TJGO - 5521348-73.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:05
Intimação Realizada em Cartório/Audiência
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03/09/2025 00:57
Intimação Não Efetivada
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16/08/2025 19:27
Intimação Expedida
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13/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE GOIÂNIA - 3.º Juizado Especial Cível Avenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Qd.
G, Lt. 04, ParK Lozandes, CEP: 74.884-120, Goiânia-GO - 2º andar- (62) 3018-6003 E-mail oficial da secretaria: [email protected] E-mail oficial do gabinete: [email protected] Processo n.º: 5521348-73.2025.8.09.0051 Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Rodrigo Lins De Oliveira Promovido: Felix Silveira Goncalves SENTENÇA/MANDADO1 Dispensado o relatório ex-lege.
RODRIGO LINS DE OLIVEIRA ajuizou ação de cobrança com pedido de condenação de FÉLIX SILVEIRA GONÇALVES ao pagamento do valor de R$ 654,54 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), correspondente a valores não adimplidos decorrentes de instrumento de contrato celebrado entre as partes.
A parte ré, devidamente citada, não apresentou defesa.
PRELIMINARES PROCESSUAIS As condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do feito estão presentes de forma escorreita, não existindo nenhum motivo que empeça a decisão de mérito, estando ainda o processo apto ao julgamento antecipado da lide.
Destaco, de forma especial, que a eventual produção de provas orais em audiência de instrução e julgamento não alterariam a convicção deste Magistrado, pelo que se verá com a fundamentação expendida adiante no mérito.
DEFESA INDIRETA DE MÉRITO Não foram invocadas e não vislumbro a aplicação de ofício acerca das matérias consubstanciadas em defesa indireta de mérito, in casu, a prescrição ou a decadência.
MÉRITO.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que a parte ré, apesar de devidamente citada, deixou de ofertar contestação no prazo legal, DECRETO a sua revelia, nos termos do artigo 344, do CPC c/c art. 20, da Lei n.º 9.099/1995, com a consequente presunção de veracidade dos fatos relatados na exordial, sem prejuízo da relativização dos efeitos de acordo com os elementos dos autos (artigo 345, IV, do CPC e parte final do artigo 20 da Lei n.º 9.099, de 1995).
Imperioso, ainda, ressaltar que a opção da parte por litigar nesta seara, uma faculdade (Enunciado nº 1, do FONAJE), torna robustamente aplicável a legislação específica, ou seja, a Lei nº 9099/95, especialmente no que pertine aos artigos 5º e 6º, da Lei especial em comento.
Tratando-se de direito meramente disponível e não tendo a parte ré se desincumbido de apresentar defesa, não merece o feito maiores delongas diante da celeridade e da simplicidade imposta nesta via.
Assim, restando incontroverso o contrato firmado entre as partes e, não havendo prova de quitação total dos valores devidos, é de rigor a condenação da parte ré ao pagamento do montante em aberto, corrigido monetariamente, com os encargos da mora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, aplico o artigo 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 654,54 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), que deverá ser acrescida de correção monetária de acordo com o IPCA a partir da data prevista para o pagamento de cada prestação e de juros de mora mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil a partir da citação.
Ressalvadas as tutelas de urgência e de evidência confirmadas ou deferidas na sentença de mérito, fica (m) a (s) parte (s) credora (s) intimada (s) para iniciar (em) o cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de arquivamento dos autos.
Em caso de arquivamento, dentro do prazo prescricional quinquenal, qualquer das partes poderá desarquivar os autos do processo com a mera petição protocolada nos mesmos, que é encaminhada automaticamente pelo sistema PROJUDI para a Serventia e, a partir daí, é desarquivada na ordem cronológica e preferencial, seguindo o curso normal do feito, prescindindo de ligação ou contato com a Serventia ou Gabinete.
Observadas as formalidades legais e verificado o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo manifestação, arquivem os autos com baixa.
Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publiquem.
Registrem.
Intimem.
Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. _____(assinado digitalmente)___ Lázaro Alves Martins Júnior Juiz de Direito 1(1) Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJ/GO Art. 368-I.
Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial [...] 11. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100. -
12/08/2025 13:02
Intimação Efetivada
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12/08/2025 12:56
Intimação Expedida
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12/08/2025 12:56
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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12/08/2025 10:42
Autos Conclusos
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27/07/2025 00:52
Citação Efetivada
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15/07/2025 23:33
Para (Polo Passivo) Felix Silveira Goncalves - Código de Rastreamento Correios: YQ769759418BR idPendenciaCorreios3427140idPendenciaCorreios
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14/07/2025 16:03
Interesse em Audiencia de Conciliação
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11/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE GOIÂNIA - 3.º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Qd.
G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP: 74.884-120, Goiânia-GO - 2.º andar- (62) 3018-6003E-mail oficial da secretaria: [email protected] oficial do gabinete: [email protected] n.º: 5521348-73.2025.8.09.0051Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelPromovente: Rodrigo Lins De OliveiraPromovido: Felix Silveira GoncalvesDECISÃO/MANDADO1A (s) parte (s) autora (s) protocolou (aram) a inicial e não manifestou (aram) expressamente sobre a realização da audiência de tentativa de conciliação.
Em relação a realização ou não de audiência de conciliação, mesmo nos Juizados Especiais Cíveis, devo enumerar alguns pontos que me fazem refluir de posição até então sustentada em outras decisões:Em primeiro, as ações nos juizados são guiadas pelos princípios insculpidos no artigo 2º, da Lei nº 9099/95, sendo eles o da oralidade, da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade.
Em complemento o artigo estimula a conciliação nestes termos: “buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Inexiste hierarquia entre eles;Em segundo, o índice de conciliações entre as partes litigantes nas audiências designadas, no último ano e nesta seara, não têm alcançado patamar superior a 20%;Em terceiro, o número de audiências designadas tem imposto uma longa pauta que retarda a prestação jurisdicional;Em quarto, o percentual aproximado de audiências frustradas consome significativos recursos financeiros do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sem olvidar dos recursos humanos envolvidos que poderiam estar direcionados para a efetivação dos direitos das partes;Em quinto, diversas partes manifestam expressamente o não desejo da conciliação, tornando a designação da audiência de tentativa de conciliação uma imposição quase que arbitrária, meramente formal, praticamente violando a autonomia da vontade do jurisdicionado;Em sexto, no mundo hodierno, com os atuais meios de comunicação entre as pessoas e com as audiências virtuais sedimentadas, há a ampla possibilidade de acordo extrajudicial quase que instantâneo, prescindindo totalmente do Poder Judiciário para isso, bastando uma ligação ou uma reunião/contato virtual entre as partes/seus advogados e o protocolo do acordo nos autos para a homologação;Em sétimo, a não realização da audiência de tentativa de conciliação por manifestação expressa de uma das partes pela não realização não equivale a negativa do juízo, pois, sempre será viabilizado o ato, quando ambas as partes se manifestarem favoráveis.E, por fim, em oitavo, realizando a ponderação entre os mandamentos do artigo 2º supracitado, tenho que há uma clara prevalência da simplicidade, da celeridade e da economia processual, quando contrapostas a uma tentativa de conciliação que se mostra “não possível”, pela negativa expressa de uma das partes. Em suma, não havendo o interesse das partes, em conjunto, na realização da audiência de tentativa de conciliação, se mostra ela um ato processual impositivo, formalista e anacrônico, impondo ainda ao Estado perdas para o erário e às partes um não justificado postergar na prestação jurisdicional.Destarte, RECEBO A INICIAL e DETERMINO a citação da (s) parte (s) ré (s) para apresentar (em) a (s) sua (s) peça (s) de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, inerte (s), sofrer (em) os ônus processuais da revelia e, neste mesmo prazo, informar (em) se tem interesse ou não na audiência de tentativa de conciliação, sendo que a (s) sua (s) inércia (s) fará (ão) presumir o NÃO INTERESSE NA AUDIÊNCIA*.
