TJGO - 5487721-17.2021.8.09.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:49
Recurso Distribuído
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05/09/2025 12:49
Recurso Distribuído
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04/09/2025 17:48
Juntada -> Petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Embargos de Declaração nº 5487721-17.2021.8.09.0149 Comarca de Trindade Embargantes: Edson Cândido de Sousa e Priscila Marçal de Oliveira Embargada: Celeni José Batalha Relator: Des.
Reinaldo Alves Ferreira RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de recurso de embargos de declaração articulado por Edson Cândido de Sousa e Priscila Marçal de Oliveira em objeção ao acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso apelatório manejado contra sentença da lavra do Juízo da Vara Cível da Comarca de Trindade, no âmbito da ação de despejo cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Celeni José Batalha, ora embargada. A ementa do acórdão recorrido restou lavrada nos seguintes termos (mov. 180), in verbis: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL.
INADIMPLEMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente pedido de despejo de imóvel urbano.
A ação buscou a rescisão de contrato de locação verbal, o despejo do imóvel e a condenação dos locatários ao pagamento de aluguéis e encargos inadimplidos.
A sentença declarou a rescisão contratual, condenou os locatários ao pagamento de aluguéis, contas de consumo e IPTU vencidos, além de reparação por danos no imóvel, indeferindo o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos réus.
Os apelantes pleiteiam o deferimento da gratuidade processual, questionam a incidência de juros moratórios e correção monetária sobre os aluguéis e a aplicação de cláusula penal.
II.
QUESTÃO EM DEBATE 2.
O ponto central do recurso consiste em saber se os apelantes preenchem os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, se, em contrato de locação verbal, é cabível a cobrança de aluguéis em atraso com a incidência de juros moratórios e correção monetária, e se é cabível a aplicação de cláusula penal, em virtude da ausência de instrumento contratual escrito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O benefício da gratuidade de justiça foi indeferido.
A documentação apresentada e as informações apuradas, como a profissão de advogado e de conselheira tutelar com renda líquida comprovada, bem como a existência de movimentação financeira moderada e de outras contas não apresentadas, não comprovam a hipossuficiência financeira dos apelantes. 4.
O inadimplemento dos aluguéis é incontroverso.
A ausência de contrato escrito não impede a cobrança dos valores devidos. 5.
Em contrato de locação, a mora é ex re, pois se trata de obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento.
Os juros de mora fluem a partir do vencimento de cada prestação. 6.
A correção monetária incide, da mesma forma, sobre a dívida a partir da data do vencimento, importando em mera recomposição do crédito frente ao processo inflacionário. 7.
Não há interesse recursal dos apelantes quanto à cláusula penal, uma vez que a sentença não impôs condenação nesse sentido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
O recurso é desprovido. "1.
O benefício da gratuidade de justiça é indeferido quando a parte não comprova a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais." "2.
Em contrato de locação verbal, o inadimplemento dos aluguéis autoriza a incidência de juros de mora e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela." "3.
A mora em obrigações líquidas e com termo certo, como os aluguéis, é ex re, dispensando notificação para sua constituição." "4.
Inexiste interesse recursal para debater a aplicação de cláusula penal quando não há condenação expressa nesse sentido na sentença.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11º, 98, 487, I; CF/1988, art. 5º, LXXIV; CC, art. 397; L. nº 8.245/91, art. 59, § 1º, IX; L. nº 14.905/2024.
Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Súmula nº 25; STJ, AgInt no REsp: 1541694 DF 2015/0162001-3, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 08/02/2017; STJ, Súmula nº 43; STJ, AgInt no AREsp 1362937/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/04/2020, DJe 24/04/2020; TJSP, Apelação Cível: 1057561-53.2023.8.26.0100 São Paulo, Rel.
