TJGO - 5742939-44.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 5ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Protocolo nº 5742939-44.2024.8.09.0051Promovente: Banco Bradesco S.A.Promovido: Luis Henrique Ungaratti Eireli - RL MULTIFIBRATELECOM SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Banco Bradesco S.A. em desfavor de Luis Henrique Ungaratti EIRELI - RL MULTIFIBRATELECOM, partes devidamente qualificadas.Afirma o promovente que celebrou com a empresa promovida contrato de empréstimo financeiro na modalidade capital de giro, sob o número 351/5039205, ocasião em que foi disponibilizado na conta corrente da requerida o valor de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), conforme demonstram os extratos bancários anexados à inicial.Alega que o pagamento da operação foi contratado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, no valor individual de R$ 18.399,71 (dezoito mil, trezentos e noventa e nove reais e setenta e um centavos), estando previsto o vencimento da última prestação para o mês de setembro de 2025.
Sustenta, contudo, que a empresa promovida deixou de adimplir as parcelas a partir da décima, vencida em 29 de julho de 2022, o que ensejou o vencimento antecipado da integralidade da dívida, atualmente consolidada no valor de R$ 776.360,50 (setecentos e setenta e seis mil, trezentos e sessenta reais e cinquenta centavos), conforme planilha de débito atualizada.Recebida a inicial (evento n. 11).Citação efetivada (evento 68).Decisão decretando a revelia (evento 76). As partes não postularam a produção de outras provas. Assim vieram-me os autos conclusos.Breve relato.
Decido.Os requisitos processuais foram devidamente atendidos.DO JULGAMENTO ANTECIPADOAs partes são legítimas e estão regularmente representadas.
De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, por prescindir de provas a serem produzidas em audiência.As questões debatidas, dispensam a produção de outra prova, bastando as documentais, existentes nos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código Processual Civil.A propósito a Súmula nº 28, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.”Cediço é que compete ao juiz, na condição de presidente e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide, com base nos documentos já apresentados pelos envolvidos, não implica em violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.Presentes as condições da ação, passo ao exame do mérito.DO MÉRITOAnalisando os autos, verifico que razão não assiste ao autor, haja vista que este não desincumbiu do ônus de provar seu direito.Verifica-se dos autos que a pretensão da parte promovente, Banco Bradesco S/A, encontra óbice intransponível na ausência do instrumento contratual devidamente assinado, documento este que consubstancia prova indispensável à demonstração da relação obrigacional alegada.
Ainda que o promovente tenha anexado extratos bancários, planilhas de débito e ficha financeira, referidos documentos, de natureza unilateral e elaborados exclusivamente pela instituição credora, não possuem força probatória suficiente para, isoladamente, amparar o reconhecimento da existência da dívida e a procedência do pedido.Os extratos bancários juntados, conquanto possam comprovar a disponibilização de valores na conta da parte promovida, não substituem o contrato formal, único documento capaz de evidenciar a celebração do negócio jurídico, estipulando as condições pactuadas, tais como valor do principal, taxas de juros, encargos, vencimentos e cláusulas acessórias.
O contrato assinado, portanto, configura prova indispensável para a caracterização do vínculo obrigacional e da própria inadimplência apontada.A ausência de tal instrumento compromete integralmente o direito alegado pelo banco promovente, haja vista que a mera demonstração da liberação de recursos financeiros não é suficiente para autorizar o reconhecimento da obrigação de pagamento em favor da instituição financeira.
Não se revela possível presumir o aceite da promovida, tampouco as condições sob as quais a operação teria sido efetivada, apenas com base em documentos gerados unilateralmente pela credora.Neste contexto, destaca-se o disposto no artigo 373, inciso I, do Código Processual Civil, o qual estabelece que incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
No caso vertente, cabia ao banco promovente demonstrar a existência do contrato firmado e a inadimplência da parte requerida, o que não foi satisfatoriamente cumprido.Sobre o tema: AÇÃO DE COBRANÇA – Empréstimo bancário – Sentença de improcedência - Ausência de contrato assinado – Dívida não comprovada – Documentos insuficientes a comprovar a contratação do empréstimo pelo consumidor - Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 1018760-84.2023.8 .26.0224 Guarulhos, Relator.: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 20/05/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2024)Ressalte-se ainda que, oportunizado à parte autora o exercício da faculdade probatória, mediante intimação específica para manifestação acerca da produção de provas, quedou-se absolutamente inerte, limitando-se a requerer o julgamento antecipado da lide (evento 77).
