TJGO - 5163791-10.2025.8.09.0147
1ª instância - Desativada - Sao Luis de Montes Belos - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
22/07/2025 14:31
Intimação Efetivada
-
22/07/2025 14:22
Intimação Expedida
-
22/07/2025 14:22
Certidão Expedida
-
22/07/2025 07:02
Juntada -> Petição
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado CívelGabinete virtual: (64)[email protected] n.: 5163791-10.2025.8.09.0147Parte autora: Sebastiao Candido Da Silva RodriguesParte ré: Fundo De Investimentos Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Iii - Nao Padronizado SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADOS, com fulcro no artigo 1.022, do CPC.Em proêmio, ressalto que os embargos declaratórios objetivam exclusivamente rever decisões que apresentam falhas ou vícios como obscuridade, contradição ou omissão, a fim de garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado.No presente caso, verifico que os embargos de declaração, têm por escopo a modificação da sentença proferida no evento n. 44.Acerca do cabimento dos embargos de declaração, preconiza o art. 1022 do CPC:Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Analisando os embargos de declaração opostos, não visualizo nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou dúvida capaz de ensejar o seu acolhimento.No mais, não é impositivo a este órgão da jurisdição manifestar-se expressamente sobre cada argumento assinalado pelas partes, mas resolver fundamentadamente as questões postas em juízo - STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF.
Ora, a decisão judicial deve ser analisada a partir da sua inteireza e em consonância com a boa-fé do intérprete, e jamais de modo fragmentado - art. 489, §3º, do CPC.No caso em tela, o que se visa com os embargos de declaração é a modificação da sentença, o que somente poderá ocorrer mediante recurso próprio.O embargante pretende valer-se pela via oblíqua dos embargos de declaração para modificar a decisum, isto porque, em análise dos autos, denota-se que pretende a parte a alteração de matéria já decidida.Pelo exposto, conheço do recurso interposto, mas NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos e mantenho incólume a sentença proferida no evento n. 44, tal como lançada.Intimem-se.
Cumpra-se.São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente - -
17/07/2025 19:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fundo De Investimentos Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Iii - Nao Padronizado (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de
-
17/07/2025 19:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sebastiao Candido Da Silva Rodrigues (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (17/07/2025 13:45:57))
-
17/07/2025 18:55
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de FIDCMNII - Nao Padronizado (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração - 17/07/2025 13:45:57)
-
17/07/2025 18:55
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Sebastiao Candido Da Silva Rodrigues (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração - 17/07/2025 13:45:57)
-
17/07/2025 13:45
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 [email protected] Processo n.: 5163791-10.2025.8.09.0147Parte autora: Sebastiao Candido Da Silva RodriguesParte ré: Fundo De Investimentos Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Iii - Nao Padronizado SENTENÇATrata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por SEBASTIÃO CÂNDIDO DA SILVA RODRIGUES em face de FIDC IPANEMA VI – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, partes devidamente qualificadas.Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Em análise aos autos, verifico que o promovido aventa a preliminar de ausência da pretensão resistida (evento n. 18).Com efeito, o interesse processual surge da necessidade de se obter, através do processo, a proteção ao interesse substancial.
Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade.Assim, na hipótese, deve ser afastada a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela requerida, pois consta dos autos o binômio necessidade e utilidade, uma vez que para a declaração de inexistência do débito faz-se necessário um provimento judicial, bem como a tutela pleiteada trará a autora o bem da vida pretendido.Ademais, cumpre salientar que a parte postulante não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para só então procurar amparo na via judicial.
Assim, desnecessário o esgotamento da via administrativa para pleitear o direito supostamente violado ou ameaçado de violação perante o Poder Judiciário, dada a garantia fundamental do acesso à Justiça, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Nesse sentido:(...).1.
