TJGO - 5409314-58.2025.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5409314-58.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁSAGRAVADO: HONÓRIO ALVES OLIVEIRARELATOR: DES.
AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIMDECISÃOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ESTADO DE GOIÁS contra a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, nos autos cumprimento individual de sentença ajuizada por HONÓRIO ALVES OLIVEIRA em desfavor do agravante.
Decisão recorrida (movimento 27 dos autos de n. 5734850-32)O processo refere-se ao cumprimento individual de sentença coletiva oriunda da ação n. 0413849-04.2014, proposta pelo SINDIPÚBLICO contra o Estado de Goiás, que resultou na condenação do ente público ao pagamento de diferenças salariais relativas aos anos de 2011 e 2013, em virtude do parcelamento da revisão geral anual, prevista na Constituição e regulamentada por lei estadual.
A sentença foi mantida pelo TJGO e transitou em julgado em 17/09/2021.Na fase de cumprimento individual, o Estado de Goiás impugnou a execução alegando inexigibilidade do título com base na ADI 5.560/MT.
Contudo, o juízo reconheceu que o entendimento do STF não veda a atualização monetária das parcelas da revisão, e que o título judicial não contraria o decidido pelo STF, inexistindo, portanto, fundamento para declarar a inexigibilidade.
Além disso, quanto ao excesso de execução alegado, a Fazenda Pública não apresentou planilha de cálculo, descumprindo o art. 535, § 2º, do CPC, o que levou ao não conhecimento dessa alegação.
A decisão conclui pela rejeição da impugnação do Estado de Goiás e homologa os cálculos apresentados pela parte exequente.Foram opostos embargos de declaração contra decisão em cumprimento de sentença, sob alegação de omissão, contradição e obscuridade.
O juiz reconheceu a tempestividade dos embargos, mas negou-lhes provimento, por entender que não houve omissão e que a parte buscava apenas rediscutir matéria já decidida.Petição Inicial – Razões recursais (movimento 1)O ESTADO DE GOIÁS, por meio de seu Procurador, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida nos autos nº 5734850-32.2024.8.09.0051, em trâmite na 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia.
A ação originária trata do cumprimento individual de sentença coletiva, na qual o ESTADO DE GOIÁS foi condenado ao pagamento de diferenças salariais em razão do parcelamento das datas-bases dos anos de 2011 e 2013.Na decisão agravada, o juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação do ESTADO DE GOIÁS, que alegava a inexigibilidade do título executivo.
O ESTADO argumenta que a sentença coletiva, ao condená-lo ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do parcelamento, baseou-se em entendimento contrário ao firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.560/MT.
Na referida ADI, o STF declarou a constitucionalidade de lei estadual que determinou o parcelamento da Revisão Geral Anual (RGA) de 2016, entendendo que a norma, ao mesmo tempo em que garantia a revisão salarial, resguardava o erário.O ESTADO DE GOIÁS sustenta que a sentença coletiva, ao condená-lo ao pagamento das diferenças decorrentes do parcelamento, adotou entendimento diametralmente oposto ao do STF, tornando-a inexequível, nos termos do art. 535, III, §§ 5º e 7º, do Código de Processo Civil (CPC).
Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender a tramitação do processo originário e, no mérito, o provimento do agravo para cassar a decisão recorrida e reconhecer a inexigibilidade do título executivo.
Requer, ainda, manifestação expressa da Corte acerca do art. 535, III, §§ 5º e 7º, do CPC, e do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.Sem preparo recursal, tendo em vista que a Fazenda Pública é isenta (art. 1.007, §1º do CPC).Decisão liminar (movimento 5)O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, entendendo que, em cognição sumária, não há fundamento jurídico para acolher a tese de inexigibilidade do título.
Contrarrazões (movimento 12)HONÓRIO ALVES OLIVEIRA, agravado nos autos, apresenta contrarrazões ao agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE GOIÁS.
O agravado argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a legitimidade ativa de sindicatos, atuando como substitutos processuais, para defender os interesses coletivos da categoria que representam, independentemente da filiação individual dos beneficiários.Cita o Tema Repetitivo nº 1.130 do STJ, que estabelece a eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato, mesmo para não filiados, desde que domiciliados na base territorial da entidade sindical autora.
