TJGO - 5296901-05.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia8º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, Qd.
G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 920, 9º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74884120e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): [email protected] e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): [email protected] Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelProcesso n.: 5296901-05.2025.8.09.0051Requerente: Motoflix Gestão e Locação de Veículos Automotores Ltda Requerido(a): Joabe Antonio Ferreira SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por Motoflix Gestão e Locação de Veículos Automotores Ltda em face de Joabe Antonio Ferreira, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Pretende a parte requerente, por meio do ajuizamento da presente ação, o recebimento da quantia de R$ 10.124,06 (dez mil, cento e vinte e quatro reais e seis centavos), referente ao contrato de locação de uma motocicleta.Da análise dos autos, verifico que a parte requerida, embora citada e intimada, conforme evento n. 10, deixou de apresentar contestação, conforme a certidão do evento n. 11.Conforme dicção do artigo 344, do CPC, "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".Assim, restou configurada a revelia da parte ré, em razão de ter deixado de apresentar contestação, o que acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte requerente na inicial, conforme artigo 344 e seguintes do CPC.Ademais, no caso em comento, o contrato de locação devidamente assinado pela parte ré, faz prova da existência da dívida alegada, o que, aliado à presunção de veracidade dos fatos alegados, sustenta a procedência do pedido.Desnecessárias maiores dilações acerca do caso.Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido constante na inicial e, em consequência, condeno o réu Joabe Antonio Ferreira a pagar à parte requerente o valor de R$ 10.124,06 (dez mil, cento e vinte e quatro reais e seis centavos), acrescido de atualização monetária pelo IPCA, a partir do ajuizamento da presente ação, e juros de mora nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir do vencimento do título.Sem custas e honorários, conforme artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se autos.Na hipótese de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa que não exceda 2% (dois por cento) do valor da causa.No que tange aos recursos, deverá a Secretaria cumprir o Código de Normas Procedimentos do Foro Judicial, intimando as partes reciprocamente para contrarrazões.Havendo pedido de gratuidade recursal, deverá a parte recorrente colacionar, prioritariamente, a última declaração de IR (atualizada), notadamente o item BENS E DIREITOS, ou documento que demonstre não estar a parte obrigada à referida declaração (retirado do site oficial da Receita Federal), consta geralmente a informação “Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”, o que equivale à isenção, bem como eventuais outros documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira alegada, a critério do recorrente.Só depois de devidamente formalizadas as providências de ordem cartorária, à conclusão.Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Éder JorgeJuiz de Direito -
15/07/2025 10:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Motoflix Gestao E Locacao De Veiculos Automotores Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (15/07/2025 10:07
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15/07/2025 10:07
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de MGELVAL (Referente à Mov. - )
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15/07/2025 10:07
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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18/06/2025 09:23
P/ SENTENÇA
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18/06/2025 09:23
Transcurso in albis p/ parte requerida apresentar contestação
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26/05/2025 15:44
Para Joabe Antonio Ferreira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (25/04/2025 11:19:17))
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08/05/2025 22:40
Para (Polo Passivo) Joabe Antonio Ferreira - Código de Rastreamento Correios: YQ693565278BR idPendenciaCorreios3208410idPendenciaCorreios
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06/05/2025 13:59
E-Carta Cumprimento e Devolução Pelos Correios e não pela UPJ
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06/05/2025 13:58
E-carta para ré: Citação e Intimação/Contestação
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25/04/2025 11:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MGLVAL (Referente à Mov. - )
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25/04/2025 11:19
Decisão -> Outras Decisões
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23/04/2025 16:47
P/ DECISÃO
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16/04/2025 01:01
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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15/04/2025 21:50
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º (Normal) - Distribuído para: Éder Jorge
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15/04/2025 21:50
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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