TJGO - 5551863-27.2025.8.09.0137
1ª instância - Rio Verde - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara CívelAv.
Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelProcesso nº: 5551863-27.2025.8.09.0137Requerente: Luiz Antonio Cruvinel NunesRequerido: Atacadão S/A DECISÃO A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reverbera que a presunção de insuficiência de recursos nos termos da Lei não é absoluta, de modo que, para a obtenção da assistência judiciária gratuita, não basta mera afirmação de que sua situação econômica, por si só, permite fazer jus à sua concessão da benesse pleiteada, podendo-se exigir da parte a comprovação da alegada insuficiência de recursos.De tal modo, considerando que o(a) autor(a) não fez prova de sua necessidade com documentos cabais para comprovar a hipossuficiência alegada, necessária a emenda. Por conseguinte, evidente a necessidade de adequação dos pedidos iniciais.
Isso porque o a ação de repactuação com fulcro no superendividamento visa a renegociação universal das dívidas do consumidor que não consegue pagá-las sem comprometimento do mínimo existencial.
A ação mencionada não presta-se à revisão singular de contrato baseada em cobranças supostamente indevidas, como pretende o autor no presente feito.
Além disso, sequer há compatibilidade de ritos.
Portanto, necessária a adequação da petição inicial. Ademais, se faz necessária a adequação ou o esclarecimento do valor da causa.
Isso porque, deve ser indicado como valor da causa importe contratual controvertido (art. 330, § 2°, CPC), sem prejuízo da soma dos demais pedidos, nos termos do art. 292, VI do CPC. Assim, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de:a) comprovar a insuficiência de recursos para obtenção do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), sob pena de indeferimento, mediante:a.1) juntada de contracheque atualizado, declaração integral de Imposto de Renda e respectivo recibo de entrega à Receita Federal do Brasil, inscrição no Cadastro Único e demais programas assistenciais.a.2) relatórios de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) do Registrato (sistema administrado pelo Banco Central), que podem ser consultados no link https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato;a.3) cópias de extratos bancários, relativos a todas as contas corrente e/ou poupança indicadas pelo sistema Registrato, referentes aos últimos 3 (três) meses;b) apresentar nova petição inicial, com a devida adequação do direito e dos pedidos ao rito pertinente, sob pena de indeferimento da inicial;c) especificar individualmente os elementos que considera incorretos no parcelamento, bem como a parte controvertida da dívida; c.1) apresentar cálculo que justifique o valor atribuído à causa ou ainda, adequá-lo, nos termos explanados acima;Ressalte-se que a mera juntada reiterada de documentos anteriormente acostados aos autos será reputada como descumprimento desta determinação.Deverá a escrivania, na hipótese de juntada de documentos protegidos por sigilo bancário ou fiscal, proceder à restrição de seu acesso.Intimem-se.
Cumpra-se. Intimem-se.
Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito -
15/07/2025 10:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Antonio Cruvinel Nunes (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (15/07/2025 10:36:43))
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15/07/2025 10:36
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Luiz Antonio Cruvinel Nunes (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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15/07/2025 10:36
Emenda: hipossuficiência, adequação, individualizar pedidos e valor da causa.
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14/07/2025 14:07
Análise a Inicial.
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13/07/2025 15:11
Inclusão no Juízo 100% Digital
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13/07/2025 15:11
Autos Conclusos
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13/07/2025 15:11
Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª (Normal) - Distribuído para: RONNY ANDRE WACHTEL
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13/07/2025 15:10
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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