TJGO - 6104471-91.2024.8.09.0132
1ª instância - Posse - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel, de Registros Publicos, Ambiental e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:07
Citação Efetivada
-
10/09/2025 12:09
Citação Efetivada
-
10/09/2025 09:33
Citação Efetivada
-
10/09/2025 07:27
Citação Efetivada
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10/09/2025 06:57
Citação Efetivada
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09/09/2025 16:15
Citação Expedida
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09/09/2025 16:15
Citação Expedida
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09/09/2025 16:15
Citação Expedida
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09/09/2025 16:15
Citação Expedida
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09/09/2025 16:15
Citação Expedida
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09/09/2025 16:15
Citação Expedida
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09/09/2025 16:15
Citação Expedida
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09/09/2025 16:15
Citação Expedida
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09/09/2025 16:15
Citação Expedida
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09/09/2025 10:51
Intimação Efetivada
-
09/09/2025 10:51
Intimação Efetivada
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09/09/2025 10:51
Intimação Efetivada
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09/09/2025 10:51
Intimação Efetivada
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09/09/2025 10:43
Intimação Expedida
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09/09/2025 10:43
Intimação Expedida
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09/09/2025 10:43
Intimação Expedida
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09/09/2025 10:43
Intimação Expedida
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09/09/2025 10:43
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Posse/GO1ª Vara Cível, Registros Públicos e AmbientalProcesso: 6104471-91.2024.8.09.0132Polo ativo: Angela Rocha Da CostaPolo passivo: Caixa Economica FederalDECISÃOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento com pedido de tutela antecipada proposta por Angela Rocha Da Costa, em face de Caixa Econômica Federal, Banco Safra S.A, Banco Daycoval S.A, Banco Santander (Brasil) S.A., Itaú Unibanco S.
A., BRB Banco de Brasília S.A, Meucashcard Serviços Tecnológicos Financeiros, Banco Digio S.A., Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá LTDA e Anhanguera Educacional Participações S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.Narra a parte autora, em síntese, que é Servidora Pública e recebe cerca de R$ 12.202,81 mensais bruto, em média.
Aduz, que é vítima de superendividamento, em razão dos vários empréstimos que lhe foram concedidos, consignados e pessoais, levando-a à situação de insolvência.Argumenta que há apropriação quase integral de sua remuneração pelos requeridos, comprometendo a sua subsistência.Ao final, requer, liminarmente, a concessão da Tutela Antecipada, a fim de que seja determinado aos réus a limitação dos descontos em seus rendimentos a 35% de sua remuneração líquidos e que seja deferida a não inclusão da consumidora pelas dívidas ora em discussão nos cadastros restritivos de crédito, entre eles o SERASA e SPC.É o relatório.
Decido.Recebo a inicial.Deferido os benefícios da gratuidade da justiça (evento n.º40).Quanto ao pedido liminar, passo às seguintes considerações preliminares.O processo de repactuação de dívidas, novidade da Lei n. 14181/2021, encontra previsão nos artigos 104-A a 104-C do CDC.A pedido do consumidor superendividado pessoa física e de boa-fé, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas.E o requerimento não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente depois de 2 anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.Nesse caso, será designada audiência conciliatória, presidida pelo juiz ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores indicados.Na audiência, o consumidor deverá apresentar a proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.Portanto, nessa fase inicial, prevalece o caráter consensual das relações, o que afasta a probabilidade do direito invocado pela parte autora.Como já destacou o TJGO:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
LEI Nº 14.181/2021.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto de decisão que deferiu a tutela provisória de urgência rogada pela consumidora superendividada, determinando a limitação dos descontos em folha de pagamento em 30% e a abstenção de inclusão do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se estão presentes os requisitos que autorizam o deferimento da tutela provisória de urgência, pertinente à limitação dos descontos em folha de pagamento e abstenção de inclusão do nome da consumidora superendividada nos órgãos de restrição ao crédito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O agravo de instrumento tem devolutividade restrita ao exame da decisão recorrida, não podendo ser conhecida questão não debatida e analisada na origem, como incompetência do juízo, sob pena de supressão de instância e violação aoduplo grau de jurisdição. 2.
A Lei nº 14.181/2021, ao introduzir os arts. 104-A, 104-B e 104-C no CDC, instaurou um procedimento judicial específico para o tratamento do superendividamento, que se inicia com a audiência de conciliação. 3.
O objetivo da designação da audiência de conciliação, como ato inaugural do procedimento judicial de repactuação de dívidas, é fomentar uma resolução equilibrada e consensual, mediante negociação com os credores. 4.
O deferimento da tutela provisória de urgência antes do ato solene inaugural pode prejudicar a finalidade da lei, que visa a resolução equilibrada das obrigações do consumidor. 5.
Porquanto ainda não realizado o ato inaugural referido, afigura-se ilegítimo o deferimento da tutela provisória de urgência rogada, com vistas à limitação dos descontos em folha de pagamento e abstenção de inclusão do nome da consumidora nos órgãos de restrição ao crédito, devendo ser reformado o pronunciamento a quo.
