TJGO - 6060072-41.2024.8.09.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim APELAÇÃO CÍVEL N. 6060072-41.2024.8.09.0143COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIAAPELANTE: RONALDO BORGESAPELADO: FACTA FINANCEIRARELATOR: Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIMDECISÃO MONOCRÁTICATrata-se de recurso de apelação cível interposto por RONALDO BORGES contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Araguaia – GO, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada pela apelante em desfavor de FACTA FINANCEIRA S/A.Petição Inicial (movimento 1)RONALDO BORGES, aposentado, propôs ação declaratória de inexistência de débito contra FACTA FINANCEIRA S/A, alegando que, em 18/04/2024, teve averbado em seu benefício previdenciário empréstimo consignado referente ao contrato n. 0076534807, no valor de R$ 3.036,75 (parcelado em 84 vezes de R$ 69,98), sem sua anuência.
Aduziu não ter celebrado referido contrato, nem tampouco autorizado o desconto em seu benefício, o que o motivou a pleitear: (i) declaração de inexistência da relação contratual; (ii) condenação da requerida à restituição dos valores eventualmente descontados; e (iii) indenização por danos morais.
Alegou violação aos arts. 186 e 187 do Código Civil, além da aplicação do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, requerendo ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Sentença (movimento 10)O Juízo a quo, invocando a Nota Técnica n. 5/2023 do Centro de Inteligência do TJGO e fundamentos constantes da Resolução CNJ n. 159/2024, identificou padrões de litigância predatória e considerou necessária a adoção de medidas excepcionais, como a exigência de procuração lavrada por instrumento público e comprovante de endereço autenticado em nome do autor.
Ante a inércia do autor em atender às exigências, extinguiu o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Por fim, o juízo vedou a cobrança de custas, em atenção ao disposto no artigo 306 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do TJGO.Apelação (movimento 13)Inconformado, o autor/apelante RONALDO BORGES interpôs recurso de apelação (id movimento 13), alegando, em preliminar, nulidade da sentença por ausência de relatório e fundamentação adequada (violação ao art. 489, §1º do CPC e ao art. 93, IX da CF), além de apontar excesso de formalismo do magistrado de origem ao exigir procuração lavrada por instrumento público e comprovante de endereço autenticado, sem respaldo legal.
No mérito, reiterou não ter autorizado a contratação do empréstimo consignado, sustentando ausência de manifestação de vontade e responsabilidade objetiva da instituição financeira com base na Súmula 479 do STJ e no REsp 1.199.782/PR (Tema 466).
Requereu, ao final, a nulidade da sentença com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento ou, alternativamente, o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Preparo recursal dispensado, em observância ao disposto no artigo 101, §1º do Código de Processo Civil.Contrarrazões (movimento 20)FACTA FINANCEIRA S/A apresentou contrarrazões (movimento 20), pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
Asseverou a legalidade da contratação, devidamente comprovada por meio de assinatura eletrônica com validação biométrica e código hash, além do depósito do valor contratado na conta do autor.
Sustentou a inexistência de vício de consentimento e ausência de ato ilícito, afastando a configuração de dano moral e eventual repetição do indébito, exceto de forma simples e apenas na hipótese de eventual anulação contratual.
Reforçou a validade das contratações digitais por biometria e criptografia hash, além de tese defensiva quanto à inexistência de dano moral in re ipsa.
Ao final, requereu que o presente recurso seja negado o provimento, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos.Os autos vieram conclusos.
Relatados, DECIDO.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita somente para o processamento do recurso.Comportável na espécie o julgamento monocrático, visto que a sentença impugnada está em consonância ao entendimento firmado no julgamento da Súmula 47 do TJGO e Tema 1.198 STJ, situação que se amolda ao permissivo legal previsto no art. 932, IV, alínea “a”, do CPC.Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por RONALDO BORGES contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Araguaia – GO, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada pela apelante em desfavor de FACTA FINANCEIRA S/A.A sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso.
Havendo preliminar, passo a analisá-la.
DA PRELIMINAR.
DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.Em relação à alegada nulidade da decisão por falta de fundamentação, adianto que não merece acolhida.
No caso em questão, o juiz singular apresentou, de forma clara e fundamentada, as razões que sustentaram seu convencimento, garantindo às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Na sentença, destacou-se o enquadramento da demanda como advocacia predatória, em virtude do histórico de ações semelhantes propostas pelo patrono do autor.
Além disso, apesar de intimado, o autor não apresentou os documentos essenciais, o que resultou no indeferimento da petição inicial.A respeito, cito o seguinte julgado: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA.
HIGIDEZ DA DECISÃO .
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
REJEIÇÃO.
A manifestação judicial de cunho decisório, seja de natureza interlocutória ou final, deve, necessariamente, ser fundamentada, sob pena de ofensa ao princípio da motivação das decisões judiciais, art. 93, IX da Constituição República e 11 do CPC, o que enseja sua nulidade absoluta .
Todavia, fundamentação sucinta não se equivale a sua ausência.
