TJGO - 5553867-04.2025.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Paulo César Alves das [email protected]___________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5553867-04.2025.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE : ADRIANA DE AQUINO NUNESAGRAVADO : MARCELO DO PALMITALRELATOR : ANTÔNIO CÉZAR P.
MENESES – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA.
INDEFERIMENTO.
REDUÇÃO E PARCELAMENTO AUTORIZADOS PELO JUIZ. 1.
Para o deferimento da assistência judiciária, tem-se exigido a comprovação da insuficiência de recursos, não bastando a simples afirmação de pobreza.
No caso, pelos documentos juntados aos autos, não se verifica a situação de hipossuficiência financeira da agravante, para arcar com o pagamento das custas processuais. 2.
Para assegurar o acesso à justiça, garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, diante da previsão do artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil, o juiz reduziu o valor das custas em 80% e autorizou o parcelamento em seis vezes, o que deve ser mantido. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por ADRIANA DE AQUINO NUNES, contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da Ação de Extinção de Condomínio c/c Arbitramento e cobrança de indenização pelo uso exclusivo do imóvel (aluguéis), ajuizada em face de MARCELO DO PALMITAL. Na decisão recorrida, o pedido de assistência judiciária elaborado pela parte autora foi indeferido, reduzido em 80% o valor das custas e autorizado o parcelamento em seis vezes, nos seguintes termos (mov. 12, dos autos de origem): “Ao que se extrai da norma (art. 98 do CPC), o pedido de gratuidade tem como objetivo a efetivação do direito de acesso à justiça, consequência necessária do princípio da inafastabilidade da jurisdição, permitindo, assim, que as pessoas que não detenham condições de arcar com os custos inerentes ao processo possam ajuizar ações judiciais gratuitamente.O requisito para o deferimento do benefício é a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
A lei não fala em miserabilidade, nem define parâmetros específicos, cumprindo à própria parte requerente a análise quanto à sua capacidade de honrar os custos do processo, cuja declaração possui presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º do CPC).
Ademais, considerando o princípio da hierarquia das normas, tal dispositivo deve ser compatibilizado com o disposto pelo art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, que reconhece o direito à assistência jurídica e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.Para fazer jus à assistência judiciária gratuita, deve o interessado comprovar que não tem condições financeiras de pagar as despesas processuais (cf.
Súmula n. 25 do TJGO).Instado a comprovar a hipossuficiência, a parte autora descumpriu a determinação judicial, limitando-se a apresentar extratos bancários parciais de três meses.
O ônus da prova compete à parte que pleiteia o benefício, não podendo o juízo formar convicção com base em elementos fragmentários, cabendo à requerente arcar com as consequências de sua omissão probatória.A análise dos extratos apresentados revela renda mensal regular de R$ 1.637,67 a R$ 1.677,48 do Tribunal de Contas de Goiás, transferências PIX não esclarecidas e, principalmente, o recebimento de TED no valor de R$ 94.936,00 em abril de 2025, sem qualquer justificativa comprovada sobre sua origem ou destinação, de modo que tal capacidade financeira é incompatível com o estado de hipossuficiência alegado.Desse modo, os elementos apresentados nos autos indicam que a parte autora possui renda suficiente para arcar com parte das despesas processuais, ainda que de forma mitigada, o que afasta a concessão integral da gratuidade da justiça.Em razão disso, reconhecendo a possibilidade de comprometimento parcial da sua renda e considerando o princípio da proporcionalidade, DEFIRO parcialmente o pedido de gratuidade da justiça para conceder o desconto de 80% sobre as custas processuais, que totalizam R$ 10.496,04.Assim, a parte autora deverá recolher o valor de R$ 2.099,21 referente aos 20% remanescentes.Em consequência, determino a intimação da parte autora para comprovar, em 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.Caso a parte requeira, fica desde já autorizado o parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) parcelas (art. 98, § 6º, do CPC), sendo a primeira com vencimento em 15 (quinze) dias, e as demais a cada trinta dias, devendo a parte diligenciar-se, administrativamente, junto à UPJ para o pagamento da primeira parcela.Decorrido o prazo sem o recolhimento, volvam-me conclusos para cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.Advirto a parte autora que a petição inicial somente será recebida, estando presentes os demais requisitos de admissibilidade, após o pagamento da primeira parcela.”