TJGO - 5111422-87.2021.8.09.0144
1ª instância - Silv Nia - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Silvânia-GO Silvânia - Vara de Família e Sucessões ATO ORDINATÓRIO Processo n° 5111422-87.2021.8.09.0144 "Nos moldes do artigo 130, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás — CGJGO, o Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial." Haja vista documento expedido, intime-se a parte autora, via advogado, para comprovar nos autos termo devidamente assinado, no prazo de 5 (cinco) dias. Silvânia/GO, 16 de julho de 2025 (Assinado digitalmente) Ediany Francis de Faria Analista Judiciário -
16/07/2025 14:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleonice Nolasco Moreira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (16/07/2025 14:18:23))
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16/07/2025 14:18
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Cleonice Nolasco Moreira - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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16/07/2025 14:18
Intima parte autora - assinar termo
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15/07/2025 17:29
Termo
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia das Famílias e Sucessões Fórum "Homero Machado Coelho", Av.
Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.: 5111422-87.2021.8.09.0144Requerente: Cleonice Nolasco MoreiraRequerido: Creone Nolasco MoreiraSENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CLEONICE NOLASCO MOREIRA em face de CREONE NOLASCO MOREIRA, ambos qualificados.
Em síntese, a parte Autora alega ser irmã do curatelado, portador de deficiência mental, apresentando quadro clínico irreversível.
Relatórios Médicos anexos.
Decisão liminar (evento 4), decretou a interdição provisória do Requerido, com a nomeação da Autora como curadora provisória.Na audiência (evento 98/99), com participação das partes, do curador especial e do Ministério Público, foi realizado o interrogatório do interditando.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação.
A curadora especial não se opôs a nomeação da Autora como curadora do Requerido (evento 103).
Por fim, os autos vieram conclusos para deliberação. É o sucinto relatório.
Passo a decidir Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem examinadas, estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo, ingresso desde logo no exame do mérito.Capacidade é a aptidão genérica conferida pelo ordenamento a quem detém personalidade jurídica para adquirir (capacidade de direito) e exercer (capacidade de fato) direitos e deveres.
Nesse contexto, incapaz é aquele que não possui poderes para, em nome próprio e sozinho, exercer direitos e deveres, devendo ser representado ou assistido.Segundo o art. 4º do CC, são relativamente incapazes todos aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Veja-se a redação da disposição normativa em referência:Art. 4º do CC.
São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:(...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;O art. 1.767, III do CC estabelece que tais pessoas, isto é, aqueles que não puderem exprimir sua vontade por causa transitória ou permanente, estão sujeitos à curatela, instituto jurídico por meio do qual alguém, indicado pela lei ou pelo juiz, é nomeado para exercer o encargo público de dirigir o incapaz, na prática dos atos para os quais não consegue exprimir sua vontade.
Eis a redação da norma:Art. 1.767 do CC.
Estão sujeitos a curatela:I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; No caso, examinando os documentos juntados com a inicial, a cuidar do tratamento médico do Requerido, é despicienda a perícia médica, o que, somado ao interrogatório, donde se extrai a incapacidade, bem como os fortes vínculos de confiança, afinidade e afetividade entre a irmã (autora) e o interditando, revela indícios suficientes para o deferimento da curatela.Assim, entendo que a parte Ré possui incapacidade definitiva total, nos moldes preconizados pelo art. 4º, III do CC.No que se refere à consequente nomeação de curador para representá-lo em atos dessa natureza, verifico que a Autora demonstra o vínculo de parentesco com a parte Ré, observando o disposto no art. 1.775 do CC, e que não há nos autos indícios de que não possua condições físicas, psíquicas ou morais para exercer os direitos e deveres inerentes à curatela.Neste ponto, consigno que a concessão da curatela por sentença não impede sua revisão a qualquer momento caso surjam notícias de que os encargos a ela inerente não esteja sendo cumpridos a contento.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para decretar a interdição do requerido CREONE NOLASCO MOREIRA e nomear como curadora a parte autora CLEONICE NOLASCO MOREIRA. Por conseguinte, EXTINGO o feito, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inc.
I, do CPC.
