TJGO - 5451514-38.2025.8.09.0065
1ª instância - Goias - Vara das Fazendas Publicas e Registro Publico e de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:40
Juntada -> Petição
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23/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
22/07/2025 14:32
Intimação Expedida
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22/07/2025 14:32
Juntada de Documento
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22/07/2025 14:11
Intimação Efetivada
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22/07/2025 14:01
Intimação Expedida
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22/07/2025 14:01
Certidão Expedida
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiás/GOVara das Fazendas Públicas e Registro Público e de Família e Sucessões Processo n.º: 5451514-38.2025.8.09.0065Parte autora: Joaquim Torquato PereiraParte ré: Instituto Nacional do Seguro SocialDECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Joaquim Torquato Pereira em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com vistas à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.Em apertada síntese, alega a parte autora que está incapacitada para o trabalho, motivo pelo qual requer a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.É o breve relatório.
Decido.Presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, recebo a inicial.Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, conforme artigos 98 e seguintes do CPC.Considerando que o Procurador-Chefe da Procuradoria Federal em Goiás enviou o Ofício n.º 114/2016 ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJGO, informando o desinteresse do INSS em participar de audiências de conciliação, salvo quando designadas em mutirão, deixo de designar audiência de conciliação inicial.Consoante Portaria Conjunta TJGO/PFGO n.º 17/2024 e Lei n.º 8.213/91, alterada pela Lei n.º 14.331/2022, que orientam a adoção de procedimentos a serem utilizados na tramitação de processos previdenciários nas Unidades Judiciárias do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás/GO, a citação do INSS deve ser efetivada apenas após a juntada aos autos do laudo médico e social, se favorável e caso não existam outros pontos controversos:Portaria Conjunta TJGO/PFGO n.º 17/2024:Art. 3º O INSS dispensa a citação, mantendo-se a necessidade de intimação de sentença, nos seguintes casos:a) Nos processos que tratam de benefícios por incapacidade, quando o laudo da perícia judicial for totalmente desfavorável à parte autora e não houver controvérsia acerca de outros pontos, na forma do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, modificado pela Lei nº14.333/2022;b) Nos processos que tratam de benefícios assistenciais cujo ponto controverso seja o impedimento de longo prazo, quando o laudo da perícia médica for totalmente desfavorável à parte autora.
Art. 4º O INSS será citado apenas após a juntada aos autos do laudo médico e social, quando aplicável, quando o laudo da perícia judicial for favorável, total ou parcialmente, à parte autora, nos processos que tratam de benefícios por incapacidade e assistenciais.
Registro ainda que, consoante a Recomendação n.º 01 de 15 de dezembro de 2015, elaborada em conjunto pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça, o Advogado-Geral da União e o Ministério do Trabalho e Previdência Social, quando couber, os juízes devem indicar na sentença a Data da Cessação do Benefício – DCB, sempre que o laudo pericial apontar período de recuperação da capacidade laboral, a saber:Art. 2.º Recomendar aos Juízes Federais, aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, ao INSS e aos Procuradores Federais que atuam na representação judicial do INSS, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, no quanto respectivamente couber, que:I - incluam nas propostas de acordo e nas sentenças a Data da Cessação do Benefício (DCB) e a indicação de eventual tratamento médico, sempre que o laudo pericial apontar período para recuperação da capacidade laboral, sem prejuízo de eventual requerimento administrativo para prorrogação do benefício, de cuja análise dependerá a sua cessação, ou de novo requerimento administrativo para concessão de outro benefício;II - a apresentação de proposta de acordo ou resposta se dê preferencialmente por ocasião da audiência;III - adotem os quesitos unificados previstos no Anexo, sem prejuízo da indicação de quesitos pelas partes ou pelo juiz da causa.Nesta mesma linha de intelecção, a Lei n.º 13.457/2017, que alterou a Lei n.º 8.213/91, prevê, no artigo 60, § 8.º e 9.º que:Art. 60. (…)§ 8. º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.§ 9.º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Grifei)1.
