STJ - 5381940-64.2023.8.09.0107
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de MorrinhosGabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família,das Fazendas Públicas, de RegistrosPúblicos e AmbientalTelefone/Whatsapp (Balcão Virtual): (62) 3611-2193, Ramal 3461 / (64) 99643-6054E-mail: [email protected] nº. 5381940-64.2023.8.09.0107 S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença proposto por A CONSTRUTORA E MULT CASA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA em face de BANCO SAFRA S.A, partes já qualificadas nos autos.Na mov. 130 as partes apresentaram termo de acordo, postularam sua homologação e suspensão da ação até o cumprimento.Vieram conclusos os autos.É o relatório.
Decido.Analisando detidamente o processo, noto que há interesse das partes, de forma expressa e inequívoca, em transigir, além da transação envolver direito disponível.O acordo foi celebrado nos seguintes termos:" 1.
A parte requerida pagará o valor total de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) a título indenizatório, através de depósito na conta abaixo indicada, até o dia 01/07/2025: BANCO DO BRASIL (001) AGÊNCIA 3476-2 Conta-corrente 35739-1 TITULAR: LOBATO, BADRA e Associados CNPJ: 48.***.***/0001-89 R$ 130.000,00 (centro e trinta mil reais);2.
Fica esclarecido que são de inteira responsabilidade da parte autora a veracidade e consistência dos dados bancários para depósito do acordo.
Sendo que na hipótese de ocorrer inconsistência por insuficiência ou erros dos dados para depósito, a parte requerida, ora ré, está isenta de responsabilidade, bem como de qualquer multa, e o pagamento será realizado mediante depósito judicial, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da inconsistência;3.
O autor declara que não há obrigação de fazer pendente e, também, o banco requerido ratifica a baixa do débito debatido nos autos, referente ao contrato 0058060402025403504 no valor de R$ 704.147,62 e exclusão do nome da empresa de quais quer órgãos de proteção ao crédito, bem como solicitará a baixa do SCR junto ao banco central, caso ainda exista esse registro, no prazo de até 30 dias úteis após a homologação do presente acordo;4.
Em caso de descumprimento da obrigação de pagar acordo fica fixada a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do item 1 do presente acordo;5.
As partes confirmam e declaram que o objeto da presente ação não será mais discutido judicialmente ou extrajudicialmente, e que a quantia total mencionada no item1 quita toda e qualquer obrigação discutida no presente processo, bem como gera a renúncia a qualquer direito sobre o conta discutida nos autos, em face do presente acordo, inclusive eventuais multas e, também engloba os honorários fixados na ação;6.
Eventuais custas finais serão de responsabilidade da empresa requerida;7.
As partes declaram que não há necessidade de comprovar o cumprimento do acordo nos autos, sendo que a parte autora terá o prazo de até 10 dias após o prazo fatal das obrigações para manifestar descumprimento, sendo seu silêncio entendido como quitação total do acordo;8.
As partes, portanto, dão plena e geral quitação às obrigações objeto da presente ação, renunciando sua discussão judicialmente ou extrajudicialmente, salvo em caso de descumprimento do que for avençado neste acordo."Assim sendo, não havendo vícios, impõe-se a homologação da transação, nos termos do artigo 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil:Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado na mov. 31, para surtir seus efeitos jurídicos e legais, e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.Custas conforme definido na sentença constante no evento 49.Honorários na forma pactuada.Diante do evidente desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se imediatamente os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente. SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTAJuíza de Direito -
30/05/2025 14:53
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
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30/05/2025 14:53
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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08/05/2025 01:00
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 08/05/2025
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07/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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07/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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05/05/2025 21:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 08/05/2025
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05/05/2025 21:10
Não conhecido o recurso de BANCO SAFRA S A
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14/04/2025 16:51
Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 330029/2025
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14/04/2025 16:34
Protocolizada Petição 330029/2025 (PET - PETIÇÃO) em 14/04/2025
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14/04/2025 09:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento à ARP
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14/04/2025 09:26
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 07/04/2025 e término em 11/04/2025, para BANCO SAFRA S A manifestar-se acerca do(s) vício(s) certificado(s).
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04/04/2025 00:52
Publicado VISTA à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos em 04/04/2025
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03/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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02/04/2025 10:15
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos - PROCESSO Nº 202500935031. Publicação prevista para 04/04/2025)
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02/04/2025 09:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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19/03/2025 11:58
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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