TJGO - 5546445-75.2025.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:45
Troca de Responsável
-
02/09/2025 15:49
Intimação Expedida
-
29/08/2025 19:56
Despacho -> Mero Expediente
-
27/08/2025 08:11
Autos Conclusos
-
27/08/2025 08:11
Autos Conclusos
-
26/08/2025 10:46
Juntada -> Petição
-
26/08/2025 10:46
Intimação Lida
-
26/08/2025 10:46
Intimação Lida
-
26/08/2025 10:46
Intimação Lida
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26/08/2025 10:46
Intimação Lida
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26/08/2025 10:45
Intimação Lida
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26/08/2025 10:45
Intimação Lida
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26/08/2025 10:45
Intimação Lida
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26/08/2025 10:45
Intimação Lida
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26/08/2025 10:45
Intimação Lida
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26/08/2025 10:45
Intimação Lida
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26/08/2025 10:45
Intimação Lida
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26/08/2025 10:45
Intimação Lida
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26/08/2025 10:45
Intimação Lida
-
26/08/2025 10:45
Intimação Lida
-
26/08/2025 10:44
Intimação Lida
-
26/08/2025 10:44
Intimação Lida
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26/08/2025 10:44
Intimação Lida
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26/08/2025 10:44
Intimação Lida
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26/08/2025 10:44
Intimação Lida
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26/08/2025 10:44
Intimação Lida
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26/08/2025 10:44
Intimação Lida
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26/08/2025 10:44
Intimação Lida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reisemail: [email protected] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5546445-75.2025.8.09.0051COMARCA GOIÂNIAAGRAVANTE EQUATORIAL GOIÁS AGRAVADOS IDALO ALVES RODRIGUES E OUTROSRELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis D E S P A C H O Trata-se de agravo interno, interposto pelo EQUATORIAL GOIÁS, em desfavor de IDALO ALVES RODRIGUES E OUTROS. Preparo regular. Posto isto, em conformidade com o artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para se manifestar acerca do Agravo Interno interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos. Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis RelatoraDatado e Assinado digitalmente conforme artigo 10 da Resolução nº 59/2016 do TJGO. -
19/08/2025 11:31
Intimação Efetivada
-
19/08/2025 11:31
Intimação Efetivada
-
19/08/2025 11:31
Intimação Efetivada
-
19/08/2025 11:31
Intimação Efetivada
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19/08/2025 11:31
Intimação Efetivada
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19/08/2025 11:31
Intimação Efetivada
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19/08/2025 11:31
Intimação Efetivada
-
19/08/2025 11:31
Intimação Efetivada
-
19/08/2025 11:31
Intimação Efetivada
-
19/08/2025 11:27
Intimação Expedida
-
19/08/2025 11:27
Intimação Expedida
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19/08/2025 11:27
Intimação Expedida
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19/08/2025 11:27
Intimação Expedida
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19/08/2025 11:27
Intimação Expedida
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19/08/2025 11:27
Intimação Expedida
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19/08/2025 11:27
Intimação Expedida
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19/08/2025 11:27
Intimação Expedida
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19/08/2025 11:27
Intimação Expedida
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19/08/2025 11:27
Intimação Expedida
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19/08/2025 11:27
Intimação Expedida
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19/08/2025 11:27
Intimação Expedida
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19/08/2025 11:27
Intimação Expedida
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19/08/2025 11:27
Intimação Expedida
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19/08/2025 11:27
Intimação Expedida
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19/08/2025 11:27
Intimação Expedida
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19/08/2025 11:27
Intimação Expedida
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19/08/2025 11:27
Intimação Expedida
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19/08/2025 11:27
Intimação Expedida
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19/08/2025 11:27
Intimação Expedida
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19/08/2025 11:27
Intimação Expedida
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19/08/2025 11:27
Intimação Expedida
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19/08/2025 11:27
Intimação Expedida
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19/08/2025 11:27
Intimação Expedida
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19/08/2025 11:27
Intimação Expedida
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19/08/2025 11:27
Intimação Expedida
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19/08/2025 11:27
Intimação Expedida
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19/08/2025 11:27
Intimação Expedida
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19/08/2025 11:27
Intimação Expedida
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19/08/2025 11:27
Intimação Expedida
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19/08/2025 11:27
Intimação Expedida
-
16/08/2025 12:02
Despacho -> Mero Expediente
-
12/08/2025 10:34
Autos Conclusos
-
11/08/2025 18:36
Juntada -> Petição
-
21/07/2025 17:28
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reise-mail [email protected]ão virtual (62) 3216-2090 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5546445-75.2025.8.09.0051COMARCA GOIÂNIAAGRAVANTE EQUATORIAL GOIÁS S/AAGRAVADOS IDALO ALVES RODRIGUES E OUTROSRELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis D e c i s ã o EQUATORIAL GOIÁS S/A interpõe Agravo de Instrumento da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr.