A falta do anterior requerimento administrativo não macula o interesse de agir, sobre tudo porque não á condicionante nesse sentido para o ajuizamento da ação declaratória de inexistência de contratação de empréstimo (...).TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5133583-93.2022.8.09.0132, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023).Nesse sentido, REJEITO a preliminar aventada.Ademais, observo que a situação em tela comporta julgamento antecipado da lide, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, consoante artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como as partes dispensaram a dilação probatória.DA FUNDAMENTAÇÃONo caso em tela, trata-se de pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais em decorrência da inclusão indevida do nome do autor Sebastião Cândido Da Silva Rodrigues, nos cadastros de inadimplentes.Em se tratando de relação de consumo e de falha na prestação do serviço, a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, e somente é afastada quando o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste (CDC, art. 20).Contudo, em razão do inadimplemento das obrigações assumidas pela genitora, o promovido realizou a negativação do CPF do autor, uma vez que as informações estão trocados nos sistemas internos da instituição financeira. .Por sua vez, o réu não se desincumbiu de seu ônus de prova, ao não demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tendo inclusive apresentado contestação genérica, sem se ater aos fatos narrados na inicial.Portanto, é possível verificar a inexistência de débito referente ao contrato n. 3070991165330504 e responsabilidade do réu pela inclusão indevida do autor nos cadastros de negativações, motivo pelo qual passo a analisar o dano moral pleiteado.Nesta senda, segundo a jurisprudência do TJGO, o dano extrapatrimonial, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.Confira-se:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
INSCRIÇÃO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO.
PRECEDENTES DO STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
QUANTUM ARBITRADO.
PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO.
TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
SÚMULA N. 54 DO STJ. (...) II- A manutenção do nome do autor nos cadastros de devedores do SERASA mesmo após a quitação da dívida que deu origem a inscrição, faz presumir, por si só, o dano moral, restando ao banco requerido a responsabilidade de arcar com a indenização, uma vez que aquele independe da prova objetiva do abalo à honra e à reputação, o que se admite presumir, não havendo como afastar a existência de conduta antijurídica, por não ter se acautelado suficientemente ao verificar os pagamentos que de fato encontravam-se em aberto. (...)IV- A demanda decorre de uma relação extracontratual, já que fora reconhecida a irregularidade da anotação, devendo, portanto, incidir os juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 0456430-72.2014.8.09.0006, Rel.
Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 18/11/2020, DJe de 18/11/2020).O valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve cumprir a função reparatória e punitiva, além de observar os requisitos da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade, levando em conta a condição financeira do ofensor, inclusive para efeito de evitar que volte a reiterar na conduta violadora dos direitos do consumidor. Na hipótese dos autos, considerando que o nome do autor foi incluído nos cadastros de proteção ao crédito de forma indevida, mesmo após ter sido proferida sentença na ação de busca e apreensão que reconheceu o pagamento do débito, entendo que o quantum de R$ 15. 000,00 (quinze mil reais) atende aos requisitos supracitados, permitindo perfeitamente a reparação do ilícito, sem transformar-se em fonte de enriquecimento sem causa.DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para declarar, em favor do promovente Sebastião Cândido Da Silva Rodrigues, a inexistência de débito constante no contrato n. 3070991165330504, CONFIRMAR a tutela provisória de urgência deferida no evento n. 05, e CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 15. 000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, com incidência de correção monetária pelo INPC, desde esta decisão (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.Havendo interposição de recurso inominado, certifique-se à Secretaria quanto a tempestividade e, posteriormente, façam-me os autos conclusos.