IV.
TESE A Lei nº 14.181/2021 instituiu procedimento específico para a repactuação de dívidas em situações de superendividamento, prevendo, como etapa inicial, a fase conciliatória voltada à negociação equilibrada e consensual com os credores.
V.
DISPOSITIVO Agravo de Instrumento conhecido em parte e, nessa extensão, provido. […] TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento, 5144418-46.2025.8.09.0000, DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 29/05/2025.Assim, na primeira etapa, cabe ao julgador realizar simples juízo de probabilidade acerca das alegações do autor de que se trata de consumidor, está superendividado (art. 54-A, §1º do CDC) e elaborou proposta de pagamento parcelado de suas dívidas, elementos suficientes para a designação de audiência de conciliação.Desse modo, nesse primeiro momento, não pode o devedor impor a aceitação do plano de pagamento apresentado, tampouco solicitar prazo de carência.Essa etapa, que constitui, verdadeiramente, uma jurisdição voluntária, é restrita à negociação franca entre as partes, e nenhuma delas “é legalmente obrigada a aderir ao plano de pagamento proposto pela outra”.Além disso, o pedido liminar formulado não foi contemplado expressamente na Lei n. 14.181/2021.Como a mera alegação de superendividamento não torna automaticamente inexigíveis as cobranças – regulares – dos credores, não há direito à suspensão ou imposição de plano de pagamento até que seja realizada a audiência de conciliação ou determinação compulsória de repactuação.Logo, o pedido deve ser analisado sob a ótica dos requisitos da tutela de urgência prevista no caput do artigo 300 do CPC, o qual prevê que ela “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Sobre o tema:DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA PELA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de revisão e integração de contratos e repactuação de dívidas.
O autor alegou superendividamento, requerendo a limitação dos descontos a 30%.
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido por ausência de demonstração da probabilidade do direito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar se o agravante demonstrou a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos para a concessão da tutela de urgência, à luz da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) e do Decreto nº 11.150/2022.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano.
O agravante não comprovou, de forma suficiente em sede de cognição sumária, a probabilidade de seu direito à repactuação das dívidas na forma pretendida. 4.
A Lei nº 14.181/2021 e o Decreto nº 11.150/2022 estabelecem procedimento específico para o tratamento do superendividamento, incluindo audiência de conciliação para a elaboração de plano de pagamento, sem previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas.
As operações de crédito consignado estão excluídas da aferição do mínimo existencial.
A simples alegação de comprometimento da renda não configura, por si só, a probabilidade do direito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
A decisão agravada é mantida. "1.
A demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano é requisito essencial para a concessão da tutela de urgência. 2.
A Lei nº 14.181/2021 e o Decreto nº 11.150/2022 preveem procedimento específico para o tratamento do superendividamento, sem a necessidade de tutela antecipada para limitação de descontos em folha de pagamento, antes da audiência de conciliação." […] TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5210373-86.2025.8.09.0044, FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 23/05/2025.E, como antecipado, ausente a probabilidade do direito invocado, seja porque nesse momento é descabida qualquer imposição do devedor aos credores, seja porque imprescindível a realização prévia do ato conciliatório.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado.Assim, REMETA-SE o processo ao CEJUSC desta comarca para designação de audiência de conciliação, a ser realizada através da plataforma ZOOM MEETINGS, nos termos do artigo 334, § 7º do Código de Processo Civil e artigo 2º do Decreto Judiciário n. 2.437/2021, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Sendo o caso de beneficiário da gratuidade da justiça, o pagamento da remuneração do conciliador/mediador da audiência deverá ser feito pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (art. 1º, caput, Decreto Judiciário n.º 2.736/2021), conforme parâmetros estabelecidos nos incisos e parágrafos do art. 1º do Decreto Judiciário n.º 2.736/2021.Esclareço que os honorários fixados ao conciliador/mediador designado deverá ser pago de forma antecipada, no prazo até 5 (cinco) dias, após a indicação dos dados bancários para recebimento de honorários.Por oportuno, deverá o CEJUSC providenciar a juntada da certidão com os dados do respectivo conciliador/mediador.CITE-SE o requerido, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, pelo correio, por intermédio de Aviso de Recebimento – AR, se não tiver sido requerido de modo diverso, para os termos da ação e INTIME-SE para a audiência de conciliação designada.Ressalva-se, que havendo quem não possua meio eletrônico (celular ou computador com acesso à internet), para acesso à sala virtual de audiências, poderá agendar a participação da parte na forma presencial através do uso da sala passiva deste Juízo, desde que solicite na serventia com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.Deverá constar, ainda, das intimações/citações, que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, conforme previsto no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil.No mais, em caso de insucesso na tentativa de autocomposição, considerar-se-ão as rés citadas no ato.