. Inconformada, a recorrente interpõe o presente recurso e, após narrar os fatos que ensejaram o ajuizamento da ação, afirma que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, conforme comprovado pelos documentos que acompanham a petição inicial. Aduz que “a decisão limita seu acesso à jurisdição por razões financeiras, em violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal”. Diz que apresentou a sua declaração de hipossuficiência, acompanhada de documentos pessoais e extratos bancários, sem que tenha sido demonstrada a existência de renda habitual ou situação financeira incompatível com o benefício pretendido. Ressalta que “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que movimentações bancárias isoladas, sem habitualidade comprovada, não afastam a presunção de pobreza, sendo necessário que o julgador verifique o contexto econômico da parte e a origem dos valores questionados”. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o conhecimento e provimento para reformar a decisão, concedendo-lhe os benefícios da assistência judiciária. É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Considerando que a matéria devolvida (concessão da gratuidade da justiça) já foi objeto de súmula exarada por esta Corte, entendo ser possível o julgamento unipessoal pelo Relator, nos termos do artigo 932, IV, alínea “a”, do CPC/15.
Vejamos: “Art. 932.
Incumbe ao Relator:(…).IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” Antes da análise do tema, destaco a desnecessidade de intimação da parte agravada para oferecer contrarrazões, dada a ausência de angularização processual, nos termos da Súmula 76, deste Tribunal de Justiça.
Confira-se: “SÚMULA Nº 76 - Desnecessária a citação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, quando ainda não angularizada a relação processual na origem.” Extrai-se dos autos que o juiz a quo prolatou decisão, na qual deferiu em parte os benefícios da assistência judiciária e concedeu a redução de 80% do valor das custas e o parcelamento das custas processuais em 6 (seis) vezes, determinando o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento da primeira parcela da guia de custas. Inconformada, a agravante requer a concessão do pleito assistencial, sob o argumento de não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e da família. Vejo que as assertivas recursais não merecem acolhimento.
Explico. Sobre o pedido de assistência judiciária, a matéria em análise se encontra disciplinada no Código de Processo Civil, artigo 98, que assim dispõe: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Por sua vez, o §2º, do artigo. 99, prevê que o magistrado poderá indeferir o pedido da justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão.
E, por não se tratar de direito absoluto, pode, mediante fundadas razões para crer que a parte requerente não se encontra no estado declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação, nos moldes do enunciado da Súmula 25, do TJGO: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Ao tratar do assunto, a Constituição Federal, no art. 5º, inc.
LXXIV, pontifica que: “LXXIV – O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Nesta linha de raciocínio, tem-se que a decisão acerca da assistência judiciária gratuita deve ser fundamentada nas provas dos autos e na análise das circunstâncias peculiares de cada caso concreto, de modo que o benefício deve ser deferido quando verificado que há prova da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da Carta Magna, e da Súmula 25, desta Corte de Justiça. Destarte, o pálio assistencial, conquanto seja a porta de acesso ao Judiciário, não pode ser utilizado pela parte apenas para se furtar das obrigações oriundas da lide. Segundo os dispositivos legais, o benefício deve ser concedido mediante a simples afirmação da parte de que não está em condição de arcar com as custas do processo.
