TJGO - 5504945-84.2025.8.09.0162
1ª instância - Valparaiso de Goias - Upj Varas Civeis: 1ª, 2ª e 4ª
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 16:54
Intimação Efetivada
-
22/07/2025 16:48
Intimação Expedida
-
22/07/2025 16:48
Ato ordinatório
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22/07/2025 16:47
Prazo Decorrido
-
21/07/2025 14:44
Juntada -> Petição
-
19/07/2025 05:37
Citação Não Efetivada
-
16/07/2025 20:12
Mandado Cumprido
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 5504945-84.2025.8.09.0162Autor: Marciel Antonio CardosoRéu: Servico Social Autonomo De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos E Militares Do Estado De Goias - Ipasgo SaudeObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO 1. Trata-se de ação obrigação de fazer c/c tutela de urgência c/c indenizatória por danos morais proposta por Marciel Antonio Cardoso em face de Servico Social Autonomo De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos E Militares Do Estado De Goias - Ipasgo Saude, ambos qualificados nos autos.O autor, portador de duas neoplasias malignas sincrônicas - adenocarcinoma colorretal (CID-10: C20) e carcinoma brônquico e pulmonar (CID-10: C34.9) - pleiteia o fornecimento dos medicamentos Encorafenibe 75 mg e Cetuximabe (300 mg + 500 mg/m²), prescritos pelo Dr.
Guilherme Luiz H.
Pereira (CRM-GO 14.356), após insucesso com tratamentos anteriores.Alega que o IPASGO negou indevidamente a cobertura dos medicamentos, sob a justificativa de ausência de cobertura contratual, muito embora os fármacos constem do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, conforme Resolução Normativa nº 589/2023.Requer a concessão de tutela de urgência para determinar o fornecimento imediato dos medicamentos, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 5.000,00.Juntou documentos, dentre eles: carteira do plano de saúde, relatórios médicos, comprovante de renda, negativa da operadora de saúde e orçamento dos medicamentos.Vieram-me os autos conclusos.É, em síntese, o relatório. DECIDO.2. Gratuidade da justiça.
Nos termos do que dispõe o art. 99, § 2º e 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural e, em decorrência disso, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No feito, observo que as alegações da parte autora quanto à condição financeira são verossímeis, mormente pela sua qualificação e pela própria natureza da ação.
Logo estão presentes, em princípio, os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça.Desta forma, DEFIRO a gratuidade da justiça à parte demandante.
Anote-se.3.
Anotação de prioridade legal - Doença grave. O Código de Processo Civil, ao conferir prioridade processual aos portadores de doenças graves, o faz, estritamente, com arrimo no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, limitando-se assim às moléstias naquele dispositivo compreendidas.Confira-se:Art. 1.048.
Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;Partindo dessa premissa, verifico que a parte autora é portadora de neoplasia maligna, doença contemplada no rol taxativo da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Vale nesse sentido, revisitar o rol sobredito:Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:(...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Sendo assim, caracterizada doença contida no rol do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, sendo esse taxativo, faz jus a parte autora à prioridade de tramitação.Frente ao exposto, defiro o pedido de prioridade de tramitação, determinando à UPJ que proceda as anotações necessárias.4. Antecipação dos efeitos da tutela. Sobre a tutela de urgência, o Código de Processo Civil assim normatiza:Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.Nos termos do já citado artigo 300 do Código Processual Civil, os requisitos essenciais para a concessão da antecipação da tutela são a evidência da probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a ausência do perigo de irreversibilidade da decisão.O fumus boni iuris (fumaça do bom direito) consiste na demonstração de que existe um interesse processual a ser tutelado em decisão urgente e provisória, enquanto o periculum in mora (perigo na demora) consiste na demonstração de que há um perigo de dano que emergirá antes da tutela definitiva.Conforme leciona Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira (2022, p. 739): "A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito."Em uma análise de cognição sumária não exauriente, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.A probabilidade do direito (fumus boni iuris) encontra-se demonstrada pela documentação acostada aos autos, especialmente pelos relatórios médicos que comprovam a condição do autor como portador de duas neoplasias malignas sincrônicas - adenocarcinoma colorretal (CID-10: C20) e carcinoma brônquico e pulmonar (CID-10: C34.9) em estágio avançado, bem como a necessidade dos medicamentos Encorafenibe 75 mg e Cetuximabe (300 mg + 500 mg/m²) para o tratamento, considerando a identificação da mutação BRAF.Ressalte-se que os medicamentos pleiteados possuem registro na ANVISA e têm indicação para o tipo de câncer do requerente, conforme doc. 6 juntado na mov. 1.