Transitada em julgado a parte dispositiva da sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente - -
16/07/2025 16:43
P/ DECISÃO
-
16/07/2025 16:43
TEMPESTIVIDADE RECURSAL - ED. ev 44
-
16/07/2025 13:49
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
16/07/2025 13:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fundo De Investimentos Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Iii - Nao Padronizado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução d
-
16/07/2025 13:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sebastiao Candido Da Silva Rodrigues (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (15/07/2025 19:38:55))
-
16/07/2025 13:27
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de FIDCMNII - Nao Padronizado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 15/07/2025 19:38:55)
-
16/07/2025 13:27
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Sebastiao Candido Da Silva Rodrigues (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 15/07/2025 19:38:55)
-
15/07/2025 19:38
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
15/07/2025 14:12
P/ SENTENÇA
-
15/07/2025 12:28
manifestação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
10/07/2025 14:16
Interlocutória - Julgamento antecipado
-
10/07/2025 12:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fundo De Investimentos Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Iii - Nao Padronizado (Referente à Mov. Ofício Respondido (10/07/2025
-
10/07/2025 12:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sebastiao Candido Da Silva Rodrigues (Referente à Mov. Ofício Respondido (10/07/2025 12:39:56))
-
10/07/2025 12:41
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de FIDCMNII - Nao Padronizado (Referente à Mov. Ofício Respondido - 10/07/2025 12:39:56)
-
10/07/2025 12:41
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Sebastiao Candido Da Silva Rodrigues (Referente à Mov. Ofício Respondido - 10/07/2025 12:39:56)
-
10/07/2025 12:39
Resposta Bradesco - sem êxito na localização do contrato
-
02/07/2025 13:30
comprovante de remessa oficio 231/25 - Banco Bradesco
-
02/07/2025 13:08
Ofício(s) Expedido(s)
-
02/07/2025 13:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fundo De Investimentos Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Iii - Nao Padronizado (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julg
-
02/07/2025 13:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sebastiao Candido Da Silva Rodrigues (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (01/07/2025 20:16:26))
-
02/07/2025 12:58
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de FIDCMNII - Nao Padronizado (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 01/07/2025 20:16:26)
-
02/07/2025 12:58
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Sebastiao Candido Da Silva Rodrigues (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 01/07/2025 20:16:26)
-
01/07/2025 20:16
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
-
26/06/2025 12:32
P/ DECISÃO
-
26/06/2025 12:32
Prazo Decorrido P/ Parte Promovente Impugnar a Contestação
-
07/05/2025 17:36
Realizada sem Acordo - 07/05/2025 17:20
-
07/05/2025 17:36
Realizada sem Acordo - 07/05/2025 17:20
-
07/05/2025 17:36
Realizada sem Acordo - 07/05/2025 17:20
-
07/05/2025 17:36
Realizada sem Acordo - 07/05/2025 17:20
-
06/05/2025 10:07
CARTA DE PREPOSIÇÃO
-
09/04/2025 15:46
Para FIDCMNIINP (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (06/03/2025 08:46:45))
-
28/03/2025 11:56
petição
-
27/03/2025 16:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FIDCMNII - Nao Padronizado (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
27/03/2025 16:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sebastiao Candido Da Silva Rodrigues (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
27/03/2025 16:42
Link - Audiência por Videoconferência
-
27/03/2025 16:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fundo De Investimentos Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Iii - Nao Padronizado (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJU
-
27/03/2025 16:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sebastiao Candido Da Silva Rodrigues (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
27/03/2025 16:38
(Agendada para 07/05/2025 17:20)
-
17/03/2025 13:25
Habilitação de Procuradores da Parte Promovida
-
12/03/2025 23:29
Para (Polo Passivo) FIDCMNIINP - Código de Rastreamento Correios: YQ621592353BR idPendenciaCorreios3046089idPendenciaCorreios
-
12/03/2025 17:28
petição
-
06/03/2025 15:51
Remessa para o CEJUSC
-
06/03/2025 15:49
carta de citação e intimação expedida pelo sistema e-carta
-
06/03/2025 15:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sebastiao Candido Da Silva Rodrigues (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória - 06/03/2025 08:46:45)
-
06/03/2025 08:46
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
-
05/03/2025 15:00
P/ DECISÃO
-
05/03/2025 15:00
Inexistência de Conexão/litispendência
-
03/03/2025 10:21
São Luís de Montes Belos - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Julyane Neves
-
03/03/2025 10:21
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6028916-49.2024.8.09.0106
Mariano e Pedrozo Clinica Odontologica L...
Ketlen Naiara Silva Oliveira
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 07/11/2024 00:00
Processo nº 5366998-61.2025.8.09.0073
Ags Comercio de Moveis LTDA - a Predilet...
Wanderson Jose de Oliveira
Advogado: Sandra Paula Correa Simoes Sahium
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 13/05/2025 14:41
Processo nº 5021809-61.2025.8.09.0000
Delmindo Antonio de Moraes Nunes
Rozendo Pereira Neto
Advogado: Leonardo Ribeiro Issy
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 08/07/2025 13:50
Processo nº 5364742-73.2025.8.09.0000
Maria Regina Ditorio
Municipio de Goiania
Advogado: Vilma Aparecida Claudina de Oliveira
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 12/05/2025 00:00
Processo nº 5228969-95.2024.8.09.0160
Banco Santander Brasil S.A
Souza Comercio de Materiais de Construca
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 28/03/2024 00:00