Todavia, como tal declaração possui presunção juris tantum, pode ser confrontada por outras provas dos autos. In casu, verifica-se que a agravante, após intimada a emendar a inicial com documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência financeira, juntou extratos bancários, com grande movimentação financeira, e a guia das custas iniciais, no valor originário de R$ 10.779,45, conforme mov. 9, dos autos de origem, a qual foi reduzida em 80%, resultando em R$ 2.099,21, parcelado em seis vezes. Destarte, ao analisar a prova juntada pela agravante, o juiz ressaltou que (mov. 12): “A análise dos extratos apresentados revela renda mensal regular de R$ 1.637,67 a R$ 1.677,48 do Tribunal de Contas de Goiás, transferências PIX não esclarecidas e, principalmente, o recebimento de TED no valor de R$ 94.936,00 em abril de 2025, sem qualquer justificativa comprovada sobre sua origem ou destinação, de modo que tal capacidade financeira é incompatível com o estado de hipossuficiência alegado.Desse modo, os elementos apresentados nos autos indicam que a parte autora possui renda suficiente para arcar com parte das despesas processuais, ainda que de forma mitigada, o que afasta a concessão integral da gratuidade da justiça”. Nesse contexto, a agravante não faz jus à integralidade da gratuidade da justiça, mas sim à redução de 80% do valor da guia e ao parcelamento das custas inicias em 6 (dez) vezes, de modo a compatibilizar o custo do processo com as suas possibilidades financeiras, assegurando o acesso à justiça. Nesse sentido, confira-se precedentes desta Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
INVENTÁRIO.
CUSTAS ELEVADAS.
RECOLHIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS AO FINAL DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO.
AUTORIZAÇÃO DE OFÍCIO.
GARANTIA DO ACESSO A JUSTIÇA. 1 - Tratando-se de ação de inventário, a jurisprudência tem reconhecido que a análise acerca da concessão do benefício legal deve ser realizada com base no patrimônio do espólio, e não da pessoa dos herdeiros. 2 - Diante dos bens do espólio, impõe-se o indeferimento dos benefícios da assistência judiciária. 3 - Inexiste previsão legal para o pagamento das despesas processuais ao final da demanda. 4 - Contudo, para assegurar o acesso à justiça, garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e diante da previsão do artigo 98, § 6º, do Novo Código de Processo Civil de 2015, possível a autorização do parcelamento das custas processuais, de ofício.
Agravo conhecido e desprovido.
Parcelamento das custas autorizado de ofício.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5082362-55.2017.8.09.0000, Rel.
MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, DJe de 05/07/2017).
Grifei “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVADA.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS.
POSSIBILIDADE. 1.
Para a concessão do benefício da assistência judiciária, não basta a simples declaração de necessidade do interessado, haja vista a necessidade de prova da situação de hipossuficiência, ex vi do art. 5º, inciso LXXIV da CF, que exige a comprovação do estado de pobreza. 2.
Para assegurar o acesso à justiça, garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e diante da previsão do artigo 98, § 6º, do Novo Código de Processo Civil de 2015, possível a autorização do parcelamento das custas processuais, de ofício.
Agravo conhecido e desprovido.” (TJGO, Agravo de Instrumento 221039-87.2016.8.09.0000, Rel.
Dr.
FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 3ª Câmara Cível, DJe 2128 de 10/10/2016). Ante o exposto, com base no 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, e Súmula nº 25, do TJGO, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que negou o benefício da gratuidade da justiça à agravante. Intime-se.
Arquivem-se os autos, independente do trânsito em julgado, promovendo a baixa do feito do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ANTÔNIO CÉZAR P.
MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRelator -
17/07/2025 10:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adriana De Aquino Nunes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação Monocrática de Provimento (16/07/2025 18:44:40))
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17/07/2025 10:11
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Adriana De Aquino Nunes - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação Monocrática de Provimento - 16/07/2025 18:44:40)
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17/07/2025 10:11
Ofício comunicatório ao juízo de origem.
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16/07/2025 18:44
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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16/07/2025 18:44
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação Monocrática de Provimento
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14/07/2025 15:09
Autos Conclusos
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14/07/2025 15:09
11ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Paulo César Alves das Neves
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14/07/2025 15:09
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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