TJGO - 5328406-51.2025.8.09.0168
1ª instância - Desativada - Aguas Lindas de Goias - 1ª Vara (Civel, da Inf. e da Juv.)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª InstânciaÁguas Lindas de Goiás - 1ª Vara CívelProcesso: 5328406-51.2025.8.09.0168Autor: Condominio Residencial Park Club ShoppingRequerido: Saneamento De Goias S/aSENTENÇAEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK CLUB SHOPPING em face de SANEAMENTO DE GOIAS S/A (SANEAGO), partes devidamente qualificadas nos autos, visando a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 2.456,24 e a concessão de tutela de urgência para impedir o corte no fornecimento de água.No evento 8, após a análise inicial dos autos, verificou-se que a parte autora não havia promovido o recolhimento das custas iniciais do processo.
Diante disso, foi determinada a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuasse o pagamento e colacionasse a guia de custas iniciais devidamente recolhida, sob pena de cancelamento da distribuição da demanda.Restou certificado, em evento 13, que o prazo legal estabelecido para a regularização do recolhimento das custas processuais decorreu in albis, sem recolhimento.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
Decido.Verifico que a parte autora não promoveu o recolhimento das custas iniciais necessárias para prosseguimento do feito, no prazo legalmente assinalado.O preparo da ação constitui efetiva condição de procedibilidade, consoante dispõe o art. 82 c/c art. 290 ambos do CPC, resultando do não recolhimento das custas o cancelamento da distribuição.A propósito colaciono jurisprudência:"APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
DESCUMPRIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A rigor, nosso Diploma Processual é taxativo ao exigir o pagamento prévio de custas e o recolhimento de taxa judiciária como condição para o processamento de qualquer causa em juízo, e só se dispensa tal exigência caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. 2.
Indeferido o pedido de gratuidade da justiça e diante da ausência de recolhimento das custas processuais, correta a sentença que aplicou o disposto no artigo 290 do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5376392-66.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2023, DJe de 10/07/2023) – Destaquei."Por oportuno, registro que, por não se tratar de complementação de custas iniciais, desnecessária, na espécie, a intimação pessoal da parte autora, de modo que aplicável ao caso a norma contida no art. 290 do CPC.
Logo, o cancelamento da distribuição torna-se medida que se impõe para o presente feito.É o quanto basta.Isto posto, CANCELO a distribuição do presente feito pelos fundamentos acima descritos, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, inciso IV, ambos do CPC.Sem custas, nos termos do art. 306, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve pretensão resistida.Por fim, esvaído o prazo recursal, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição e demais anotações de estilo.Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, datado e assinado digitalmente.
Renata Facchini MiozzoJuíza de Direito - Em auxílio (Decreto Judiciário nº 3.278/2025) -
15/08/2025 18:11
Intimação Efetivada
-
15/08/2025 18:03
Intimação Expedida
-
15/08/2025 18:03
Decisão -> Cancelamento da distribuição
-
12/08/2025 07:24
Autos Conclusos
-
12/08/2025 07:24
Prazo Decorrido
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS Águas Lindas de Goiás - 1ª Vara Cível QD 25 LT 01, JARDIM QUERENCIA, ÁGUAS LINDAS DE GOIAS-, 72910733 Processo: 5328406-51.2025.8.09.0168Requerente: Condominio Residencial Park Club ShoppingRequerido: Saneamento De Goias S/aJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DESPACHO
Vistos.Compulsando os autos verifico que não houve o recolhimento das custas iniciais.Desta forma, INTIME-SE a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento e colacione a guia de custas iniciais devidamente recolhida, sob pena de cancelamento da distribuição da demanda.Após tornem conclusos os autos.I.C.Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito -
17/07/2025 11:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Residencial Park Club Shopping (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (16/07/2025 18:24:38))
-
17/07/2025 11:10
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CRPCS - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 16/07/2025 18:24:38)
-
16/07/2025 18:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Residencial Park Club Shopping (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (16/07/2025 18:24:38))
-
16/07/2025 18:24
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CRPCS - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
16/07/2025 18:24
Intimar autor. Recolher custas.
-
24/06/2025 13:52
Houve uma mudança da classe "122-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível" para a classe "188-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum
-
26/05/2025 17:10
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
29/04/2025 19:07
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
-
29/04/2025 13:39
petição
-
29/04/2025 13:35
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
29/04/2025 13:35
Águas Lindas de Goiás - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Renato Bueno de Camargo
-
29/04/2025 13:35
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5235782-43.2025.8.09.0051
Sicoob Credseguro
Hugo Multimarcas LTDA
Advogado: Renata Brasil Rangel
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 27/03/2025 14:58
Processo nº 5481706-04.2025.8.09.0113
Francisca Patrocinia da Silva
Banco Bradesco S.A
Advogado: Guilherme Valadares Diniz
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 18/06/2025 00:00
Processo nº 5530326-34.2025.8.09.0182
Laura de Fatima Lima Veduci dos Santos
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Gabriela Silva Moreira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 04/07/2025 00:00
Processo nº 5260062-49.2023.8.09.0051
Unimed Goiania Cooperativa de Trabalho M...
Luisa Fernandes de Paula
Advogado: Ary Ferreira da Silva Filho
Tribunal Superior - TJGO
Ajuizamento: 14/11/2024 18:45
Processo nº 5268404-48.2025.8.09.0158
Ivan Leal da Costa
Antonio Petronilo da Costa
Advogado: Herbert Herik dos Santos
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 07/04/2025 13:11