TJGO - 5502938-97.2025.8.09.0137
1ª instância - Rio Verde - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 17:32
P/ DECISÃO
-
17/07/2025 13:00
Ofício Comunicatório
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara CívelAv.
Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5502938-97.2025.8.09.0137Requerente: Diego Alves RochaRequerido: Itau Unibanco Holding S.a. DECISÃO Trata-se de ação DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO promovida por Diego Alves Rocha em desfavor de Itau Unibanco Holding S.A., partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe. A gratuidade da assistência judiciária, prevista na Lei n.º 1.060/50 e no Art. 98, do Código de Processo Civil, cujo deferimento é condicionado à comprovação, ainda que mínima, da insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio ou da família, consoante exegese de referidas Leis e 5º, inciso LXXIV da Carta Magna.E isto em observância de que o referido instituto é destinado a garantir, a quem não tenha condições de arcar com custas e despesas processuais, a tutela jurisdicional.Cabe ao juiz verificar a verdadeira necessidade deste favor legal.
Assim, compete ao julgador aferir as causas de concessão do pedido de Assistência Judiciária Gratuita e indeferi-la, acaso não reste comprovada a fundada razão de obtê-la.Neste sentido, tem decido o ETJGO;AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZAÇÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO (ARTIGOS 98 E 99, CPC/2015).
SÚMULA 25 DO TJGO.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO PARA RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
POSSIBILIDADE. 1. Para o deferimento da assistência judiciária tem-se exigido a comprovação da insuficiência de recursos, pelo que não basta a simples afirmação de pobreza, sendo imprescindível a apresentação de documentos hábeis que demonstrem a real situação financeira de quem pretende litigar às expensas do Estado. 2.
Se a parte agravante não traz argumentos suficientes para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão vergastada, impõe-se o desprovimento do Agravo Interno, porquanto interposto à míngua de elementos novos capazes de reformá-la. 3.
A interposição de Agravo Interno manifestamente improcedente autoriza a aplicação de multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 5171199-03.2017.8.09.0157, Rel.
JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 04/10/2019, DJe de 04/10/2019).A par dessa premissa, determinou-se, em decisão anterior, que a parte comprovasse a insuficiência de recursos, mediante a juntada de documentos aptos à constatação de sua exata e atual situação econômica, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.
Ressalte-se que o relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos do Registrato, possibilitaria a análise segura da condição financeira do autor e não foi acostado aos autos, imperioso observar que as transferências entre contas de titularidade própria evidenciam também a ocultação das demais informações. Ademais, conforme contracheque apresentado, o requerente possui vencimento mensal bruto de R$ 5.127,64, muito embora obtenha descontos em seu holerite, observo que se tratam de descontos de adiantamento, vales e plano de saúde.
Concluo que os documentos trazidos não demonstram hipossuficiência ou mesmo miserabilidade, de modo que não há comprovação de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência e/ou de sua família.Por todo exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita postulado na exordial.Entretanto, diante do valor da guia de custas inicial, visando assegurar o acesso à justiça e em observância aos termos dos artigos 1º, 2º e 4º, do Provimento 34/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em consonância com os dispostos do artigo 98, §6º do CPC, concedo desconto de 30% (trinta por cento) e fracionamento em 5 (cinco) parcelas mensais do remanescente, conquanto não comprovada a total insuficiência financeira alegada, devendo o pagamento integral ocorrer até a sentença de mérito ou a sentença de extinção da execução, conforme o caso, incumbindo à serventia do juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas, conforme artigo 2º do Provimento n.º 34/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Ressalvo que, as diligências do Oficial de Justiça não serão incluídas no valor parcelado, devendo a parte autora recolher a guia de locomoção.Desta forma, intime-se o requerente, por meio de seu procurador constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o pagamento da primeira parcela das custas processuais, devendo comprovar nos autos o preparo, sob pena de cancelamento da distribuição.Ressalte-se que as demais parcelas deverão ser recolhidas na mesma data dos meses subsequentes.Em caso de ausência de pagamento da primeira parcela, façam-se os autos conclusos.No caso de pagamento parcial, se alguma das outras parcelas estiver vencida, sem a devida comprovação do pagamento nos autos, intime-se a parte para o recolhimento do valor remanescente das custas (vencimento antecipado), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo (artigo 3º do Provimento n.º 34/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás).Comprovado o pagamento da primeira parcela, volvam-me os autos conclusos.Atente-se a Escrivania na verificação quanto ao pagamento das parcelas referentes às custas processuais, certificando nos autos.À Escrivania para as devidas providências.Intimem-se.
Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito -
15/07/2025 15:09
Juntada -> Petição
-
15/07/2025 10:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Diego Alves Rocha (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (15/07/2025 10:36:45))
-
15/07/2025 10:36
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Diego Alves Rocha (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - )
-
15/07/2025 10:36
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
15/07/2025 10:36
Indefiro gratuidade. Defiro desconto e parcelamento. Intime-se.
-
14/07/2025 17:45
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
01/07/2025 14:36
Juntada -> Petição
-
27/06/2025 18:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Diego Alves Rocha (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (27/06/2025 17:51:37))
-
27/06/2025 17:51
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Diego Alves Rocha - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
-
27/06/2025 17:51
Emenda: hipossuficiência e procuração.
-
27/06/2025 16:33
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
27/06/2025 16:33
Análise da inicial
-
26/06/2025 16:23
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
26/06/2025 16:23
Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª (Normal) - Distribuído para: RONNY ANDRE WACHTEL
-
26/06/2025 16:23
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5158858-44.2025.8.09.0001
Gael Lucas Lopes do Carmo
Matheus Lucas do Carmo Caetano
Advogado: Joyce Godinho Moreira Costa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 28/02/2025 10:02
Processo nº 5608806-88.2024.8.09.0011
Banco do Brasil S A
Expresso Madri LTDA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 21/06/2024 17:36
Processo nº 5476834-02.2025.8.09.0159
Cma Multimidia Telecomunicacoes LTDA
Gustavo Nucena Pinto
Advogado: Tamyres Rodrigues Pacifico Barbosa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 17/06/2025 00:00
Processo nº 5248662-67.2025.8.09.0051
Lm Transportes Interestaduais Servicos E...
Fausto Alves de Oliveira
Advogado: Laisi Laine Oliveira do Nascimento
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 31/03/2025 00:00
Processo nº 5549677-31.2025.8.09.0137
Philipe Barbosa Silva
Banco Bradesco S.A
Advogado: Ricardo Ribeiro
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 11/07/2025 16:04