Issa Ahmed, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 13/04/2024, Publicação: 12/04/2024. Manifestando inconformismo, os embargantes interpõem o presente recurso, pelo que aflora da petição visualizada na movimentação nº 187, aduzindo, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto à impossibilidade de aplicar reajuste do aluguel ou multa contratual, nos casos em que o contrato de locação é verbal. Alegam que a ausência de contrato escrito no caso em exame impede a exigência de penalidade contratual, nos termos da jurisprudência. Ao final, pugnam pelo acolhimento dos embargos de declaração, com a consequente modificação do acórdão, para sanar a omissão apontada. Revela-se desnecessária a intimação da parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração, quando não houver possibilidade de acolhimento que implique a modificação da decisão embargada, consoante dicção prevista no §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. É, em essência, o relatório.
Passo ao voto. Conheço do presente recurso, uma vez presentes, na espécie, os requisitos legais que autorizam à sua admissibilidade. O recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, sendo cabível nas hipóteses estabelecidas nos incisos I a III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, destina-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e, ainda, corrigir eventual erro material existente no julgado, não se prestando, destarte, à revisão do decisum. No caso em análise, os embargantes alegam a existência de omissão no acórdão, afirmando não ser possível a aplicação de reajuste locatício ou a incidência de multa contratual no caso em exame, haja vista se tratar de contrato verbal. Entretanto, a decisão colegiada destacou expressamente que, apesar de ser incontroverso que as partes celebraram contrato verbal de locação e que não seja possível a cobrança de ajustes locatícios e de multa contratual, é cabível a incidência de correção monetária e de juros de mora sobre os valores inadimplidos. A propósito, vejamos o seguinte trecho: “No curso do processo, restou incontroverso que as partes celebraram contrato verbal de locação, em vigor desde 2019, e que os locatários/apelantes deixaram de adimplir os aluguéis e demais encargos inerentes ao imóvel no período compreendido entre 1º/06/2019 a 11/10/2022.
Malgrado não seja possível a cobrança de ajustes locatícios e de multa contratual, por ausência de expressa previsão contratual, in casu, considerando que os próprios locatários/apelantes confessam o inadimplemento da obrigação, tem-se cabível a incidência de correção monetária e de juros de mora.
Isso porque, no contrato de locação, a mora é ex re, por se tratar de obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento.
Logo, os juros de mora fluem a partir da data do vencimento das prestações.
Senão vejamos: APELAÇÃO.
Locação residencial.
Contrato verbal.
Ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis.
Insurgência do réu contra a r. sentença de procedência, que decretou o despejo e condenou o réu ao pagamento dos aluguéis devidos.
Irresignação que não prospera. (i) Requerido que foi regulamente citado por oficial de justiça e apresentou contestação. (ii) Preliminar de ilegitimidade ativa rechaçada.
Não se exige a comprovação da propriedade, uma vez que a locação é obrigação de direito pessoal e não real, dispensando-se, até, mesmo, a condição de proprietário do bem para corporificar a relação locatícia válida. (iii) A causa de pedir está fundada no inadimplemento do locatário, de tal modo que a notificação extrajudicial é desnecessária nas hipóteses de ação de despejo por falta de pagamento, nas quais se constata a mora ex re, que decorre do próprio inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, consoante dispõe o art. 397 do Código Civil. (iv) A caução prevista no art. 59, § 1º, inciso IX da Lei n. 8.245/91, é exigida para a concessão de liminar, o que não se observa na hipótese. (v) Incontroversa a permanência do réu no imóvel locado, não tendo sido impugnada a configuração do inadimplemento contratual, tampouco os valores cobrados.
De rigor a manutenção da r. sentença.
Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-SP - Apelação Cível: 1057561-53.2023.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Issa Ahmed, Data de Julgamento: 13/04/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2024) Sobreleva destacar, aliás, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Interno em Recurso Especial nº 1541694/DF sob Relatoria do Ministro Marco Buzzi, no sentido de ser prescindível a notificação premonitória para o ajuizamento de ação de despejo fundada na falta de pagamento de aluguéis e/ou acessórios da locação, cuja mora é ocasionada pela ausência de adimplemento de uma das verbas no prazo entabulado entre as partes (STJ - AgInt no REsp: 1541694 DF 2015/0162001-3, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 08/02/2017).