Ante o disposto no art. 2.º da Portaria Conjunta TJGO/PFGO n.º 17/2024, designo perícia médica a ser posteriormente agendada pela escrivania independentemente de novo despacho. a) Determino que seja designada perícia médica a ser realizada por médico(a) devidamente cadastrado(a) no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal - AJG/JF, observando-se a ordem constante na lista de peritos(as) disponível na Escrivania. b) Arbitro os honorários periciais do(a) médico(a) perito(a) no valor de R$ 600,00 (seiscentos) reais, considerando-se, nos termos do art. 28, § 1.º da Resolução do Conselho da Justiça Federal – CJF-RES – 2014/00305, de 07 de outubro de 2014, alterada pela Resolução n.º 575, de 22 de agosto de 2019, do CJF: o nível de especialização e complexidade do trabalho a ser realizado, qual seja perícia médica para constatação da (in)existência de incapacidade da parte autora, a partir de análise de exames médicos, consulta médica e elaboração de laudo; o lugar de prestação do serviço, haja vista a necessidade de deslocamento do(a) perito(a) para a cidade de Goiás/GO para a realização da perícia; o uso de equipamentos médicos próprios do profissional; natureza e importância da causa, bem como o tempo de tramitação do processo; grau de zelo do profissional e trabalho a ser realizado por este. c) Solicito a(o) perito(a) nomeado(a) que especifique no laudo médico a data estimada para a duração da incapacidade ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, a fim de lastrear o disposto no art. 60, § 8.º e 9.º, da Lei n.º 8.213/91, sob pena ser determinada a realização de perícia complementar.d) Determino a adoção dos quesitos unificados previstos no Anexo III da Portaria Conjunta TJGO/PFGO n.º 17/2024, mencionada acima, sem prejuízo dos quesitos apresentados pela parte autora.
Ainda, determino que o (a) perito (a) no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando, nos exatos termos do art. 129-A, § 1.º da Lei n.º 14.331/22.e) Não havendo necessidade de esclarecimentos ou de perícias complementares, ou após prestados os esclarecimentos, ou de realizadas as perícias complementares, se for o caso, proceda com a requisição do pagamento dos profissionais nomeados via Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal, por meio de ofício requisitório.2.
Agendada a perícia, considerando-se que o INSS dispensa a intimação em relação à designação de perícia, bem como intimação para indicação de quesitos, nos termos do art. 5.º da Portaria Conjunta n.º 17/2024, intime-se a parte autora para, no prazo respectivo de 15 (quinze), contados da nomeação do (a) perito (a), consoante art. 465, § 1.º, do CPC:a) Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;b) Indicar assistente técnico;c) Apresentar quesitos.3.
Após a realização da perícia e a juntada do laudo:3.1.
Caso seja totalmente desfavorável, ouça-se apenas a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos.3.2.
Caso seja parcial ou totalmente favorável:a) intime-se a parte autora para manifestar-se acerca do laudo, no prazo de 15 (quinze) dias.b) sem prejuízo, cite-se o INSS para apresentar contestação e/ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias;c) após, intime-se a parte autora para impugnar a contestação ou se manifestar acerca da proposta de acordo, em 15 (quinze) dias;d) concluídas as diligências acima, retornem os autos conclusos para sentença.Ressalto que, conforme o disposto no art. 5.º da Portaria Conjunta n.º 17/2024, o INSS dispensa a intimação em relação ao ato de designação de audiência, desde que a pauta seja encaminhada diretamente ao e-mail da Procuradoria Federal do Estado ([email protected]).4.
Sem prejuízo, caso ainda não tenha sido realizado, certifique-se a Escrivania a ocorrência de litispendência e/ou coisa julgada, em processos em trâmite ou baixados nesta Comarca e na Justiça Federal, de modo que, constatada a litispendência e/ou coisa julgada, com espeque no princípio da vedação à decisão surpresa, intime-se a parte autora para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.Fica a escrivania desde já autorizada a promover o cumprimento sucessivo de todas as etapas acima, independentemente de novo despacho.Cumpra-se.Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Bárbara Fernandes BarbalhoJuíza de Direito em Substituição Automática -
09/07/2025 15:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joaquim Torquato Pereira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (09/07/2025 15:40:04))
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09/07/2025 15:40
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Joaquim Torquato Pereira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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09/07/2025 15:40
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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09/07/2025 15:40
Decisão -> Outras Decisões
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08/07/2025 17:42
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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08/07/2025 17:06
Manifestação - Emenda à Inicial
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01/07/2025 18:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joaquim Torquato Pereira (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (01/07/2025 18:39:54))
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01/07/2025 18:39
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Joaquim Torquato Pereira (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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01/07/2025 18:39
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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12/06/2025 09:13
Manifestação - Juntada de documentos médicos
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09/06/2025 13:19
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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09/06/2025 13:19
Certidão de litispendencia - POSITIVA
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09/06/2025 10:15
Relatório de Possíveis Conexões
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09/06/2025 10:15
Goiás - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Izabela Cândida Brito Silva
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09/06/2025 10:15
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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