Fernando Ribeiro de Oliveira, nos autos de Reintegração de Posse, proposta em desfavor de IDALO ALVES RODRIGUES E OUTROS, agravados. O ato judicial combatido foi proferida nos seguintes termos: “(…) As autoras atribuíram à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título meramente fiscal.
No entanto, tal quantia não reflete o proveito econômico pretendido, consistente na retomada da posse de extensa faixa de servidão e na demolição das edificações nela existentes.
Nos termos do artigo 292, inciso IV, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem cuja posse se pretende recuperar.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma esse entendimento (…) Determino, portanto, que as autoras, no prazo de 10 (dez) dias, emendem a petição inicial para corrigir o valor da causa, observando-se o disposto no artigo 292, IV, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento (…)”. Deste modo, o agravante sustenta que “o presente recurso merece ser conhecido e provido, cassando a r. decisão originária que determinou a emenda a petição a inicial para correção do valor da causa, sob pena de cancelamento da distribuição, o D.
Magistrado a quo violou expressamente o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, visto que tal ato inviabilizará o prosseguimento do feito”. Alfim, espera o provimento do Agravo, para que seja reformado o ato decisório alvejado, confirmando-se em definitivo a providência requestada, pois não se está discutindo o domínio do bem, mas sim a posse da linha de transmissão, razão pela qual a decisão deve ser corrigida.
Assim, tratando-se de ocupação ilegal e de ação de caráter ínsito à posse, a precisão do valor da causa deve ser aleatória, posto que não é possível traduzir em números monetários a situação fática que se apresenta. Juntou documentos. Preparo regular. É, sucintamente, o relatório.
Decido. Pois bem.
Tendo em vista que o decisum atacado foi proferido no bojo de um processo executivo (artigo 1.015, parágrafo único, CPC), recebo o presente Agravo de Instrumento e passo a análise do pedido de antecipação da tutela recursal. O Agravo de Instrumento, conforme o artigo 1.019 do CPC, deve ser recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo, para que o seu manejo não implique suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Todavia, o inciso I do referido dispositivo disciplina que o relator “(...) poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Logo, necessária se faz, para a concessão da antecipação da tutela em sede recursal, a presença concomitante de 02 (dois) requisitos, quais sejam: I) a sólida e relevante fundamentação fática e/ou jurídica (fumus boni iuris); e II) a demonstração de que, prevalecendo a decisão, poderá a parte agravante experimentar lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). Neste momento, adstrinjo-me à análise do pedido de efeito suspensivo perante o ato decisório vergastado. Quanto ao efeito suspensivo em sede de Agravo de Instrumento, impende frisar que o Relator poderá, em determinados casos, concedê-lo desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos previstos em lei, quais sejam: (I) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (II) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos no Novo Código de Processo Civil). Sobre o tema, transcrevo ensinamento doutrinário do ilustre processualista Humberto Theodoro Júnior, in verbis: (...) O relator poderá, ainda, deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I).