Assim, os valores dos aluguéis devidos (1º/06/2019 a 11/10/2022) devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento ao mês), desde a data do inadimplemento de cada aluguel.” Além disso, também restou reconhecido expressamente que não houve condenação dos embargantes ao pagamento de qualquer valor a título de cláusula penal, consoante se extrai da sentença atacada, inexistindo, assim, qualquer interesse recursal. Logo, observa-se que o acórdão embargado tratou, de forma objetiva e exaustiva, de todos os pontos relevantes ao desate da controvérsia, inexistindo a omissão apontada. Ao cabo de tais considerações, desprovejo o recurso de embargos de declaração, à míngua dos requisitos específicos contidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se incólume o acórdão recorrido, por este e por seus próprios fundamentos. É como voto. Goiânia, 11 de agosto de 2025. Des.
Reinaldo Alves Ferreira Relator (06) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Embargos de Declaração nº 5487721-17.2021.8.09.0149 Comarca de Trindade Embargantes: Edson Cândido de Sousa e Priscila Marçal de Oliveira Embargada: Celeni José Batalha Relator: Des.
Reinaldo Alves Ferreira ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 5487721-17.2021.8.09.0149, em que é (são) Embargantes Edson Cândido de Sousa e Priscila Marçal de Oliveira e como Embargada Celeni José Batalha. ACORDAM, os integrantes da 3ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores: CARLOS ALBERTO FRANÇA (Presidente), VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR e RODRIGO DE SILVEIRA. A Procuradoria-Geral de Justiça foi representada conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, 11 de agosto de 2025. Des.
Reinaldo Alves Ferreira Relator S-03 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
OMISSÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos em objeção ao acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso apelatório manejado contra sentença da lavra do Juízo da Vara Cível da Comarca de Trindade, no âmbito da ação de despejo cumulada com pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DEBATE 2.
A questão em debate consiste em saber se a decisão colegiada incorre em omissão quanto à modalidade do contrato firmado entre as partes, circunstância que impede a aplicação de reajuste locatício ou a cobrança de multa contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado destacou expressamente que, apesar de ser incontroverso que as partes celebraram contrato verbal de locação e que não seja possível a cobrança de ajustes locatícios e de multa contratual, é cabível a incidência de correção monetária e de juros de mora sobre os valores inadimplidos, inexistindo a referida omissão. 6.
Além disso, restou deliberada que os embargantes carecem de interesse recursal acerca da aplicação de cláusula penal, por ausência de condenação expressa na sentença atacada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Os embargos de declaração são rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
Não há omissão em acórdão que enfrenta expressa e fundamentadamente a questão debatida. 2.
O acórdão destaca ser incontroverso que o contrato locatício foi realizado de forma verbal e que não houve condenação dos embargantes ao pagamento de multa, por aplicação de cláusula penal. 3.O mero inconformismo com o resultado do julgado não justifica a oposição de embargos de declaração.”AME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos em objeção ao acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso apelatório manejado contra sentença da lavra do Juízo da Vara Cível da Comarca de Trindade, no âmbito da ação de despejo cumulada com pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DEBATE 2.
A questão em debate consiste em saber se a decisão colegiada incorre em omissão quanto à modalidade do contrato firmado entre as partes, circunstância que impede a aplicação de reajuste locatício ou a cobrança de multa contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado destacou expressamente que, apesar de ser incontroverso que as partes celebraram contrato verbal de locação e que não seja possível a cobrança de ajustes locatícios e de multa contratual, é cabível a incidência de correção monetária e de juros de mora sobre os valores inadimplidos, inexistindo a referida omissão. 6.
Além disso, restou deliberada que os embargantes carecem de interesse recursal acerca da aplicação de cláusula penal, por ausência de condenação expressa na sentença atacada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Os embargos de declaração são rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
Não há omissão em acórdão que enfrenta expressa e fundamentadamente a questão debatida. 2.