Ademais, a medicação consta no rol de procedimentos da ANS, o que torna ainda mais injustificada a negativa da operadora.Cumpre destacar que, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o rol de procedimentos da ANS é exemplificativo, servindo como referência mínima aos planos de saúde, não eximindo as operadoras da cobertura de tratamentos não previstos no rol, desde que essenciais à saúde do paciente.Neste sentido, colhe-se da jurisprudência atual:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE SOB AUTOGESTÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO OFF LABEL.
ABUSIVIDADE.
TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS.
DESIMPORTÂNCIA.
ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N.83/STJ.1.
As operadoras de plano de saúde têm o dever de cobertura de fármacos antineoplásicos utilizados para tratamento contra o câncer, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 2. É abusiva a recusa do plano de saúde quanto à cobertura de medicamento prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula (off- label),porquanto não compete à operadora a definição do diagnóstico ou do tratamento para a moléstia coberta pelo plano contratado.3.O fato de não ser aplicável o CDC aos contratos de plano de saúde sob a modalidade de autogestão não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo necessária a observância das regras do CC/2002 em matéria contratual, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes. (AgInt no REsp 2037487/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/02/2024, DJe 29/02/2024).AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.OFENSA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
RECUSA ABUSIVA.
ROL DA ANS.
NATUREZA.IRRELEVÂNCIA.
CUSTEIO.
OPERADORA.
HIPÓTESES.
USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL.
RESTRIÇÕES.1.
Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer. (...) 5.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label. (AgInt no REsp 2083955/PB, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe 20/12/2023).No mesmo sentido, em caso análogo ao dos autos, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu:AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer Plano de assistência à saúde Beneficiário autor diagnosticado com melanoma conjuntiva recidivado rIVC CID 43 incurável Prescrição de tratamento paliativo Encorafenibe (ou Mektovi 15 mg, três comprimidos via oral 12/12 h) e Benimetinibe (ou Braftovi 75 mg em seis cápsulas uma vez ao dia, por via oral) negado, ao o argumento de não estar prevista no rol da ANS Tutela de urgência deferida Insurgência da operadora Alegação de que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela Descabimento Presentes os requisitos para a liminar, evidenciada na probabilidade do direito pelo diagnóstico oncológico grave do beneficiário e na urgência do tratamento prescrito, mesmo na condição de paliativo - Precedente recente do STJ entendendo ilegal a recusa de cobertura a tratamento oncológico, ainda que em caráter experimental (off label) (AgInt no AREsp nº 1.964.268/DF). (TJSP; Agravo de Instrumento 2321223-62.2024.8.26.0000; Relator Miguel Brandi; 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2025; Data de Registro: 05/02/2025).
Grifou-se.Plano de saúde.
Cobertura.
Fornecimento de medicamento indicado para tratamento de câncer.
Erbitux (cetuximabe).
Alegação de uso "off label" e ausência de previsão no rol da ANS.
Circunstâncias que não impedem a cobertura na espécie.
Taxatividade afastada pela Lei nº 14.454/2022.
Existência de prescrição médica.
Precedente do STJ.
Custeio devido.
Precedentes. (TJSP; Apelação Cível 1004880-08.2023.8.26.0650; Relator Augusto Rezende; 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos - 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/01/2025; Data de Registro: 28/01/2025).O perigo de dano (periculum in mora) está evidenciado pelo risco à saúde e à vida do autor, que já apresentou progressão da doença após as tentativas anteriores de tratamento.