Consigno à (s) nobre (s) parte (s) ré (s) que o prazo para a contestação e para a manifestação pela realização ou não da audiência de tentativa de conciliação transcorrerá em conjunto, não se aplicando o previsto nos incisos I e II, do artigo 335, do CPC, valendo aqui o princípio da especialidade do Enunciado nº 161, do FONAJE, velando este juízo pela primazia da celeridade e da economia processual.Saliento à (s) parte (s) autora (s) que a negativa expressa formalizada pela (s) parte (s) ré (s) de realização da audiência de tentativa de conciliação inviabilizará a mesma, que não será, portanto, designada.Intimem a parte autora do teor desta decisão e para manifestar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se tem ou não a intenção de realização de audiência de tentativa de conciliação, sendo que a sua negativa, também ceifará a eventual pretensão de realização da audiência pela parte ré*.Ressalta este juízo que as partes deverão ter uma especial atenção com o prescrito nos artigos 319, VI e 336 do CPC, promovendo a indicação de provas a serem produzidas na inicial e na contestação de forma expressa, objetiva e fundamentada, com exata descrição do fato a ser provado através das mesmas, sob pena de indeferimento pelo matiz procrastinatório passando ao julgamento antecipado da lide, lembrando que a impugnação a contestação só é obrigatória quando há a presença de fatos modificativos, extintivos e impeditivos alegados pela parte ré ou com a presença de pedido contraposto.Frisa-se que nos Juizados Especiais Cíveis o prazo corre a partir da intimação/ciência da intimação, nos termos do Enunciado nº 13 do FONAJE.Cumpram. * Considerando o disposto no artigo 134, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, bem como a hodierna predominância dos processos digitais no país e as variadas possibilidades de comunicação virtual entre os jurisdicionados com o Poder Judiciário, e ainda a não subordinação, judicial ou disciplinar, de juízos diversos a ordens ou prazos consignados por este juízo, o que impede determinações de agilização ou de diligências a cargo do juízo deprecado, a expedição da carta precatória com o respectivo mandado (ou somente do Mandado no caso de tratar-se de juízo dentro do Estado de Goiás) será disponibilizada nos autos do processo digital, cabendo à parte interessada diligenciar para o seu protocolo e o respectivo cumprimento junto ao juízo deprecado no caso de ser endereçada para outra Unidade da Federação, ou acompanhar o cumprimento e a devolução do Mandado junto a Central de Mandados da Comarca deprecada ou de Ofício no caso de juízo do Estado de Goiás ou de outras Unidades da Federação devendo apresentar o comprovante de protocolo da mesma no prazo de 15 (quinze) dias (no caso de Precatória para as outras Unidades da Federação), sob pena de presunção de desistência do ato e eventual arquivamento do feito, consignando-se que no caso dos atos a serem realizados em outras Comarcas do Estado de Goiás, o Tribunal de Justiça local, através do Provimento nº 36, de 2020, criou o SISDIM – Sistema de Distribuição Integrada de Mandados, dispensando a expedição de Cartas Precatórias, sendo expedido e remetido apenas o Mandado que é distribuído na Central de Mandados da Comarca deprecada.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente._____(assinado digitalmente)_____Lázaro Alves Martins JúniorJuiz de Direito1(1) Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJ/GO Art. 368-I.
Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial [...]3.É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100. -
10/07/2025 14:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigo Lins De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (10/07/2025 14:03:15))
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10/07/2025 14:03
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Rodrigo Lins De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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10/07/2025 14:03
Decisão -> Outras Decisões
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10/07/2025 10:24
P/ DECISÃO
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08/07/2025 14:49
Juntada -> Petição
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03/07/2025 15:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigo Lins De Oliveira (Referente à Mov. Certidão Expedida (03/07/2025 14:57:50))
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03/07/2025 14:57
Inclusão no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 14:57
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Rodrigo Lins De Oliveira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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03/07/2025 14:57
CERTIDÃO - CHECK-LIST - COM PENDÊNCIAS
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03/07/2025 14:54
CERTIDÃO - NÃO HÁ PROCESSOS ENVOLVENDO MESMAS PARTES
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02/07/2025 15:10
Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º (Normal) - Distribuído para: LAZARO ALVES MARTINS JUNIOR
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02/07/2025 15:10
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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