A partir do aludido momento, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da contestação, devendo as partes demandadas estarem atentas aos demais termos do artigo 335, bem como, as cominações do artigo 344, todos do Código de Processo Civil.Neste caso, se houver alegação de preliminares em eventual contestação, bem como, se a parte demandada alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime esta, para que, caso queira, apresente impugnação, em 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil.Nos termos do capítulo V (Arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2023 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos.Expeça-se e proceda-se com o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário n° 1.398/2025) 03 -
08/09/2025 18:40
Intimação Efetivada
-
08/09/2025 18:40
Intimação Efetivada
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08/09/2025 18:40
Intimação Efetivada
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08/09/2025 18:40
Intimação Efetivada
-
08/09/2025 17:38
Intimação Expedida
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08/09/2025 17:38
Intimação Expedida
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08/09/2025 17:38
Intimação Expedida
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08/09/2025 17:38
Intimação Expedida
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08/09/2025 17:38
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
-
07/08/2025 14:23
Autos Conclusos
-
06/08/2025 14:36
Juntada -> Petição
-
21/07/2025 17:59
Certidão Expedida
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18/07/2025 16:18
Juntada -> Petição
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Posse/GO1ª Vara Cível, Registros Públicos e AmbientalProcesso: 6104471-91.2024.8.09.0132Polo ativo: Angela Rocha Da CostaPolo passivo: Caixa Economica FederalDECISÃOTrata-se de ação de limitação de descontos/ repactuação de dívidas com base na lei do superendividamento c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Angela Rocha Da Costa em face de Caixa Econômica Federal – CEF e Outros, ambas as partes devidamente qualificadas.Inicialmente, ciente dos Ofícios Comunicatórios dos eventos n.º40 e 42.Pois bem.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora ingressou com pedido de limitação de descontos e repactuação de dívidas, com fundamento na Lei do Superendividamento.
Contudo, além de não apresentar o plano de pagamento previsto no artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, requer, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos a 35% (trinta e cinco por cento) de seu salário líquido.
Nos pedidos finais, limita-se a pleitear a procedência da demanda para concessão da repactuação das dívidas, tornando definitiva a tutela de urgência, adotando caminho inverso ao previsto na legislação supracitada.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se pretende a limitação dos descontos de seus empréstimos consignados em 35% de sua renda ou a repactuação das dívidas com base na Lei do Superendividamento.
Cabe destacar que tratam-se de procedimentos diferentes e com finalidades incompatíveis entre si, já que na mera limitação dos descontos, observar-se-á a legislação específica para o caso, mantendo os contratos inalterados, mas com parte do pagamento das parcelas suspensas, enquanto na repactuação de dívidas, além de ser procedimento regido por lei específica, poderá haver a alteração substancial dos contratos.Expeça-se e proceda-se com o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário n° 1.398/2025) 03 -
15/07/2025 15:12
Intimação Efetivada
-
15/07/2025 15:04
Intimação Expedida
-
15/07/2025 15:04
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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08/07/2025 14:11
Juntada de Documento
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17/06/2025 16:19
Autos Conclusos
-
17/06/2025 15:37
Juntada de Documento
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02/06/2025 12:24
Intimação Efetivada
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02/06/2025 12:11
Intimação Expedida
-
02/06/2025 12:11
Ato ordinatório
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02/06/2025 06:33
Intimação Efetivada
-
02/06/2025 06:23
Intimação Expedida
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02/06/2025 06:23
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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09/05/2025 12:07
Juntada -> Petição -> Contestação
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30/04/2025 18:35
Autos Conclusos
-
30/04/2025 18:34
Processo Desarquivado
-
30/04/2025 18:34
Certidão Expedida
-
24/04/2025 18:52
Certidão Expedida
-
19/03/2025 10:30
Processo Arquivado
-
19/03/2025 10:30
Certidão Expedida
-
19/03/2025 10:12
Certidão Expedida
-
14/02/2025 17:09
Intimação Efetivada
-
14/02/2025 17:09
Intimação Efetivada
-
14/02/2025 17:09
Intimação Efetivada
-
14/02/2025 17:09
Intimação Efetivada
-
14/02/2025 17:07
Despacho -> Mero Expediente
-
06/02/2025 14:48
Autos Conclusos
-
05/02/2025 16:27
Juntada -> Petição
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29/01/2025 19:55
Juntada -> Petição -> Contestação
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22/01/2025 10:23
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
10/01/2025 18:39
Intimação Efetivada
-
10/01/2025 18:39
Intimação Efetivada
-
10/01/2025 18:39
Intimação Efetivada
-
10/01/2025 15:09
Decisão -> Declaração -> Incompetência
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07/01/2025 13:28
Certidão Expedida
-
24/12/2024 20:16
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
18/12/2024 17:12
Autos Conclusos
-
18/12/2024 17:12
Certidão Expedida
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11/12/2024 17:05
Certidão Expedida
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10/12/2024 15:53
Juntada -> Petição
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06/12/2024 17:42
Intimação Efetivada
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06/12/2024 16:59
Despacho -> Mero Expediente
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04/12/2024 18:11
Autos Conclusos
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04/12/2024 16:46
Inclusão no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 16:46
Processo Distribuído
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04/12/2024 16:46
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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