Para tanto, deverão estar presentes os mesmos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Com efeito, não se pode negar ao relator o poder de também conceder medida liminar positiva, quando a decisão agravada for denegatória de providência urgente e de resultados gravemente danosos para o agravante.
No caso de denegação, pela decisão recorrida, de medida provisória cautelar ou antecipatória, por exemplo, é inócua a simples suspensão do ato impugnado.
Caberá, portanto, ao relator tomar a providência pleiteada pela parte, para que se dê o inadiável afastamento do risco de lesão, antecipando o efeito que se espera do julgamento do agravo. É bom ressaltar que o poder de antecipação de tutela instituído pelo art.300 não é privativo do juiz de primeiro grau e pode ser utilizado em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição.
No caso do agravo, esse poder está expressamente previsto ao relator no art. 1.019, I.
Se for deferido o efeito suspensivo ou concedida a antecipação de tutela, o relator ordenará a imediata comunicação ao juiz da causa, para que, de fato, se suste o cumprimento da decisão interlocutória (art. 1.019, I, in fine). (...) (in, Curso de Direito Processual Civil, Volume III, 47ª Edição).
Grifos no original. Conforme se observa, a eficácia da decisão combatida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrado a probabilidade de provimento do recurso. O recorrente não conseguiu demonstrar, de forma bastante, a necessidade em suspender a decisão que, com base no acervo probatório acostado à inicial, não mostra descompasso com a jurisprudência desta Casa nem com a lei de regência. No caso dos autos, o Magistrado fundamentou sua decisão ao entendimento de que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título meramente fiscal, não reflete o proveito econômico pretendido, consistente na retomada da posse de extensa faixa de servidão e na demolição das edificações nela existentes. Logo, tendo em vista que o valor da causa nas ações possessórias, ainda que a pretensão formulada na demanda não tenha imediato proveito econômico, deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor, considerando-se a superficialidade da análise em liminar, a decisão requestada não demonstrou equívoco ou teratologia, a ponto de a suspensão da decisão vergastada de maneira automática, sem a oitiva da agravada, pode comprometer até mesmo o julgamento do mérito recursal, o que não é recomendado pelas leis de regência. Saliento que esta decisão possui caráter precário, podendo ser alterada a qualquer momento, bem como quando apresentadas as contrarrazões da agravada. Ante o exposto, vislumbrando, prima facie, a ausência dos requisitos necessários, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a manutenção da decisão proferida na origem, eis que o agravante não desincumbiu do ônus probatório em demonstrar a presença de requisitos autorizadores da tutela cautelar. Intime-se a parte Agravada para apresentar contraminuta, no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.019, II do CPC. Publique-se.