Tal conduta, ao declinar da produção de quaisquer outras provas, demonstra aceitação tácita da suficiência dos documentos unilateralmente apresentados e reforça o descumprimento do ônus probatório que lhe incumbia, afastando qualquer alegação posterior de cerceamento de defesa.Por tais fundamentos, resta incontroverso que o extrato bancário, por si só, não supre a falta do contrato formal.
Consequentemente, a ausência de comprovação mínima da origem da dívida impõe o reconhecimento da insuficiência probatória, tornando inviável o acolhimento da pretensão autoral.DO DISPOSITIVONa confluência do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, conforme fundamentação apresentada.Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, ouça-se a parte embargada, no prazo legal e, conclusos.Desde logo adianto que não serão acolhidos embargos de declaração que visem a discussão sobre a questão da aplicação dos juros, bem como, sobre a distribuição dos ônus de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, eis que refletem o entendimento deste Juízo, não se prestando os aclaratórios para rever a justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível.Interpostos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, ouça-se a parte embargada, no prazo legal e, conclusos.Considerando não haver mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil).Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela escrivania, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou sobre estas já tendo a parte contrária manifestado-se, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens.Certificado o trânsito em julgado deste decisum, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais e, posteriormente, intime-se a parte vencida para realizar o pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário n.º 1.932/2.020.Não havendo o pagamento das custas finais no prazo acima, deverá a Escrivania cumprir o contido na 15ª, Nota Explicativa à Resolução 81/2017, constante do Ofício-Circular nº 350/2.021, do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe:"NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER."Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a 5ª UPJ das Varas Cíveis seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932/2020.Poderá o devedor pagar as custas finais por cartão de crédito, boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução n.º 138, de 10 de fevereiro de 2.021.Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, pois, doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da 5ª UPJ das Varas Cíveis.Observe a Serventia que caso a parte condenada ao pagamento das custas for beneficiária da gratuidade de justiça, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo de 5 (cinco) anos, de modo que após certificado o trânsito em julgado o processo deve ser arquivado com as anotações e providências legais de praxe, independentemente de conclusão ao magistrado.Verifique a 5ª UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s).Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.Intimem-se.
Cumpra-se.Goiânia, assinado e datado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito1 -
15/07/2025 00:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (14/07/2025 23:52:22))
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14/07/2025 23:52
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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14/07/2025 23:52
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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14/07/2025 17:28
P/ SENTENÇA
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23/06/2025 14:59
Juntada -> Petição
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17/06/2025 16:24
P/ DESPACHO
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02/06/2025 14:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Certidão Expedida (02/06/2025 13:42:54))
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02/06/2025 13:42
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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02/06/2025 13:42
Prazo Transcorrido para Manifestação da Requerida
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26/05/2025 12:09
PETIÇÃO
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19/05/2025 10:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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19/05/2025 10:54
Ato ordinatório - PROMOVER ANDAMENTO FEITO (extinção) - UPJ
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23/04/2025 18:29
Para Luis Henrique Ungaratti Eireli - RL MULTIFIBRATELECOM (Referente à Mov. Juntada -> Petição (02/04/2025 09:08:15))
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08/04/2025 23:26
Para (Polo Passivo) Luis Henrique Ungaratti Eireli - RL MULTIFIBRATELECOM - Código de Rastreamento Correios: YQ649535183BR idPendenciaCorreios3129736idPendenciaCorreios
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02/04/2025 09:08
Juntada -> Petição
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01/04/2025 03:14
Citação via Domicilio Eletronico expirada (Polo Passivo) Luis Henrique Ungaratti Eireli - RL MULTIFIBRATELECOM
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26/03/2025 15:00
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Luis Henrique Ungaratti Eireli - RL MULTIFIBRATELECOM (comunicação: 109487635432563873735770422)
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14/03/2025 03:13
Citação via Domicilio Eletronico expirada (Polo Passivo) Luis Henrique Ungaratti Eireli - RL MULTIFIBRATELECOM
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07/03/2025 13:30
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Luis Henrique Ungaratti Eireli - RL MULTIFIBRATELECOM (comunicação: 109987655432563873789541016)
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25/02/2025 11:35
pedido de citação
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19/02/2025 11:42
Juntada -> Petição
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13/02/2025 13:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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13/02/2025 13:50
autor requerer o que entender de direito
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12/02/2025 16:53
Realizada sem Acordo - 11/02/2025 14:30
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12/02/2025 16:53
Realizada sem Acordo - 11/02/2025 14:30
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12/02/2025 16:53
Realizada sem Acordo - 11/02/2025 14:30
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12/02/2025 16:53
Realizada sem Acordo - 11/02/2025 14:30
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10/02/2025 11:03
Juntada -> Petição
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10/02/2025 09:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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10/02/2025 09:36
Carta citação via WhatsApp para Luis Henrique Ungaratti Eireli frustrada.