O acórdão destaca ser incontroverso que o contrato locatício foi realizado de forma verbal e que não houve condenação dos embargantes ao pagamento de multa, por aplicação de cláusula penal. 3.O mero inconformismo com o resultado do julgado não justifica a oposição de embargos de declaração.” -
15/08/2025 15:13
Intimação Efetivada
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15/08/2025 15:13
Intimação Efetivada
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15/08/2025 15:13
Intimação Efetivada
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15/08/2025 15:05
Intimação Expedida
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15/08/2025 15:05
Intimação Expedida
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15/08/2025 15:05
Intimação Expedida
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15/08/2025 14:08
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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15/08/2025 14:08
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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11/08/2025 13:02
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julgamento
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11/08/2025 12:18
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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08/08/2025 17:27
Autos Conclusos
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08/08/2025 16:25
Juntada -> Petição
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31/07/2025 20:50
Intimação Efetivada
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31/07/2025 20:50
Intimação Efetivada
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31/07/2025 20:50
Intimação Efetivada
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31/07/2025 20:42
Intimação Expedida
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31/07/2025 20:42
Intimação Expedida
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31/07/2025 20:42
Intimação Expedida
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31/07/2025 19:33
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
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31/07/2025 19:33
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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10/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
09/07/2025 15:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celeni José Batalha (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (09/07/2025 15:39:18))
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09/07/2025 15:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Priscila Marçal De Oliveira (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (09/07/2025 15:39:18))
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09/07/2025 15:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edson Candido De Sousa (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (09/07/2025 15:39:18))
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09/07/2025 15:40
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Celeni José Batalha (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 09/07/2025 15:39:18)
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09/07/2025 15:40
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Priscila Marçal De Oliveira (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 09/07/2025 15:39:18)
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09/07/2025 15:40
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Edson Candido De Sousa (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 09/07/2025 15:39:18)
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09/07/2025 15:39
(Sessão do dia 28/07/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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09/07/2025 15:08
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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12/06/2025 12:37
P/ O RELATOR
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12/06/2025 12:31
2ª Câmara Cível (Retornado para: REINALDO ALVES FERREIRA)
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11/06/2025 16:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celeni José Batalha (Referente à Mov. Audiência de Mediação Cejusc (11/06/2025 14:53:55))
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11/06/2025 16:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Priscila Marçal De Oliveira (Referente à Mov. Audiência de Mediação Cejusc (11/06/2025 14:53:55))
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11/06/2025 16:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edson Candido De Sousa (Referente à Mov. Audiência de Mediação Cejusc (11/06/2025 14:53:55))
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11/06/2025 14:53
Realizada sem Acordo - 11/06/2025 14:30
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11/06/2025 14:53
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Celeni José Batalha (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC - )
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11/06/2025 14:53
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Priscila Marçal De Oliveira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC - )
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11/06/2025 14:53
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Edson Candido De Sousa (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC - )
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11/06/2025 14:53
Realizada sem Acordo - 11/06/2025 14:30
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11/06/2025 14:53
Realizada sem Acordo - 11/06/2025 14:30
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11/06/2025 14:53
Realizada sem Acordo - 11/06/2025 14:30
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05/06/2025 10:19
CEJUSC - 2º GRAU (Encaminhado para: Aureliano Albuquerque Amorim)
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05/06/2025 08:33
Despacho -> Mero Expediente
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05/06/2025 00:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celeni José Batalha (Referente à Mov. Certidão Expedida (04/06/2025 23:48:18))
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05/06/2025 00:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Priscila Marçal De Oliveira (Referente à Mov. Certidão Expedida (04/06/2025 23:48:18))
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05/06/2025 00:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edson Candido De Sousa (Referente à Mov. Certidão Expedida (04/06/2025 23:48:18))
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04/06/2025 23:48
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Celeni José Batalha (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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04/06/2025 23:48