A demora no início do tratamento com os medicamentos prescritos pode acarretar o agravamento do quadro clínico e até mesmo o óbito do paciente, conforme atestam os relatórios médicos juntados aos autos.Nesse sentido, ensina Teori Albino Zavascki (2017, p. 89): "O direito à saúde, enquanto corolário do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, é direito fundamental de primeira grandeza, tendo aplicabilidade imediata, não podendo ser objeto de omissão ou negligência por parte do Poder Público ou de entes privados que atuem na prestação de serviços de saúde."Destaco ainda que o art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98, impõe a obrigatoriedade de cobertura para procedimentos de urgência e emergência que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente.
No caso em análise, a situação de saúde do requerente, portador de câncer em estágio avançado, configura risco à vida, tornando imperativa a cobertura do tratamento prescrito.Sobre o papel dos planos de saúde na garantia do direito à saúde, ensina Cláudia Lima Marques (2019, p. 573): "Os contratos de planos de saúde são contratos cativos de longa duração, onde o consumidor se encontra vinculado a determinado fornecedor por anos, esperando dele um determinado status de qualidade e de segurança, no momento em que sua saúde necessitar."Por fim, não vislumbro o risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC), uma vez que, caso ao final se conclua pela improcedência dos pedidos, haverá possibilidade de ressarcimento dos valores despendidos pela operadora.AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com Pedido de Antecipação de Tutela.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA A SER CUSTEADA PELO PLANO DE SAÚDE.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
DEFERIMENTO MANTIDO. 1.
A antecipação da tutela não reflete, necessariamente, a decisão final a ser proferida na ação principal, nem caracteriza decisão de mérito extintiva do feito, mas, apenas, garante um direito que não pode esperar o decurso do tempo para ser certificado. 2.
Verificados os requisitos previstos no artigo 273 do CPC/1973 (lei vigente na data da publicação do decisum), quais sejam, a existência de prova inequívoca, a verossimilhança das alegações e a possibilidade de reversibilidade da medida, a antecipação dos efeitos da tutela é medida que se impõe. 3.
Não merece ser cassada a decisão, que determina ao plano de saúde a realização de procedimento cirúrgico no Autor (portador de cardiopatia congênita), uma vez que o dano ao patrimônio da referida Cooperativa Médica pode ser ressarcido, enquanto a saúde e a vida do Paciente possuem caráter de irreversibilidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 107574-03.2016.8.09.0000, Rel.
DES.
FRANCISCO VILDON JOSÉ VALENTE, 5A CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/03/2017, DJe 2226 de 10/03/2017).
Grifou-se.AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO ESPECIALIZADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
SÚMULA 469 DO C.
STJ.
RISCO DE VIDA DEMONSTRADO.
PROTEÇÃO INTEGRAL AOS CONTRATANTES DE PLANOS DE SAÚDE.
LEI Nº 9.656/98.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA NO DECISUM AGRAVADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Omissis. 2.
Omissis. 3.
Demonstrada a gravidade da doença que acometeu o feto gerado pela parte Agravada/A., o tratamento pretendido mostra-se, indiscutivelmente, necessário, na medida em que a vida é o bem maior a ser protegido, não sendo razoável e proporcional desautorizar o custeio dos procedimentos narrados na inicial, por indicação médica, diante da inexistência, nesta Capital, do tratamento especializado em casos de cardiopatia grave, necessitando a Agravada/A. de planejamento do parto em hospital com equipe especializada em cardiologia pediátrica e cirúrgica infantil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5239733-19.2016.8.09.0000, Rel.
OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 24/02/2017, DJe de 24/02/2017).
Grifou-se.Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o requerido forneça ao autor os medicamentos Encorafenibe 75 mg e Cetuximabe (300 mg + 500 mg/m²), conforme prescrição médica, por prazo indeterminado ou até eventual decisão em contrário, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se façam necessárias, inclusive eventual bloqueio de verbas, nos termos do art. 497 do CPC, em prestígio à autonomia médica e ao bem-estar geral do paciente.O valor da multa e sua periodicidade poderão ser modificados a qualquer tempo por este Juízo, caso se mostre excessiva ou insuficiente, ao teor do art. 537, § 1º, do CPC, estando sujeita, ainda, a confirmação na sentença de mérito, sem prejuízo da repetição de indébito ou responsabilidade civil decorrente do ato.
