TJGO - 5364742-73.2025.8.09.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5364742-73.2025.8.09.0000COMARCA : GoiâniaAGRAVANTE : Maria Regina DitórioAGRAVADO : Município de GoiâniaRELATORA : Sandra Regina Teixeira Campos – Juíza Substituta em 2º Grau RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Regina Ditório contra a decisão (mov. 61 – PJD 5355243-82) prolatada pelo Juiz de Direito da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos da Comarca de Goiânia, Dr.
André Reis Lacerda, nos autos da Ação de Execução Fiscal movida pelo Município de Goiânia em face da agravante.No curso da execução de origem, o juízo proferiu decisão no dia 25.04.2025 (mov. 57 – PJD 5355243-82) em que deferiu o pedido formulado pelo Município de Goiânia na mov. 55 e determinou o bloqueio de bens e valores em nome da executada pelos sistemas conveniados Sisbajud, Renajud e Infojud, visando a satisfação do crédito exequendo, no valor indicado de R$ 6.120,99.Em resposta, a executada apresentou manifestação (mov. 59 – PJD 5355243-82) no dia 28.04.2025 na qual relatava que havia realizado depósitos judiciais de parte do débito (R$ 2.785,86 em 27.10.2020 – mov. 09; R$ 1.489,40 em 22.08.2024 – mov. 41).Ponderou que o valor atualizado depositado na conta judicial é de R$ 5.245,04 e que o valor atualizado do crédito informado pelo exequente na mov. 55 dos autos de origem era de R$ 6.120,99, já incluídos os honorários advocatícios e custas.Obtemperou que a diferença entre o valor depositado e o devido é de R$ 875,95 e que a decisão da mov. 57 “ofende princípios da proporcionalidade, razoabilidade e cerceia o direito de defesa e o contraditório, haja vista que a executada já realizou o pagamento de mais de 85% do débito executado” (sic).Requereu a concessão de tutela de urgência para revogar a ordem constritiva e os efeitos da decisão da mov. 57.
Solicitou ainda que o exequente fosse intimado para se manifestar sobre os depósitos realizados na conta judicial vinculada aos autos.Sobreveio a decisão recorrida (mov. 61 – PJD 5355243-82), que indeferiu a tutela de urgência pelos seguintes fundamentos:“Na hipótese, conforme se observa, em sede de cognição sumária, própria do atual momento, há de se considerar ausente a probabilidade do direito, conforme mencionado e reconhecido pela própria requerente, o débito não se encontra integralmente quitado, circunstância que autoriza a realização de novos atos constritivos, sobretudo porque a realização de constrição patrimonial é consequência lógica do inadimplemento, nos termos do artigo 10, da Lei 6.830/80. Por conseguinte, também ausente o perigo de dano, considerando que eventual realização de atos constritivos será consequência lógica do inadimplemento do débito tributário, conquanto envolve juros, multa e correção monetária, se tratando do exercício regular de um direito do devedor. Assim, INDEFIRO o pedido liminar e mantenho incólume a Decisão constante no evento 57. Intime-se a requerente para, querendo, proceda o depósito judicial do valor remanescente, ocasião em que o Município deverá ser intimado para se manifestar em seguida, no prazo de 30 (trinta) dias.”Inconformada, a executada interpõe este recurso.Em suas razões (mov. 1), a Agravante afirma que a decisão agravada incidiu em equívoco ao registrar no relatório e fundamentação que ela “manteve se inerte” (sic), pois, pontua, compareceu ao feito e realizou depósito judicial do valor que entendia devido.Assevera que tanto o Agravado (exequente), quanto o juízo de 1º grau inobservaram os depósitos judiciais realizados no curso do feito, ensejando “insegurança jurídica”.Diz que a decisão da movimentação nº 57, que antecede o ato judicial ora debatido, está para ser cumprida pois já foram expedidas as ordens de penhora on-line de bens e valores pela CENOPES, conforme certidão da movimentação nº 58.Assevera que suas argumentações e pleitos não foram analisados, em afronta ao contraditório, à ampla defesa, à segurança jurídica, à igualdade, dentre outros princípios.Aponta que o deferimento dos pedidos formulados na movimentação nº 55 autorizou a realização de penhora pelo valor informado pelo Agravado (R$ 6.120,99), quando, em verdade, o montante depositado em conta judicial já alcança R$ 85% desse montante.Considera que o prosseguimento do feito nessas condições importaria enriquecimento sem causa do Agravado porque, não obstante o adimplemento substancial do débito, está sendo cobrado o valor total.Expõe que o processo deveria ser encaminhado à Contadoria para evitar a cobrança dos valores já pagos e depositados.
Complementa que a falta de dedução dos depósitos lhe tem causado prejuízos de ordem financeira e emocional.Disserta que a decisão recorrida inobservou o princípio da menor onerosidade ao devedor pois, ao ignorar os depósitos judiciais, permitiu a continuidade do feito para realização de atos constritivos, de maneira onerosa e mais grave.Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
A propósito da probabilidade do direito, diz que houve equívoco quanto aos depósitos judiciais não analisados e sequer considerados para abatimento do valor do débito.
Em relação ao perigo da demora, alerta que a ordem de penhora de valores em seu nome é indevida e excessiva, além de lhe causar transtornos para honrar as despesas básicas de sobrevivência.No mérito, pede que o agravo de instrumento seja conhecido e provido para, em reforma à decisão recorrida, “reconhecer os pagamentos mediante depósitos judiciais por ela realizados no processo originário e de consequência o impedimento dos bloqueios e penhora online contra a Agravante.”Preparo recursal demonstrado (mov. 1, arq. 3).O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferido (mov. 4).Em contrarrazões, o Município de Goiânia pede a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores depositados, a fim de que “a penhora recaia sobre os valores efetivamente devidos”.
Requer ainda que seja mantida a decisão de constrição de valores via sistema SISBAJUD para “dar exequibilidade ao pagamento dos tributos” (mov. 10).É o relatório.Solicito à Secretaria da 10ª Câmara Cível a inclusão do feito em pauta para julgamento em sessão virtual. Goiânia, data da assinatura eletrônica.Sandra Regina Teixeira CamposJuíza Substituta em 2º GrauAGF8 -
10/07/2025 12:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Regina Ditorio (Referente à Mov. Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (10/07/2025 10:39:44))
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10/07/2025 12:41
On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania (Referente à Mov. Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual - 10/07/2025 10:39:44)
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10/07/2025 12:41
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Regina Ditorio (Referente à Mov. Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual - 10/07/2025 10:39:44)
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10/07/2025 12:41
(Sessão do dia 28/07/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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10/07/2025 10:39
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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11/06/2025 12:59
P/ O RELATOR
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11/06/2025 11:35
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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26/05/2025 03:20
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Goiania (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo (14/05/2025 20:46:45))
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19/05/2025 08:21
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4193 em 19/05/2025
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15/05/2025 08:10
Envia Decisão ao Juízo de Origem
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15/05/2025 08:09
On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo - 14/05/2025 20:46:45)
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15/05/2025 08:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Regina Ditorio - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo - 14/05/2025 20:46:45)
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14/05/2025 20:46
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo
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12/05/2025 19:31
Autos Conclusos
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12/05/2025 19:31
10ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Altamiro Garcia Filho
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12/05/2025 19:31
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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