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Priscila Marçal De Oliveira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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04/06/2025 23:48
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Edson Candido De Sousa (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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04/06/2025 23:48
LINK ZOOM P/ AUDIÊNCIA
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03/06/2025 18:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Priscila Marçal De Oliveira (Referente à Mov. Audiência de Mediação Cejusc (03/06/2025 17:06:04))
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03/06/2025 18:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edson Candido De Sousa (Referente à Mov. Audiência de Mediação Cejusc (03/06/2025 17:06:04))
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03/06/2025 18:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celeni José Batalha (Referente à Mov. Audiência de Mediação Cejusc (03/06/2025 17:06:04))
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03/06/2025 17:06
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Priscila Marçal De Oliveira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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03/06/2025 17:06
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Edson Candido De Sousa (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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03/06/2025 17:06
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Celeni José Batalha (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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03/06/2025 17:06
(Agendada para 11/06/2025 14:30)
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02/06/2025 16:08
P/ O RELATOR
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02/06/2025 16:08
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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02/06/2025 15:26
2ª Câmara Cível (Prevenção Relator) 5592578-17.2021 - Distribuído para: REINALDO ALVES FERREIRA
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02/06/2025 15:26
Remessa ao Tribunal de Justiça
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02/06/2025 15:26
2ª Câmara Cível (Prevenção Relator) 5592578-17.2021 - Distribuído para: REINALDO ALVES FERREIRA
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30/05/2025 18:01
Contrarrazões do Recurso Apelatório
-
09/05/2025 11:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celeni José Batalha - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
09/05/2025 11:57
Contrarrazoar a apelação retro
-
08/05/2025 17:04
Juntada -> Petição -> Apelação
-
08/04/2025 19:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Priscila Marçal De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
08/04/2025 19:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edson Candido De Sousa (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
08/04/2025 19:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celeni José Batalha (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
08/04/2025 19:17
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
08/04/2025 15:00
P/ DECISÃO
-
05/04/2025 21:47
Priscila - Conselheira Tutelar-
-
02/04/2025 16:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celeni José Batalha - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
02/04/2025 16:28
Contrarrazoar Embargos de Declaração retro
-
31/03/2025 18:12
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
21/03/2025 19:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Priscila Marçal De Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
21/03/2025 19:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edson Candido De Sousa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
21/03/2025 19:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celeni José Batalha (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
21/03/2025 19:05
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
12/12/2024 13:57
P/ DECISÃO
-
11/12/2024 16:56
Juntada de RENDA
-
10/12/2024 19:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Priscila Marçal De Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
10/12/2024 19:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edson Candido De Sousa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
10/12/2024 19:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celeni José Batalha (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
10/12/2024 19:32
Despacho -> Mero Expediente
-
07/11/2024 13:18
Novo responsável: Ailton Ferreira dos Santos Junior
-
30/10/2024 13:42
Novo responsável: POLLIANA PASSOS CARVALHO
-
25/09/2024 17:25
P/ SENTENÇA
-
25/09/2024 17:25
Situação do processo 5487470- 33.2020.8.09.0149
-
25/09/2024 17:20
Novo responsável: Ailton Ferreira dos Santos Junior
-
20/09/2024 19:07
cumprimento de determinação
-
28/08/2024 10:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celeni José Batalha - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
28/08/2024 10:06
Despacho -> Mero Expediente
-
12/08/2024 14:31
Novo responsável: PEDRO RICARDO MORELLO BRENDOLAN
-
20/06/2024 19:00
P/ DECISÃO
-
20/06/2024 18:03
manifestação
-
20/06/2024 10:24
Informação e Requerimento
-
13/06/2024 18:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Priscila Marçal De Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
13/06/2024 18:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edson Candido De Sousa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
13/06/2024 18:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celeni José Batalha (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
13/06/2024 18:48
Despacho -> Mero Expediente
-
20/03/2024 18:32
P/ DECISÃO
-
18/03/2024 15:55
Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: Ailton Ferreira dos Santos Junior
-
18/03/2024 15:55
Processo Redistribuído
-
01/03/2024 13:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Priscila Marçal De Oliveira (Referente à Mov. - )
-
01/03/2024 13:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edson Candido De Sousa (Referente à Mov. - )
-
01/03/2024 13:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celeni José Batalha (Referente à Mov. - )
-
01/03/2024 13:42
Decl�nio de Compet�ncia - Conex�o
-
24/11/2023 16:21
P/ DECISÃO
-
24/11/2023 16:21
Verificação de dados
-
16/10/2023 15:34
Despacho -> Mero Expediente
-
19/07/2023 16:34
P/ DECISÃO
-
19/07/2023 16:34
Verificação de dados
-
22/05/2023 15:33
Despacho -> Mero Expediente
-
18/05/2023 15:16
Trindade - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: KARINE UNES SPINELLI
-
18/05/2023 15:15
REDISTRIBUIÇÃO PROCESSO - Resoluçâo 232/2023
-
08/05/2023 16:41
Autos Conclusos
-
21/04/2023 16:54
Informação e Requerimento
-
17/04/2023 15:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celeni José Batalha - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 17/04/2023 15:51:32)
-
17/04/2023 15:51
Ato ordinatório Intimar Parte Autora.