Em tempo, confirmo a liminar concedida no evento 4.Expeça-se o termo de curatela.Notifique-se o Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e anotações de estilo.Publique-se, registre-se e intimem-se.Silvânia, data da assinatura eletrônica.Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito respondente(Decreto Judiciário n. 1.605/2025)A4 -
14/07/2025 15:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleonice Nolasco Moreira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (14/07/2025 14:50:49))
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14/07/2025 14:50
On-line para Adv(s). de Creone Nolasco Moreira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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14/07/2025 14:50
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Cleonice Nolasco Moreira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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14/07/2025 14:50
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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17/06/2025 07:55
P/ SENTENÇA
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14/05/2025 05:44
Juntada -> Petição
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05/05/2025 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Creone Nolasco Moreira (Referente à Mov. Audiência de Interrogatório (22/04/2025 14:00:43))
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22/04/2025 14:00
On-line para Adv(s). de Creone Nolasco Moreira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INTERROGATÓRIO - )
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22/04/2025 14:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleonice Nolasco Moreira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INTERROGATÓRIO - )
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22/04/2025 14:00
Realizada sem Sentença - 15/04/2025 16:30
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15/04/2025 17:03
Envio de Mídia Gravada em 15/04/2025 - 16:30 - Aud. entrevista
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10/04/2025 20:33
Para Creone Nolasco Moreira (Mandado nº 4632660 / Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (21/03/2025 16:17:23))
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07/04/2025 13:39
On-line para Adv(s). de Creone Nolasco Moreira - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta - 21/03/2025 16:17:23)
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04/04/2025 15:15
Juntada -> Petição
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04/04/2025 15:13
Por (Polo Passivo) ANA MARIA SOARES DE SOUSA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (28/03/2025 12:36:09))
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28/03/2025 12:47
Para Silvânia - Central de Mandados (Mandado nº 4632660 / Para: Creone Nolasco Moreira)
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28/03/2025 12:36
On-line para Adv(s). de Creone Nolasco Moreira - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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28/03/2025 12:36
Intima Defensoria Pública Municipal
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28/03/2025 12:31
Habilitação da Defensoria Pública Municipal
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28/03/2025 08:59
Por (Polo Passivo) ADRIANA MATTOS LEÃO (Referente à Mov. Audiência de Interrogatório (24/03/2025 09:01:38))
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28/03/2025 08:58
Por (Polo Passivo) ADRIANA MATTOS LEÃO (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (21/03/2025 16:17:23))
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28/03/2025 08:58
Juntada -> Petição
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24/03/2025 10:06
Por GRAZIELLY DOS SANTOS RODRIGUES BARROS (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (21/03/2025 16:17:23))
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24/03/2025 09:01
On-line para Adv(s). de Creone Nolasco Moreira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INTERROGATÓRIO MARCADA)
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24/03/2025 09:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleonice Nolasco Moreira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INTERROGATÓRIO MARCADA)
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24/03/2025 09:01
(Agendada para 15/04/2025 16:30)
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21/03/2025 16:17
On-line para Silvânia - Promotoria de Família e Sucessões (Referente à Mov. - )
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21/03/2025 16:17
On-line para Adv(s). de Creone Nolasco Moreira (Referente à Mov. - )
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21/03/2025 16:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleonice Nolasco Moreira (Referente à Mov. - )
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21/03/2025 16:17
DESIGNO AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA
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20/03/2025 17:15
P/ DESPACHO
-
20/03/2025 17:15
Término da Suspensão do Processo
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17/03/2025 12:47
(Por 60 dias)
-
16/03/2025 03:00
Término da Suspensão do Processo
-
14/02/2025 12:26
(Por 30 dias)
-
14/02/2025 03:00
Término da Suspensão do Processo
-
16/12/2024 06:57
(Por 60 dias)
-
14/12/2024 03:00
Término da Suspensão do Processo
-
14/11/2024 13:50
(Por 30 dias)
-
14/11/2024 13:50
Desmarcada - 13/09/2024 17:30
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08/11/2024 15:02
Despacho -> Mero Expediente
-
18/10/2024 15:21
P/ DESPACHO
-
18/10/2024 14:19
Juntada -> Petição
-
01/10/2024 13:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleonice Nolasco Moreira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
01/10/2024 13:50
Intima parte autora
-
19/07/2024 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Creone Nolasco Moreira (Referente à Mov. Audiência de Interrogatório (09/07/2024 14:57:15))