Ainda, o agravado apresenta jurisprudência do STJ (REsp nº 1.966.058/AL e AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 2.189.867/MA), que reforça a legitimidade ativa do sindicato e a desnecessidade de comprovação de filiação para a execução individual da sentença coletiva.O agravado sustenta que o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), em decisão recente, alinha-se ao do STJ, reconhecendo a legitimidade para a execução da sentença coletiva mesmo para servidores filiados a sindicatos mais específicos, desde que abrangidos pelo sindicato autor da ação coletiva.Por fim, requer o não provimento do agravo de instrumento, mantendo-se a decisão que reconheceu a legitimidade do agravado para executar a sentença coletiva.Os autos vieram conclusos.Relatados, DECIDO.O juízo de primeiro grau afastou a alegação de inexigibilidade do título, por entender que não há identidade material entre o paradigma invocado pelo Estado (ADI nº 5.560/MT) e o acórdão exequendo.
Fundamentou que, enquanto a ADI tratou da constitucionalidade do parcelamento da RGA, a ação originária discutiu a ausência de correção monetária sobre as parcelas, tema que não teria sido analisado pelo STF.Contudo, a análise do presente recurso encontra-se diretamente impactada por fato superveniente de observância obrigatória.Em 13 de junho de 2025, o Ministro Cristiano Zanin, relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 1.230, deferiu medida cautelar para suspender o trâmite de todos os processos e cumprimentos de sentença que versem sobre a constitucionalidade das Leis estaduais nº 17.597/2012, nº 18.172/2013 e nº 18.417/2014, que instituíram o referido parcelamento da remuneração dos servidores públicos goianos.A controvérsia central deste Agravo de Instrumento é a exigibilidade de um título judicial que condenou o Estado de Goiás ao pagamento de diferenças de correção monetária sobre a RGA parcelada que está inegavelmente vinculada à validade das leis que são objeto da ADPF n. 1.230.
A discussão sobre a correção monetária é acessória e diretamente dependente da subsistência do parcelamento que a originou.Dessa forma, a matéria de fundo deste recurso insere-se no escopo da ordem de suspensão emitida pelo Supremo Tribunal Federal, cuja decisão em controle concentrado de constitucionalidade possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, sendo de aplicação imediata e compulsória por todos os órgãos do Poder Judiciário.DISPOSITIVOAnte o exposto, em estrito cumprimento à decisão liminar proferida na ADPF n. 1.230, DETERMINO A SUSPENSÃO do trâmite do presente Agravo de Instrumento, até o julgamento definitivo da referida arguição pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIMRelatorA5 -
17/07/2025 10:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Honorio Alves Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por Ação de Controle Concentrado de Constitucionalidade - ADP
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17/07/2025 10:12
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Honorio Alves Oliveira - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por Ação de Controle Concentrado de Constitucionalidade - ADPF - 17/07/2025 10:03:58)
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17/07/2025 10:12
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por Ação de Controle Concentrado de Constitucionalidade - ADPF - 17/07/2025 10:03:58)
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17/07/2025 10:03
ADPF 1.230
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16/07/2025 13:40
P/ O RELATOR
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15/07/2025 20:32
(Sessão do dia 14/07/2025 10:00)
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07/07/2025 03:07
Automaticamente para (Polo Ativo)Estado De Goias (Referente à Mov. Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (22/06/2025 18:25:46))
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03/07/2025 11:53
Pub. no DJE Nº 4224 Suplemento - SEÇÃO I, a pauta virtual desig. p/ 14/07/2025
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25/06/2025 11:56
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Ativo (Referente à Mov. Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual - 22/06/2025 18:25:46)
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25/06/2025 11:56
(Sessão do dia 14/07/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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22/06/2025 18:25
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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16/06/2025 14:21
P/ O RELATOR
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16/06/2025 14:21
Conclusos a(o) Relator(a)
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13/06/2025 15:03
Contrarrazões
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09/06/2025 03:11
Automaticamente para (Polo Ativo)Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (29/05/2025 14:55:14))
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29/05/2025 21:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Honorio Alves Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (29/05/2025 14:55:14))
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29/05/2025 17:02
Pendência Verificada - CEJUSC 2º Grau
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29/05/2025 16:48
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 29/05/2025 14:55:14)
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29/05/2025 16:48
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Honorio Alves Oliveira - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 29/05/2025 14:55:14)
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29/05/2025 16:47
Oficío Comunicatório
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29/05/2025 14:55
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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28/05/2025 16:43
CONFERÊNCIA E SANEAMENTO
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26/05/2025 17:54
Autos Conclusos
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26/05/2025 17:54
6ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Aureliano Albuquerque Amorim
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26/05/2025 17:54
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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