-
21/11/2022 06:47
(Referente à Mov. Intimação Não Efetivada (23/10/2022 02:29:49)) (Polo Passivo)
-
21/11/2022 06:37
(Referente à Mov. Intimação Não Efetivada (23/10/2022 02:29:49)) (Polo Ativo)
-
21/11/2022 01:49
(Referente à Mov. Intimação Não Efetivada (23/10/2022 02:29:49)) (Polo Passivo)
-
09/11/2022 20:26
Para (Polo Passivo) Priscila Marçal De Oliveira - Código de Rastreamento Correios: BH683750111BR idPendenciaCorreios1036310idPendenciaCorreios
-
09/11/2022 20:25
Para (Polo Ativo) Celeni José Batalha - Código de Rastreamento Correios: BH683750099BR idPendenciaCorreios1036308idPendenciaCorreios
-
09/11/2022 20:24
Para (Polo Passivo) Edson Candido De Sousa - Código de Rastreamento Correios: BH683750108BR idPendenciaCorreios1036309idPendenciaCorreios
-
23/10/2022 02:29
(Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Memoriais (29/09/2022 17:06:57)) (Polo Passivo)
-
23/10/2022 01:50
(Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Memoriais (29/09/2022 17:06:57)) (Polo Passivo)
-
13/10/2022 08:52
Para Celeni José Batalha (Mandado nº 353263 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (08/09/2022 17:00:35))
-
10/10/2022 19:27
Para (Polo Passivo) Priscila Marçal De Oliveira - Código de Rastreamento Correios: BH655751589BR idPendenciaCorreios993974idPendenciaCorreios
-
10/10/2022 19:27
Para (Polo Passivo) Edson Candido De Sousa - Código de Rastreamento Correios: BH655751575BR idPendenciaCorreios993973idPendenciaCorreios
-
29/09/2022 17:06
Atualização de alugueis
-
26/09/2022 17:53
ALEGAÇÕES FINAIS - VIA MEMORIAIS
-
16/09/2022 18:09
dados do causídico e da autora para acompanhar e receber o imóvel
-
15/09/2022 14:13
Para Trindade - Central de Mandados (Mandado nº 353263 / Para: Celeni José Batalha)
-
14/09/2022 15:24
CERTIDÃO/INFORMAÇÃO
-
12/09/2022 10:41
FAVOR EXCLUIR DR RENATO DIAS/ HABILITAR SOMENTE DR BRUNO
-
09/09/2022 10:08
Pedido de desabilitação de Advogado
-
08/09/2022 17:00
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Priscila Marçal De Oliveira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
-
08/09/2022 17:00
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Edson Candido De Sousa (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
-
08/09/2022 17:00
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Celeni José Batalha (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
-
08/09/2022 17:00
Decisão -> Outras Decisões
-
08/09/2022 17:00
Realizada sem Sentença - 08/09/2022 15:00
-
08/09/2022 16:15
Envio de Mídia Gravada em 08/09/2022 - 15:00 - Audiência de intrução e julgamento
-
11/08/2022 09:01
Pedido de desabilitação de Advogado
-
10/08/2022 15:23
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Priscila Marçal De Oliveira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
10/08/2022 15:23
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Edson Candido De Sousa (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
10/08/2022 15:23
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Celeni José Batalha (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
10/08/2022 15:23
(Agendada para 08/09/2022 15:00)
-
10/08/2022 15:21
Certidão Expedida
-
10/08/2022 15:21
Remarcada - 09/08/2022 14:30
-
21/06/2022 21:02
Juntada de ROL DE TESTEMUNHAS
-
10/06/2022 08:37
Rol de testemunhas
-
31/05/2022 13:39
FAVOR EXCLUIR DR RENATO DIAS/ HABILITAR SOMENTE DR BRUNO
-
30/05/2022 16:22
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Priscila Marçal De Oliveira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
30/05/2022 16:22
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Edson Candido De Sousa (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
30/05/2022 16:22
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Celeni José Batalha (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
30/05/2022 16:22
(Agendada para 09/08/2022 14:30)
-
30/05/2022 14:42
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Priscila Marçal De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
