TJGO - 5072387-44.2024.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5072387-44.2024.8.09.0006NATUREZA: Procedimento Comum CívelPROMOVENTE: Ademir Jose Da SilvaPROMOVIDO (A): Instituto Nacional Do Seguro Social S E N T E N Ç A R E L A T Ó R I O Trata-se de “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE”, ajuizada por ADEMIR JOSE DA SILVA, em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes qualificadas nos autos.Consta da petição inicial que o requerente, enquanto trabalhava, sofreu acidente de trabalho em 2003 e, por isso, recebeu benefício, todavia, cessado.Acrescentou que em razão do acidente, está incapacitado para o trabalho, de modo que está impossibilitado de exercer – com total exatidão – as atividades antes desenvolvidas.Por esta razão, ingressou em Juízo e fez pedido de condenação da parte requerida ao restabelecimento do benefício e pagamento das devidas verbas, nos termos do artigo 86 da Lei n. 8.213/1991.À causa foi atribuído o valor de R$ 118.658,68 (cento e dezoito mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e sessenta e oito centavos).Citado, o requerido apresentou contestação (evento 12).Defendeu, em resumo, o não preenchimento dos requisitos para concessão do benefício.Houve impugnação (evento 14).Perícia médica realizada (evento 32).Autos conclusos. F U N D A M E N T A Ç Ã O Trata-se de ação com pedido de restabelecimento de benefício de auxílio-acidente.Considerando que as alegações controvertidas estão elucidadas pelas provas documentais produzidas sob o crivo do contraditório, passo ao julgamento do pedido.Além do mais, constata-se que presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, estando as partes devidamente representadas, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidar a demanda.O requerente alega reunir os requisitos e condições objetivas para receber o benefício previdenciário, auxílio-acidente, alegando que teve sua capacidade laboral reduzida em razão de acidente de trabalho.O auxílio-acidente é uma indenização paga ao trabalhador que fica com sequelas em virtude de acidente de trabalho, reduzindo sua capacidade laboral, não sendo exigido período mínimo de carência, devendo estar comprovada a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades.O acidente de trabalho, nos termos do artigo 19 da Lei nº 8.213/91, ocorre pelo "exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".A Lei nº 8.213/91 estabelece em seu artigo 86, que:“O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera doinício de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) […].”Insta mencionar os ensinamentos do doutrinador Fábio Zambitte Ibrahim, no 'Curso de Direito Previdenciário’, 17ª edição:"O auxílio-acidente é o único benefício com natureza exclusivamente indenizatória.
Visa a ressarcir o segurado, em virtude de acidente que lhe provoque a redução da capacidade laborativa. [...] O segurado tem uma sequela decorrente de acidente que reduziu sua capacidade laborativa - daí presume o Legislador que este segurado terá uma provável perda remuneratória, cabendo ao seguro social ressarci-lo deste potencial dano".Para concessão do benefício, além da qualidade de segurado do autor, que, no caso, comprovada pelo documento inserido ao evento 01, notadamente porque lhe foi concedido o benefício anteriormente, é necessário que a lesão decorrente do acidente de trabalho esteja consolidada e dela resulte redução da capacidade laborativa que o trabalhador exercia.No caso, em que pese a demonstração da qualidade de segurado, a incapacidade não foi comprovada.Depreende-se do laudo pericial inserido ao evento 32 que o perito foi categórico ao afirmar a inexistência de incapacidade, conforme depreende-se da conclusão do laudo, se não, vejamos:“Periciando sofreu acidente típico de trabalho em 04/11/2003, teve amputação parcial da falange distal do 5º quirodáctilo da mão esquerda (é destro), com preservação parcial da unha.
CID:S68.1.
Periciando é portador de cardiopatia, teve infarto agudo do miocárdio, 2 episódios, um em 2021 e outro em 2022, foi submetido a tratamento cirúrgico, angioplastia com sucesso. , atualmente tem insuficiência cardíaca e angina pectoris.
Doença estável com o uso de medicamentos.
Não há incapacidade laborativa em decorrência do acidente citado na petição inicial.” Original sem destaqueComo visto, o laudo pericial não deixa dúvida de que a lesão ocorrida não se traduz em incapacidade laborativa.Em caso análogo, assim decidiu o Tribunal de Justiça de Goiás:"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO.
NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS.
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. 1.
Nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/9, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2.
Constatada pela perícia médica judicial, a ausência de incapacidade laboral do Apelante, incabível concessão do benefício de auxílio acidente. 3.
Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil majoram-se os honorários fixados na origem observando-se a suspensão de sua exigibilidade, conforme Artigos 85, § 11 e art. 98, § 3º, ambos do CPC.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 56294454620208090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADORA DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2022)" Sem destaque no texto originalDessarte, não comprovados os fatos constitutivos do direito do autor, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. D I S P O S I T I V O Em face do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.Sem custas e honorários (artigo 129-A da Lei n. 8.123/91).Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITO4 -
15/07/2025 14:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ademir Jose Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (15/07/2025 14:41:44))
-
15/07/2025 14:41
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
-
15/07/2025 14:41
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ademir Jose Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
-
15/07/2025 14:41
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
-
18/06/2025 07:12
P/ DECISÃO
-
17/06/2025 07:42
Juntada -> Petição
-
16/06/2025 22:14
Petição
-
09/06/2025 16:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ademir Jose Da Silva (Referente à Mov. Juntada de Documento (05/06/2025 15:33:38))
-
09/06/2025 14:44
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Juntada de Documento - 05/06/2025 15:33:38)
-
09/06/2025 14:44
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ademir Jose Da Silva (Referente à Mov. Juntada de Documento - 05/06/2025 15:33:38)
-
05/06/2025 15:33
- Ofício Respondido
-
08/05/2025 16:57
Para Junta Médica Oficial do Poder Judiciário
-
21/02/2025 19:57
Juntada -> Petição
-
13/02/2025 20:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ademir Jose Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
13/02/2025 20:28
Intimação Manifestar a Ciência da Autora
-
21/01/2025 04:07
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Juntada de Documento (18/12/2024 19:44:59))
-
10/01/2025 09:50
expedição/encaminhamento de carta, e bloqueio arquivo
-
10/01/2025 09:46
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Juntada de Documento - 18/12/2024 19:44:59)
-
10/01/2025 09:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ademir Jose Da Silva (Referente à Mov. Juntada de Documento - 18/12/2024 19:44:59)
-
18/12/2024 19:44
- Ofício Respondido
-
06/11/2024 07:51
Para Junta Médica Oficial do Poder Judiciário
-
15/08/2024 03:08
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (05/08/2024 21:29:14))
-
14/08/2024 11:35
*21.***.*41-29
-
08/08/2024 18:30
Quesitos
-
05/08/2024 21:29
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
05/08/2024 21:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ademir Jose Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
05/08/2024 21:29
Decisão -> Outras Decisões
-
05/08/2024 10:10
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
25/07/2024 18:55
RÉPLICA
-
28/06/2024 18:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ademir Jose Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 27/06/2024 14:01:47)
-
27/06/2024 14:01
Juntada -> Petição
-
18/06/2024 00:08
Para (Polo Passivo) Instituto Nacional Do Seguro Social - Código de Rastreamento Correios: YQ323057205BR idPendenciaCorreios2392730idPendenciaCorreios
-
07/06/2024 14:46
Carta de citação expedida
-
21/03/2024 18:14
Houve uma mudança da classe "122-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível" para a classe "188-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum
-
06/02/2024 18:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ademir Jose Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
06/02/2024 18:02
Decisão -> Outras Decisões
-
06/02/2024 14:58
P/ DECISÃO
-
06/02/2024 14:58
Certidão Expedida
-
05/02/2024 12:47
Certidão de inexistência de conexão
-
03/02/2024 10:47
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
03/02/2024 10:47
Anápolis - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Henrique Santos Magalhães Neubauer
-
03/02/2024 10:47
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5544959-02.2025.8.09.0101
Douglas Caixeta de Queiroz
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Glauce Maria Rodrigues
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 10/07/2025 00:00
Processo nº 5515258-87.2025.8.09.0006
Rm Agronegocio LTDA
Banco do Brasil SA
Advogado: Rodrigo Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 01/07/2025 08:50
Processo nº 5540512-73.2025.8.09.0164
Renan Pereira de Souza Mendanha
Inss
Advogado: Raphael Rodrigues de Oliveira e Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 09/07/2025 12:20
Processo nº 5406879-37.2025.8.09.0011
Banco Votorantim S.A.
Ana Melo dos Santos Silva
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 26/05/2025 12:08
Processo nº 6088048-63.2024.8.09.0065
SOA Fundo de Investimento em Direitos Cr...
Nadia Gomes de Godoi Rodrigues
Advogado: Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 29/11/2024 00:00