2% sobre o débito.Salientam que a cobrança realizada pelo condomínio excede os limites legais, configurando enriquecimento sem causa.Indicam que o pedido de parcelamento do débito é legítimo diante da expressividade do valor do débito, a fim de preservar o equilíbrio financeiro e a dignidade humana dos autores.Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo interposto para reformar o comando judicial recorrido, a fim de reconhecer: a) a abusividade na cobrança de juros de mora e correção monetária pelo Condomínio Residencial Atibaia, limitando-os ao valor estabelecido na legislação; b) o direito de parcelamento do débito, com entrada inicial de 30% do débito e o restante em 12 parcelas mensais.Adianto que a insurgência recursal dos apelantes não merece acolhida, conforme as razões a seguir expostas.No presente caso os autores ajuizaram a presente ação objetivando a redução dos encargos fixados sobre as taxas de condomínio devidas pelos autores, em especial porque o valor da multa, juros de mora, correção monetária e honorários foram fixados em patamar que reputam abusivo.Nesse cenário, pleitearam que o débito inerente as taxas de condomínio seja redimensionado e que seja deferido o pedido de parcelamento, com pagamento inicial de 30% (trinta por cento) da quantia devida e o restante em 12 (doze) parcelas mensais.Todavia, como bem salientado pelo juízo singular, não há se falar em redução dos encargos moratórios, pois fixados em Convenção de Condomínio.Infere-se do artigo 29 da Convenção de Condomínio do CONJUNTO RESIDENCIAL ATIBAIA, que em caso de atraso no pagamento das cotas das despesas comuns, ordinárias e extraordinárias, o condomínio estará sujeito a uma multa de 2% (dois por cento), mais juros de 3% (três por cento), bem como correção monetária da importância devida e honorários advocatícios, conforme preceitua o Código Civil.
Confira-se: Art. 29.
A incorporadora pagará mensalmente, na proporção de 50% as taxas de condomínio das unidades não comercializadas.I – em caso de atraso no pagamento das cotas das despesas comuns, ordinárias e extraordinárias, o condomínio e a incorporadora sujeitar-se-ão a uma multa de 2% (dois por cento), mais juros de 3% (três por cento), bem como correção monetária da importância devida e honorários advocatícios, conforme preceitua o Código Civil. O art. 1.336, § 1º, do Código Civil/2002, determina que os juros moratórios convencionados pelo condomínio prevalecem sobre os índices legais, aplicando-se a limitação dos juros a 1% e multa de até 2% tão somente quando não fixados pela convenção condominial.
Confira-se: Art. 1.336.
São deveres do condômino:I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção(...)§ 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. Por isso, como bem salientado na sentença, deve prevalecer as taxas fixadas no artigo 29 da Convenção Condominial do CONJUNTO RESIDENCIAL ATIBAIA.A propósito, eis os precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
INADIMPLEMENTO.
JUROS DE MORA.
FIXAÇÃO, PELA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO, DE PERCENTUAL SUPERIOR A 1% AO MÊS.
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DADA AO § 1º DO ART. 1.336 DO CÓDIGO CIVIL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DESTOA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, após o advento do Código Civil de 2002, é possível a fixação, na Convenção de Condomínio, de juros de mora em patamar superior a 1% (um por cento) ao mês em caso de inadimplemento de taxas condominiais. (…). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp n. 2.130.740/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
INADIMPLEMENTO.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MULTA CONVENCIONAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
JUROS DE MORA.
PREVISÃO EXPRESSA EM CONVENÇÃO CONDOMINIAL.
FIXAÇÃO ACIMA DE 1% AO MÊS. 1.
Inviável o exame da alegação recursal atinente à inclusão da multa moratória na condenação, pois a sentença já contemplou o acolhimento dessa pretensão, sobressaindo a ausência de interesse recursal no ponto. 2.
