TJGO - 5544190-47.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
29/07/2025 16:34
Juntada -> Petição
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29/07/2025 12:50
Intimação Efetivada
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29/07/2025 12:42
Intimação Expedida
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29/07/2025 12:42
Certidão Expedida
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28/07/2025 11:35
Juntada -> Petição
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27/07/2025 00:51
Citação Não Efetivada
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23/07/2025 16:14
Intimação Efetivada
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23/07/2025 16:07
Intimação Expedida
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23/07/2025 16:07
Certidão Expedida
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23/07/2025 00:58
Citação Não Efetivada
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15/07/2025 23:36
Para (Polo Passivo) Luiz Roberto Lopes Da Silva - Código de Rastreamento Correios: YQ769765095BR idPendenciaCorreios3425103idPendenciaCorreios
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15/07/2025 23:35
Para (Polo Passivo) Espedito Da Silva - Código de Rastreamento Correios: YQ769765081BR idPendenciaCorreios3425102idPendenciaCorreios
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15/07/2025 23:31
Para (Polo Passivo) Edigley Paiva Dos Santos - Código de Rastreamento Correios: YQ769765078BR idPendenciaCorreios3425101idPendenciaCorreios
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11/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE GOIÂNIA - 3.º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Qd.
G, Lt. 04, ParK Lozandes, CEP: 74.884-120, Goiânia-GO - 2º andar- (62) 3018-6003E-mail oficial da secretaria: [email protected] oficial do gabinete: [email protected] n.º: 5544190-47.2025.8.09.0051Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelPromovente: Regina Maria Do Carmo RodriguesPromovido: Edigley Paiva Dos SantosDECISÃO/MANDADO1A (s) parte (s) autora (s) protocolou (aram) a inicial e rejeitou (aram) expressamente a realização da audiência de tentativa de conciliação.
Em relação ao pedido expresso da (s) parte (s) autora (s) de dispensa da audiência de conciliação, devo enumerar alguns pontos que me fazem refluir de posição até então sustentada em outras decisões:Em primeiro, as ações nos juizados são guiadas pelos princípios insculpidos no artigo 2º, da Lei nº 9099/95, sendo eles o da oralidade, da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade.
Em complemento o artigo estimula a conciliação nestes termos: “buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Inexiste hierarquia entre eles;Em segundo, o índice de conciliações entre as partes litigantes nas audiências designadas, no último ano e nesta seara, não têm alcançado patamar superior a 20%;Em terceiro, o número de audiências designadas tem imposto uma longa pauta que retarda a prestação jurisdicional;Em quarto, o percentual aproximado de audiências frustradas consome significativos recursos financeiros do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sem olvidar dos recursos humanos envolvidos que poderiam estar direcionados para a efetivação dos direitos das partes;Em quinto, diversas partes manifestam expressamente o não desejo da conciliação, tornando a designação da audiência de tentativa de conciliação uma imposição quase que arbitrária, meramente formal, praticamente violando a autonomia da vontade do jurisdicionado;Em sexto, no mundo hodierno, com os atuais meios de comunicação entre as pessoas e com as audiências virtuais sedimentadas, há a ampla possibilidade de acordo extrajudicial quase que instantâneo, prescindindo totalmente do Poder Judiciário para isso, bastando uma ligação ou uma reunião/contato virtual entre as partes/seus advogados e o protocolo do acordo nos autos para a homologação;Em sétimo, a não realização da audiência de tentativa de conciliação por manifestação expressa de uma das partes pela não realização não equivale a negativa do juízo, pois, sempre será viabilizado o ato, quando ambas as partes se manifestarem favoráveis.E, por fim, em oitavo, realizando a ponderação entre os mandamentos do artigo 2º supracitado, tenho que há uma clara prevalência da simplicidade, da celeridade e da economia processual, quando contrapostas a uma tentativa de conciliação que se mostra “não possível”, pela negativa expressa de uma das partes.Em suma, não havendo o interesse das partes, em conjunto, na realização da audiência de tentativa de conciliação, se mostra ela um ato processual impositivo, formalista e anacrônico, impondo ainda ao Estado perdas para o erário e às partes um não justificado postergar na prestação jurisdicional.Destarte, RECEBO A INICIAL e, diante da expressa negativa de interesse em audiência de conciliação formalizada pela parte autora, REJEITO a realização da audiência de tentativa de conciliação e DETERMINO a citação da (s) parte (s) ré (s) para apresentar (em) a (s) sua (s) peça (s) de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, inerte (s), sofrer (em) os ônus processuais da revelia*.Intimem a parte autora do teor desta decisão*.Ressalta este juízo que as partes deverão ter uma especial atenção com o prescrito nos artigos 319, VI e 336 do CPC, promovendo a indicação de provas a serem produzidas na inicial e na contestação de forma expressa, objetiva e fundamentada, com exata descrição do fato a ser provado através das mesmas, sob pena de indeferimento pelo matiz procrastinatório passando ao julgamento antecipado da lide, lembrando que a impugnação a contestação só é obrigatória quando há a presença de fatos modificativos, extintivos e impeditivos alegados pela parte ré ou com a presença de pedido contraposto.Frisa-se que nos Juizados Especiais Cíveis o prazo corre a partir da intimação/ciência da intimação, nos termos do Enunciado nº 13 do FONAJE.Cumpram.*Nos termos da Portaria nº 16, de 2022, lavrada em consonância com o artigo 134, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, levando em consideração a hodierna predominância dos processos digitais no país e as variadas possibilidades de comunicação virtual entre os jurisdicionados com o Poder Judiciário, e ainda a não subordinação, judicial ou disciplinar, de juízos diversos a ordens ou prazos consignados por este juízo, o que impede determinações de agilização ou de diligências a cargo do juízo deprecado, a expedição da carta precatória com o respectivo mandado (ou somente do Mandado no caso de tratar-se de juízo dentro do Estado de Goiás) será disponibilizada nos autos do processo digital, cabendo à parte interessada diligenciar para o seu protocolo e o respectivo cumprimento junto ao juízo deprecado no caso de ser endereçada para outra Unidade da Federação, ou acompanhar o cumprimento e a devolução do Mandado junto a Central de Mandados da Comarca deprecada no caso de juízo do Estado de Goiás, devendo apresentar o comprovante de protocolo da mesma no prazo de 15 (quinze) dias (no caso de Precatória para as outras Unidades da Federação), sob pena de presunção de desistência do ato e eventual arquivamento do feito, consignando-se que no caso dos atos a serem realizados em outras Comarcas do Estado de Goiás, o Tribunal de Justiça local, através do Provimento nº 36, de 2020, criou o SISDIM – Sistema de Distribuição Integrada de Mandados, dispensando a expedição de Cartas Precatórias, sendo expedido e remetido apenas o Mandado que é distribuído na Central de Mandados da Comarca deprecada. Goiânia, datado e assinado eletronicamente._____(assinado digitalmente)___Lázaro Alves Martins JúniorJuiz de Direito1(1) Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJ/GO Art. 368-I.
Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial [...] 9É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100. -
10/07/2025 14:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Regina Maria Do Carmo Rodrigues (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (10/07/2025 14:03:13))
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10/07/2025 14:03
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Regina Maria Do Carmo Rodrigues (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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10/07/2025 14:03
Decisão -> Outras Decisões
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10/07/2025 11:39
Inclusão no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 11:39
Autos Conclusos
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10/07/2025 11:39
Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º (Normal) - Distribuído para: LAZARO ALVES MARTINS JUNIOR
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10/07/2025 11:39
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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