Intimem-se. Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis RelatoraDatado e Assinado digitalmente conforme artigo 10 da Resolução nº 59/2016 do TJGO. -
17/07/2025 20:39
Intimação Lida
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17/07/2025 20:39
Intimação Lida
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17/07/2025 20:39
Intimação Lida
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17/07/2025 20:38
Intimação Lida
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17/07/2025 20:38
Intimação Lida
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17/07/2025 20:38
Intimação Lida
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17/07/2025 20:38
Intimação Lida
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17/07/2025 20:38
Intimação Lida
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17/07/2025 20:38
Intimação Lida
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17/07/2025 20:37
Intimação Lida
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17/07/2025 20:37
Intimação Lida
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17/07/2025 20:37
Intimação Lida
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17/07/2025 20:37
Intimação Lida
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17/07/2025 20:37
Intimação Lida
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17/07/2025 20:37
Intimação Lida
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17/07/2025 20:37
Intimação Lida
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17/07/2025 20:37
Intimação Lida
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17/07/2025 20:37
Intimação Lida
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17/07/2025 20:37
Intimação Lida
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17/07/2025 20:37
Intimação Lida
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17/07/2025 20:36
Intimação Lida
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17/07/2025 20:36
Intimação Lida
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17/07/2025 11:20
Intimação Efetivada
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17/07/2025 11:20
Intimação Efetivada
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17/07/2025 11:20
Intimação Efetivada
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17/07/2025 11:20
Intimação Efetivada
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17/07/2025 11:20
Intimação Efetivada
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17/07/2025 11:20
Intimação Efetivada
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17/07/2025 11:20
Intimação Efetivada
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17/07/2025 11:20
Intimação Efetivada
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17/07/2025 11:20
Intimação Efetivada
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17/07/2025 11:13
Ofício(s) Expedido(s)
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17/07/2025 11:12
Intimação Expedida
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17/07/2025 11:12
Intimação Expedida
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17/07/2025 11:12
Intimação Expedida
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17/07/2025 11:12
Intimação Expedida
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17/07/2025 11:12
Intimação Expedida
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17/07/2025 11:12
Intimação Expedida
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17/07/2025 11:12
Intimação Expedida
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17/07/2025 11:12
Intimação Expedida
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17/07/2025 11:10
Intimação Não Efetivada
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17/07/2025 11:10
Intimação Não Efetivada
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17/07/2025 11:10
Intimação Não Efetivada
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17/07/2025 11:10
Intimação Não Efetivada
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17/07/2025 11:10
Intimação Não Efetivada
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17/07/2025 11:10
Intimação Não Efetivada
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17/07/2025 11:10
Intimação Não Efetivada
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17/07/2025 11:10
Intimação Não Efetivada
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17/07/2025 11:10
Intimação Não Efetivada
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17/07/2025 11:10
Intimação Expedida
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17/07/2025 11:10
Intimação Expedida
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17/07/2025 11:10
Intimação Expedida
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17/07/2025 11:10
Intimação Expedida
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17/07/2025 11:10
Intimação Expedida
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17/07/2025 11:10
Intimação Expedida
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17/07/2025 11:10
Intimação Expedida
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17/07/2025 11:10
Intimação Expedida
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17/07/2025 11:10
Intimação Expedida
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17/07/2025 11:10
Intimação Expedida
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17/07/2025 11:10
Intimação Expedida
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17/07/2025 11:10
Intimação Expedida
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17/07/2025 11:10
Intimação Expedida
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17/07/2025 11:10
Intimação Expedida
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17/07/2025 11:10
Intimação Expedida
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17/07/2025 11:10
Intimação Expedida
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17/07/2025 11:10
Intimação Expedida
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17/07/2025 11:10
Intimação Expedida
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17/07/2025 11:10
Intimação Expedida
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17/07/2025 11:10
Intimação Expedida
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17/07/2025 11:10
Intimação Expedida
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17/07/2025 11:10
Intimação Expedida
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17/07/2025 11:10
Intimação Expedida
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17/07/2025 11:10
Intimação Expedida
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17/07/2025 11:10
Intimação Expedida
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17/07/2025 11:10
Intimação Expedida
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17/07/2025 11:10
Intimação Expedida
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17/07/2025 11:10
Intimação Expedida
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17/07/2025 11:10
Intimação Expedida
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17/07/2025 11:10
Intimação Expedida
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17/07/2025 11:10
Intimação Expedida
-
17/07/2025 11:10
Intimação Expedida
-
17/07/2025 10:39
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
-
16/07/2025 16:27
Certidão Expedida
-
15/07/2025 14:22
Troca de Responsável
-
14/07/2025 15:24
Autos Conclusos
-
14/07/2025 15:23
Certidão Expedida
-
14/07/2025 14:56
Processo Redistribuído
-
11/07/2025 17:25
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
-
10/07/2025 17:44
Autos Conclusos
-
10/07/2025 17:44
Processo Distribuído
-
10/07/2025 17:44
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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