O relevante é que a decisão apresente pertinência temática e tenha analisado completamente a questão.
Constada a satisfação desses dois elementos, a motivação da decisão, mesmo que concisa, não representa qualquer tipo de vício.
Os embargos declaratórios tratam-se de recurso cabível, apenas, quando há contradição, obscuridade, omissão ou erro material, art . 1.022 do CPC.
Se a situação processual apontada pelo recurso não se amoldar a quaisquer dessas hipóteses, impõe-se sua rejeição. (TJ-MG - ED: 10000180616542002 MG, Relator.: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 13/07/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2022)Sendo assim, rejeito a preliminar arguida.
Não havendo outras preliminares a serem analisadas, passo a análise do mérito.
DO MÉRITO RECURSALCompulsando os autos, verifica-se que o juízo de origem, no curso da demanda, determinou a intimação da parte autora para apresentar procuração atualizada e específica, lavrada por instrumento público e com número do processo, além de comprovante de endereço atualizado em nome próprio, autenticado em cartório, e, na hipótese (mov. 04).Não obstante tal determinação, observa-se que a parte autora foi devidamente intimada através de seu advogado constituído (mov. 05), porém, a apelante não atendeu à ordem judicial, o que ensejou o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme decisão proferida pelo magistrado (mov. 10).
A sentença foi acertada, pois foi oportunizada à parte a regularização da peça inaugural, com expressa advertência quanto às consequências do não cumprimento da determinação.Explico.Na presente hipótese, o juízo de origem adotou providências voltadas à verificação da regularidade da representação processual e à preservação da lisura do procedimento, em consonância com o disposto no artigo 139, incisos III e IX, do Código de Processo Civil:Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:(…)III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;(…)IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;A exigência de apresentação de endereço e de procuração atualizada e autenticados mostra-se justificada como medida voltada à higidez da demanda e à prevenção de práticas abusivas, notadamente diante da constatação de inúmeras ações idênticas propostas pelo mesmo patrono, na mesma comarca, sendo razoável a adoção de cautelas voltadas a inibir a chamada advocacia predatória.Importa consignar, como bem destacado na sentença de origem, que “em diversas ações ajuizadas pelo referido procurador, as partes autoras afirmaram que desconheciam a existência da ação e o advogado que as representava nos autos (…)”.
Tal contexto reforça a pertinência das exigências formuladas, que, longe de representarem formalismo infundado, configuram providência legítima para assegurar a autenticidade da postulação e o interesse de agir.Aliás, em recente julgamento (13/03/2025 – Informativo 844), o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 2021665 / MS (2022/0262753-6), consolidou o seguinte entendimento: Tema 1.198 STJ: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.Ainda, a Súmula 47 do TJGO dispõe que:ENUNCIADO: O não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, relativa matéria essencial ao conhecimento do feito, no prazo fixado pelo magistrado, tem como consequência a extinção do processo pelo indeferimento da exordial, sem necessidade de intimação pessoal da parte.Destaca-se, ainda, que o juiz de primeiro grau, por estar mais próximo dos fatos e da realidade local, encontra-se em posição privilegiada para avaliar, de maneira concreta, as circunstâncias do caso, exercendo, com legitimidade, os poderes que lhe são conferidos pela legislação processual para assegurar o adequado andamento do feito e o cumprimento dos deveres inerentes à sua condução, inclusive mediante o uso de seu poder geral de cautela.Cumpre observar, outrossim, que compete às partes, assim como a todos os sujeitos processuais, atuar com observância ao princípio da cooperação, consagrado no artigo 6º do Código de Processo Civil, segundo o qual: “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.Destarte, importa salientar que a exigência formulada pelo juízo de origem não configura formalismo excessivo, tampouco constitui obstáculo ao acesso à justiça, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, mas sim medida proporcional e legítima à preservação da boa-fé processual e do devido processo legal.Sobre o tema, assim prevê a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: (…) 5.
Constatado pelo Magistrado que a procuração que acompanha a petição inicial é amplamente genérica, pode exigir a juntada aos autos de procuração específica ao ajuizamento da ação, bem como o comparecimento pessoal da parte ao balcão da unidade judiciária correspondente para firma de validade a documentação apresentada com a peça de ingresso, o que decorre do poder geral de condução do processo e tem por objetivo resguardar os interesses das próprias partes, afastando eventual presunção da prática de advocacia predatória. 6.
Desatendida a determinação judicial de emenda da inicial, não há como afastar o indeferimento da petição inicial e o julgamento de extinção do processo. 7.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5652959-95.2022.8.09.0006, Rel.
Des(a).
HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023 g.) (...) 1.
Ao juiz são conferidos poderes para condução válida do processo, de modo que lhe compete assegurar a regularidade da representação processual.
O poder geral de cautela, que constitui poder/dever do juiz, enseja a adoção de medidas que assegurem a eficácia da prestação jurisdicional, à luz do art. 139, CPC. 2.
A relação processual deve ser pautada pelo princípio da cooperação, de forma que todos os seus sujeitos colaborem para a tutela efetiva, célere e adequada nos termos do disposto no art. 6º, CPC. 3.