A multa ora arbitrada somente será devida após a intimação pessoal da requerida (Súmula nº 410 do STJ).Consigno ainda que o servidor ou empregado encarregado do cumprimento da ordem, caso se recuse a efetivá-la, poderá ser responsabilizado pela prática de crime de desobediência (art. 330 do CP).Com urgência, intime-se a parte requerida.Determino ainda que esta decisão ou sua cópia sirva como mandado executório, estando o requerente autorizado a apresentá-la diretamente ao requerido para que dê cumprimento imediato à tutela de urgência deferida.5. NATJUS. No caso sub judice, a apreciação dos pedidos formulados na inaugural pressupõe conhecimentos técnicos específicos da área médica.Assim, encaminhem-se os autos à Câmara Médica de Saúde do Poder Judiciário Goiano – Núcleo de Apoio Técnico (NATJUS) para emissão de parecer técnico relacionado ao objeto da demanda, levando em consideração os documentos anexados à inicial.Saliento ainda que, caso os exames e documentos juntados não permitam emissão de parecer, deve a Câmara informar a este Juízo, para fins de intimação da parte demandante para a devida complementação.6. Audiência de conciliação. Nos termos do que dispõe o art. 334 do Código de Processo Civil, quando a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.Todavia, em se tratando de ações da natureza da presente, este juízo tem constatado que a audiência de conciliação, instrumento criado para abreviar o procedimento em razão da possibilidade de composição, tem se tornado um real entrave ao regular andamento do processo, sendo raríssimos os casos em que em demandas dessa espécie alcançam a resolução por meio diverso da heterocomposição.De mais a mais, importante salientar que a designação da audiência de conciliação, que surgiu na sistemática do novo Código de Processo Civil como uma possibilidade de implementar a resolução alternativa de conflitos, oportunizando a prestação jurisdicional mais célere e efetiva, acaba se transformando em um entrave ao andamento do processo.Conforme dispõe o art. 139 do CPC, o juiz dirigirá o processo, incumbindo-lhe, dentre outros deveres, velar pela duração razoável do processo (inciso II) e adequar os atos processuais às necessidades do conflito, conferindo maior efetividade à tutela do direito (inciso VI).Nessa toada, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no art. 139 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência, ponderando entre a utilidade e a celeridade do ato.Conforme determina o art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.Importante salientar, ainda, que o Código de Processo Civil é regido pelo modelo cooperativo, segundo o qual “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º, CPC).Neste toar, nada impede que durante o trâmite processual as partes manifestem interesse na designação de audiência conciliatória ou até mesmo apresente a este juízo acordo efetuado na seara extrajudicial para homologação.Pelas razões expostas, deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.7.
Cite-se a parte promovida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, inciso III, CPC).8. Apresentada a resposta pelo réu, certifique-se a tempestividade e, havendo suscitação de preliminares (CPC, art. 337) ou defesa de mérito indireta – alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, manifeste-se a parte autora, em 15 (quinze) dias úteis, nos ternos dos arts. 350 e 351 do CPC.9. Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de outras provas, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, justificando-as.Serão indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, arts. 139, inciso III e 370, parágrafo único).10. Após, retornem conclusos para saneamento.Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema. AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec.
Jud. n. 1.813/24)r -
15/07/2025 17:07
Citação Expedida
-
15/07/2025 17:05
Mandado Expedido
-
15/07/2025 16:51
Intimação Efetivada
-
15/07/2025 16:49
Certidão Expedida
-
15/07/2025 16:43
Intimação Expedida
-
15/07/2025 16:43
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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15/07/2025 16:43
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
-
15/07/2025 01:50
Juntada -> Petição
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09/07/2025 21:58
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
-
09/07/2025 21:54
Juntada -> Petição
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09/07/2025 21:46
Juntada -> Petição
-
27/06/2025 13:38
Certidão Expedida
-
27/06/2025 10:57
Autos Conclusos
-
27/06/2025 10:57
Processo Distribuído
-
27/06/2025 10:57
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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