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06/02/2025 16:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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06/02/2025 16:09
Envio de Link p/ parte autora.
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04/02/2025 10:14
Juntada -> Petição
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30/01/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
29/01/2025 10:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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29/01/2025 10:23
Intimação p/ fornecer dados eletrônicos do REQUERIDO
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23/01/2025 17:45
Juntada -> Petição
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16/01/2025 19:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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16/01/2025 19:02
Notificação de honorários do conciliador
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17/12/2024 12:03
Juntada de CUSTAS
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16/12/2024 23:31
Para (Polo Passivo) Luis Henrique Ungaratti Eireli - RL MULTIFIBRATELECOM - Código de Rastreamento Correios: YQ541812118BR idPendenciaCorreios2885707idPendenciaCorreios
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13/12/2024 13:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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13/12/2024 13:10
LINK DE AUDIÊNCIAS E ORIENTAÇÕES DO ZOOM
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12/12/2024 11:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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12/12/2024 11:25
(Agendada para 11/02/2025 14:30:00)
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12/12/2024 08:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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12/12/2024 08:55
Ato ordinatório - Dar andamento no feito
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27/11/2024 13:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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27/11/2024 13:24
Ato ordinatório - LOCOMOÇÃO OU DESPESAS POSTAIS - UPJ
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21/11/2024 16:42
pedido de citação
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08/11/2024 16:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Juntada de Documento - 07/11/2024 12:11:44)
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07/11/2024 12:11
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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05/11/2024 13:24
CENOPES JUDS - ENDEREÇOS NOS TRÊS SISTEMAS
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30/10/2024 15:22
Decisão -> deferimento
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30/10/2024 12:45
P/ DESPACHO
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29/10/2024 16:01
Juntada de CUSTAS
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11/10/2024 14:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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11/10/2024 14:15
recolher custas - pesquisa Cenopes
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07/10/2024 14:03
Juntada -> Petição
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02/10/2024 13:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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02/10/2024 13:24
Dilação de Prazo de 10 dias
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26/09/2024 10:31
PETIÇÃO
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18/09/2024 15:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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18/09/2024 15:16
Ato ordinatório - CUSTAS - INFOJUD - 5ª UPJ
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18/09/2024 09:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC - 18/09/2024 09:47:50)
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18/09/2024 09:47
Desmarcada - 19/09/2024 14:30
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17/09/2024 16:24
Comprovante
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13/09/2024 11:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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13/09/2024 11:52
NOTIFICAÇÃO DE HONORÁRIOS DO CONCILIADOR
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12/09/2024 16:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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12/09/2024 16:44
CERTIDÃO DE LINK
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12/09/2024 15:45
PETIÇÃO
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02/09/2024 17:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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02/09/2024 17:52
Certidão Expedida
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31/08/2024 17:46
(Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (04/08/2024 22:22:00))
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14/08/2024 22:24
Para (Polo Passivo) Luis Henrique Ungaratti Eireli - RL MULTIFIBRATELECOM - Código de Rastreamento Correios: YQ416356855BR idPendenciaCorreios2597755idPendenciaCorreios
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04/08/2024 22:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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04/08/2024 22:22
(Agendada para 19/09/2024 14:30:00)
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02/08/2024 13:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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02/08/2024 13:32
Decisão -> Outras Decisões
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01/08/2024 21:43
P/ DECISÃO
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01/08/2024 21:43
CERTIDÃO - NÃO EXISTEM AÇÕES
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01/08/2024 10:11
Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª (Normal) - Distribuído para: Fernando Ribeiro de Oliveira
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01/08/2024 10:11
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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