A determinação do juiz em compelir o advogado a apresentar aos autos procuração ad judicia atualizada e específica, além de não trazer nenhum embaraço ou prejuízo ao causídico, encontra amparo no poder geral de cautela do magistrado, em sua prudência em zelar pela lisura do processo (art. 139, III, do CPC), no princípio da cooperação entre os sujeitos processuais (art. 6º do CPC), e não afronta os princípios de inafastabilidade da jurisdição e de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF).
Precedentes do TJGO. 4.
A inércia da parte autora que, após devidamente intimada por meio de seu advogado constituído a apresentar instrumento de mandato atualizado e específico, com vistas a combater eventual prática de advocacia predatória, opta por não atender ao comando judicial, enseja o indeferimento da petição inicial. 5.
Escorreita a sentença que extingue o feito sem resolução do mérito em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. (...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5510663- 16.2023.8.09.0006, Rel.
Des(a) DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024 g.) Assim, não tendo a parte autora cumprido de forma correta a determinação judicial no prazo concedido, deve ser mantida a sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conhecido do recurso de apelação cível, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por estes e seus próprios fundamentos.Sem custas.Sem honorários, tendo em vista que não houve angularização processual e não houve fixação na origem. Considerando as informações constantes na sentença, determino a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, na pessoa do Presidente, Dr.
Rafael Lara Martins, e ao Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da OAB-GO, na pessoa da Dra.
Ludmila de Castro Torres, acompanhado de cópia integral da sentença, para que tomem ciência das condutas do advogado Dr.
Silvânio Amélio Marques, OAB-GO 31741 A, adotando as providências cabíveis, conforme o caso.Ainda, determino a expedição de ofício ao Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e a comunicação ao Ministério Público da Comarca de São Miguel do Araguaia, com o mesmo objetivo, para que tome conhecimento das ações do referido advogado e adote as medidas pertinentes, em consonância com suas atribuições.Ademais, considerando os relatos constantes na sentença, nos quais as partes mencionam que o advogado estaria as ameaçando, além das diversas alegações de falsificação de endereços (processo n. 5220075-84), determino a expedição de ofício à Autoridade Policial da Comarca de São Miguel do Araguaia, para que proceda à apuração de eventual prática criminosa por parte do advogado, adotando as medidas cabíveis para a investigação dos fatos narrados.
Autorizo desde já, o fornecimento do código de acesso aos presentes autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIMRelatorA5 -
17/07/2025 11:44
Oficio encaminhado via e-mail em 17/07/2025
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17/07/2025 10:57
Ofício(s) Expedido(s)
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17/07/2025 10:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação Monocrática de P
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17/07/2025 10:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ronaldo Borges (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação Monocrática de Provimento (17/07/2025 10:03:59))
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17/07/2025 10:06
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de FFSCFEI (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação Monocrática de Provimento - 17/07/2025 10:03:59)
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17/07/2025 10:06
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ronaldo Borges (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação Monocrática de Provimento - 17/07/2025 10:03:59)
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17/07/2025 10:03
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação Monocrática de Provimento
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14/07/2025 16:52
P/ O RELATOR
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14/07/2025 16:52
Conferência/Saneamento
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14/07/2025 16:31
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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14/07/2025 14:15
6ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Aureliano Albuquerque Amorim
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14/07/2025 14:15
6ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Aureliano Albuquerque Amorim
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14/07/2025 14:15
REMESSA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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20/06/2025 01:02
Para (Polo Passivo) FFSCFEI (Referente à Mov. Ato Ordinatório (11/04/2025 14:42:06))
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17/06/2025 12:31
Juntada -> Petição
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16/06/2025 19:01
Juntada -> Petição
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28/05/2025 22:38
Para (Polo Passivo) FFSCFI - Código de Rastreamento Correios: YQ716195860BR idPendenciaCorreios3278408idPendenciaCorreios
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11/04/2025 14:42
Intimação do réu para apresentação de contrarrazões (e-carta)
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25/02/2025 16:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ronaldo Borges (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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25/02/2025 16:09
Remessa ao TJGO
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25/02/2025 06:41
P/ DECISÃO
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09/02/2025 16:35
Juntada -> Petição -> Apelação
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03/02/2025 16:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ronaldo Borges (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial (CNJ:454) - )
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03/02/2025 16:19
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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03/02/2025 16:19
Sentença de extinção sem resolução do mérito - indeferimento da petição inicial
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31/01/2025 18:32
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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31/01/2025 18:32
Prazo Decorrido
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23/01/2025 17:16
Alteração da classe processual
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23/01/2025 17:15
Houve uma mudança da classe "122-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível" para a classe "188-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum
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21/01/2025 16:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ronaldo Borges (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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21/01/2025 16:20
Intimar parte autora - documentos
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20/11/2024 09:16
Autos Conclusos
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20/11/2024 09:16
São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Georges Leonardis Gonçalves dos Santos
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20/11/2024 09:16
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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