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09/07/2024 14:57
On-line para Adv(s). de Creone Nolasco Moreira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INTERROGATÓRIO MARCADA)
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09/07/2024 14:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleonice Nolasco Moreira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INTERROGATÓRIO MARCADA)
-
09/07/2024 14:57
(Agendada para 13/09/2024 17:30)
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08/07/2024 17:46
Por GRAZIELLY DOS SANTOS RODRIGUES BARROS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (05/07/2024 18:13:05))
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08/07/2024 16:21
Por (Polo Passivo) ADRIANA MATTOS LEÃO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (05/07/2024 18:13:05))
-
05/07/2024 18:13
On-line para Silvânia - Promotoria de Família e Sucessões (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
05/07/2024 18:13
On-line para Adv(s). de Creone Nolasco Moreira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
05/07/2024 18:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleonice Nolasco Moreira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
05/07/2024 18:13
Decisão -> Outras Decisões
-
05/07/2024 13:17
P/ DESPACHO
-
14/05/2024 13:49
Despacho -> Mero Expediente
-
02/05/2024 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Creone Nolasco Moreira (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Defensor Dativo (22/04/2024 17:49:59))
-
22/04/2024 17:49
On-line para Adv(s). de Creone Nolasco Moreira (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Defensor Dativo (CNJ:12303) - )
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22/04/2024 17:49
Decisão -> Nomeação -> Defensor Dativo
-
17/04/2024 18:09
Autos Conclusos
-
20/03/2024 17:41
Juntada -> Petição
-
17/03/2024 19:00
Por (Polo Passivo) ADRIANA MATTOS LEÃO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (01/03/2024 16:13:44))
-
11/03/2024 12:28
On-line para Adv(s). de Creone Nolasco Moreira - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 01/03/2024 16:13:44)
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01/03/2024 19:07
Por GRAZIELLY DOS SANTOS RODRIGUES BARROS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (01/03/2024 16:13:44))
-
01/03/2024 16:13
On-line para Silvânia - Promotoria de Família e Sucessões (Referente à Mov. - )
-
01/03/2024 16:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleonice Nolasco Moreira (Referente à Mov. - )
-
01/03/2024 16:13
Decisão -> Outras Decisões
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29/02/2024 17:34
P/ DESPACHO
-
28/11/2023 15:40
Recusa à nomeação
-
27/11/2023 15:59
Certidão Expedida
-
27/11/2023 15:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleonice Nolasco Moreira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INTERROGATÓRIO MARCADA)
-
27/11/2023 15:53
(Agendada para 14/05/2024 13:30)
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24/11/2023 16:52
Por GRAZIELLY DOS SANTOS RODRIGUES BARROS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (23/11/2023 04:21:48))
-
23/11/2023 04:21
On-line para Silvânia - Promotoria de Família e Sucessões (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
23/11/2023 04:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleonice Nolasco Moreira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
23/11/2023 04:21
Decisão -> Outras Decisões
-
21/11/2023 16:34
P/ DECISÃO
-
07/11/2023 18:57
Parecer - Chamar o Feito à Ordem
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21/08/2023 03:05
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Ato Ordinatório (11/08/2023 15:06:51))
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11/08/2023 15:06
On-line para Silvânia - Promotoria de Família e Sucessões (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
11/08/2023 15:06
Vista ao MP
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18/05/2023 18:13
Para Creone Nolasco Moreira (Mandado nº 712731 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (31/01/2022 17:49:16))
-
02/05/2023 16:57
Para Silvânia - Central de Mandados (Mandado nº 712731 / Para: Creone Nolasco Moreira)
-
02/05/2023 16:35
REITEREI_A_EXPEDIÇÃO_DO_MANDADO
-
25/08/2022 17:48
comprovante_de_envio_de_oficio_n125_2021_a_secretaria_de_saude_de_silvania
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25/05/2022 14:48
Ofício(s) Expedido(s)
-
31/01/2022 17:49
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Cleonice Nolasco Moreira - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
31/01/2022 17:49
Despacho -> Mero Expediente
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13/12/2021 15:06
Juntada -> Petição
-
12/11/2021 13:48
P/ DECISÃO
-
09/11/2021 16:08
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (10/03/2021 14:27:10))
-
22/10/2021 14:50
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (10/03/2021 14:27:10))
-
30/09/2021 17:27
Por Rafaello Boschi Isaac (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (10/03/2021 14:27:10))
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23/09/2021 16:02
Termo
-
22/09/2021 16:39
juntada recibo encaminhamento de email
-
22/09/2021 15:08
juntada recibo encaminhamento de email
-
22/09/2021 14:43
On-line para Silvânia - Promotoria de Família e Sucessões (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 10/03/2021 14:27:10)
-
22/09/2021 14:31
Ofício(s) Expedido(s)
-
22/09/2021 14:27
Ofício(s) Expedido(s)
-
22/09/2021 14:24
Para Creone Nolasco Moreira
-
10/03/2021 14:27
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Cleonice Nolasco Moreira (Referente à Mov. Decisão -> Determinação - )
-
10/03/2021 14:27
Decisão -> Outras Decisões
-
08/03/2021 16:40
Autos Conclusos
-
08/03/2021 16:40
Silvânia - Vara de Família e Sucessões (Normal) - Distribuído para: Nathália Bueno Arantes da Costa
-
08/03/2021 16:40
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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