30/05/2022 14:42
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Edson Candido De Sousa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
30/05/2022 14:42
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Celeni José Batalha (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
30/05/2022 14:42
Designar Audiência Instrução
-
29/04/2022 14:33
P/ DECISÃO
-
29/04/2022 11:47
PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
-
27/04/2022 14:29
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Priscila Marçal De Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 28/03/2022 20:53:40)
-
27/04/2022 14:29
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Edson Candido De Sousa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 28/03/2022 20:53:40)
-
26/04/2022 11:34
Informção e requerimento
-
28/03/2022 20:53
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Celeni José Batalha (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
28/03/2022 20:53
Int. partes manifestar sobre provas
-
23/03/2022 15:23
P/ DESPACHO
-
15/03/2022 20:21
Replica a Contestação
-
21/02/2022 10:52
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Celeni José Batalha - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
21/02/2022 10:52
Ato ordinatório
-
18/02/2022 21:50
CONTESTAÇÃO
-
28/01/2022 17:17
Realizada sem Acordo - 28/01/2022 14:00
-
28/01/2022 17:17
Realizada sem Acordo - 28/01/2022 14:00
-
28/01/2022 17:17
Realizada sem Acordo - 28/01/2022 14:00
-
28/01/2022 17:17
Realizada sem Acordo - 28/01/2022 14:00
-
24/01/2022 10:25
FAVOR HABILITAR PROCURADOR DO RÉU / URGENTE
-
21/01/2022 16:17
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Celeni José Batalha (Referente à Mov. Juntada de Petição - 17/01/2022 11:46:28)
-
17/01/2022 11:46
fotos do abandono do Imovel
-
01/01/2022 21:37
(Referente à Mov. Audiência de Conciliação Cejusc (21/10/2021 18:05:24))
-
01/01/2022 21:15
(Referente à Mov. Audiência de Conciliação Cejusc (21/10/2021 18:05:24))
-
17/12/2021 19:28
Para (Polo Passivo) Edson Candido De Sousa - Código de Rastreamento Correios: BH411194042BR idPendenciaCorreios416152idPendenciaCorreios
-
17/12/2021 19:28
Para (Polo Passivo) Edson Candido De Sousa - Código de Rastreamento Correios: BH411194042BR idPendenciaCorreios416152idPendenciaCorreios
-
17/12/2021 19:25
Para (Polo Passivo) Priscila Marçal De Oliveira - Código de Rastreamento Correios: BH411194056BR idPendenciaCorreios416153idPendenciaCorreios
-
17/12/2021 19:25
Para (Polo Passivo) Priscila Marçal De Oliveira - Código de Rastreamento Correios: BH411194056BR idPendenciaCorreios416153idPendenciaCorreios
-
17/12/2021 08:32
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Celeni José Batalha (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
17/12/2021 08:32
Honorários - Conciliador/Mediador
-
13/12/2021 14:09
Ofício Comunicatório
-
10/12/2021 14:56
Certidão - Envio de Carta
-
19/11/2021 18:13
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Celeni José Batalha (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
19/11/2021 18:13
LINK PARA AUDIÊNCIA
-
17/11/2021 18:28
Advogado em Cumprimento de Diligência-Patrono Dr Sebastião Adriano Reis 55919
-
21/10/2021 18:05
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Celeni José Batalha (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
21/10/2021 18:05
(Agendada para 28/01/2022 14:00:00)
-
21/10/2021 16:34
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
-
14/10/2021 13:52
P/ DECISÃO
-
27/09/2021 12:45
Custas da semana alimentos sem o basico
-
23/09/2021 18:55
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Celeni José Batalha (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
23/09/2021 18:55
Despacho -> Mero Expediente
-
18/09/2021 12:51
Autos Conclusos
-
18/09/2021 12:51
Trindade - 3ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: FÁBIO VINÍCIUS GORNI BORSATO
-
18/09/2021 12:51
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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