Segundo o parágrafo 1º, do artigo 1.336, do Código Civil, havendo estipulação de juros de mora na convenção do condomínio, os índices lá previstos sobrepõem-se àqueles dos juros legais, de forma que a taxa estipulada nas normas internas do condomínio não se submete ao limite de 1% ao mês.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.(TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível 5661645-43.2019.8.09.0051, Rel.
Des.
José Ricardo M.
Machado, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. (...).
JUROS MORATÓRIOS ESTABELECIDOS EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
PERCENTUAL SUPERIOR A 1% (UM POR CENTO).
VALIDADE. (…).
DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. (…). 2. À luz do disposto no art. 1.336, § 1º, do CC/2002, é possível à convenção de condomínio a fixação de juros moratórios acima de 1% ao mês, sendo impossível a redução do referido encargo com base na Lei de Usura, regulatória dos contratos de mútuo.
Precedentes do STJ.(…). 4.
Deve ser desprovido o agravo interno cujas razões não contém argumentação relevante que justifique a modificação da decisão agravada.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível 5502598-96.2020.8.09.0051, Rel.
Des.
Paulo César Alves das Neves, julgado em 25/05/2023, DJe de 25/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JUROS DE MORA.
PREVISÃO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO.
ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ESTABILIDADE DA JURISPRUDÊNCIA E SEGURANÇA JURÍDICA.
A partir de uma interpretação do art. 1.336, § 1º, do Código Civil, é possível à Convenção Condominial a fixação de juros moratórios acima de um por cento (1%) ao mês, em caso de inadimplemento da taxa mensal a que todo condômino está obrigado.
Por outro lado, se os juros não estiverem estipulados na Convenção Condominial, seara própria para a estipulação da sua cobrança, devem ser considerados não previstos e limitados a um por cento (1%) ao mês.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível 5231336-93.2020.8.09.0011, Rel.
Des.
REINALDO ALVES FERREIRA, julgado em 29/08/2022, DJe de 29/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COBRANÇA DE CONDOMÍNIO.
JUROS DE 3% PREVISTO NA CONVENÇÃO.
LEGALIDADE.
DIMINUIÇÃO.
INCOMPORTABILIDADE.
I.
Após o advento da regra do artigo 1.336, § 1º, do Código Civil/2002, tornou-se possível à convenção de condomínio a fixação de juros moratórios acima de 1% (um por cento) ao mês, em caso de inadimplemento das obrigações condominiais.
II.
O fato de o condomínio cobrar taxa de juros menores de algum condômino, por mera liberalidade nas relações negociais, não invalida a cláusula da convenção condominial.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível 5581888-97.2019.8.09.0051, Rel.
Des.
FAUSTO MOREIRA DINIZ, julgado em 09/11/2021, DJe de 09/11/2021) Por fim, quanto ao pedido de parcelamento do débito, sem razão aos recorrentes.Para além da ausência de previsão legal deve prevalecer a regra do artigo 313 do Código Civil, que garante que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida.Ao teor do exposto, CONHEÇO da apelação cível interposta, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, pelas razões já alinhavadas.Por consequência, majoro a verba honorária devida pela parte apelante em mais 5% (cinco por cento), totalizando 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão de exigibilidade, diante da gratuidade da justiça.Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores.Alerto que a oposição de embargos de declaração ou outro recurso, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e/ou nas penas por litigância de má fé do art. 80, incisos VI e VII e art. 81, ambos do CPC.É como voto.Após certificado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria.Goiânia, 14 de julho de 2025. LILIANA BITTENCOURTJUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAURELATORA95 -
17/07/2025 14:02
Intimação Efetivada
-
17/07/2025 14:02
Intimação Efetivada
-
17/07/2025 14:02
Intimação Efetivada
-
17/07/2025 13:54
Intimação Expedida
-
17/07/2025 13:54
Intimação Expedida
-
17/07/2025 13:54
Intimação Expedida
-
17/07/2025 12:44
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
-
17/07/2025 12:44
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
30/06/2025 17:42
Intimação Efetivada
-
30/06/2025 17:42
Intimação Efetivada
-
30/06/2025 17:42
Intimação Efetivada
-
30/06/2025 17:10
Intimação Expedida
-
30/06/2025 17:10
Intimação Expedida
-
30/06/2025 17:10
Intimação Expedida
-
30/06/2025 17:10
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
30/06/2025 16:09
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
27/06/2025 11:50
Certidão Expedida
-
23/06/2025 18:02
Autos Conclusos
-
23/06/2025 18:02
Certidão Expedida
-
23/06/2025 18:01
Recurso Autuado
-
23/06/2025 17:37
Recurso Distribuído
-
23/06/2025 17:37
Recurso Distribuído
-
10/06/2025 15:33
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
05/06/2025 23:51
Intimação Efetivada
-
05/06/2025 23:51
Intimação Efetivada
-
05/06/2025 23:51
Intimação Efetivada
-
05/06/2025 21:12
Intimação Expedida
-
05/06/2025 21:12
Intimação Expedida
-
05/06/2025 21:12
Intimação Expedida
-
05/06/2025 21:12
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
23/05/2025 12:23
Autos Conclusos
-
22/05/2025 12:39
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
16/05/2025 12:53
Intimação Efetivada
-
16/05/2025 12:53
Intimação Efetivada
-
16/05/2025 12:52
Intimação Efetivada
-
16/05/2025 09:13
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
14/05/2025 11:11
Juntada -> Petição -> Apelação
-
07/05/2025 14:22
Intimação Efetivada
-
07/05/2025 14:22
Intimação Efetivada
-
07/05/2025 14:22
Intimação Efetivada
-
07/05/2025 14:22
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
-
26/03/2025 13:08
Autos Conclusos
-
20/03/2025 17:00
Juntada -> Petição
-
11/03/2025 13:05
Juntada -> Petição
-
24/02/2025 13:16
Intimação Efetivada
-
24/02/2025 13:16
Intimação Efetivada
-
24/02/2025 13:16
Intimação Efetivada
-
24/02/2025 13:16
Ato ordinatório
-
24/02/2025 13:15
Evolução da Classe Processual
-
12/02/2025 18:07
Juntada -> Petição -> Contestação
-
28/01/2025 08:08
Intimação Efetivada
-
27/01/2025 16:02
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
27/01/2025 16:02
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
27/01/2025 16:02
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
27/01/2025 16:02
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
23/01/2025 18:07
Intimação Efetivada
-
13/01/2025 13:35
Intimação Efetivada
-
13/01/2025 13:35
Intimação Efetivada
-
13/01/2025 13:35
Certidão Expedida
-
13/01/2025 13:33
Certidão Expedida
-
06/01/2025 15:06
Juntada -> Petição
-
11/12/2024 17:39
Citação Efetivada
-
19/11/2024 23:25
Citação Expedida
-
14/11/2024 15:55
Intimação Efetivada
-
14/11/2024 15:55
Intimação Efetivada
-
14/11/2024 15:55
Certidão Expedida
-
08/11/2024 22:03
Intimação Efetivada
-
08/11/2024 22:03
Intimação Efetivada
-
08/11/2024 22:03
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
08/11/2024 17:19
Intimação Efetivada
-
08/11/2024 17:19
Intimação Efetivada
-
08/11/2024 17:19
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
08/11/2024 17:19
Decisão -> deferimento
-
07/11/2024 21:57
Autos Conclusos
-
07/11/2024 11:32
Juntada -> Petição
-
31/10/2024 16:56
Intimação Efetivada
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31/10/2024 16:56
Intimação Efetivada
-
31/10/2024 16:56
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
-
30/10/2024 01:01
Juntada de Documento
-
29/10/2024 21:11
Autos Conclusos
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29/10/2024 21:10
Intimação Efetivada
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29/10/2024 21:10
Intimação Efetivada
-
29/10/2024 21:10
Certidão Expedida
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29/10/2024 19:12
Inclusão no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 19:12
Processo Distribuído
-
29/10/2024 19:12
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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